Espólio deve receber reserva especial de previdência complementar

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o espólio tem o direito de receber valores da reserva especial revertidos por entidade fechada de previdência complementar, após a morte do beneficiário, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores à sua morte.

De acordo com o processo, foi ajuizada ação de cobrança contra uma fundação de previdência privada para o recebimento de superávit relativo a quatro anos de participação da falecida no plano de previdência complementar.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Paraná julgaram o pedido improcedente, sob o fundamento de que a pensionista faleceu antes do prazo de três exercícios sem a atualização da reserva de contingência, momento em que teria criado o direito ao recebimento, conforme o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei Complementar 109/2001.

Ao STJ, o espólio sustentou que a beneficiária adquiriu o direito de receber os valores com a geração do superávit, ao final do exercício financeiro.

Além de apontar enriquecimento ilícito por parte da entidade de previdência privada, acrescentou que tais valores não caracterizam benefício, mas sim reembolso de parte do resultado superavitário do plano.

Reserva especial

A relatora do recurso na 3ª Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que o entendimento do STJ é de que os assistidos somente têm direito ao superávit do plano de benefícios após revisão, apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Entretanto, ela apontou que, na hipótese dos autos, não se pretende receber fração antes de satisfeitas as exigências legais e regulamentares.

A ministra destacou que a reserva especial é constituída pelo excedente, ou seja, não tem natureza previdenciária, e a devolução desse valor deve ser feita aos que contribuíram.

“O direito à reversão dos valores correspondentes à reserva especial se incorpora, gradualmente, ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o resultado superavitário, à medida em que há o decurso do tempo e se concretizam as demais exigências para a sua aquisição plena”, completou.

Direito subjetivo

A relatora lembrou que, apesar de a beneficiária não ter direito adquirido, há a figura do direito acumulado no artigo 17 da Lei Complementar 109/2001.

 Para Nancy Andrighi, embora o superávit não gere direito adquirido, não pode ser entendido como mera expectativa de direito, pois os participantes que contribuíram para o resultado positivo têm o direito subjetivo de receber sua fração individual, após a revisão do plano com reversão de valores da reserva especial correspondente.

“Mesmo antes do preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade para o recebimento dos valores revertidos, o participante já agregou uma parcela desse direito ao seu patrimônio jurídico”, ressaltou.

Princípio da boa-fé objetiva

Por outro lado, a relatora explicou que, no intervalo entre a apuração do resultado e a determinação de revisão obrigatória, essa espécie de expectativa de direito qualificada fica sujeita a eventuais alterações do plano sobre a destinação e a utilização do superávit apurado.

A ministra concluiu que, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, a melhor forma de proteger aquele que contribuiu para um resultado superavitário e para a formação da reserva especial é devolver os valores que excederam o necessário para a garantia dos benefícios contratados e das despesas administrativas do plano de benefícios. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Consultor Jurídico ( Conjur.com.br)

SISTEL: OS INTERESSES POR TRÁS DO FECHAMENTO DO PLANO INOVAPREV, PATROCINADO PELO CPQD

É imperativo que os empregados atuais do CPQD associem-se o mais rápido possível ao InovaPrev, antes que ele seja fechado para novos ingressos No Edital de privatização do STB/ Sistema Telebras em 1998 ficou bem estabelecido que, tanto os novos e antigos empregados e os aposentados da nova Fundação CPqD, assim como das novas teles vencedoras da privatização, teriam o direito de ingressar ou permanecer na Sistel. Caso contrário não faria sentido manter a Fundação Sistel somente com aposentados e, por essa razão, foram criados os 15 novos planos de patrocinadoras e do CPqD.

É bom lembrar que Fenapas ingressou no passado com uma ação judicial contra a Sistel justamente para garantir o cumprimento do Edital e do Acordo entre Patrocinadoras e esse direito foi reconhecido pela Sistel através de um Acordo judicial firmado entre as partes em 2023.

Como pode agora as empresas patrocinadoras através de seus 8 conselheiros designados, exceto do CPQD, em conluio com os 3 conselheiros eleitos, exceto do CPQD, desejarem o fechamento do plano InovaPrev, único plano previdenciário aberto que sobrou no CPQD?

Como fica a situação da Fenapas, das patrocinadoras e da Sistel frente a essa mais nova incoerência de garantir um plano previdenciário aos empregados do CPQD?

A visão egoísta e oportunista dos conselheiros vinculados a Oi, Vivo e seus bajuladores habituais que votaram pelo fim do crescimento de participantes e aposentados do CPQD na Sistel é devida unicamente ao temor de perderem o comando que mantêm desde 1999 na Sistel, já que a Previc determina que a composição dos conselhos nas EFPCs multipatrocinadas deve ser tanto proporcional ao número de participantes de cada empresa patrocinadora, como das contribuições que essas empresas fazem para a fundação.

Como a Oi e a Vivo não contribuem com mais nada na Sistel desde o início deste século e cada vez mais vão perdendo participantes na Sistel pela idade avançada, apesar dessas empresas seguirem enriquecendo-se sem causa evidente através de crescentes superávits anuais do plano PBS-A, mesmo sem nunca terem contribuído diretamente a esse plano, nada mais resta a essas empresas e aos conselheiros aliados para manterem-se eternamente no poder do que matar o crescimento dos participantes do CPQD através do fechamento do InovaPrev e assim seguirem no comando da abastada fundação Sistel por muito mais tempo.

Certamente uma visão retrógrada, política, interesseira e contrária a qualquer tipo de renovação na Sistel com a única finalidade de perpetuar-se no comando da Fundação sem dar espaço ao crescimento natural do único plano aberto a novas adesões do CPQD.

Primeiro vieram as regras eleitorais tendenciosas e esdrúxulas para dificultar a eleição de conselheiros oriundos do CPQD, que felizmente não funcionaram graças a grande mobilização dos sistelados eleitores do CPQD que votaram maciçamente e elegeram dois conselheiros do CPQD.

Agora, o movimento dos conselheiros é para que o número de eleitores do CPQD não cresça ainda mais nas próximas eleições e para tanto resolveram, com uma canetada, fechar o plano InovaPrev para novas adesões, opondo-se inclusive a decisão recente da Previc e CNPC que aprovaram o inverso, ou seja, a Inscrição Automática ao plano na admissão de novo empregado.

Fonte: Blog Aposentelecom

PECÚLIO EM VIDA

Prezado assistido,

A Sistel divulgou que a PREVIC aprovou o processo para que o assistido possa optar em receber o Pecúlio em vida.

No site da Sistel, com sua matrícula e senha, você pode consultar a simulação dos valores a receber caso opte por 100% ou 50% do pecúlio.

Na simulação da Sistel, os cálculos são em função do valor do benefício e da idade do assistido, entretanto, alertamos que existe um fator redutor, que diminui o valor a receber, devido a você estar recebendo antecipadamente o pecúlio ainda em vida. Observamos que, também incide imposto de renda, exceto para os assistidos que já possuem isenção por doenças graves preconizadas por Lei.

No caso de o assistido não optar por receber o pecúlio antecipado em vida, por ocasião do seu falecimento, a viúva ou viúvo, ou os designados, receberão o valor do pecúlio, sem o fator redutor e sem incidir imposto de renda.

Em qualquer das hipóteses, caso haja algum débito do assistido com o Plano, será deduzido do valor do pecúlio a receber.

Pense bem antes de optar. Estes são os esclarecimentos e caso ainda tenha dúvida consulte a APAS-RJ nos telefones (21) 2157-3566 ou (21) 2262-7466 ou presencialmente.

A Diretoria da APAS-RJ

 

INFORME DA SISTEL

Recebemos da Sistel a informação de que o processo de Pecúlio (saque  em vida) teve parecer favorável da SEST e foi encaminhado à PREVIC para homologação.

Fomos informados, ainda, que a Sistel, após aprovação do Pecúlio pela PREVIC, encaminhará a esse órgão o pedido de liberação da distribuição dos superávits 2020 e 2021.

Por oportuno, lembramos que nos dia 18 a 27/03/24, teremos o período de votação para os Conselhos da Sistel.

A APAS-RJ apoia as seguintes chapas:

                        CONSELHO DELIBERATIVO – REGIÃO 2 : CHAPA 10

Paulo Sergio Longo (titular)

Nominando Martins da Silva (suplente)

Sebastião Tavares (substituto)

 

CONSELHO FISCAL – REGIÃO 1 : CHAPA 20

Joatonio de Magalhães Pereira (titular)

Carlos Alberto Burlamaqui (suplente)

Lázaro José de Brito (substituto)

 

 

 

 

ELEIÇÕES SISTEL 2024 – CONSELHOS DELIBERATIVO E FISCAL

Prezado Assistido,

Estamos preocupados com os rumos que as eleições, para os Conselhos deliberativo e Fiscal da Sistel, tomaram. Já é do conhecimento de todos que a Sistel, os Conselheiros das Patrocinadoras e o Presidente da Fenapas, alteraram o sistema de votação, tentando alijar a APAS-RJ como representante do Estado do Rio de Janeiro. A APAS-RJ tem história merecedora de respeito e consideração, que ignoraram e, por isso, em atenção a você que sempre nos apoiou, vamos mostrar a nossa força, e com a sua ajuda, vamos conseguir o maior número de votos entre todos os Estados nas eleições da Sistel.
É assim que estamos pedindo seu voto, porque acreditamos que nossos candidatos, voluntários da APAS-RJ de muitos anos, merecem continuar trabalhando, unidos, com coerência, responsabilidade e transparência. Além disso, precisamos de sensatez para evitar danos ao patrimônio que é nosso.
Para votar, você pode obter a senha de votação no site da Sistel, na área restrita, digitando no login (matrícula) e senha e seguir o passo a passo. A Sistel também vai enviar para você a mesma senha de votação, no dia 05 de março, por e-mail ou SMS.
COMO VOTAR: Com sua senha de votação você pode votar pelo telefone 0800 111 1616 (ligação gratuita) durante o período eleitoral, de 18 a 27 de março, ou você pode votar pelo site www.sistel.com.br.

A APAS-RJ, apoia incondicionalmente os colegas candidatos, que compõem a chapa abaixo.

Região 2 – Conselho Deliberativo – Chapa 10
Paulo Sergio Longo (Titular) Nominando Martins da Silva (Suplente) Sebastião Tavares (Substituto)
Região 1 – Conselho Fiscal – Chapa 20
Joatonio de Magalhães Pereira (Titular) Carlos Alberto Burlamaqui (Suplente) Lázaro José de Brito (Substituto)

ATENÇÃO, VOCÊ VOTA DUAS VEZES:
Região 2 – Conselho Deliberativo – chapa 10

Região 1 – Conselho Fiscal – chapa 20


Vamos confiar naqueles que já mostraram serviço, e que têm currículos respeitados. A Sistel é nossa, caro assistido. Escolha quem, desde a privatização defende seus interesses, com experiência e responsabilidade. Vote certo!

Em caso de dúvidas telefone para a APAS-RJ nos telefones (21) 2157-3566 ou (21) 2262-7466, ou compareça na nossa sede.

Atenciosamente,
A Diretoria da APAS-RJ
APAS-RJ – 27 ANOS DE TRABALHO VOLUNTÁRIO A SERVIÇO DOS ASSISTIDOS!
AVENIDA NILO PEÇANHA, 50 GRUPO 717 – CENTRO – RIO DE JANEIRO/RJ – CEP 20020-906  TEL: (21) 2157-3566 E-MAIL: apasrj@apasrj.com.br

Eleições Sistel 2024 – Representante dos assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal

Prezados,

Teremos as eleições para os Conselhos Deliberativo e Fiscal da Sistel, neste primeiro trimestre de 18 até 27 de março de 2024. A senha para votação estará disponibilizada no Portal da Sistel no dia 06/02/2024, bem como, a mesma senha será enviada no dia 05/03/2024, para o e-mail ou para o celular do assistido cadastrados na Sistel. Guarde a senha para poder votar, ela é importante.

Para que tenhamos representatividade na Sistel, precisamos eleger os representantes da APAS-RJ no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal e, para isto, precisamos contar com os votos de vocês. A disputa contra o representante do CPqD de Campinas no Conselho Deliberativo vai ser muito árdua, como a disputa para o Conselho Fiscal será também muito disputada entre os representantes da APAS-RJ, de São Paulo e do CPQD de Campinas.

A chapa indicada pela APAS-RJ para o Conselho Deliberativo é a seguinte:

Titular: Paulo Sergio Longo

Suplente: Nominando Martins da Silva

Substituto: Sebastião Tavares

A chapa indicada pela APAS-RJ para o Conselho Fiscal é a seguinte:

Titular: Joatônio de Magalhães Pereira

Suplente: Carlos Alberto Burlamaqui

Substituto: Lázaro José de Brito,

Abraços,

Diretoria da APAS-RJ

 

MANIFESTO DE INSATISFAÇÃO QUANTO À DECISÃO SOBRE AS REGIÕES ELEITORAIS PARA A ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES E ASSISTIDOS AOS CONSELHOS DELIBERATIVO E FISCAL DA SISTEL EM 2024

Caros associados,

O Conselho Deliberativo da Sistel aprovou o Regulamento Eleitoral para a eleição dos conselheiros que representarão os participantes e assistidos nos Conselho Deliberativo e Fiscal a partir de abril de 2024. Mais uma vez, os planos do CPqD foram transferidos para outra região eleitoral, desta vez sem qualquer explicação plausível.

A Diretoria da APOS vem tornar público um MANIFESTO DE INSATISFAÇÃO com essa decisão. Esta nota traz um resumo do MANIFESTO, cuja íntegra pode ser lida AQUI.

1. Entre a proposta levada pelas federações FENAPAS e FENASTEL e a proposta encaminhada pela APOS e pela APAS-RJ, associações não federadas, o Conselho aprovou a primeira, apresentada pela FENAPAS como parte integrante de acordo verbal celebrado anteriormente entre FENAPAS/Sistel/Patrocinadoras.

2. O Conselheiro Eduardo Bernal, que também é Diretor da APOS, registrou seu voto em separado com uma declaração que está anexa à Ata da 221ª Reunião do Conselho Deliberativo da Sistel de 27 de outubro de 2023, cuja íntegra pode ser lida AQUI.

3. A APOS vem manifestar seu forte desagrado com a escolha das regiões eleitorais pelo Conselho Deliberativo, por considerar que ela fere três princípios básicos que, em nosso entender, devem pautar a eleição dos representantes e assistidos para os Conselhos de uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC):

a) O princípio da representatividade dos eleitos, que neste modo de organizar a eleição, se reflete no equilíbrio da distribuição dos eleitores pelas regiões eleitorais, a fim de dar igual peso à representação dos conselheiros eleitos;

b) O princípio da estabilidade das regras eleitorais, que se reflete, neste caso, na estabilidade da composição das regiões eleitorais, buscando assegurar melhor relação entre o representante e o representado bem como proporcionar um voto mais instruído por parte do eleitor.

c) O princípio da transparência nos processos da EFPC, que devem seguir as melhores práticas existentes com isenção e impessoalidade.

4. Para a eleição de 2021, os eleitores dos planos CPQD já haviam sido alocados na Região 4 e não na Região 1, que compreende o estado de SP, estado da sede da Fundação CPQD, e onde estavam até então.

5. Para as eleições de 2024, a proposta das federações FENAPAS e FENASTEL, que afeta diretamente os planos patrocinados pela Fundação CPqD (PBS-CPqD, CPqDPrev e InovaPrev), foi a de transferir os eleitores destes planos da Região 4 para a Região 2 com desequilíbrio no número de eleitores das 4 regiões, prejudicando potencialmente candidaturas de representantes do Rio de Janeiro e dos Planos CPqD. A Região 2 passa a abrigar cerca de 33% do total de eleitores contra 27%, 20% e 21% nas demais regiões.

6. Por princípio, a estabilidade das regiões de uma eleição para outra contribui para que o eleitor conheça melhor seus representantes e decida com melhor conhecimento no momento de escolha. Contudo, as alterações na alocação dos planos do CPQD a cada ciclo eleitoral sugerem a intenção casuísta de comprometer uma justa competição.

7. Além disso, o fato da proposta da FENAPAS endossada pela FENASTEL, ter sido apresentada às associações filiadas como sendo parte integrante de um acordo verbal celebrado anteriormente entre FENAPAS/Sistel/ Patrocinadoras (conforme consta da ata da AGE da FENAPAS de 28/09/2023, documento que subsidiou o processo decisório do Conselho Deliberativo) não contribui para a transparência do processo eleitoral.

8. Ao negociar e endossar uma proposta de regiões eleitorais articulada por federações, patrocinadoras e Sistel se expõem à crítica de estabelecer canais de negociação fora da representação coletiva, formal e legal dos assistidos e participantes e de desprestigiar o papel dos conselheiros eleitos. Estes são os únicos representes legais na governança das EFPC. As associações e, por extensão, as federações, representam somente seus associados, não sendo substitutas dos assistidos e participantes perante as EFPC.

9. A APOS sempre tem defendido a capacitação e qualidade da gestão técnica da Sistel. Entretanto, pelas razões expostas, a APOS se preocupa que as sucessivas mudanças das regiões dos planos CPQD possam levar à percepção dos participantes e assistidos destes planos de que isenção e impessoalidade não tenham sido consideradas na escolha das regiões eleitorais.

10. A APOS defende e propõe que as distorções do modelo de regiões eleitorais seja substituído pela escolha de representantes em âmbito nacional, de livre candidatura, reforça os três princípios que, invocamos nos inícios deste Manifesto: representatividade dos eleitos, estabilidade das regras eleitorais e transparência, isenção e impessoalidade nos processos da EFPC.

A Diretoria da APOS, expressa a sua grande decepção e insatisfação e de seus associados e, com certeza, já ecoando o sentimento de outros tantos aposentados e ativos dos planos do CPQD, manifesta seu mais veemente descontentamento com a regionalização aprovada pelo Conselho Deliberativo da SISTEL e, continuará a lutar pela defesa dos princípios que acredita devam pautar a eleição dos representantes de participantes e assistidos nos Conselhos de Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Campinas, 24 de novembro de 2023

Diretoria da APOS

LINKS PARA OS DOCUMENTOS ORIGINAIS

Texto integral do Manifesto:

https://drive.google.com/file/d/1WmdncQl7LHb-D-1ifHU10tbWzJOcMxi2/view?usp=sharing

Voto do Conselheiro Eduardo Bernal: https://drive.google.com/file/d/1JDFyYRfBkeUABJjNap8qltCtIMyrAA1s/view?usp=sharing

Fonte: Site da Apos CPqD

Retirada de patrocínio não respeita o direito adquirido do participante

Por Antônio Bráulio de Carvalho, diretor de Administração e Finanças da Anapar

Como diz o adágio popular, a inventividade humana não tem limites. Em recente leitura de uma peça jurídica, mais especificamente, de um mandado de segurança civil, vi algumas passagens que são, no mínimo, curiosas, senão uma afronta à inteligência alheia.

Diz o causídico que “A retirada de patrocínio é direito potestativo da patrocinadora, cuja faculdade é prevista no artigo 202, caput da Constituição Federal. A decisão a respeito de se retirar ou não o patrocínio depende apenas de ato de vontade da patrocinadora, que não será́ validada ou julgada pela PREVIC, tampouco pelos participantes e assistidos ou dos órgãos deliberativos da EFPC.”

A ignorância do judiciário em relação às questões previdenciárias – principalmente, àquelas relacionadas ao regime de previdência privada – é facilmente confirmada nas suas mais diversas decisões estapafúrdias. Mas, nesse caso, parecia haver recordista superação: desprezo pela relação contratual estabelecida; estabelecimento de uma condição de prevalência do patrocinador, que não possui amparo constitucional, legal ou normativo; cassação da autoridade legal da Previc no licenciamento das operações da espécie e consequente destruição da Lei Complementar nº 109/2001.

Fui então verificar o que é este tal direito potestativo. Encontrei o seguinte conceito: “De acordo com a doutrina jurídica, Direito Potestativo é um direito considerado incontroverso, sobre o qual não cabem discussões. Em outras palavras, é aquele que ao qual a parte se submete ao seu exercício, sem poder contestá-lo”.

Inconformado com o poder absoluto que se afirma ser dado aos patrocinadores, fui, então, analisar o que diz o citado artigo 202, caput da Constituição Federal. Vejamos: “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998).”

Alentado com a constatação de que no artigo citado, caput, nem em outros que se possa recorrer, a nossa Carta Magna não teria cometido esse desatino, passo a refletir sobre o que leva algumas pessoas a acreditarem e defenderem essa visão ditatorial. Penso, primeiramente, que a responsabilidade é integral do Estado, quando, nos anos passados, os dirigentes da própria Previc deram guarida total a esse tipo de interpretação. Penso, ainda, que este instituto que foi previsto como exceção, para os casos de dificuldade extremas, tais como concordata, falência, etc., se tornou regra e passa a funcionar como balizador da lucratividade das empresas.

Perguntas sem respostas: como ficam os participantes que acreditaram nesse sistema durante uma vida inteira de trabalho e agora se encontram na iminência de ficar desamparados? Como algum trabalhador pode aderir a um sistema que se comporta dessa forma com os antigos e atuais participantes? Com que moral alguém pode defender a previdência complementar no Brasil com este tipo de comportamento?

Este tema está em discussão no Grupo de Trabalho de revisão das normas da previdência complementar fechada, criado pelo Decreto 11.543/2023. Naquele fórum alguns membros repetem a mesma cantilena. Os representantes indicados pela Anapar tentam defender, no mínimo, o óbvio, qual seja: a convicção de que os direitos dos participantes e assistidos devem ser respeitados e preservados e aí, sim, respaldados no que estabelece claramente o comando legal que rege a matéria.

A Lei Complementar n° 109/2001, em seu Art. 17, define que as alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Adicionalmente, o parágrafo único deste mesmo artigo estabelece que, ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano de benefícios, é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Tal condição é reforçada pelo § 1º do Artigo 68, da lei 109/2001, ao prever que os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano de benefícios.

No âmbito dos processos de retirada de patrocínio, os direitos adquiridos são solenemente desrespeitados, principalmente quando se trata de assistidos que possuam renda vitalícia. Nesse caso, admite-se a absurda tese da “monetização da longevidade”, quando a expectativa de vida de cada assistido é estimada e calculada em termos monetários, observadas as particularidades previstas na Resolução CNPC n° 53/2022, como a garantia de 60 meses, no mínimo, a título de sobrevida na apuração da reserva matemática.

Essa garantia, na prática, pouco representa, posto que a apuração dos encargos atuariais em planos de renda vitalícia ocorre com base em conta coletiva e todos os consequentes efeitos compensatórios de natureza atuarial. O mais provável é que os participantes não receberão, nem o mínimo de cinco anos de renda, principalmente aqueles que ocupam a faixa etária mais elevada, tecnicamente qualificados pela infeliz denominação de risco expirado.

E não é preciso ser especialista na matéria para perceber o prejuízo que estes processos de retiradas estão dando aos trabalhadores. Basta buscar no mercado uma condição equivalente à oferecida pelo plano, para constatar que o direito ao beneficio vitalício será reduzido a, aproximadamente, 60% do valor recebido. Concluindo, as empresas estão se apropriando de um lucro indevido de 40%, em média.

Assim, até é possível entender o porquê do tal “Direito Potestativo”: para o patrocinador, é um grande negócio, somente obtido por meio do flagrante desrespeito ao direito adquirido – e ignorância judicial – aos comandos constitucionais, legais e normativos que regem a matéria, em absoluto prejuízo para participantes e assistidos.

Fonte: Informativo Semanal ANAPAR  -  15 de setembro de 2023