Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2016.
Ct: 004/16 – PR
Ao Sr.
Carlos Alberto Cardoso Moreira
Diretor Presidente da Sistel
Prezado Senhor,
Foi com satisfação que constatamos que uma nossa reivindicação antiga, à época da criação do PCE, foi atendida por esta Fundação, qual seja a regularização da situação de casais sistelados inscritos no PCE.
Quando da apresentação feita ao Conselho Deliberativo, pela Diretoria Executiva da Sistel, por ocasião de sua aprovação, não percebemos os problemas que poderiam vir a ser criados para os casais sistelados, decorrentes da resolução.
Após a divulgação da medida, e apresentação da forma como seria implementada, fomos procurados por diversos sistelados que se enquadram nas condições para usufruir da nova regra e que estavam em dúvida, se aderiam ou não.
Melhor explicando: esses casais com média de idade superior a 70 anos, com contribuições para o PCE bem diferentes (da ordem de 2 ou 3 vezes), ao aderirem à proposta, eliminarão a menor contribuição. Como a idade já é bastante avançada, têm dúvidas se o ganho que terão, com a eliminação da menor contribuição, não lhes causará prejuízo pelo falecimento do contribuinte principal. Melhor: o tempo que ela (viúva) irá usufruir pela diminuição da contribuição não será compensado após o óbito, ao ter que continuar pagando a contribuição do falecido e não a sua original, que é bem menor. Dependendo do tempo que ela sobreviva o benefício pode ser totalmente eliminado, e até gerar aumento de custos.
Por acharmos justas as colocações desses casais sistelados, e como são poucos estes casos, não gerando nenhum problema financeiro para o Programa, propomos uma nova redação para o Art. 8º do Regulamento, já aprovado na REDEL 172, atendendo assim à reivindicação dos casais sistelados, conforme anexo.
Finalizando, solicitamos que esta proposta seja submetida ao Conselho Deliberativo da Fundação para a devida aprovação legal, em substituição à anteriormente aprovada.
Atenciosamente,
_____________________________________
Carlos Alberto de O. C. Burlamaqui
Presidente
1 anexo
Anexo à CT 004/16 – PR, de 19/02/2016
CONTRIBUIÇÃO PCE PARA CASAIS DE ASSISTIDOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
PROPOSTA APROVADA
|
PROPOSTA APAS-RJ
|
Art. 8º – Os contribuintes assistidos e beneficiários previstos no artigo 4º do Regulamento do PAMA e no artigo 7º deste Regulamento, que receberem benefícios previdenciais do PBS distintos, somente poderão ser inscritos no PAMA-PCE de forma isolada e estarão sujeitos, consequentemente, a Contribuições Mensais independentes |
Art. 8º – Os participantes assistidos e beneficiários previstos no artigo 4º do Regulamento do PAMA, que receberem benefícios previdenciais de PBS distintos, somente poderão ser inscritos no PAMA-PCE de forma isolada e estarão sujeitos, consequentemente, a Contribuições Mensais independentes.
Parágrafo 1º – Por opção dos titulares poderão ser feita inscrição de um titular como beneficiário do outro, sendo devida a Contribuição por Grupo Familiar de maior valor.
Paragrafo 2º – No caso de perda de direito ou de cancelamento a pedido, o titular que estava na condição de beneficiário poderá fazer nova inscrição, de acordo com a tabela de contribuição e coparticipação vigente.
Paragrafo 3º – A nova inscrição que ocorrer dentro de 30 dias do evento motivador está isenta das carências previstas neste Regulamento. |
Art. 8º – Os participantes assistidos e beneficiários previstos no artigo 4º do Regulamento do PAMA, que receberem benefícios previdenciais de PBS distintos, somente poderão ser inscritos no PAMA-PCE de forma isolada e estarão sujeitos, consequentemente, a Contribuições Mensais independentes.
Parágrafo 1º – Por opção dos titulares poderá ser feita inscrição de um titular como beneficiário do outro, sendo devida a Contribuição por Grupo Familiar de maior valor.
Parágrafo 2º – No caso de óbito do titular, ou de perda de direito, ou de cancelamento a pedido, o titular que estava na condição de beneficiário retornará, automaticamente, à condição anterior à época em que fez a opção, sendo sua contribuição para o PCE mantida, acrescida das correções havidas no período.
– - - |