FENAPAS PROTESTA CONTRA CALÚNIAS E AMEAÇAS RECEBIDAS PELOS CONTRÁRIOS A DEFESA DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DOS PLANOS PBS DA SISTEL

Veja na íntegra o comunicado distribuído pela FENAPAS a todos assistidos dos planos PBS da Sistel:

Em decorrência do posicionamento de defesa dos direitos dos Aposentados ao PAMA e ao Superávit do PBS-A a FENAPAS e os Conselheiros Eleitos da Sistel (apoiados pela FENAPAS e pelas Associações), sofreram ataques públicos, com CALUNIAS e AMEAÇAS, com interpretações equivocadas dos fatos ou da Lei, que imaginam que de tanto repetir parecerão verdades.

A FENAPAS e as Associações Afiliadas, Conselheiros Eleitos e demais parceiros, em uma Convivência Democrática, tem enfrentado todas as ameaças, aos direitos dos Aposentados e Pensionistas, com respostas adequadas, quer seja junto às Fundações, aos Órgãos Reguladores ou ao Judiciário.

Diferente do que tem sido maldosamente divulgado não somos contrários à solução dos problemas do PAMA, problemas estes advindos de uma administração irresponsável por parte daqueles que deveriam zelar pelo bom desempenho do plano.

Somos contrários a, simplesmente, desviar o superávit da forma pretendida pelas patrocinadoras com o aval da Sistel e sem que sejam criadas formas de melhor administrar o PAMA, pois daqui a alguns anos nós, novamente, seremos responsabilizados por mais um déficit.

Tentar demonstrar que Fundo de Compensação e Solvência é o mesmo que superávit é pura irresponsabilidade e descaso com o dinheiro dos assistidos.

Estas CALUNIAS e AMEAÇAS só tornam mais forte o nosso compromisso de defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas do Setor de Telecomunicações do Brasil, indistintamente da Fundação e Plano a que tenham sido levados. Reafirmamos o compromisso de manter viva a Boa Luta, em continuidade a todos aqueles que nos antecederam! Lembramos que todas e quaisquer medidas adotadas pela FENAPAS, são respaldadas pelas Associações e Assessoria Jurídica.

Fonte: FENAPAS (28/07/2015)

Nota da Redação: A alegação dos contrários a FENAPAS de SP e que ainda se auto intitulam os verdadeiros defensores dos direitos dos assistidos, de que “o PAMA é o PBS-A“, omitindo propositalmente e inconsequentemente que existem outros planos PBS de patrocinadoras que também utilizam o PAMA desde 2000 e que estas patrocinadoras não contribuirão em nada para a cobertura do PAMA, mesmo algumas delas sugando superavits destes planos PBS, é de estarrecer.

Fonte: Blog “Vida de Aposentado em Telecom” (29/07/2015)

SISTEL: DESENHA-SE O FIM DOS SUPERÁVITS DO PBS-A COM A TRANSFERÊNCIA E COBERTURA INTEGRAL DAS DESPESAS DO PAMA, QUE É UTILIZADO POR TODOS PLANOS PBS DA SISTEL, ATLÂNTICO E VISÃO

Está ficando cada vez mais claro o motivo pela qual existem linhas opostas no Conselho Deliberativo da Sistel, a que defende a execução de uma sentença da década passada, que só beneficia as patrocinadoras e a própria Sistel na solução do plano assistencial PAMA, através da transferência exclusiva e integral de recursos dos superavits do plano PBS-A, e porque a outra linha, capitaneada pela FENAPAS, nunca foi favorável a esta execução: ela só deverá trazer prejuízos aos assistidos do plano PBS-A, independentemente destes utilizarem ou não o PAMA, alem da interpretação que vem sendo dado para o cumprimento da sentença, da qual o rombo do PAMA deve ser resolto apenas com os recursos do PBS-A, através do chamado e inexistente Fundo de Compensação e Solvência.

É sabido que o PAMA, gerido pela Sistel e de responsabilidade exclusiva das patrocinadoras, está agonizando por falta de contribuições destas últimas. O PAMA é utilizado por assistidos de todos planos PBS cindidos em 2000 em PBS-Patrocinadoras, alguns até geridos por outras fundações fora da Sistel, porem nem todos assistidos destes planos optaram por utilizar o PAMA.

É sabido também que existem três superavits represados (2009/11) do plano PBS-A que já deveriam obrigatoriamente ser destinados como melhorias ao plano, alem de outros três (2013/15) que estão a ser destinados em breve, e que outros planos PBS-Patrocinadoras, como por exemplo o PBS-Telebras, também possuem superavits a serem destinados (50% para os participantes e 50% para a Telebras).

Qualquer interpretação de cumprir-se uma sentença de salvamento do PAMA utilizando-se integralmente os recursos de sobra de um único plano, como o PBS-A, poderá gerar prejuízos para inúmeros assistidos deste plano, tanto para os que utilizam o PAMA como para aqueles que não, visto que existem usuários e patrocinadoras de outros planos que em nada contribuirão pelo seu salvamento.

Em todas as palestras proferidas pela diretoria da Sistel apontando possíveis saídas para o PAMA, sempre foi defendido pela Fundação que as patrocinadoras dos planos PBS-Patrocinadoras estariam também contribuindo, proporcionalmente a seu contingente de usuários assistidos, para cobrir o rombo do PAMA, mas parece que este compromisso também está sendo deixado de lado, em benefício da Telebras principalmente, e todo ônus deverá recair exclusivamente sobre os assistidos do PBS-A.

Se esta for a interpretação a ser adotada pelo Conselho Deliberativo da Sistel no próximo dia 29, ou seja, utilizar todos superavits atuais e futuros de um único plano, o PBS-A, para cobrir o rombo do PAMA, um plano assistencial utilizado por diversos outros planos, mesmo que minimamente, sem ao menos uma consulta pública prévia aos verdadeiros interessados, que são os assistidos de todos planos PBS, pode-se concluir que em vez de cumprir plenamente uma sentença estaria-se abrindo um precedente judicial grave ao não cobrar as contribuições obrigatórias das patrocinadoras, alem de criar injustiças entre assistidos de diversos planos previdenciais, fato que poderá responsabilizar futuramente os conselheiros por administração temerária.

Outros pleitos para melhoria do PAMA, defendidos desde o início da proposta de executar a sentença pendente, tais como: reintegração de todos assistidos desistentes e inadimplentes, cancelamento dos últimos três reajustes anuais do plano com a adoção do INPC para estes reajustes, abolir a co-participação em cirurgias ambulatoriais, utilização da rede nacional do Bradesco, manter o cônjuge do assistido falecido nas mesmas condições de ingresso, permitir a desistência do aditivo PCE com retorno ao PAMA puro sem pagamento das diferenças utilizadas, e outros mais já elencados pela FENAPAS em post anterior, deverão ser acompanhados pelos assistidos e Associações para verificar se serão ou não implementados pela Sistel.

O único fator positivo deste imbróglio PAMA/ Superavits PBS-A será podermos verificar na votação do conselho no próximo dia 29 quem realmente defende suas promessas de campanha e principalmente os interesses dos assistidos e participantes dos planos da Sistel.

Fonte: Blog Vida de Aposentado em Telecom (24/07/2015)

FENAPAS ALERTA QUE SOLUÇÃO ENCONTRADA PARA COBRIR ROMBO DO PAMA PODE NÃO SER SATISFATÓRIA AOS ASSISTIDOS

Na iminência das patrocinadoras reverterem o superávit do PBS-A para cobrir um possível déficit no PAMA, déficit que é legalmente da inteira responsabilidade delas, na AGE da FENAPAS de 28/04/15 os Conselheiros Eleitos Burlamaqui, Cleomar e Ezequias, foram autorizados a verificar junto com os demais Conselheiros da Sistel as possibilidades de solução para o PAMA e o para o superávit, podendo apresentar premissas a serem aceitas em qualquer acordo que venha a ocorrer, sempre ouvidas as Associações.

Em quatro reuniões visando que a destinação de parte do Superávit para a cobertura do Plano de Saúde seja o menos danosa possível aos Assistidos, foram apresentadas as propostas a seguir:
1.     Cancelamento dos três últimos reajustes (12,6%, 32,6% e de 61,01%) aplicados ao PCE;
2.     Retorno dos Assistidos com o PAMA suspenso/cancelado devido ao reajuste de 61,01%;
3.     Reajuste anual do plano pelo INPC, mesmo índice do reajuste das suplementações;
4.     Retorno do PCE para o PAMA sem encontro de contas;
5.     Utilização de apenas 40% dos superávits de 2009/10/11 (3,3Bi) com a criação de dois Fundos (assistidos e patrocinadoras) mantendo-se os restantes 60% para distribuição aos assistidos;
6.     Contabilização do PAMA e do PCE em separado;
7.     Quitação da Contribuição de Assistido;
8.     Preservação do Superávit para os assistidos que não utilizam o plano de Saúde;
9.     Custo zero para cirurgias sem internação;
10.  Utilização da Rede Nacional Bradesco;
11.  PCE para as viúvas sem recalculo e contribuição familiar única para casais PBS;
12.  Manter a responsabilidade das patrocinadoras quanto à perenidade do PAMA respeitando-se o Regulamento original, retornando às coparticipações originais;
13.  Que a pretendida transferência do superávit seja submetida à aprovação dos assistidos através de Assembleias  a serem realizadas pelas Associações.

Além destas propostas outras foram discutidas pelo Grupo de Trabalho com a participação dos Conselheiros Eleitos, e deverão ser levadas ao Conselho Deliberativo no próximo dia 29/07. Nos debates já foi possível perceber a falta de interesse da Sistel e Patrocinadoras para chegar a um acordo aceitável.

Fonte: Fenapas (24/07/2015)

A desconstitucionalização da previdência complementar

Por Ricardo Só de Castro, Escritório de Direito Social

A previdência complementar privada passou a integrar o texto constitucional a partir da nova redação do artigo 202 conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de dezembro de 1998. Não por acaso esse regime previdenciário foi alocado na Seção III, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, do Capítulo II, DA SEGURIDADE SOCIAL, que por sua vez integra o Título VIII, DA ORDEM SOCIAL. Inserido na Constituição desta forma passou a partilhar com o Regime Geral e Regimes Próprios da previdência pública, espaço no sistema de proteção social constitucional.

Este fato evidencia e determina o tratamento jurídico que há de ser dado aos direitos dessa natureza. Tratam-se de direitos fundamentais indisponíveis à vontade particular de seus protagonistas. Embora de caráter facultativo, o contrato de previdência complementar privada uma vez aperfeiçoado, recebe a proteção de normas de ordem pública que proíbem o abuso de direito por seus contratantes, ainda que de natureza privada sejam.

A Constituição Federal afirma que a previdência complementar é baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. O patrimônio deste segmento, portanto, possui destinação carimbada pela norma constitucional. A Lei Complementar nº 109, de maio de 2001, ao regulamentar o art. 202, da Constituição Federal, estabeleceu que é dever do Estado proteger os interesses dos participantes da previdência complementar privada. O órgão regulador, Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, entretanto, vem editando sucessivas resoluções administrativas que estão fragilizando as garantias constitucionais dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar privada.

Primeiro veio a regulamentação da distribuição do superávit (Resolução CGPC nº 26/2008), criando a figura da ‘reversão de valores’, não prevista em lei, e que autoriza a empresa patrocinadora a expropriar do patrimônio garantidor da previdência complementar de seus empregados, parte do excedente atuarial momentaneamente existente no plano, desconsiderando a destinação específica das reservas definida na Constituição Federal. No mesmo sentido, desta vez sob o fundamento da facultatividade que caracteriza a previdência complementar privada, editou outra resolução autorizando a denominada ‘retirada de patrocínio’ unilateral e imotivada pela empresa patrocinadora. Significa que a empresa patrocinadora está autorizada a romper, unilateral e imotivadamente, a relação previdenciária contratada e abandonar os participantes ativos e os assistidos à própria sorte, sem qualquer direito à indenização pelos danos e prejuízos causados pela rescisão do contrato. Um terceiro exemplo, nesta mesma linha, é a interpretação do órgão fiscalizador – Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC – quanto à Resolução do CMN nº 3.792/09 que, segundo aquele órgão, impõe a certificação de capacitação técnica para os dirigentes dos fundos de pensão, por meio de cursos não impostos nem pela Constituição Federal tampouco pela Lei complementar 109/01.

Impende mencionar, todavia, que a competência do CMN restringe-se a regulamentar a aplicação dos investimentos do fundo e assim auxiliar na fiscalização quanto à integridade dos recursos garantidores das reservas técnicas. Não é de sua competência estipular requisitos formais para inserção dos membros nos órgãos estatutários dos fundos de pensão. A interpretação dispensada pelos órgãos da administração pública vem a privilegiar justamente os membros representantes do patrocinador e dificultar o acesso dos participantes aos colegiados, que muitas vezes não possuem condição financeira para suportar o custo dos cursos exigidos como requisito prévio à inserção na administração dos fundos de pensão.

O contexto do sistema indica que estamos diante da desconstrução das entidades fechadas de previdência complementar privada pela efetivação de uma estratégia político-jurídica implementada pela Secretaria de Política da Previdência Social – SPPC, juntamente com o órgão regulador – CNPC, e com o órgão fiscalizador, a PREVIC, de desconstitucionalizar os direitos previdenciários do regime da previdência complementar privado, como se esses não se caracterizassem como direitos fundamentais.

Por essas razões, entendemos essencial chamar-se a atenção para esta conduta do Poder Executivo que, por meio de resoluções e decisões administrativas, tende a abolir o sistema fechado de previdência complementar, sem fins lucrativos, em favor do sistema aberto de previdência complementar que propicia um lucro maior às seguradoras, aos bancos e ao sistema financeiro em geral. Frente as afrontas a Constituição Federal, já se posicionou o STF, pela ADI 4644/DF, no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade frente as normas infralegais emanadas do Poder Executivo, que acaba por “legislar” sobre a previdência complementar além do seu limite.

No entanto, entende a suprema corte que o controle de constitucionalidade deve ser manifestado de forma incidental, no caso concreto. Assim, concluímos por reforçar a ideia de que a melhor forma de proteger os direitos dos participantes do sistema de previdência complementar executado pelas entidades fechadas de previdência complementar é a efetiva aplicação direta do texto constitucional no caso concreto, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito do Poder Judiciário, de modo a exigir dos agentes públicos que observem à Constituição Federal e todos os princípios de proteção social nela inseridos.

Fonte: Boletim Anapar nº 534