Resposta da SISTEL a nossa carta de 19/11/2025

 CT. 100/069/2025                                               Brasília (DF), 17 de dezembro de 2025.

 

 Ao. Sr PAULO SÉRGIO LONGO

Presidente da APAS-RJ

Ref.: Correspondência APAS datada de 19/11/25

 Senhor Presidente,

Em atenção à correspondência referenciada, reiteramos as informações prestadas de que os beneficiários dos falecidos, embora cancelados pelo óbito do titular, não ficam desamparados. Isso porque a Sistel acompanha de perto as situações críticas, como dos internados e daqueles em tratamentos prolongados, de modo a possibilitar a continuidade dos atendimentos. Além disso, são acompanhados, a partir do momento do conhecimento do óbito, os futuros prováveis beneficiários, possibilitando-lhes acesso aos serviços médico-hospitalares que, porventura, venham necessitar. 

Sobre o déficit do PAMA, destacamos que a provisão de eventos a ocorrer do PAMA é apurada com base no regime financeiro de capitalização, conforme a natureza atuarial do plano. Nesse regime, o equilíbrio atuarial não é avaliado de forma anualizada, mas sim a partir de uma projeção de longo prazo, que considera todo o período de permanência dos usuários no plano, até o óbito do último integrante da massa. 

Diferentemente dos planos de saúde de mercado, que em geral seguem o regime de repartição simples, o PAMA adota o modelo de capitalização, no qual o valor acumulado precisa garantir a cobertura de custos assistenciais futuros de toda a massa de usuário. 

Por essa razão, as premissas utilizadas no cálculo atuarial de mensuração da provisão de benefícios a ocorrer são testadas anualmente por mais de um modelo estatístico, com o objetivo de se verificar a força de ligação entre o que é observado e o que é previsto. Com base nos testes de aderência, são então definidas as premissas a serem adotadas na avaliação atuarial.

Aproveitamos para informar que na reunião de Conselho, ocorrida no último dia 12, foi deliberada a alteração regulamentar do PAMA, possibilitando que a inscrição dos beneficiários do titular do plano que vier a falecer seja cancelada a partir do trigésimo dia do óbito e não na data do óbito, o que será em breve comunicado a todos os usuários do plano. 

Adicionalmente, informamos que as inclusões e exclusões no PAMA são de estrita responsabilidade da Sistel e ocorrem conforme seus normativos, aos quais os usuários fazem suas adesões para usufruírem dos serviços. A fim de refletir essa realidade que sempre vigorou na prática, o contrato firmado com a Bradesco Saúde foi atualizado em 2016, e o cancelamento da inscrição foi alterado, conforme abaixo: 

13. EXCLUSÃO DO SEGURADO 

13. .1. O segurado será excluído da apólice, por solicitação do Estipulante, nas seguintes situações:

a)  por solicitação formal do segurado;

b)  em caso de morte;

c)  em caso do Segurado deixar de pertencer ao Grupo Segurável definido no item 2.21;

d)  em caso do Segurado deixar de enquadrar-se como dependente, conforme definido no item 2.34;

e) por inexatidão ou omissão no preenchimento do documento de inclusão que tenha influenciado na aceitação do seguro, mediante apresentação de prova pela Seguradora e comunicação escrita ao Estipulante;

f)  por falta de pagamento de 1(uma) mensalidade ao Estipulante por prazo superior a 30 (trinta) dias; e

g)  em caso de infrações ou fraudes comprovadas. 

Aproveitamos a oportunidade para desejar a todos Boas Festas e um Novo Ano de realizações. 

Atenciosamente,

VALDEMIR MOREIRA DE LIMA

Diretora Presidente

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