Carta do incansável colega Rubens Tribst à Sistel denunciando irregularidades no PBS-A

Veja a íntegra da carta, abaixo:

 

Brasília, 28 de dezembro de 2015

Ao Senhor

Carlos Alberto Cardoso Moreira

Diretor Presidente da Fundação Sistel de Seguridade Social – SISTEL

Assunto: Deslocamento patrimonial indevido do PBS-A, para outros PLANOS, que chegam, hoje, à casa dos 15 Bilhões de reais. Qual o Fundo de Compensação e Solvência que será criado para cobrir este ROMBO?  

Ref.: CT. 100/069/2015 de 23 de dezembro de 2015.

Prezado Senhor,

Dirijo-me à Vossa Senhoria, respeitosamente, inicialmente para agradecer a atenção que me tem dispensado com relação às várias correspondências enviadas a essa Fundação.

Em segundo lugar para apresentar, diretamente a essa Entidade, minhas alegações finais com relação aos assuntos CISÃO/SEGREGAÇÃO do PBS e SOBRAS/SUPERÁVITS do PBS-A, esperando que essa Diretoria acate as fortes e incontestáveis argumentações já apresentadas, por diversas ocasiões, e tome as providências necessárias no sentido de reparar os danos financeiros previdenciários causados ao PBS-A, composto, hoje, por 22.608 assistidos e evitar que novos ocorram.

Volto a insistir e afirmar que não recebi da SISTEL, do Órgão Fiscalizador e de nenhum outro com os quais me comuniquei, e não foram poucos, respostas diretas, claras,  pertinentes e corretas a muitas das questões colocadas ao longo de vários anos e em várias oportunidades. Talvez para não se autoincriminarem.

A Constituição da República Federativa do Brasil, no seu artigo 5º, inciso XXXVI, estabelece que: “A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA”. O PBS-A está sob a égide da Lei 6.435/77, apesar de revogada.

I – CISÃO DO PBS DA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL-SISTEL, OCORRIDA EM 31 DE JANEIRO DE 2000, SOBRA/SUPERÁVIT EM 2000 E SUPERÁVITS DOS EXERCÍCIOS DE 2009,2010 E 2011.

1 -Quando ocorreu esta CISÃO do PBS, único plano então existente, em outros Planos PBS Patrocinadoras e mais o PBS-A, este só de aposentados e pensionistas, a Lei que vigia e dispunha sobre as Entidades de Previdência Privada, era a Lei nº 6435 de 15 de julho de 1977.

a) Estou certo ou errado? Se errado, diga-me, por favor, qual era a legislação?

2 – Esta Lei, em 31/01/2000, conforme provado à frente, foi ignorada pela SISTEL e a Secretaria de Previdência Complementar – SPC, à época,  aprovou esta CISÃO por meio do Ofício nº 274 SPC/COJ, de 03 de fevereiro de 2000, que não reporta a nenhum memorial de partilha (planificação contábil) dos Planos cindidos e muito menos em que Lei e documentos oficiais a SPC se fundamentou para a devida autorização.

b) Estou certo ou errado? Se errado diga-me, por favor, o porquê.

3 – É bom que fique bem claro que nesta data (31/01/2000) não existiam as Leis Complementares 108, 109, Resolução 26 e etc, etc.

c) Estou certo ou errado? Se errado diga-me, por favor, o porquê.

4 – Houve, sim, nesta CISÃO, um deslocamento patrimonial previdenciário do PBS-A, indevido, para outros Planos de Patrocinadoras que hoje, a valores atualizados, chega à casa dos R$15 BILHÕES. É uma pena que a SISTEL não tratou todos, patrocinadoras e assistidos do mesmo modo.    

5 – Nesta oportunidade a SPC, que tinha a obrigação de impedir esta violação à LEI 6435/77, efetuada pela SISTEL, contra o PBS-A, não o fez; fugiu de suas responsabilidades, não cumpriu a sua obrigação de fiscalizar e proteger os interesses dos participantes e assistidos dos Planos de Benefícios e permitiu este prejuízo BILIONÁRIO ao PBS-A. Sobre estes assuntos as respostas oferecidas pela SISTEL e PREVIC, sempre foram insuficientes e cheias de subterfúgios, como por exemplo:

a) – “o processo de cisão do Plano de Beneficio Sistel, ocorrido em 2000, que resultou na criação do Plano PBS Patrocinadoras, foi suportado por pareceres atuariais, jurídicos e contábeis tendo sido submetido e aprovado pelo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, na época a Secretaria de Previdência Complementar – SPC, tendo sido respeitado os direitos de todos os participantes e assistidos do plano, não tendo havido nenhum prejuízo a nenhuma das partes.”

b) -“Portanto não há que se falar em aplicação de dispositivo legal formalmente revogado, ainda mais quando se trata de superávits ocorridos a partir de 2009.”

c)  - “a entidade prestou os esclarecimentos requeridos”

d)  - “de forma que foi embasado em procedimentos técnicos contábeis, jurídicos e de atuária.”

e) – “A Sistel prestou todas as informações que lhe cabiam, com justificativas e fundamentos legais e jurídicos inerentes.”

f) – “Em relação ao referido plano, não há nenhum fundamento quanto a alegações de que foram “subtraídos indevidamente” valores do Plano ou “deslocamento patrimonial indevido” como alegado na sua correspondência”

g) – “Com relação ao referido acórdão do TCU, esta DITEC analisou tecnicamente o processo de cisão, não tendo encontrado irregularidades, sendo que foi encaminhado à DEFIS a notificação da decisão do TCU, para maiores averiguações, conforme comando nº 388752721.”  

6 – Acredito que os pareceres jurídicos, atuariais, contábeis, a melhor técnica e metodologia adotada, os ajustes imperiosos e etc., conforme diz a SISTEL e a PREVIC, foram importantes e indispensáveis para uma cisão desta natureza, mas não poderiam, JAMAIS, prevalecer ao regramento legal, à época, a Lei 6435/77. Esta Lei foi sim desrespeitada e ignorada naquela oportunidade e continua sendo, ainda hoje, com relação à destinação de superávits. Os direitos de todos os assistidos do PBS-A não foram respeitados, não estão sendo respeitados e o prejuízo a este Plano foi BILIONÁRIO. Os efeitos psicológicos causados aos assistidos, cuja média de idade é de 70 anos, foram e continuam sendo desumanos e imensuráveis. Uma tortura moral por sabermos que colegas nossos, do PBS-Telebras, receberam, de superávit,  valores que chegaram a DOIS MILHÕES DE REAIS.

7 – Senhor Presidente, as provas incontestáveis das irregularidades já foram apresentadas a essa Entidade e à Autarquia em várias oportunidades; mas não foram e não estão sendo, até agora, levadas em consideração. As Tabelas de I, II, III e IV contidas no corpo desta carta demonstram, claramente, que houve deslocamento patrimonial indevido SIM, do PBS-A, para outros Planos. Essa Diretoria tem a obrigação moral, de junto com a PREVIC e patrocinadoras, encontrar uma ou mais soluções para, no mínimo, reparar/minimizar estes VÍCIOS DE ORIGEM.

8 – O valor da Reserva Matemática (R$2.635.354.000,00) que cabia ao PBS-A foi corretamente alocado ao Plano. Entretanto, outros vultosos valores patrimoniais previdenciários, foram subtraídos, indevidamente, do PBS-A, conforme se pode constatar nas tabelas I, II, III, IV, a seguir demonstradas.

9 – Espero que Vossa Senhoria me responda, esclarecendo todas as dúvidas colocadas nestas tabelas, cada item, sem subterfúgios informando-me qual o regramento legal que amparou cada uma das decisões da SISTEL; principalmente sobre aos percentuais adotados. Quero saber qual foi a Lei, artigo, inciso e etc. Sou leigo no assunto e necessito de esclarecimentos.           

 

 

 

10 – Será que não houve MÁ FÉ por parte da SISTEL, à época, ao apresentar tal cisão da forma como foi apresentada, sem embasamento legal? Por que motivo a SPC foi levada a aprovar tal cisão, dá forma como ela foi apresentada? Será que foi só omissão, negligência ou houve outros motivos? Será que as cadeias hierárquicas da SISTEL e da PREVIC foram omissas e negligentes? A Secretaria de Previdência Complementar – SPC, que tinha a obrigação de fiscalizar e supervisionar as EFPC fechou os olhos e, também, por omissão ou negligência, aprovou esta aberração. Será que também não houve má fé?

11 – Insisto na obediência à Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por parte da PREVIC e da SISTEL, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública e estabelece, em seus artigos 53 e 54, que:

Artigo nº 53: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revoga-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

Artigo nº 54: “O direito d Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé”.   

12 – Com relação aos superávits de 2009/2010/2011, a impressão que a Sistel deixa transparecer, a todos, é de que tratou e vem tratando seus Assistidos do PBS-A, como se fossem menos pessoas, menos do que animais irracionais. O processo se arrastou, a passos de cágado manco, por mais de cinco anos em gabinetes dos órgãos responsáveis, em desrespeito aos 22.608 assistidos (nesse período cerca de 1.250  faleceram), à Lei 6435/77, à Lei Complementar 109 e a Constituição da República Federativa do Brasil. Agora a SISTEL acredita ter encontrado, numa sentença judicial de 2003, o que não havia encontrado na legislação vigente que regula o PBS-A, amparo legal para destinar cerca de três  bilhões de reais (oriundos de superávits do PBS-A) e que só aos assistidos desse Plano pertencem, e que já deveriam ter sido distribuídos, às “patrocinadoras” para “cobrir rombos” de Planos de Saúde que estão, inclusive, sendo administrados por outras Entidades. Diante de tantas irregularidades aos nossos olhos, cabe a pergunta: Será que o destino deste dinheiro é este mesmo?

II – DOS FATOS NOVOS

Com relação aos fatos novos (sentença judicial) tenho os seguintes comentários a fazer:

1- Ao contrário do que afirma a SISTEL foram, sim, transferidos ILEGALMENTE recursos previdenciários comuns dos assistidos vinculados ao PBS-A, em favorecimento de outros assistidos vinculados aos PBS-Patrocinadoras, sob a absurda alegação de que seria para garantir o pleno funcionamento do PAMA; Cabe ressaltar que os assistidos dos PBS-Patrocinadoras,  que foram beneficiados pelo aporte de recursos das reservas do PBS-A, em torno de 3 bilhões de reais, hoje estão sob a gestão das Fundações Atlântico (Oi) e Visão (Telefônica), desde 2005, além de outros planos administrados pela própria Sistel, tendo como destaque o PBS-Telebrás, todos, inclusive este Plano da Telebrás, já se encontram na segunda distribuição de superávit, não se justificando legalmente que os assistidos desses planos tenham que se beneficiar de recursos previdenciários oriundos do PBS-A que, ao longo de 15 anos, pós segregação, nunca foi promovido a distribuição do seu superávit, apesar de já ter sido deliberado tal distribuição em 2010.

2 – O Acordo de Patrocinadores da Sistel, de 28/12/1999, onde se registra o Fundo de Compensação e Solvência – FCS, trata-se de um “acordo” iníquo, forjado em âmbito da iniciativa de empresas privadas  e segundo a satisfação e atendimento dos próprios interesses dos signatários desse famigerado “acordo” e, além do mais não teve  nenhuma participação dos assistidos do PBS-A, tanto na sua formulação quanto na sua aprovação. Portanto esse documento não faz parte do Estatuto, Regulamentos, Resolução, Decretos ou Leis que regem o setor de previdência complementar.

3 – O item 18.2.2 desse  “acordo”  extremamente injusto, dentre outros, não pode prevalecer, sob qualquer hipótese, visto que acima dele (Acordo) estão os nossos direitos garantidos na CF e na Lei 6435/77, em vigor à época. Assim diz o referido item: “Os valores transferidos ao Fundo de Compensação e Solvência serão atribuídos a cada conta de Planos de Patrocinadoras, na mesma proporção das obrigações assumidas no PBS-A”. A prevalecer a aplicação desse  “acordo” com a anuência da PREVIC, provocando prejuízos financeiros a 22.608 assistidos do PBS-A, constatar-se-á que o Estatuto e o Regulamento do PBS-A estão sendo totalmente desrespeitados, ficando evidenciado que a PREVIC não está atuando conforme previsto em lei no dever de fiscalizar e fazer cumprir o regramento legal que rege o setor de previdência complementar.

4 – Importante ressaltar que, do acordo acima mencionado, o primeiro superávit que se vinculava ao cumprimento do item 18.2.2, refere-se às SOBRAS/(superávit), registradas no Balanço da Sistel, de 31/12/1999, no montante de R$ 754.090.000,00 que, infelizmente e segundo interesses das patrocinadoras, foram ilegalmente repassados, quando da Segregação/Cisão do PBS Sistel, em 31/01/2000, aos seguintes Planos de patrocinadoras: PBS-Tlesp R$ 91.925.000,00 = (16%); PBS-Tele Norte Leste (OI) R$ 527.602.000,00 + (80%); PBS – Tele Centro Sul R$ 80.706.000,00 = (27%)  e PBS – Telebras R$ 53.849.000,00 = (18%).

5 – Ao contrário do que afirma a própria SISTEL, os recursos do PAMA foram reduzidos não somente pelo fato do aumento na frequência de utilização desse Plano de Saúde, causando impacto nos custos médicos, mas, e PRINCIPALMENTE, pelo inadimplemento das patrocinadoras em promover o aporte de recursos ao Fundo Garantidor do PAMA, conforme estipula o Regulamento do PBS-A, que assim diz: “O Artigo 77 – Parágrafo Único: O Plano de Assistência Médica ao Aposentado é um plano de cunho assistencial da Fundação, custeado pelas patrocinadoras e com sua contabilização em separado. (do PBS-A)”. Portanto, cabe tão somente às patrocinadoras e não aos assistidos do PBS-A, a obrigação em promover o aporte de recursos no montante de R$ 3 Bilhões ao Fundo de Compensação e Solvência, necessários ao suprimento de recursos à cobertura do déficit atuarial projetado do PAMA-PCE, a partir do próximo exercício e, com esse aporte, cumprir rigorosamente o que determina a mencionada Sentença FENAPAS.

6 – Apesar da segregação do antigo PBS-Sistel, ocorrido em 31/01/2000, em 15 Planos, sendo um denominado PBS-A e os demais 14 PBS-Patrocinadoras,  assim como a não segregação do PAMA, não se pode configurar legalmente  que o patrimônio previdencial dos assistidos  vinculados ao PBS-A, já segregado há 15 anos, tenha que, absurdamente, garantir o aporte de recursos necessários a continuidade ou salvamento do PAMA, destinado à assistência à saúde, também, dos demais assistidos dos outros planos  PBS-Patrocinadoras.  Esses PBS-Patrocinadoras, há mais de 10 anos, já se encontram sob a gestão e responsabilidade das patrocinadoras através das Fundações: Atlantico(Oi) e Visão(Telefônica) e, outros, inclusive PBS-Telebrás sob a gestão da Sistel. Para melhor compreensão uso das palavras do saudoso colega e assistido, Dr. Guido Muraro, que assim disse: “O plano de benefícios previdenciais PBS-A e os planos de benefícios PBS das “patrocinadoras” são planos que têm Regulamentos substancialmente idênticos, mas que têm patrimônios distintos, patrocinadoras distintas e até Fundações administradoras distintas” e “As EFPC não podem fazer transferência de recursos entre planos de benefícios previdenciais e, muito menos, entre planos previdenciais e assistenciais.  Segundo a regulamentação atualizada “é vedada a transferência de recursos entre os Programas Previdencial e Assistencial” e “os recursos de um plano de benefícios não respondem por obrigações de outro plano de benefícios operado pela mesma EFPC”.

7 – Quanto ao cumprimento do terceiro item da Sentença FENAPAS, que estipula “TRANSFERÊNCIA  DE VALORES DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO E SOLVÊNCIA PARA O PAMA”,  não determina taxativamente que os recursos previdenciais necessários à cobertura do déficit do PAMA, seja exclusivamente do PBS-A.  Ressalto que os demais PBS-Patrocinadoras,  possuem igualmente e com base no regramento legal as mesmas responsabilidades do PBS-A  para o aporte de recursos necessários ao salvamento do PAMA. Tais PBS-patrocinadoras têm sistematicamente apresentado superávit e alguns já em segundo processo de distribuição de tais superávits. Cito como exemplo o escandaloso processo de distribuição do superávit do PBS-Telebrás que proporcionou a inúmeros assistidos desse Plano recursos em torno de R$ 2.000.000,00, como cota individual num claro enriquecimento sem causa.

8 – Apesar da propalada alegação de que a sentença FENAPAS possui força de lei, a mesma, entretanto, não concede à Sistel e às Patrocinadoras o “direito” para desrespeitar, vergonhosamente, a CF e as Leis que regem o setor privado de previdência complementar, bem como o Estatuto, Regulamentos dos Planos,  provocando injustiças ao tomar medidas para o aporte de recursos para manutenção do PAMA, visto que a transferência de recursos financeiros previdenciais de assistidos do PBS-A, em torno de R$ 3 Bilhões,  a favor de outros assistidos  vinculados aos  Planos PBS-Patrocinadoras,  que há mais de 10 anos já se encontram sob a gestão e responsabilidade jurídica e patrimonial de outras Fundações. Para reforçar o que afirmo, cito trecho da própria sentença, que assim diz: “o direito adquirido dos participantes da autora, deve ser respeitado e observado, diante de qualquer Lei ou mesmo de artigo da Constituição Federal”.

9 – A Sistel, no intuito de cumprir a sentença FENAPAS, está violando a coisa julgada, visto que, embora não esteja propondo alteração dos regulamentos dos Planos envolvidos nem promovendo reversão de valores das reservas especiais do PBS-A, está promovendo ilegalmente a transferência de recursos previdenciais das reservas especiais do PBS-A, em torno de R$ 3 Bilhões, para salvar o PAMA, cujos beneficiários, além dos assistidos desse plano,  verificam-se inúmeros assistidos dos outros planos PBS-Patrocinadoras, procedimento esse não previsto no atual regramento legal, sendo que tal aporte de recursos ao PAMA, vincula-se totalmente às obrigações das patrocinadoras. 

10 – Ressalte-se que a Sistel não está promovendo uma mera  reclassificação contábil de parte dos ativos garantidores de reservas técnicas mas, sim, promovendo ilegalmente a transferência das reservas do PBS-A, em torno de R$ 3 Bilhões, para as reservas do PAMA, cuja responsabilidade se restringe tão somente às patrocinadoras, por força dos regulamentos em vigor dos Planos PBS-A,  PBS-Patrocinadoras e leis vigentes, provocando efeitos danosos e redução do patrimônio previdencial liquido do PBS-A, requerendo urgente pronunciamento da SISTEL e da PREVIC para a devida proteção dos assistidos desse Plano.

Diante de tantas e graves irregularidades expostas, inaceitáveis, reitero novamente, receber dessa Presidência posicionamento oficial conclusivo, baseado em fundamentação legal que disciplinava e disciplina o Setor de Previdência Complementar. Receber cópia de dos os estudos técnicos, jurídicos, contábeis, atuariais e das questões por mim levantadas e, também, informação sobre providências concretas que serão tomadas em favor dos 22.608 Assistidos do PBS-A, com média de ida de 70 anos.

Quero deixar um pensamento de Abraham Lincoln que assim disse: ”Você pode enganar uma pessoa por muito tempo; algumas por algum tempo; mas não consegue enganar a todos por todo o tempo”.

Finalmente informo a Vossa Senhoria que me sinto mais estimulado a fazer tudo o que estiver ao meu alcance para continuar denunciando, SISTEL e PREVIC, em todas as esferas da República, defendendo os Assistidos enganados, coisa que a PREVIC e a SISTEL, que têm a obrigação institucional de fazer não o fazem. Pelo contrário, parece que lutam contra em favor de alguém.

Quem viver verá!

Agradecendo, antecipadamente, a atenção que me for dispensada, subscrevo-me,

Atenciosamente,

 

Rubens Tribst – 79 – Matr. SISTEL 6912.

Anexo:

Oficio 3240/2015/CGDC/DICOL/PREVIC, de 24 de novembro de 2015.

 

 

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