BA Nº50 – ASTELPAR – Superávit PBS-A travado!

BA Nº50 - Superávit PBS-A travado!
(21/12/2012)

A Sistel criou expectativa de que o processo de destinação do Superávit do PBS-A seria trivial e cumpria tranquilamente com a legislação da Previdência Complementar. Na prática ficou claro que esta não era a realidade.

A principal questão é a destinação de parte do Superávit para as patrocinadoras (Oi, Telefônica, Telebrás, CPqD, TIM, etc.). Desde o inicio, os representantes dos Aposentados (Associações, FENAPAS, ANAPAR e Conselheiros Eleitos) discordaram dessa destinação indevida.

É significativo que vários aposentados que se aprofundaram no tema do superávit manifestaram-se formalmente por carta à Sistel e à Previc. Para ser breve citaremos apenas duas dessas cartas, uma delas do aposentado Lineu Ruppel, que manifesta e fundamenta a sua indignação com a entrega da metade do superávit às patrocinadoras. A outra carta é do aposentado Rubens Tribst, que além de manifestar a indignação, evidencia a inconsistência das informações divulgadas por meio de seis perguntas que fez à Sistel.

No Rio Grande do Sul, a Justiça Federal acatou o pedido de dois aposentados no sentido de suspender qualquer ato de transferência de valores do PBS-A para as patrocinadoras. O Conselho de Administração da Telebrás, que havia solicitado mais esclarecimentos à Sistel sobre as alterações do Regulamento do PBS-A, frente a esta Decisão Judicial, na Reunião do dia 19/12 resolveu suspender a deliberação sobre a alteração do Regulamento do PBS-A.

Tanta expectativa, confusão e indignação foram sendo criadas, deixando claro que a proposta de alteração do Regulamento do PBS-A é prejudicial aos direitos dos aposentados. Vários aposentados enviaram Oficio à PREVIC solicitando o estrito cumprimento da Lei e a preservação dos Direitos dos Aposentados. Recomendamos que todos os aposentados utilizem o modelo de Oficio Anexo, a ser protocolado na PREVIC através da sua Associação.

A Astelpar protocolou Oficio à PREVIC visando preservar o Direito Adquirido dos seus Associados, qualificando-se como seu representante e solicitando ser mantida informada da evolução do Processo de destinação do Superávit.

Fonte: ASTELPAR

 

modelo de Oficio

 À

Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.

A/C  - Dr. José Maria Rabelo – Diretor Superintendente

C/C  – Dr. Manoel Lucena dos Santos – Diretor de Fiscalização

C/C  -  Edevaldo Fernandes da Silva – Dir. de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos

 

 

Prezados Senhores:

Foi apresentado no Conselho Deliberativo da Fundação Sistel de Seguridade Social, proposta de alteração do Regulamento do Plano PBS-A;

Submetida à apreciação do Conselho o resultado foi de 100% de aprovação pelos Conselheiros indicados pelas Patrocinadoras e 100% de recusa por parte dos quatro Conselheiros eleitos pelos Participantes Assistidos.

Tal resultado expressa duas grandes verdades:

1ª As Alterações propostas são altamente danosas para os Assistidos;

2ª As alterações propostas são de EXCLUSIVO interesse por parte das Patrocinadoras;

Explica-se:

- O PBS-A é um plano em extinção constituído somente por Participantes Assistidos;

- Todos os Participantes exerceram os seus direitos aos benefícios previdenciários antes da promulgação da L.C. 109;

- Em razão do item anterior estão amparados sob a égide da Lei 6435/77;

- As alterações que estão sendo propostas para o regulamento do PBS-A, por parte da Diretoria da SISTEL, visam, unicamente, destinar metade das sobras existentes no plano PBS-A, de forma perene, para as Patrocinadoras;

- Havendo aprovação das alterações propostas os danos aos Assistidos serão irreversíveis;

 

- Mesmo que o plano PBS-A estivesse sob as cláusulas da Lei Complementar 109/2001, as patrocinadoras não teriam direito a participação no superávit existente, eis que nada contribuíram após o limite temporal estabelecido na Resolução 26, ou seja, maio de 2001.

- Destaque-se, ainda, o previsto no Artigo 17, da Lei Complementar 109 que estabelece que deve ser “observado o direito acumulado de cada participante”, reforçado no parágrafo único do mesmo Artigo que, textualmente, afirma que “Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”.

- Cabe à PREVIC exercer sua obrigação em relação à aplicação correta dos dispositivos legais, bem como a proteção dos legítimos direitos dos Assistidos.

Em vista do exposto, eu _________________________________, matrícula Sistel nº ________, venho a sua presença requerer que não sejam aprovadas as alterações propostas para o Regulamento do Plano PBS-A, quando apresentadas a essa Autarquia.

 

Atenciosamente.

 

 

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