FUNDOS DE PENSÃO: MENSAGEM DA ASSOC. DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BB (AAPBB) AO CNPC CONTRÁRIA A APROVAÇÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO, DEVIDO AO DIREITO DE REVERSÃO DE VALORES PARA PATROCINADORAS

Aocnpc.sppc@…

Exmo. Senhor Dr. Jaime Mariz

MD Presidente do CNPC

Excelência,

A Diretoria daAssociação de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil tomou conhecimento da notícia divulgada no informativo AssPreviSite, segundo a qual o plenário do CNPC deverá votar na próxima segunda-feira a proposta consensual aprovada pela Comissão Temática para a Resolução destinada a atualizar as normas referentes aos pedidos de retirada de patrocínio.

Consta daquele informativo que foi mantida a proposta que prevê a utilização da Reserva Especial para a “reversão de valores” instituída pela Resolução CGPC 26 de 2008.

A propósito, permita-nos ponderar que a inclusão da reversão de valores na Resolução sobre retirada de patrocínio constitui uma temeridade tendo em vista que a mesma poderá ser extinta. Pois se encontra sub júdice questionada em diversos processos em tramitação em diversas instâncias do Poder Judiciário, assim como em pelo menos 3 projetos de Decreto Legislativo em tramitação no Senado da República e na Câmara dos Deputados.

A propósito, a reversão de valores” também foi rejeitada pela unanimidade das entidades representativas dos participantes e assistidos, que se manifestaram na consulta pública realizada pelo Ministério da Previdência Social em maio de 2012, em consequência do que a ANAPAR não tem legitimidade para transacionar a aceitação de tal proposta.

Ponderamos, ainda, que a retirada de patrocínio com reversão de valores será uma agressão aos fundamentos de justiça social se o plano administrado pela EFPC patrocinada já estiver em processo de maturação com assistidos em gozo de benefício e registrar saldo na reserva especial.

Em tal situação o pedido de retirada de patrocínio não se justifica. Pelo contrário, constituirá uma perigosa inversão de valores morais, eis que seu objetivo não pode ser outro senão o de receber a “reversão de valores”.

Por ser oportuno, permita-nos reafirmar os relevantes fundamentos contrários à “reversão de valores” ressaltados pelas entidades representativas de participantes e assistidos.

A reversão de valores não está prevista em nenhuma lei desde a estatização do sistema com a Lei 6.435/77. Pois o legislador jamais admitiu a possibilidade de devolver à ficção jurídica que é a empresa patrocinadora a contribuição por ela vertida, mas paga pelo consumidor de seus produtos ou serviços.

Nesse sentido, o legislador foi muito claro (Art. 20 §§ 2º e 3º, da LC 109/01): se a reserva especial não for utilizada por 3 exercícios consecutivos, determinou a obrigatória revisão do plano em benefício dos participantes e assistidos, e admitiu, apenas, a redução da contribuição patronal -, pois é certo que na economia de mercado, em regime de livre concorrência, a redução de custos repercute na redução dos preços, beneficiando o consumidor.

Assinale-se, por oportuno, que a função do CGPC, definida no artigo 5º, combinado com o artigo 74, da LC 109/08, era a de normatizar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as atividades das entidades de previdência complementar. Por isto mesmo, e porque a citada resolução não cumpre o objetivo de normatizar nenhuma lei -,única hipótese em que teria suporte legal -, a conclusão lógica é que o CGPC, ao instituir a “reversão de valores”, legislou. Invadiu competência privativa do Congresso Nacional, e criou um conflito de interesse com os participantes e assistidos das EFPCs, que são os únicos beneficiários do patrimônio de um Plano.

(1)  Dos Fundamentos econômicos.

Sob o fundamento econômico, existe o mecanismo de apuração de custos e de sua incorporação aos preços.

Por ele, a empresa, no regime de economia de mercado, zera todos os custos, acrescentando o lucro e os impostos indiretos e os transfere, nos preços, ao consumidor/contribuinte. (e não poderia ser diferente).

É o cidadão, portanto, quem paga, como consumidor e como contribuinte, o salário, as contribuições sociais, inclusiva a da previdência complementar, e os demais custos de produção, ou de prestação de serviços, e de comercialização, acrescidos do lucro e dos impostos indiretos, seja a empresa estatal ou privada.

E há indícios de que o consumidor paga mais do que seria normal por ser a atividade econômica ainda fortemente oligopolista, de concorrência imperfeita, e o poder público não dispor de instrumentos adequados para controlar o processo de formação de custos e de sua incorporação aos preços.

A propósito, para Sandra Cristina F. de Almeida, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, “dada a estrutura oligopolizada da economia brasileira, essa forma de financiamento (das contribuições sociais) assemelha-se a um imposto indireto, já que é razoável supor-se que as empresas repassem aos preços a carga impositiva associada à folha de salários” [1] (grifamos).

No mesmo diapasão observa Francisco Eduardo Barreto de Oliveira, pesquisador do IPEA, “uma das poucas unanimidades existentes entre os estudiosos de finanças públicas é que o imposto/contribuição sobre faturamento é a pior das alternativas em matéria de tributação. É certamente a pior escolha em termos de progressividade, conscientização do contribuinte, controle inflacionário, controle de evasão, etc. como indicado em qualquer texto elementar de finanças públicas. O imposto ou contribuição é em cascata, sendo repassado a preço de produto, pago primordialmente pelas classes mais desfavorecidas sob o prisma sócio-econômico”. [2](grifamos).

Por isto mesmo, o caráter regressivo dos custos nos preços pode ser maior do que deveria ser, prejudicando, sobretudo, os assalariados de menor renda, que consomem tudo o que ganham.

(2) – Da renúncia fiscal.

Além de transferir, nos preços, todos os custos para o consumidor/contribuinte, a empresa patrocinadora (privada ou estatal) também é beneficiada pela renúncia fiscal (vide artigo 173 § 2º, da Constituição Federal). A legislação fiscal a autoriza a deduzir, antes da apuração do lucro líquido, para efeito de tributação, até 20% da contribuição vertida ao fundo patrocinado, além de outras contribuições sociais, a exemplo do FAPI.

A renúncia fiscal beneficia, inclusive, as grandes empresas privadas patrocinadoras de fundos de pensão para os quais os beneficiários não contribuem e a contribuição patronal é repassada ao consumidor/contribuinte.

(3) – Dos Fundamentos de Justiça Social.

Ainda assim, deve-se admitir como normal no sistema de economia de mercado que o Estado ofereça incentivos às empresas que se preocupam com o bem estar social de seus empregados, Sim. Porque assumindo esse encargo social a empresa supre a ineficiência do poder público sem as mazelas do empreguismo, da manipulação político-partidária, do enriquecimento ilícito dos administradores, e corrupção generalizada, que caracterizam a atuação estatal na área sob sua gestão.

Mas, não ao ponto de devolver à ficção jurídica que é a empresa uma contribuição que ela já repassou nos preços ao cidadão contribuinte/consumidor.

Não! Porque a adoção de tal medida acarretaria o enriquecimento sem causa da empresa patrocinadora e constituiria uma perigosa inversão até mesmo de valores morais.

Significaria considerar o superávit como se fosse lucro; a empresa, em vez de patrocinadora, como se fosse sócia, com direito à reversão de valores participação no lucro para distribuí-lo a seus acionistas como se fosse o resultado de suas atividades fins.

Seria incompatível com os fundamentos de justiça social e com os valores republicanos essenciais à convivência democrática e civilizada.

Para que se tenha uma idéia do absurdo que é a reversão de valores, vejamos o critério adotado para a sua devolução ao patrocinador de EFPC disciplinada pela LC 108/01 ou pela LC 109/01.

O Patrocinador, ente estatal, tem a sua contribuição disciplinada pelo artigo 6º §1º da LC 108/01, a qual é equivalente a dos participantes e assistidos, vedada qualquer outra forma de contribuição.

O patrocinador, empresa privada, cujas EFPCs administram planos disciplinados pela LC 109/01, é livre para pactuar suas contribuições em relação a dos participantes e assistidos.

Dados disponíveis no Congresso Nacional indicam que a contribuição patronal vis-à-vis a dos empregados é, em média, maior nas empresas privadas do que nos entes estatais.

Nelson Pedro Rogieri, Presidente da ABRAPP – Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Privada em exposição feita em 04.06.97, na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania do Senado da República, afirmou, em síntese ([3]).

Em média, nas contribuições das empresas estatais federais, uma relação de contribuição de R$ 1,39 da empresa para cada R$ 1,00 vertido pelos empregados. Nas empresas privadas muitas das quais sustentam sozinhas os planos complementares, sem pedir nada aos seus funcionários a média encontrada é de R$ 2,05 para cada R$ 1,00 do empregado. (grifamos).

Como a empresa privada sempre foi livre para pactuar a sua contribuição ao fundo patrocinado, afigura-se razoável que suas contribuições vis-à-vis a dos participantes e assistidos ainda mantenham a média exposta pelo presidente da ABRAPP no depoimento acima citado.

De outro lado o artigo 15 da Resolução CGPC 26, determina que a reversão de valores observará a proporção contributiva do patrocinador e dos participantes e assistidos, ou seja, será paritária.

Do exposto se conclui que a reversão de valores em favor do patrocinador, ente estatal, será igual ao total destinado à revisão do Plano para todos os participantes e assistidos.

Para as empresas privadas, a reversão de valores será, em média 2,05 vezes superior ao valor destinado à revisão do plano em favor dos participantes e assistidos.

Como se vê, a Resolução CGPC 26/08, ao instituir a devolução das contribuições patronais, sob o eufemismo de reversão de valores transformou a empresa patrocinadora no maior beneficiário da previdência complementar, em uma verdadeira inversão até mesmo de valores morais.

Subverteu, assim, os relevantes fundamentos pelos quais o legislador jamais autorizou a devolução da contribuição patronal ao patrocinador.

Pois, se autorizasse, estaria promovendo o enriquecimento sem causa da ficção jurídica, que é a empresa, sendo de notar que as associações representativas dos participantes e assistidos sequer foram ouvidas nesta fase.

Apelamos, portanto, a V. Excia., solicitando-lhe com maior empenho que não aprove a inclusão da “reversão de valores” na Resolução sobre a retirada de patrocínio, pois a mesma, além de implicar prejuízo de significativa expressão para os participantes das EFPCs, inclusive assistidos e em grande parte idosos, assim não atendidos em sua proteção social garantida por lei, não consulta o interesse do Sistema de Previdência Complementar, não serve ao Brasil no presente e lançará o Sistema em uma crise de consequências imprevisíveis no futuro.

Na expectativa de que V. Excia. bem compreenderá a gravidade da situação aqui exposta, firmamo-nos atenciosamente.

ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL – AAPBB Rio de Janeiro

c.cópia : – Excelentíssima Dra. Dilma Roussef,   MD. Presidente da República.

– ao Exmo Sr. Dr. Garibaldi Alves Filho, MD Ministro da Previdência Social.

– Ao Senador Renan Calheiros , MD Presidente do Senado da república.

– Ao Deputado Federal Henrique Eduardo Alves – MD Presidente da Câmara dos Deputados.

– Ao Presidente da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

[1] Documento de política nº 8  As contribuições sociais de empregadores e trabalhadores: repercussões sobre o mercado de trabalho e grau de evasão – IPEA.

[2] Análise das propostas de reformulação da seguridade social elaboradas pelo MTPS.

[3] Avulso do Senado Federal, relativo ao parecer no. 390, de 1997, págs. 227 a 233.

Fonte: Vida de Aposentado em Telecom (Aposentelecom.blogspot.com)

Uma ideia sobre “FUNDOS DE PENSÃO: MENSAGEM DA ASSOC. DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BB (AAPBB) AO CNPC CONTRÁRIA A APROVAÇÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO, DEVIDO AO DIREITO DE REVERSÃO DE VALORES PARA PATROCINADORAS

  1. Prezados Senhores,

    No meu entendimento, essas questões poderiam ser resolvidas com uma Ação Judicial para questionar a competência do o Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, que foi criado a partir do DECRETO Nº 7.123, DE 3 DE MARÇO DE 2010.

    Conforme disposto no Art. 6o, que trata da composição, o CNPC é integrado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá, e por um representante de cada um dos seguintes indicados, todos com direito a voto:

    O CNPC é constituído por várias pessoas que não tem relação direta com Previdência Complementar, e alguns deles, que podem ser indicados, podem não ser especialistas no assunto:

    I – Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc; (tem tudo a ver com Previdenciar complementar.)

    II – Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social; (tudo a ver com Previdênciar complementar)

    III – Casa Civil da Presidência da República; (Nada a ver com previdência complementar: Quando o FUNPRESP estiver funcionando, pode ser que o indicado passe a defender os Interesses dos funcionários daquele Órgão).

    IV – Ministério da Fazenda; (Nada a ver com previdência complementar: Quando o FUNPRESP estiver funcionando, pode ser que o indicado passe a defender os Interesses dos funcionários daquele Órgão

    V – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Nada a ver com previdência complementar: Quando o FUNPRESP estiver funcionando, pode ser que o indicado passe a defender os Interesses dos funcionários daquele Órgão)

    VI – entidades fechadas de previdência complementar; (Defende os interesses dos Dirigentes e das Patrocinadoras a depender do tipo de EFPC, se for pública ou privada)

    VII – patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; (Defende os interesses das Patrocinadoras)
    ; e
    VIII – participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar. ; (ANAPAR, que deveria defender os interesses dos participantes e assistidos, mas, atualmente, essa Associação é dirigida por Diretores e ex-Diretores de EFPC, que podem ter interesses distintos do seu objeto)

    CONCLUINDO: O Participante e o Assistido estão totalmente desamparados, sem qualquer entidade que defenda os seus interesses.

    Se os participantes e assistidos conseguirem bons advogados e comprovarem essa desigualdade, podemos tirar algum proveito dessa situação e até, se for o caso, mostrar a desigualdade existente diante da Justiça.

    Enfim, o CNPC, na forma que está constituído, é um Órgão totalmente desigual para tomar decisões, sejam elas em favor ou contra os participantes e assistidos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

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