INSS: Faaperj consegue na Justiça correção de benefício atual em torno de R$300,00 e mais R$17 mil (a ser corrigido) relativo a atrasados dos 5 últimos anos

Em vitória inédita, a Justiça Federal no Rio reconheceu o direito à correção do benefício de segurado que foi prejudicado pelas mudanças nos tetos previdenciários promovidas pelas Emendas Constitucionais de 1998 e 2003. E o melhor, o INSS não recorreu da decisão, de primeira instância. Pelos cálculos da Federação dos Aposentados e Pensionistas do Rio (Faaperj), o aposentado terá revisão de R$ 300 no pagamento e mais R$ 17 mil em atrasados, referentes aos últimos cinco anos, além de juros e correção monetária.

Ganhador da ação, Abdias Rodrigues, 80 anos, planeja ajudar a família e os parentes do Ceará com o dinheirinho extra. “Comecei a trabalhar com 19 anos na lavoura ainda e, em toda a minha vida, sempre contribui com o máximo. Mas agora só vejo o benefício cair sem parar. Essa vitória mostra que nós aposentados podemos confiar na Justiça”, diz Abdias, que ainda continua na ativa para poder complementar a renda.

Entenda a tese
Pela tese, defendida de forma pioneira pela Faaperj, ao aplicar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e alterar os tetos dos benefícios para R$ 1.200 e R$ 2.400, respectivamente, o INSS repassou o aumento apenas para o valor dos salários de contribuição, não observando a previsão de reajuste também para os salários de benefícios de quem já estava aposentado na época e incluído em todas as faixas de remuneração.“Com essa manobra a Previdência passou a recolher mais e pagar menos a seus segurados. Uma economia de 44,5% para cada benefício, de todas as faixas. O que provocou o achatamento de milhões de aposentadorias e pensões”, avalia o atuário, Marcelo Lopes.

Entenda
Em 1998, por meio da Emenda Constitucional 20, o governo alterou o valor do teto dos benefícios para R$ 1.200.Mas as aposentadorias das demais faixas de contribuição não sofreram o reajuste equivalente a 11,46%.Em 2003, uma nova emenda constitucional, a 41, elevou para R$ 2.400 o teto dos benefícios. Porém, aposentadorias e pensões não sofreram o reajuste, em torno de 29%. Acumulando, com as duas EC, perda total de 44,53%.

INSS não observou o texto da lei

Advogado da Faaperj, João Gilberto ressalta que o INSS deixou de cumprir “o Artigo 14º da Emenda Constitucional 20/1998 e o Artigo 5º da EC 41/2003, que preveem que o limite máximo para o valor dos benefícios (teto) deveria ser reajustado de forma a preservar seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da Previdência. O que não foi observado”.

Fonte: O Dia (03/12/2012)

Meta atuarial dos fundos cairá a 4,5% em 2018

Corte de 0,25 ponto percentual ocorrerá anualmente a partir de 2013

 

O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), órgão ligado ao Ministério da Previdência Social, decidiu reduzir gradualmente a meta atuarial dos fundos de pensão, dos atuais 6 por cento, para 4,5 por cento ao ano até 2018.

 

A medida vale a partir de 2013. A cada ano, a meta terá um corte de 0,25 ponto percentual. A meta atuarial consiste no rendimento real (descontada a inflação medida pelo IPCA), necessário para que o fundo consiga pagar seus beneficiários ao longo do tempo.

 

“A decisão reflete o cenário atual de juros mais baixos da economia brasileira”, informou o ministério, em comunicado.

 

Para o secretário de políticas de Previdência Complementar do ministério, Jaime Mariz, é necessário que os fundos criem alternativas de investimentos e não se concentrem apenas em títulos públicos.

 

Na quarta-feira, o Banco Central decidiu manter a Selic em 7,25 por cento ao ano, mantendo o piso recorde da taxa, que era de mais de 20 por cento há menos de 10 anos.

 

Na reunião desta quinta-feira, o CNPC também adiou a decisão sobre mudar a norma que regula a retirada de patrocínio no âmbito do regime fechado de previdência complementar. A previsão é que a definição sobre o assunto aconteça na próxima reunião do Conselho, em 17 de dezembro.

 

No fim de junho, o patrimônio dos fundos de pensão do país era de 626 bilhões de reais, ou 14 por cento do Produto Interno Bruto (PIB). 

 

Fonte: Exame.Com – 30/11/12

Decisão em favor do contrato previdenciário

 

Tal como nas eras antigas, quando os eméritos fundadores do Direito se reuniam com o fim criar e divulgar as normas estabelecidas para reger suas vidas – alguns princípios destes, aliás, que nos norteiam até hoje – as Entidades Fechadas de Previdência Complementar buscam a qualquer custo destacar junto ao Judiciário as peculiaridades das regras regulamentares do seu segmento, considerando sua importância no cenário atual do país, seja em que esfera for.

 

As regras dos planos previdenciários vinculam o participante, Entidade que o administra e a patrocinadora, e, como é sabido, não podem ser descumpridas sob qualquer pretexto, configurando, a adesão e a manifestação de vontade de cada participante ao plano, ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de alteração unilateral ou desvirtuamento de qualquer ordem, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

 

Tal conclusão emerge do próprio artigo 1º da Lei Complementar 109/2001 que rege o Sistema de Previdência Complementar, referenciando o texto do artigo 202, caput, da Carta Magna, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 20/98, que dá suporte à organização do sistema de previdência complementar, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.

 

Fato é que não se pode falar em direito adquirido quando ainda não implementados os requisitos necessários para ensejar a concessão do “benefício contratado”, tal como previsto nas normas acima citadas, sob pena de violação do mencionado ato jurídico perfeito e acabado.

E nessa toada de preservação do contrato previdenciário e suas regras aplicáveis, decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo ilustre Desembargador Ponte Neto, mantendo a decisão de origem, que “o direito adquirido pode ser conceituado como sendo aquele já definitivamente incorporado ao patrimônio de seu titular, constituído sob a ordem jurídica em vigor, embora pendente de exercício, uma vez preenchidos todos os requisitos legais à sua configuração. No caso vertente, quando do falecimento do participante do Plano de Previdência Complementar Privado, ainda não haviam sido preenchidos os dois requisitos previstos no Regulamento do Plano. Em outras palavras, o direito não estava pendente de exercício, não bastando somente a manifestação de vontade de seu titular”.

 

Outro aspecto muito importante e que o ilustre Desembargador também destacou no voto condutor é que “eventual qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social não se confunde com a elegibilidade aqui debatida, que se rege por normas próprias, constantes do estatuto e regulamento do plano, adquirindo os contornos de um contrato de adesão”, consignando de forma esplêndida outra característica peculiar do sistema, diga-se que a previdência privada é regime autônomo ao da previdência social, nada obstante o complemente.

 

Ou seja, a luta para demonstrar as especificidades do segmento continuam, e os frutos são colhidos pouco a pouco, inclusive em decisões tais como esta proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça Paulista, que nos animam cada vez mais a acreditar, divulgar e fortalecer o sistema da Previdência Complementar no nosso País, comprovando que não se trata de uma mera opção de vida, mas sim de solução para preservação da subsistência no período da inatividade.

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão – 28/11/12

Fundos de Pensão: Teto da meta atuarial cai para 5,75% em 2013

Fundos de Pensão: Teto da meta atuarial cai para 5,75% em 2013

Enquanto isto, Sistel já reduziu meta para 3,8%, em todos seus planos!

 

CNPC reduz em 0,25 ponto percentual no limite da meta atuarial dos fundos de pensão

O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) decidiu por unanimidade, nesta quinta-feira (29), em Brasília, reduzir 0,25 ponto percentual no limite da meta atuarial dos fundos de pensão. Desse modo, a partir de 2013 a taxa máxima de juros operada pelos fundos cai dos atuais 6% para 5,75% ao ano. A medida reflete a definição do Conselho pela redução anual da taxa em 0,25 ponto percentual até 2018. O objetivo é que o limite da taxa de juros das fundações chegue a 4,5% em seis anos.

A decisão reflete o cenário atual de juros mais baixos da economia brasileira. De acordo com o secretário de políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência, Jaime Mariz, além de ser uma adequação à realidade do mercado, a medida pretende incentivar a diversificação de investimentos por parte dos fundos de pensão no país. Segundo o secretário, é necessário que os fundos criem alternativas de investimentos e não se concentrem apenas em títulos públicos.

Atualmente, 42% dos fundos de pensão brasileiros ainda aplicam o teto de 6% como taxa máxima de juros admitida nas projeções atuariais. Contudo, praticamente metade do setor já trabalhava com metas abaixo do teto de rentabilidade.

Na reunião desta quinta-feira, o CNPC ainda adiou a definição sobre a alteração da norma que regula a retirada de patrocínio no âmbito do regime fechado de previdência complementar. A atual resolução sobre o tema foi instituída no ano de 1988 e é mais antiga vigente no sistema. A previsão é que a definição sobre o assunto aconteça na próxima reunião do Conselho, prevista para o dia 17 de dezembro.

Hoje ainda foi discutida a proposta para a adesão simplificada nas entidades fechadas de previdência complementar, pré-intitulada de inscrição automática, De acordo coma medida, o empregado admitido em uma empresa patrocinadora de plano de benefícios seria inserido automaticamente no plano de previdência. Pela proposta, a inserção ficaria submetida a uma confirmação posterior.

O CNPC decidiu pela constituição de um grupo temático, coordenado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) para aprofundar a discussão. O objetivo da proposição é ampliar a cobertura do regime fechado de previdência complementar no país.

Fonte: Ascom/MPS (30/11/2012)