Espólio deve receber reserva especial de previdência complementar

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o espólio tem o direito de receber valores da reserva especial revertidos por entidade fechada de previdência complementar, após a morte do beneficiário, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores à sua morte.

De acordo com o processo, foi ajuizada ação de cobrança contra uma fundação de previdência privada para o recebimento de superávit relativo a quatro anos de participação da falecida no plano de previdência complementar.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Paraná julgaram o pedido improcedente, sob o fundamento de que a pensionista faleceu antes do prazo de três exercícios sem a atualização da reserva de contingência, momento em que teria criado o direito ao recebimento, conforme o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei Complementar 109/2001.

Ao STJ, o espólio sustentou que a beneficiária adquiriu o direito de receber os valores com a geração do superávit, ao final do exercício financeiro.

Além de apontar enriquecimento ilícito por parte da entidade de previdência privada, acrescentou que tais valores não caracterizam benefício, mas sim reembolso de parte do resultado superavitário do plano.

Reserva especial

A relatora do recurso na 3ª Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que o entendimento do STJ é de que os assistidos somente têm direito ao superávit do plano de benefícios após revisão, apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Entretanto, ela apontou que, na hipótese dos autos, não se pretende receber fração antes de satisfeitas as exigências legais e regulamentares.

A ministra destacou que a reserva especial é constituída pelo excedente, ou seja, não tem natureza previdenciária, e a devolução desse valor deve ser feita aos que contribuíram.

“O direito à reversão dos valores correspondentes à reserva especial se incorpora, gradualmente, ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o resultado superavitário, à medida em que há o decurso do tempo e se concretizam as demais exigências para a sua aquisição plena”, completou.

Direito subjetivo

A relatora lembrou que, apesar de a beneficiária não ter direito adquirido, há a figura do direito acumulado no artigo 17 da Lei Complementar 109/2001.

 Para Nancy Andrighi, embora o superávit não gere direito adquirido, não pode ser entendido como mera expectativa de direito, pois os participantes que contribuíram para o resultado positivo têm o direito subjetivo de receber sua fração individual, após a revisão do plano com reversão de valores da reserva especial correspondente.

“Mesmo antes do preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade para o recebimento dos valores revertidos, o participante já agregou uma parcela desse direito ao seu patrimônio jurídico”, ressaltou.

Princípio da boa-fé objetiva

Por outro lado, a relatora explicou que, no intervalo entre a apuração do resultado e a determinação de revisão obrigatória, essa espécie de expectativa de direito qualificada fica sujeita a eventuais alterações do plano sobre a destinação e a utilização do superávit apurado.

A ministra concluiu que, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, a melhor forma de proteger aquele que contribuiu para um resultado superavitário e para a formação da reserva especial é devolver os valores que excederam o necessário para a garantia dos benefícios contratados e das despesas administrativas do plano de benefícios. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Consultor Jurídico ( Conjur.com.br)

SISTEL: OS INTERESSES POR TRÁS DO FECHAMENTO DO PLANO INOVAPREV, PATROCINADO PELO CPQD

É imperativo que os empregados atuais do CPQD associem-se o mais rápido possível ao InovaPrev, antes que ele seja fechado para novos ingressos No Edital de privatização do STB/ Sistema Telebras em 1998 ficou bem estabelecido que, tanto os novos e antigos empregados e os aposentados da nova Fundação CPqD, assim como das novas teles vencedoras da privatização, teriam o direito de ingressar ou permanecer na Sistel. Caso contrário não faria sentido manter a Fundação Sistel somente com aposentados e, por essa razão, foram criados os 15 novos planos de patrocinadoras e do CPqD.

É bom lembrar que Fenapas ingressou no passado com uma ação judicial contra a Sistel justamente para garantir o cumprimento do Edital e do Acordo entre Patrocinadoras e esse direito foi reconhecido pela Sistel através de um Acordo judicial firmado entre as partes em 2023.

Como pode agora as empresas patrocinadoras através de seus 8 conselheiros designados, exceto do CPQD, em conluio com os 3 conselheiros eleitos, exceto do CPQD, desejarem o fechamento do plano InovaPrev, único plano previdenciário aberto que sobrou no CPQD?

Como fica a situação da Fenapas, das patrocinadoras e da Sistel frente a essa mais nova incoerência de garantir um plano previdenciário aos empregados do CPQD?

A visão egoísta e oportunista dos conselheiros vinculados a Oi, Vivo e seus bajuladores habituais que votaram pelo fim do crescimento de participantes e aposentados do CPQD na Sistel é devida unicamente ao temor de perderem o comando que mantêm desde 1999 na Sistel, já que a Previc determina que a composição dos conselhos nas EFPCs multipatrocinadas deve ser tanto proporcional ao número de participantes de cada empresa patrocinadora, como das contribuições que essas empresas fazem para a fundação.

Como a Oi e a Vivo não contribuem com mais nada na Sistel desde o início deste século e cada vez mais vão perdendo participantes na Sistel pela idade avançada, apesar dessas empresas seguirem enriquecendo-se sem causa evidente através de crescentes superávits anuais do plano PBS-A, mesmo sem nunca terem contribuído diretamente a esse plano, nada mais resta a essas empresas e aos conselheiros aliados para manterem-se eternamente no poder do que matar o crescimento dos participantes do CPQD através do fechamento do InovaPrev e assim seguirem no comando da abastada fundação Sistel por muito mais tempo.

Certamente uma visão retrógrada, política, interesseira e contrária a qualquer tipo de renovação na Sistel com a única finalidade de perpetuar-se no comando da Fundação sem dar espaço ao crescimento natural do único plano aberto a novas adesões do CPQD.

Primeiro vieram as regras eleitorais tendenciosas e esdrúxulas para dificultar a eleição de conselheiros oriundos do CPQD, que felizmente não funcionaram graças a grande mobilização dos sistelados eleitores do CPQD que votaram maciçamente e elegeram dois conselheiros do CPQD.

Agora, o movimento dos conselheiros é para que o número de eleitores do CPQD não cresça ainda mais nas próximas eleições e para tanto resolveram, com uma canetada, fechar o plano InovaPrev para novas adesões, opondo-se inclusive a decisão recente da Previc e CNPC que aprovaram o inverso, ou seja, a Inscrição Automática ao plano na admissão de novo empregado.

Fonte: Blog Aposentelecom