ASSISTIDOS DO PBS-CPQD COM PLANO ASSISTENCIAL PAMA OU OPÇÃO POR PCE NÃO COBREM QUALQUER DÉFICIT DO PLANO. MESMA INTERPRETAÇÃO DEVE SER APLICADA AO PBS-A

Segundo o regulamento em vigor do plano PBS-CPqD, a responsabilidade pela cobertura em um iminente déficit do plano PAMA é de única e exclusiva responsabilidade da patrocinadora Fundação CPqD, tanto para o PAMA tradicional, como para o aditivo PCE.

Vejam o Artigo 96 do regulamento PBS-CPqD vigente:

Art. 96:- Os Participantes Assistidos em gozo dos benefícios de aposentadoria e de pensão poderão ser inscritos no Plano de Assistência Médica ao Aposentado – PAMA/PAMA-PCE, observadas as disposições do respectivo Regulamento.
Parágrafo único:- O Plano de Assistência Médica ao Aposentado – PAMA/PAMA-PCE é  um plano de cunho assistencial da ENTIDADE, custeado pelas Patrocinadoras e com sua contabilização em separado (do PBS-CPqD).
Sendo assim, não há de falar dos assistidos do PBS-CPqD pagarem algo quando e se houver um déficit no PAMA ou no PAMA-PCE.
Já quanto ao plano PBS-A, seu regulamento vigente não menciona especificamente o aditivo PCE, como no PBS-CPqD, mas sendo o PCE um aditivo inserido no PAMA e conforme a Sistel mesma vem defendendo de tratar-se de um plano único sem contabilização em separado entre o tradicional e o PCE, entende-se que a mesma interpretação acima é válida aos assistidos do PBS-A.
Vejam o Artigo 77 do regulamento PBS-A em vigor:
Art. 77 – Os participantes em gozo dos benefícios de aposentadoria e de pensão poderão ser inscritos no Plano de Assistência Médica ao Aposentado, observadas as disposições do respectivo Regulamento.
Parágrafo único – O Plano de Assistência Médica ao Aposentado é um plano de cunho assistencial da FUNDAÇÃO, custeado pelas patrocinadoras e com sua contabilização em separado (do PBS-A).
Posto isso, este Blog entende que não resta mais sentido algum a proposta da Sistel ora em discussão para transferir-se o superavit do plano PBS-A ao PAMA e assim cobrir o iminente risco de déficit naquele plano assistencial, cabendo esta alocação de recursos, quando necessária, única e exclusivamente às ditas patrocinadoras do plano assistencial.
Alem disso, entende-se que qualquer transferência de reservas entre o plano previdencial e o assistencial seria ilegal pois fere o Artigo 77 acima, já que a contabilização destes dois planos deve ser feita separadamente.
Por esta e por outras razões fica cada vez mais clara a postura de algumas Associações de Aposentados requererem seus direitos na Justiça, através de Ações Civil Públicas.
Fonte: Vida de Aposentado em Telecom

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