Aposentados da Gerdau querem justiça na divisão de superávit

Aposentados da Gerdau querem justiça na divisão de superávit

                                                   26 de Dezembro de 2012 – Ano XII – N.º 434

 

Dezenas de aposentados, todos maiores de 60 anos, realizaram manifestação em frente à sede da Gerdau Açominas, em Belo Horizonte (MG) e na portaria da Usina em Ouro Branco para protestar contra a forma de destinação do superávit do plano BD da Gerdau Previdência e a ganância da empresa em abocanhar o mais rápido possível parte dos excedentes do fundo. A manifestação foi organizada pelo Sindicato dos Engenheiros de Minas Gerais (SENGE), Associação dos Aposentados, Pensionistas e Assistidos da Aços (AAA) e com o apoio da ANAPAR.

A patrocinadora fez os seus indicados no Conselho Deliberativo da Gerdau Previdência aprovar uma forma imoral, ilegal e injusta de distribuir a reserva especial existente no plano. Dois terços para a empresa patrocinadora, a ser paga em 36 meses, e um terço para os participantes, a ser paga em 24 anos. A patrocinadora embolsa o dinheiro o mais rápido possível e deixa aos participantes o risco de, no futuro, pararem de receber, pois a Resolução CGPC 26 estabelece que, se a reserva de contingência cair abaixo de 25% da reserva matemática do plano, a distribuição do superávit é interrompida para recompor a contingência. Se isto acontecer, a patrocinadora já terá levado seu dinheiro, e os participantes e assistidos pararão de receber.

Os aposentados e participantes reivindicam, também, que a Gerdau não possa se apropriar do superávit, já que ela não contribuiu para a formação deste excedente e utilizou medidas arbitrárias para gerar excedente no plano. A Açominas, empresa estatal, foi privatizada em 1993, arrematada pela Gerdau. Reduziu o quadro de funcionários de 11.500, em 1990, para 3.000, no ano de 2000. Estes trabalhadores resgataram somente as suas contribuições pessoais, e as contribuições patronais correspondentes permaneceram no plano de previdência administrado então pela Fundação Aços, patrocinada pela Açominas, gerando enorme superávit. Posteriormente a Aços foi extinta e a gestão deste plano transferida para a Gerdau Previdência. O excedente gerado pelas milhares de demissões não foi construído com contribuições da Gerdau, mas pela reserva deixado por milhares de trabalhadores. Além de deixar milhares de famílias sem o seu sustento, a Gerdau quer se apropriar dos recursos que deveriam ser usados para pagar benefícios a elas.

Não é sem razão que a ANAPAR se coloca contra o dispositivo ilegal, introduzido pela CGPC 26, que possibilita a reversão de valores pertencentes aos planos de benefícios para as patrocinadoras.

Os participantes, assistidos e as entidades que organizaram o ato de protesto continuarão lutando contra a apropriação indevida que pretende fazer a empresa que é uma das maiores siderúrgicas do mundo, inclusive tomando as medidas judiciais cabíveis.

Fonte: Boletim Eletrônico Anapar

BA Nº50 – ASTELPAR – Superávit PBS-A travado!

BA Nº50 - Superávit PBS-A travado!
(21/12/2012)

A Sistel criou expectativa de que o processo de destinação do Superávit do PBS-A seria trivial e cumpria tranquilamente com a legislação da Previdência Complementar. Na prática ficou claro que esta não era a realidade.

A principal questão é a destinação de parte do Superávit para as patrocinadoras (Oi, Telefônica, Telebrás, CPqD, TIM, etc.). Desde o inicio, os representantes dos Aposentados (Associações, FENAPAS, ANAPAR e Conselheiros Eleitos) discordaram dessa destinação indevida.

É significativo que vários aposentados que se aprofundaram no tema do superávit manifestaram-se formalmente por carta à Sistel e à Previc. Para ser breve citaremos apenas duas dessas cartas, uma delas do aposentado Lineu Ruppel, que manifesta e fundamenta a sua indignação com a entrega da metade do superávit às patrocinadoras. A outra carta é do aposentado Rubens Tribst, que além de manifestar a indignação, evidencia a inconsistência das informações divulgadas por meio de seis perguntas que fez à Sistel.

No Rio Grande do Sul, a Justiça Federal acatou o pedido de dois aposentados no sentido de suspender qualquer ato de transferência de valores do PBS-A para as patrocinadoras. O Conselho de Administração da Telebrás, que havia solicitado mais esclarecimentos à Sistel sobre as alterações do Regulamento do PBS-A, frente a esta Decisão Judicial, na Reunião do dia 19/12 resolveu suspender a deliberação sobre a alteração do Regulamento do PBS-A.

Tanta expectativa, confusão e indignação foram sendo criadas, deixando claro que a proposta de alteração do Regulamento do PBS-A é prejudicial aos direitos dos aposentados. Vários aposentados enviaram Oficio à PREVIC solicitando o estrito cumprimento da Lei e a preservação dos Direitos dos Aposentados. Recomendamos que todos os aposentados utilizem o modelo de Oficio Anexo, a ser protocolado na PREVIC através da sua Associação.

A Astelpar protocolou Oficio à PREVIC visando preservar o Direito Adquirido dos seus Associados, qualificando-se como seu representante e solicitando ser mantida informada da evolução do Processo de destinação do Superávit.

Fonte: ASTELPAR

 

modelo de Oficio

 À

Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.

A/C  - Dr. José Maria Rabelo – Diretor Superintendente

C/C  – Dr. Manoel Lucena dos Santos – Diretor de Fiscalização

C/C  -  Edevaldo Fernandes da Silva – Dir. de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos

 

 

Prezados Senhores:

Foi apresentado no Conselho Deliberativo da Fundação Sistel de Seguridade Social, proposta de alteração do Regulamento do Plano PBS-A;

Submetida à apreciação do Conselho o resultado foi de 100% de aprovação pelos Conselheiros indicados pelas Patrocinadoras e 100% de recusa por parte dos quatro Conselheiros eleitos pelos Participantes Assistidos.

Tal resultado expressa duas grandes verdades:

1ª As Alterações propostas são altamente danosas para os Assistidos;

2ª As alterações propostas são de EXCLUSIVO interesse por parte das Patrocinadoras;

Explica-se:

- O PBS-A é um plano em extinção constituído somente por Participantes Assistidos;

- Todos os Participantes exerceram os seus direitos aos benefícios previdenciários antes da promulgação da L.C. 109;

- Em razão do item anterior estão amparados sob a égide da Lei 6435/77;

- As alterações que estão sendo propostas para o regulamento do PBS-A, por parte da Diretoria da SISTEL, visam, unicamente, destinar metade das sobras existentes no plano PBS-A, de forma perene, para as Patrocinadoras;

- Havendo aprovação das alterações propostas os danos aos Assistidos serão irreversíveis;

 

- Mesmo que o plano PBS-A estivesse sob as cláusulas da Lei Complementar 109/2001, as patrocinadoras não teriam direito a participação no superávit existente, eis que nada contribuíram após o limite temporal estabelecido na Resolução 26, ou seja, maio de 2001.

- Destaque-se, ainda, o previsto no Artigo 17, da Lei Complementar 109 que estabelece que deve ser “observado o direito acumulado de cada participante”, reforçado no parágrafo único do mesmo Artigo que, textualmente, afirma que “Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”.

- Cabe à PREVIC exercer sua obrigação em relação à aplicação correta dos dispositivos legais, bem como a proteção dos legítimos direitos dos Assistidos.

Em vista do exposto, eu _________________________________, matrícula Sistel nº ________, venho a sua presença requerer que não sejam aprovadas as alterações propostas para o Regulamento do Plano PBS-A, quando apresentadas a essa Autarquia.

 

Atenciosamente.

 

 

BA Nº 48 – Astelpar – Estatuto da Atlântico proposto não garante Eleição de Conselheiros!

BA Nº 48 - Estatuto da Atlântico proposto não garante Eleição de Conselheiros!
(20/12/2012)

No Site da Fundação Atlântico foi noticiado o inicio da alteração do Estatuto da Fundação Atlântico. No Estatuto em vigor a escolha dos representantes dos Participantes Ativos e Assistidos dá-se unicamente por eleição direta e universal, enquanto que a alteração do Estatuto cria a possibilidade de que os Representantes dos Participantes sejam escolhidos por critério das patrocinadoras, diferente da Eleição.

Parece que a Fundação Atlântico pretende perpetuar por meio do Estatuto a “Não Eleição dos Conselheiros Representantes dos Participantes e Assistidos”, isto é, consagrar a indicação destes Conselheiros pela Patrocinadora. Esta alteração do Estatuto foi convenientemente aprovada pelos atuais Conselheiros (dos participantes), indicados pela Patrocinadora Oi.

A Atlântico nunca chegou a empossar os Conselheiros Eleitos e quando recebeu os Planos transferidos da Fundação Brasil Telecom e da Fundação 14, fechou os respectivos Conselhos que tinham Conselheiros Eleitos democraticamente pelos Participantes e Assistidos. Esta alteração do Estatuto é um absurdo retrocesso, que não mais garante a escolha democrática dos representantes dos Participantes e Assistidos por meio de eleições! Veja as alterações propostas.

Um grupo de nossos Associados reuniu-se em 12/12/12 e redigiu um Oficio para a PREVIC requerendo que não sejam aprovadas as alterações propostas. Cinco Associados já protocolaram o Oficio na PREVIC em 14/12/12. Sugerimos que os Assistidos da Fundação Atlântico enviem o seu Oficio à PREVIC por meio da Associação.

Em 12/12/12 a FENAPAS e a ANAPAR reuniram-se com a PREVIC para solicitar que não sejam aprovadas modificações no Estatuto da Fundação Atlântico que prejudiquem o Direito dos Participantes de escolher os seus Representantes democraticamente.

Fonte: ASTELPAR

Veja as alterações propostas.

Art. 13 - A escolha dos membros do Conselho Deliberativo se dará da seguinte forma:

a) 04 (quatro) membros e respectivos suplentes, indicados pelas Patrocinadoras, que designam um deles como Presidente do Conselho e outro como Vice-Presidente; e

b) 02 (dois) membros e respectivos suplentes, através de eleição pelos Participantes e Assistidos, conforme estabelecido no Regimento Interno da FUNDAÇÃO, ou por outra forma, a critério das Patrocinadoras.

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Art. 17 - A escolha dos membros do Conselho Fiscal se dará da seguinte forma:

a) 02 (dois) membros e respectivos suplentes, indicados pelas Patrocinadoras, que designam um deles como Presidente do Conselho e outro como Vice-Presidente; e

b) 01 (um) membro e respectivo suplente, através de eleição pelos Participantes e Assistidos, conforme estabelecido no Regimento Interno da FUNDAÇÃO, ou por outra forma, a critério das Patrocinadoras.

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CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30 – O primeiro período para os mandatos dos membros estatutários, previstos nos Artigos 12, 16 e 21 deste Estatuto, será encerrado em 31.03.2006.

Parágrafo Único – Em caso de escolha por procedimento eletivo dos representantes dos Participantes e Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal a que se referem a alínea b, do Art. 13 e a alínea b, do Art. 17, a forma de suas eleições estarão disciplinadas no Regimento Interno da FUNDAÇÃO.

Fonte: ASTELPAR

Oficio para a PREVIC:

Curitiba, 12 de DEZEMBRO de 2012.

À

Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.

A/C  - Dr. José Maria Rabelo – Diretor Superintendente

C/C  – Dr. Manoel Lucena dos Santos – Diretor de Fiscalização

C/C  -  Edevaldo Fernandes da Silva – Dir. de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos

 

Prezados Senhores:

Foi apresentado no Conselho Deliberativo da Fundação Atlântico  de Seguridade Social, em 27/07/2012, proposta de alteração do Estatuto da Fundação. Submetida à apreciação do Conselho Deliberativo o resultado foi de 100% de aprovação pelos Conselheiros indicados pelas Patrocinadoras e 100% de aprovação dos Conselheiros representantes dos Participantes Ativos e Assistidos.

Os representantes dos Participantes no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal não foram eleitos e sim indicados pelas patrocinadoras, para um mandato provisório encerrado em 31/03/2006. Em 2006 foram realizadas eleições e estes Conselheiros indicados compuseram a Chapa 1, que foi derrotada. No entanto, por meio de processo judicial, mantiveram-se nos Conselhos impedindo a posse dos Conselheiros Eleitos até o momento (12/12/2012).

Devido à aquisição da Brasil Telecom pela patrocinadora Oi, em janeiro de 2009, os planos administrados pela Fundação 14 e pela Fundação BrTPrev e os respectivos Conselhos foram transferidos para a Fundação Atlântico. Cabe ressaltar que nos Conselhos dessas duas Fundações os Participantes contavam com Representantes Eleitos. Sem que tivesse sido submetida à apreciação dos Conselhos Deliberativos da F 14 e F BrTPrev (em reunião que contasse com a participação dos Conselheiros Eleitos), em 05 de Abril de 2012 foram fechadas a Fundação 14 e Fundação BrTPREV e, como consequência, os Participantes Ativos ou Assistidos dos Planos cuja administração passou para a Fundação Atlântico ficaram sem Representantes Eleitos até o momento (12/12/2012).

A alteração do Estatuto da Fundação Atlântico aprovada no Conselho Deliberativo propõe a Alteração dos Artigos 13 e 17 nas alíneas b, para que os Representantes dos Participantes e Assistidos possam ser escolhidos “………atráves de eleição, pelos Participantes e Assistidos, conforme estabelecido no Regimento Interno da FUNDAÇÃO, ou por outra forma a Critério das Patrocinadoras.“.

Tal proposta expressa duas grandes verdades:

1ª As Alterações propostas são altamente danosas para os Participantes e Assistidos dos Planos Administrados pela Fundação Atlântico pois possibilitam a perpetuação da indicação dos Representantes dos Participantes, pelas Patrocinadoras, retirando do Estatuto em vigor, a garantia de que os Representantes dos Participantes sejam DEMOCRATICAMENTE ELEITOS.

2ª As alterações propostas são de EXCLUSIVO interesse das Patrocinadoras;

Havendo aprovação das alterações propostas os danos aos Participantes Ativos e Assistidos serão irreversíveis, pois certamente continuarão sem poder eleger Democraticamente os seus representantes;

Cabe à PREVIC exercer sua obrigação em relação à aplicação correta dos dispositivos legais, bem como a proteção dos legítimos direitos dos Participantes Ativos ou Assistidos.

Em vista do exposto, eu _________________________________, matrícula Sistel nº ________, Assistido do Plano TCSPREV grupo ____________, venho a sua presença requerer que não sejam aprovadas as alterações propostas para o Estatuto da Fundação Atlântico, quando apresentadas a essa Autarquia.

 

Atenciosamente.

 Fonte: ASTELPAR

 

 

 

Anapar: CNPC adia retirada e reduz taxa de juros para distribuição de superávit

20 de Dezembro de 2012 – Ano XII – N.º 433
CNPC adia retirada e reduz taxa de juros para distribuição de superávit
Na última reunião de 2012, realizada em 19 de dezembro, o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) adiou a revisão da norma de retirada de patrocínio e definiu que, antes de destinar recursos excedentes contabilizados na reserva especial para revisão de plano, as entidades deverão adotar taxas de juros menores e tábuas de expectativa de vida mais conservadoras.

Retirada de patrocínio – Em meados de 2011 foi constituída uma Comissão Temática para revisar a norma de retirada de patrocínio que vigora desde 1988. Centenas de retiradas foram feitas nos últimos anos e aprovadas pelo órgão fiscalizador das entidades de previdência. A ANAPAR defende que a norma seja revista para estabelecer garantias para o respeito ao direito acumulado pelos participantes, a preservação dos benefícios concedidos e dos benefícios dos participantes elegíveis, o direito dos participantes à reserva de contingência, o pagamento dos compromissos das patrocinadoras até a data da retirada, a continuidade do plano de previdência mesmo após a retirada de patrocínio, dentre outros pontos.

A ANAPAR apresentou proposta alternativa à minuta apresentada por representantes do Governo no Conselho e, depois de várias reuniões, negociou proposta com os representantes das entidades de previdência (ABRAPP), dos patrocinadores e instituidores, em busca do melhor consenso possível. Esta proposta será apresentada na reunião do CNPC a ser convocada no início do ano. A ANAPAR continuará lutando para fazer valer os direitos dos participantes.

Revisão da Resolução CGPC 26 – A Resolução CGPC 26, de 2008, estabelece que, para destinar o superávit contabilizado na reserva especial para revisão de plano, as entidades devem reduzir a taxa de juros atuarial para 5% e adotar a tábua de expectativa de vida AT2000, para dar maior segurança ao pagamento dos benefícios já contratados. Na reunião de 19 de dezembro, o CNPC estabeleceu que doravante, para destinação do superávit, a taxa de juros deverá ser 1 ponto percentual menor que o teto máximo previsto na Resolução CGPC 18, recentemente revista: 5,75% a partir de 2014, 5,5% em 2015 e redução gradual de 0,25% ao ano até 2019. Assim, a partir de 2014, o plano que destinar superávit deve adotar a taxa de 4,75%. Também deverá suavizar a tábua de mortalidade AT2000 em 10%.

A ANAPAR apresentou ao CNPC proposta de revisão geral da Resolução CGPC 26, para proibir a devolução de valores do superávit aos patrocinadores. Pela proposta da ANAPAR, o patrocinador somente seria contemplado com a redução ou suspensão de contribuições, preceito que já está garantido na Lei Complementar 109. A ANAPAR propôs, também, que a cobertura de déficit possa ser escalonada, e não de maneira imediata, como é definido pela Resolução 26. A proposta da ANAPAR não foi apreciada pelo Conselho, mas será objeto de debate nas primeiras reuniões de 2013. “Continuaremos lutando para derrubar a devolução ilegal de superávit aos patrocinadores, introduzida pela Resolução 26”, afirma José Ricardo Sasseron, representante dos participantes no CNPC.

O voto apresentado pela ANAPAR e as propostas de alteração podem ser consultadas no site da entidade: www.anapar.com.br.

Fonte: Boletim Eletrônico ANAPAR

APOS: Astelpar divulga comunicado sobre reajuste do plano PAMA-PCE já comunicado pela Sistel

Apesar da Sistel não ter enviado qualquer comunicado aos assistidos de todos os seus planos para justificar a redução drástica dos juros atuariais de 5,25% para 3,8% desde setembro deste ano, sob alegação que esta redução não iria afetar os assistidos, mas somente os participantes, eis que surgiu esta semana um comunicado, da mesma Sistel, informando a primeira séria conseqüência desta redução aos assistidos dos planos PBS (benefício definido), qual seja, um reajuste imediato sobre o plano PAMA-PCE, da ordem de 12,87%.
Em resposta a este comunicado da Sistel, enviado somente aos assistidos que possuem o plano médico assistencial PAMA-PCE, a ASTELPAR (Assoc. dos Aposentados em Telecom do PR) preparou o seguinte comunicado auto explicativo:

“Em 18 de Dezembro de 2012, a Fundação Sistel enviou o Informe Sistel – Extra, comunicando que estudos atuariais apontam uma defasagem de 25,74% nos custos do PAMA-PCE e que a partir de dezembro foi aplicado um reajuste de 12,87%, correspondente à metade do valor defasado.

Sobre o assunto, informamos:


1.O reajuste técnico é realizado a cada três anos e leva em conta os custos reais despendidos;


2.O reajuste do PAMA-PCE, de acordo com o Regulamento, é atribuição da Diretoria Executiva da Sistel;


3.Não cabe ao Conselho Deliberativo nenhuma providência de ordem administrativa em relação ao reajuste tri anual;


4.Cerca de um terço do reajuste é resultante da redução da taxa de juros (selic) que entra nos cálculos atuariais. Explica-se: com a redução da taxa de juros a projeção de retorno dos investimentos futuros é consideravelmente menor;


5.É histórico que a evolução da medicina tem como conseqüência o correspondente aumento de custos; mais recursos equivalem a mais despesas;


6.Embora o reajuste técnico não seja competência do Conselho Deliberativo, naturalmente que os Conselheiros Eleitos têm o dever de buscar alternativas para que os

custos não afetem o bem estar dos Aposentados. Neste sentido, os Conselheiros Fiscais já solicitaram a abertura das contas do plano, já que os estudos apresentados não foram suficientemente claros. Informações adicionais foram solicitadas para que seja aferido o reajuste praticado de forma que os Assistidos não sejam prejudicados em seus interesses.

O Boleto, o Extrato de Utilização e o Demonstrativo Financeiro com vencimento para 15 de janeiro, já se encontram no site da Sistel. Recomendamos que você verifique os novos valores.


Atenciosamente
ASTELPAR”

Fundos de Pensão: Governo mudará cálculo de superávit

Uma nova regra para o cálculo do superávit dos fundos de pensão será analisada hoje pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC). A idéia é compatibilizar o cálculo do superávit com as novas regras de meta atuarial dos fundos, baixadas há poucas semanas.
O superávit, a chamada reserva especial, é constituído pelos ganhos acima do esperado registrados na carteira de investimentos das fundações e pode ser resgatado por patrocinadores (empresas) e participantes (empregados).
A idéia é deixar o cálculo dessa reserva especial mais conservador – assim como foi feito com a meta atuarial -, pois um rendimento real de 5%, como o definido na regra vigente, não está compatível com a queda dos juros no mercado. Estipulando juros menores para o cálculo, os valores que serão distribuídos a empresas e empregados também ficarão menores, porém mais realistas. Uma das empresas que mais se beneficiam da distribuição de superávits é o Banco do Brasil, patrocinador da Previ.
Segundo disse ao Valor o secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência, Jaime Mariz, a medida torna os cálculos mais prudentes, o que é positivo para os fundos, que deixam de prever valores que não serão alcançados de fato. A estimativa é que as reservas especiais somem cerca de R$ 4 bilhões, segundo o ministério.
Em casos de fundos de pensão bastante rentáveis, os ganhos são acumulados na forma de reserva de contingência – usada para eventuais necessidades, como cobrir déficits. Quando esse montante continua subindo, parte dos recursos pode ir para a reserva especial que, se mantida por determinado período, pode ser transferida para patrocinadores e participantes. O valor existente nesses dois tipos de reservas é de R$ 40 bilhões (R$ 4 bilhões na reserva especial).
Atualmente, as projeções de rendimento dessa reserva seguem uma taxa máxima real – descontada a inflação – de juros de 5% ao ano. Mas, diante de um cenário de juros mais baixos praticados pelo mercado, o CNPC quer reduzir esse índice para, segundo Mariz, “quantificar esse ativo com uma taxa menor, diminuindo o valor que irá sobrar, ficando em um patamar mais realista.”
Assim como ocorreu com o teto da meta atuarial no fim de novembro, a expectativa é que a queda dos juros no cálculo das reservas especiais seja também gradual, afirmou o secretário do Ministério da Previdência. A partir de 2013, a meta atuarial cairá 0,25 ponto percentual a cada ano, passando de 6% ao ano até chegar a 4,5% ao ano em 2018, conforme decisão do CNPC.
Desde 2009, o rendimento médio dos fundos vem caindo. Foi de 21,5% naquele ano, enquanto a meta atuarial (Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais 6%) somou 10,4%. Em 2010, o rendimento foi de 13,3% e a meta foi de 12,8%. Já no ano passado, os ganhos não bateram a meta de 12,4%, pois foram, em média, de 9,8%.
A Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão (Anapar), que participa do conselho, apoia a mudança, mas vai tentar aproveitar a proposta a ser analisada como forma de mudar as regras de distribuição desses recursos. A presidente da entidade, Cláudia Ricaldoni, pedirá que as reservas especiais não sejam mais repartidas. Para ela, esses recursos devem ser usados apenas para melhorias nos planos de previdência, como aumentar o benefício (aposentadoria ou pensão).
Fonte: Valor Online (19/12/2012)

 

RUBENS TRIBST – (SISTELADO)- INDIGNADO COM DEMORA DO SUPERÁVIT 2009, FAZ QUESTIONAMENTOS A FUNDAÇÃO SISTEL…

 À Diretoria Executiva da SISTEL

Brasília, 07 de Dezembro de 2012

Assunto: Distribuição dos Superávits aos assistidos do Plano PBS-A, correspondentes aos anos de 2009,2010 e 2011.

Prezados Senhores,

Volto à presença de V.Sas., mais uma vez, para dizer que continuo preocupado e indignado, principalmente, com relação a distribuição dos referidos superávits. Se a distribuição proposta pela SISTEL estava e está atendendo as leis vigentes, se cumpria e cumpre a legislação brasileira para a Previdência Complementar em vigor, se todo o processo foi e é, como sempre disse a SISTEL, fiscalizado e monitorado pela PREVIC, pergunto:

1 – Por que a SISTEL, passados 864 (oitocentos e sessenta e quatro) dias da reunião do Conselho Deliberativo da SISTEL, realizada em 23/07/2010, que aprovou a distribuição do superávit, não foi capaz de viabilizar, até agora, a sua distribuição?

2 – Por que o processo protocolado na PREVIC em 04/11/2011, referente ao superávit de 2009, tendo ficado lá 205 dias para análise e caído em exigência por quatro vezes, não foi aprovado?

3 – Com relação à distribuição do superávit aos assistidos do PBS-A, a SISTEL não está fazendo interpretações equivocadas da legislação?

4 – Por que, em 28/05/2012, decorridos mais de seis meses da data do protocolo na PREVIC, a SISTEL, atendendo exigências da PREVIC protocolava, também, neste órgão, Nova Proposta de Operacionalização do pleito e, ainda, sem conhecimento do Conselho Deliberativo da SISTEL?

5 – Em 27/07/2012 o Conselho Deliberativo da SISTEL aprovou a Nova Proposta de Operacionalização do pleito incorporando, ao de 2009, também, os superávits de 2010 e 2011. As “patrocinadoras”, em tempo Record de 22 dias, aprovaram o processo que foi protocolado na TELEBRÁS, pela SISTEL, em 19/08/2012. O Conselho de Administração da TELEBRÁS, em reunião realizada em 08/11/2012, não o aprovou solicitando à Diretoria Executiva esclarecimentos sobre o assunto. A próxima reunião, segundo informação obtida na TELEBRÁS, está prevista, por coincidência, para 19/12/2012. Considerando que até hoje, 03/12/2012, passados 106 dias, a TELEBRÁS ainda não assinou o Termo de Concordância, ou seja, não aprovou o processo, pois não está tendo o mesmo empenho e agilidade das “patrocinadoras” e o mesmo precisa ser aprovado pelo DEST e pelo Ministério das Comunicações para, só então, ser submetido à PREVIC pergunto:

 a) Será que a SISTEL, com data final determinada pela PREVIC em 19/12/2012, para protocolar o Novo Processo na PREVIC, o fará, em tempo hábil, atendendo todo o trâmite legal?

b) Se o processo, repito, atende a legislação vigente, como já disse a SISTEL em várias oportunidades, por que a TELEBRÁS ainda não o aprovou? Cabe lembrar que o processo antigo só foi aprovado pela TELEBRÁS após cerca de 300 (trezentos) dias; demonstrando, com isso, que algo pode estar errado além do total descaso para com os 24.000 assistidos do Plano PBS-A.

c) E a SISTEL, o que fez para agilizar o andamento do antigo processo? O que está fazendo agora para agilizar o Novo? O tão propalado esforço e empenho da SISTEL foram e estão sendo em vão? Ressaltamos que, até hoje, cerca de 750 assistidos deixarão de receber os superávits.

d) Se a SISTEL não cumprir o prazo determinado pela PREVIC, por motivos óbvios não o cumprirá, quais seriam as consequências para a SISTEL previstas na legislação?

6 – Segundo informações divulgadas pela SISTEL, os pagamentos dos superávits relativos aos anos de 2009/2010/2011 seriam pagos da seguinte maneira:

a) Primeira parcela: o correspondente a 03 (três) Salários Benefício.

b) 2 a 36 parcelas 11% do Salário Benefício.

c) Total, 6,8 Salários Benefício.

Solicito à SISTEL a gentileza de me enviar informações detalhadas sobre o assunto inclusive como a SISTEL chegou a estes valores. Espero recebê-las o mais breve possível.

Solicito, também, que a SISTEL dê estes esclarecimentos a todos os seus assistidos do PBS-A.

No aguardo das respostas, subscrevo-me,

Atenciosamente,

Rubens Tribst Matr. 6912

Sistel: Finalmente entidade esclarece sobre sua política de redução de juros tomada a dois meses atrás e implementada desde setembro de 2012

Informe SISTEL – EXTRA

 

 

Brasília, 12 de dezembro de 2012

Prezado(a) Participante(a),

Desde 2004 o Brasil vem passando por um processo de redução dos juros nominais e reais, o que tem impactado, de forma relevante, o retorno dos investimentos dos Fundos de Pensão. Esse efeito, em particular, foi acelerado nos últimos três anos em função da crise dos países Europeus e dos Estados Unidos.

O fato é que estamos encerrando o ano de 2012 com as taxas de juros reais no menor nível da história do Brasil. Para que se tenha ideia do que estamos falando, uma aplicação financeira com vencimento par o final de 2013 remuneraria o investidor em 7,25% nominais, que é o chamado juro de curto prazo (Selic). Se considerarmos a inflação prevista para o mesmo período de 5,5% (IPCA), o ganho real seria de meros 1,66%.

A Sistel tem como compromisso pagar benefícios ao longo de vários anos, portanto, o seu passivo (compromissos futuros) é de longo prazo. Desta forma, o gestor tem de realizar os investimentos com foco também no longo prazo, distribuindo o vencimento das aplicações por anos futuros, construindo, assim, uma carteira de ativos que terá como retorno médio o juro de longo prazo. No presente momento, o juro real médio de longo prazo dos títulos públicos, que é onde está investido a maioria dos recursos dos planos administrados pela Sistel, é cerca de 3% ao ano, acrescido da variação do IPCA.

A forte queda dos juros reais nos últimos anos teve impacto extremamente favorável sobre os investimentos da Sistel. Esse fato permitiu ganhos significativos de rentabilidade no segmento de renda fixa sobre os ativos adquiridos anteriormente (em estoque) decorrentes do chamado efeito da marcação a mercado dos ativos (os valores dos ativos financeiros são inversamente relacionados ao nível da taxa de juros, ou seja, se a taxa cai o valor dos ativos sobem, se a taxa sobe o valor dos ativos caem).

Para tentar familiarizar o entendimento sobre o valor de mercado (valor diário) de um titulo de renda fixa temos o exemplo abaixo:

Suponha um titulo do governo pré-fixado, ou seja, temos a taxa fixada na data da compra do titulo LTN (Letra do Tesouro Nacional), que vence daqui a um ano com valor no vencimento de R$ 1.000,00. A taxa de juros no momento da compra é de 12% ao ano, logo temos:

            VF

VP = ———-, assim para o exemplo temos:

          (1+i)

VP = R$ 1.000,00/1,12 = R$ 892,86.

Onde:

VP = Valor atual da LTN

VF= Valor no vencimento da LTN (Valor Final)

i = taxa de juros.

Portanto, com a taxa de juros em 12%aa a LTN estará com o seu preço, na carteira de investimentos do plano, de R$ 892,86 e será resgatada no dia do seu vencimento por R$ 1.000,00.

Suponhamos que por alguma razão, no dia seguinte em que se realizou a compra, os Estados Unidos entrem em crise e a perspectiva de inflação no Brasil se eleve fortemente, gerando um ambiente de negócios mais desfavorável e por consequência as taxas de juros sobem. Assim, a nova taxa de juros de mercado para a mesma LTN passou a ser de 15%, qual seria o valor do título?

Vejamos pela fórmula: VP = R$ 1.000,00/1,15 = R$ 869,56.

Assim, houve uma desvalorização de R$ 23,30, ou de 2,61% do valor do título. Vale ressaltar, contudo, que esta perda decorre do que chamamos de “marcação do título a mercado”. Caso o investidor tivesse de vender esse titulo nesse dia, ele teria uma rentabilidade menor (12% – 2,61%) = 9,39%.

Em outro sentido, onde o cenário macroeconômico é favorável e a taxa de juros está em 10%, qual o valor do mesmo titulo?

Fórmula: VP = R$ 1.000,00/1,10 = R$ 909,09

Nesse caso, temos uma valorização de R$ 16,23, ou de 1,82% do valor do titulo, no mesmo conceito da “marcação a mercado”. Caso o investidor tivesse que vender o título nesse dia, ele teria uma rentabilidade maior (12% + 1,82%) = 13,82%.

Assim, a renda fixa apresenta oscilações diárias no valor de seus títulos, o que impacta em variações positivas ou negativas de diversas magnitudes na rentabilidade dos investimentos do Plano.

No caso da Sistel, como os títulos comprados no passado a rentabilidade dos investimentos foi muito acima das taxas de juros atuais, os ganhos decorrentes desse processo permitiram que os planos da Sistel acumulassem, ao longo dos anos, resultados superavitários. Contudo, há consenso de que o atual nível da taxa de juro real permanecerá por um tempo maior, o que significa que a perspectiva de retorno dos investimentos se manterá em nível sensivelmente inferior ao do passado.

Diante desse cenário, a Sistel como administradora de planos, se depara com o seguinte dilema: os planos tem um passivo que exige crescimento dado pela taxa atuarial de 5,25% ao ano e ao mesmo tempo, de agora em diante, o ativo tem como perspectiva de retorno 3% ao ano, ou seja, podemos concluir que os investimentos não terão desempenho suficiente para cumprir a exigibilidade do passivo.

Caso a Sistel não altere a taxa atuarial dos planos, o descasamento entre a exigibilidade atuarial de 5,25% ao ano e o retorno esperado do investimento (ativo), levará a formação de déficits anuais futuros, que deverão ser cobertos pelos superávits acumulados dos períodos anteriores, enquanto existirem, por novas contribuições ou ainda por redução de beneficio.

Alternativamente, a Sistel teria de redirecionar parcela significativa dos investimentos para ativos que tem maior nível de risco, na tentativa de obter maiores retornos e com isso evitar o descasamento de rentabilidade. Entretanto, assumir maiores riscos em parcela significativa dos ativos, além do recomendado pela boa gestão de investimentos, poderá ensejar em perdas futuras, o que agravaria a situação de equilíbrio do plano.

A opção adotada pela Sistel foi reduzir a exigibilidade do passivo (taxa atuarial) para 3,80% ao ano, pois os recursos necessários já estavam disponíveis na figura do superávit acumulado, permitindo assim, que o plano reflita, tanto no seu passivo quanto no ativo, a realidade atual da taxa de juro de longo prazo, bem como estabelecer, na politica de investimento de 2013, um percentual mais elevado do seu patrimônio em outros ativos (renda variável, credito privado), no sentido de elevar o nível do retorno dos Planos, mas, preservando sempre a condição de ter uma avaliação e seleção criteriosa dos ativos a serem investidos.

Ao proceder dessa forma, a Sistel entende que está mitigando os riscos de seus Participantes e Assistidos em um momento de grande desafio pelo qual passa o mercado financeiro mundial.

Cordialmente,

Fundação Sistel de Seguridade Social

 

Superávit PBS-A: Assistidos conseguem liminar na Justiça Federal do RS para que Sistel suspenda repasse do superávit às “patrocinadoras”

Segue decisão proferida na data de 12/12/2012:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020149-60.2012.404.0000/SC

RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : NAZIRA DOS SANTOS
  : ROBERTO SCHLICHTING FILHO
ADVOGADO : DANIEL REMOR MARTINS
  : GUSTAVO GOTTFRIED BARRETO
  : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR
AGRAVADO : FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
  : SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida em ação ordinária ajuizada por Nazira dos Santos e Roberto Schlichling Filho, em face da Fundação Sistel de Seguridade Social e da Superintendência Nacional da Previdência Complementar – PREVIC, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, pretendendo a suspensão de qualquer ato de transferência de valores do Plano PBS-A para as Patrocinadoras.

 

Eis o teor da r. decisão recorrida:

 

NAZIRA DOS SANTOS e ROBERTO SCHLICHLING FILHO, por procuradores habilitados, ingressaram neste juízo com a presente ação ordinária em face da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em que pretendem a concessão de provimento antecipatório para suspender qualquer ato de transferência de valores do Plano PBS-A para as Patrocinadoras.

 

Os autores alegam na inicial, em síntese, que recebem suplementação de aposentadoria pelo Plano de Benefícios da Sistel Assistidos (PBS-A), plano gerido pela SISTEL e fiscalizado pela PREVIC.

 

Traçaram um histórico desde a criação da SISTEL até a cisão em 15 planos, no ano 2000, quando o patrimônio foi segregado, e foi registrado ‘sobra’ pelo balanço patrimonial.

 

Alegaram que a ‘sobra’ verificada gerou direito adquirido dos aposentados ao reajustamento dos seus benefícios acima do índice oficial, o que não foi observado pelos réus.

Arguiram que ‘Segundo a cláusula 18.2 do ‘ACORDO ENTRE AS PATROCINADORAS’, o valor relativo à sobra (o valor que excedeu à Reserva de Contingência) fora desviado para o Fundo de Compensações e Solvência, beneficiando, exclusivamente, as Patrocinadoras’ (fl. 6).

 

Sustentaram que a SISTEL, através das representantes das Patrocinadoras, alterou o regulamento do PBS-A, e introduziu medidas ilegais e contrárias aos interesses dos assistidos, destinando 50% do superávit às Patrocinadoras e reduzindo a responsabilidade das patrocinadoras por eventual déficit no PBS-A.

 

Arguiram que as patrocinadoras não podem retirar dinheiro do plano porque na medida em que participam do plano de custeio, não podem ser beneficiárias. Além do mais, dentre outros impeditivos, o estatuto fundacional dispõe que a entidade não distribuirá lucros de qualquer espécie e os contratos previdenciários foram celebrados sob a égide da Lei 6.435/77, que é quem disciplina a destinação dos valores excedentes à reserva de contingência.

 

Disseram que, em que pese a PREVIC ser o órgão responsável pela fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Privada, tem se mostrado omissa em relação ao destino dos recursos apurados como superávit técnico no exercício financeiro de 1999, e que ‘não tomou medidas para defender os interesses dos assistidos frente a esse escandaloso desvio de recursos, seja para que recebem o reajustamento previsto no art. 46 da Lei 6.435/77, seja para, na atual proposta de ‘distribuição de superávit’, considerar os valores já retirados do plano pelas Patrocinadoras’ (fl. 12).

 

Sustentaram também que a ‘PREVIC não pode aprovar qualquer reversão de valores às patrocinadoras sem que, ao menos, seja feita uma reavaliação atuarial do plano, a qual deve considerar o direito dos assistidos ao reajuste do art. 46 da Lei 6.435/77, bem como os valores já apropriados pelas Patrocinadoras’ (fl. 12).

 

Sustentaram estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela e requereram, ao final, a procedência do pedido.

 

Juntaram documentos e requerem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

 

É o relatório.

 

D e c i d o.

 

Trata-se de ação ordinária em que pretendem os autores a concessão de provimento em sede de tutela antecipada que determine a suspensão de qualquer ato de transferência de valores do Plano PBS-A para as Patrocinadoras (item 3 dos pedidos).

 

Os requisitos hábeis à concessão de antecipação da tutela são aqueles constantes no artigo 273 do Código de Processo Civil:

 

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

 

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

(…)

 

Examinando a questão sob o viés do primeiro requisito acima delineado – verossimilhança das alegações -, anoto que a tutela antecipada somente poderá ser concedida quando o provimento definitivo buscado pela parte, em razão da robustez do conjunto probatório previamente produzido, já possa ser concedido de plano, independentemente da produção de qualquer outra prova, o que, evidentemente, não é o caso dos autos, já que os próprios autores postulam expressamente na inicial a produção de prova pericial atuarial para a reavaliação do plano de benefícios PBS-A, apurando-se os débitos das patrocinadoras.

 

De outra parte, a concessão de tutela antecipada deve estar embasada em verdadeiro perigo de dano, e não em mera hipótese calcada na alegação de que os reajustes dos benefícios não foram efetivados adequadamente, porque os lucros da entidade estariam sendo distribuídos, de forma ilegal, às patrocinadoras do Plano de benefícios.

 

Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores, a tutela antecipada deve ser indeferida.

 

Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.

 

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 

Citem-se.

 

Com a apresentação das respostas, na hipótese de aplicação dos arts. 326 e 327 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Os agravantes, em síntese, referem o que segue: que o Sistema Telebrás foi privatizado em 1998 (Edital MC /BNDES nº 01/1998) mediante condições e obrigações, dentre elas a de manter o Plano e Benefícios da Fundação Sistel aos empregados; que o PBS foi cindido em 15 planos, separando os aposentados no atual PBS-A (acordo entre patrocinadoras realizado em 1999); que o plano previdencial possui três contas básicas, segundo classificação da Lei nº 6.435/77 (reserva matemática, reserva de contingência e sobra); que as contas formam-se sucessivamente sendo que a reserva técnica até atingir o nível necessário ao pagamento de benefícios; que a reserva de contingência até 25% da reserva matemática; e a sobra, pelo valor excedente aos 25%; que a atual LC nº 109/2001 passou a tratar a terceira conta como Reserva Especial, como destinação para revisar o plano, desvinculando-se do reajustamento dos benefícios acima do índice regulamentar; que a Fundação SISTEL, através dos representantes das patrocinadoras decidiu alterar o Regulamento do PBS-A introduzindo duas medidas ilegais e contrárias aos interesses dos assistidos, quais sejam: a) destinação de 50% do superávit (reserva especial) às Patrocinadoras e b) redução da responsabilidade das patrocinadoras por eventual déficit no PBS-A, a qual hoje é integral; que o processo está adiantado, a depender da concordância das patrocinadoras e da PREVIC, o que clama por urgência. Que as patrocinadoras já retiraram do PBS-A todo o superávit técnico apresentado em 1999 (1,717 bilhões de reais), ou seja, 100% dos valores que excederam à reserva matemática e que atualmente pretendem retirar do plano mais de R$ 1,1 bilhões. Que as patrocinadoras não podem retirar dinheiro do plano por cinco razões: é ilegal transformar as patrocinadoras em beneficiárias, por não participarem do plano de benefícios; o Estatuto da Fundação estabelece como objetivo a suplementação de benefício e promoção de bem estar dos participantes; há previsão acerca da não-distribuição de lucros de qualquer espécie; os contratos foram celebrados sob a égide da Lei nº 6.435/77, que prevê a destinação dos valores excedentes à reserva de contingência; as Patrocinadoras já retiraram valores, portanto são devedoras do plano.

 

Em relação aos termos da decisão, os agravantes referem que o pleito de produção de prova de reavaliação atuarial não impede a concessão de tutela, uma vez que a perícia exigida é condição de transferência às patrocinadoras. O perigo de dano é iminente, uma vez que a retirada de valores para o fim diverso do pagamento de benefício, afeta o equilíbrio financeiro e atuarial do plano e o bem-estar dos assistidos e a autorização de retirada por parte da PREVIC está prestes a ocorrer, causando difícil reparação. Referem ainda que a Justiça do Trabalho vem determinando o reajustamento de benefícios em razão da sobra. Postula o provimento antecipatório.

 

Decido.

 

O cerne da questão apresentada está na destinação dos valores que compõem a conta ‘reserva especial’ do Plano PBS – A.

 

Sob a égide da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, foi criado o Plano de Benefícios da Fundação Sistel dos empregados, em virtude da privatização do Sistema Telebrás. Ao depois, os beneficiários aposentados foram separados para compor o PBS-A (acordo entre patrocinadoras – 1999).

 

Acerca das operações das entidades de previdência privada, a referida legislação continha a seguinte previsão:

 

Art. 40 – Para garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão no normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos destinados em leis especiais.

Art. 46 – Nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1º e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial, ou totalmente, as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo artigo.

 

Com o advento da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que revogou a Lei nº 6.435/1977, as disposições acerca da reserva de contingência assim foram redigidas:

 

Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados plano, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.

 

§ 1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

 

§ 2º A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.

 

Já a Resolução MPS/CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, que dispõe sobre as condições e os procedimento a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, e dá outras providências, resolveu:

 

Art. 1º – As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit, e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, deverão observar o disposto nesta Resolução.

 

Art. 7° O resultado superavitário do plano de benefícios será destinado à constituição de reserva de contingência, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas, para garantia dos benefícios contratados, em face de eventos futuros e incertos.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, serão consideradas as reservas matemáticas atribuíveis aos benefícios cujo valor ou nível seja previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquirem característica de benefício definido na fase de concessão.

 

Art. 8º Após a constituição da reserva de contingência, no montante integral de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas, os recursos excedentes serão empregados na constituição da reserva especial para a revisão do plano de benefícios.

 

Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:

 

I – redução parcial de contribuições;

II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou

III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.

Parágrafo único. Caso as formas previstas nos incisos I e II não alcancem os assistidos, a EFPC poderá promover a melhoria dos benefícios dos assistidos prevista no inciso III simultaneamente com aquelas formas.

 

Não obstante os lúcidos argumentos lançados pelo eminente juízo ‘a quo’ em sua decisão, tenho que, de certa forma, os argumentos por ele invocados servem, mutatis mutantis, para autorizar a concessão da medida reclamada pelos agravantes. Explico:

 

Do que resta definido pelas normas que regulam os procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar na utilização de superávit resulta, como primeiro princípio, a necessidade de que os valores correspondentes à reserva especial sejam aplicados em favor do próprio plano de benefícios, a dizer, em favor daqueles que contribuíram para a formação de tal superávit e que dependem da ‘saúde’ desse plano para gozar dos benefícios dele decorrentes. Dentro deste contexto, então, parece bastante plausível a tese de que o Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar tenha exorbitado das suas funções ao estabelecer, na parte final do inciso III do artigo 20 da Resolução MPS/CGPC nº 26/08, uma destinação para a reserva especial que não está contemplada na LC nº 109/01.

 

No caso, enquanto não realizada uma avaliação aprofundada do plano de benefícios, talvez mesmo por uma perícia atuarial, parece precipitado permitir o levantamento da metade do valor correspondente à reserva especial, cerca de 1,1 bilhões de reais, em favor das patrocinadoras do plano, porque se trata de quantia vultosa, cujo ressarcimento, acaso entendido indevido levantamento, será de difícil garantia, além do que é sabida a instabilidade que a economia mundial experimenta neste momento, a demonstrar toda a cautela em relação ao manejo desses valores que, afinal, devem garantir o futuro da previdência de milhares de trabalhadores que, durante muito tempo, contribuíram à formação desse plano e não podem ficar a mercê de contingências outras para, de uma situação de extremo conforto – plano superavitário – passar à angústia de que alguma turbulência (‘em face de eventos futuros e incertos’) represente risco à estabilidade do plano a médio e longo prazo.

 

Essa situação, aliada ao fato de que não há risco de dano inverso – o não levantamento dos valores não representa, de rigor, nenhum perigo de dano irreparável às patrocinadoras, até porque, é evidente, desse valor elas não poderiam prever a disponibilidade -, acaba bem demonstrando a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória reclamada neste feito pelos autores.

 

Ante o exposto, hei por bem conceder o efeito suspensivo ativo reclamado pelos autores para o fim de suspender qualquer ato de transferência de valores do Plano PBS-A para as patrocinadoras do Plano de Benefícios da Fundação Sistel.

 

Intimem-se, inclusive para contra-razões, e oficie-se, com a urgência que o caso impõe.

 

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2012.

LORACI FLORES DE LIMA

Juiz Federal Convocado

 

Fonte: Blog Vida de Aposentado em Telecom

INSS – Benefícios: Datas de pagamentos do ano que vem

Aposentados e pensionistas do INSS já podem conferir os dias da semana em que vão receber os benefícios ao longo de 2013. A Previdência Social divulgou oficialmente o calendário do próximo ano. Para benefícios de até um salário mínimo (R$ 622), a agenda de depósitos começa no dia 21 de dezembro (para cartão de final 1) e termina em 8 de janeiro, para matrícula com final zero. Já para os segurados que ganham acima do mínimo, os depósitos começam em 2 de janeiro e também terminam dia 8. A partir de 1º de janeiro o mínimo sobe para R$674,95 — aumento de R$52,95. Quem ganha o piso previdenciário receberá o novo valor no contracheque do mês que vem, pago a partir de 25 de janeiro. Já os segurados que ganham acima do mínimo terão reajuste de apenas 5,63%, equivalente à inflação de 2012.

Fonte: O Dia Online