Superávit PBS-A: Previc isenta-se de responsabilidade em definir se plano PBS-A deve ser regido pela Lei 6435/77

Em resposta a uma solicitação da Associação de Aposentados em telecom, APAS-DF (vide neste post), feita à Previc para que o plano PBS-A da Sistel, assim como a destinação de seu superávit (reserva especial), sejam regidos pela Lei 6435/77, única legislação da previdência privada fechada válida na data que todos participantes do plano aposentaram-se, aquela autarquia, por incrível que pareça, isentou-se e negou-se a manifestar sobre o assunto, afirmando que uma associação não pode realizar uma consulta diretamente a Previc, mas somente à Sistel.
Esta lamentável atitude da Previc vai contra a Lei que a instituiu (Lei 12.154/2009), que estabelece no item de competências (VIII do Art. 2) que cabe a Previc promover a mediação e a conciliação entre a Sistel e seus participantes, assistidos, patrocinadores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
É sabido que esta discussão sobre a revisão do plano PBS-A, devido ao superávit, remonta há 3 anos e em nenhum momento a Previc interferiu e propôs-se a mediar este conflito onde as famintas patrocinadoras e a Sistel, baseadas em legislação de 2006, muito posterior ao estabelecimento dos direitos adquiridos pelos participantes que aposentaram-se até 2000, querem reverter valores para pseudo patrocinadoras e assistidos, enquanto que os assistidos, baseados na legislação válida na data de suas aposentadorias, desejam a Revisão do Plano, onde o superávit seria empregado exclusivamente no plano, para benefício dos participantes, todos eles já assistidos.
Enquanto a Previc insistir em posicionar-se do lado do poder econômico, pouco poderá ser revindicado pelos participantes e a opção pela via administrativa na resolução de conflitos fica reconhecidamente mais difícil.
Cabe então a Anapar, como representante dos participantes e assistidos de fundos de pensão, inquirir a Previc sobre os direitos destes.
Fonte: Vida de Aposentado em Telecom (aposentelecom.blogspot.com)

INSS: Concubinato não dá direito à pensão previdenciária. Só esposa tem direito

 
Não há disputa entre esposa e concubina pela pensão previdenciária. Essa foi a tese reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento de um pedido de uniformização. A solicitação foi interposta por uma esposa inconformada com a concessão do benefício do marido morto à companheira dele fruto de relação fora do casamento. O homem mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. O caso foi analisado na sessão do colegiado que ocorreu ontem. 
Segundo os autos, o Juizado Especial Federal e a Turma Recursal de Pernambuco julgaram improcedentes os pedidos da esposa para cancelar o pagamento da pensão em favor da companheira do marido. O acórdão ressaltava que: “a complexidade das relações de fato no seio social, notadamente no campo afetivo, indica que a proteção previdenciária pode avançar mesmo que o relacionamento fundamentador da relação previdenciária seja em tese vedado no caso em que o segurado falecido era casado”.

No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Herculano Martins Nacif, levou em conta o entendimento já consolidado sobre o assunto na jurisprudência da própria Turma Nacional, do Superior Tribunal deJustiça e do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o posicionamento firmado, a pensão por morte, em casos de simultânea relação matrimonial e de concubinato, deve ser deferida apenas à viúva, não cabendo rateio com concubina.

“O concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de ‘cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos’, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Do contrário, não deve se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, o que não gera direito à pensão previdenciária”, justificou o magistrado em seu voto.

Ainda de acordo com o juiz federal Herculano Martins Nacif, a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato. “O concubinato impuro do tipo adulterino, isto é, a relação extra-conjugal paralela ao casamento, não caracteriza união estável pelo que não justifica o rateio da pensão por morte entre cônjuge supérstite e concubina”, conclui o relator do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.    
Fonte: Consultor Jurídico (13/06/2013) e Vida de Aposentado em Telecom

COBAP pressiona Ministérios para antecipar metade do 13º salário dos aposentados

 

Antecipação ocorreria sempre em junho, mas, ainda não teria ocorrido uma definição do Ministério da Fazenda

 

Muito embora tivesse sido feita promessa de ter uma política de antecipação do pagamento da metade do 13º salário dos aposentados e pensionistas, o Ministério da Previdência. oficialmente, ainda não anunciou como irá proceder neste ano.

Pelo que chegou a ser anunciado, a partir deste exercício, a antecipação ocorreria sempre em junho, mas, ao que se informa, ainda não teria ocorrido uma definição do Ministério da Fazenda. 
O assunto chegou a ser tratado com grupo de trabalho criado no final de maio de 2011 que analisou a pauta de reivindicações dos aposentados e pensionistas. O colegiado incluiu técnicos do Ministério da Previdência Social, de centrais sindicais e de entidades representativas dos aposentados, tal como a COBAP. 
O adiantamento representa uma injeção ao redor R$ 10 bilhões na economia brasileira. O presidente da Confederação, Warley Martins Gonçalles, já está tomando providências neste sentido, questionando o Governo Federal publicamente sobre a importância da antecipação, tendo em vista que milhões de aposentados estão aguardando a liberação desse dinheiro para sanarem parte das dívidas contraídas no primeiro semestre de 2013.
Amanhã, a COBAP protocoliza documento nos Ministérios da Fazenda e Previdência Social, solicitando a liberação da metade do 13º salário no próximo mês. 
Fonte: COBAP (11/06/2013)

Anapar promove no Rio de Janeiro o Módulo de Estrutura e Funcionamento de uma EFPC

 

13 de Junho de 2013 – Ano XIII – N.º 457
Anapar promove no Rio de Janeiro o Módulo de Estrutura e Funcionamento de uma EFPC
 Acontecerá no Rio de Janeiro nos dias 27 e 28 de junho o Módulo de Estrutura e Funcionamento de uma EFPC. O curso terá duração de 16 horas-aula. Os públicos-alvo são os militantes e dirigentes de entidades de classe, trabalhadores de fundos de pensão, dirigentes de fundos de pensão e participantes que tenham interesse pelo tema.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

I. BREVE HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Objetivo
Desenvolvimento
Perspectivas

II. ESTRUTURA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO BRASIL
Entidades Abertas de Previdência Complementar
Entidades Fechadas de Previdência Complementar
Regulamentação
Fiscalização
Administração

III. ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DAS EFPC
A. Convênio de Adesão, Estatuto e Regulamento – requisitos essenciais;
B. Órgãos Estatutários – Funções, Competências e Exigências;
C. Aspectos Organizacionais;
D. Desenho dos Planos de Benefícios;
E. Processos-Chaves (exemplos controle de contribuições, concessão e pagamento de benefícios);
F. Relacionamento interno (sintonia entre áreas com atividades multidisciplinares)
G. Relacionamento com participantes e assistidos.

IV. FERRAMENTAS DE GESTÃO DAS EFPC
A. Planejamento estratégico
B. Governança
C. Controles Internos
D. Mapeamento de Processos

Instrutor: Luciano Fazio

Serviço

Local: ASEAC – Rua Sacadura Cabral, 120 3º andar – Saúde – Rio de Janeiro – RJ
Data: 27 e 28 de junho de 2012.
Horário: 9h às 18:00
Inscrições: no site www.anapar.com.br, o pagamento será via boleto bancário emitido no ato da inscrição.
Taxa de inscrição: R$ 305,00 (valor por participante)
Informações: (61) 3326-3086 / 3326-3087 – e-mail: anapar@anapar.com.br

 

 

 

ANAPAR – Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão
SCS Qd. 06 Bl. A Ed. Carioca – Sala 709 – Asa Sul – 70325-900 – Brasília – DF
(61) 3326-3086 / 3326-3087 – www.anapar.com.br

Ministros Garibaldi Filho e Gilberto Carvalho recebem pauta de reivindicações dos aposentados

 

Os ministros Garibaldi Filho e Gilberto Carvalho (Secretaria-Geral) recebem as reivindicações das centrais sindicais e entidades ligadas aos aposentados. Foto: Nicolas Gomes

Representantes de entidades representativas dos aposentados, pensionistas e idosos apresentaram ao ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e ao ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, uma pauta de reivindicações para ser discutida ao longo do ano.

Depois de uma análise inicial, foi agendada uma próxima reunião – dia 3 de julho – para a discussão de dois dos temas apresentados: manutenção e ampliação da cesta de medicamentos de uso contínuo distribuídos gratuitamente ou com valor reduzido aos idosos e a criação de um plano de saúde, em parceria com o Ministério da Saúde, para priorizar o atendimento médico aos aposentados.

Na reunião agendada para julho também será discutida a agenda de trabalho até o final do ano. Ficou acertado que os representantes dos aposentados e idosos encaminharão até o dia 14 de junho a relação dos remédios que eles querem que sejam incluídos na cesta de remédios. Também foi negociado que grupos de trabalho serão constituídos para antecipar as discussões a respeito das reivindicações.

O ministro Gilberto Carvalho destacou o compromisso do governo federal em discutir todos os pontos da pauta dos aposentados. “Nossa intenção é manter uma conversa séria, com começo, meio e fim”, declarou. Ele acrescentou que serão mobilizados todos os esforços para atender às reivindicações consideradas possíveis. “Podemos avançar de uma forma mais rápida na negociação de vários desses pontos”, analisou. Por sua vez, o ministro Garibaldi Alves Filho disse ter ficado satisfeito com o fato de o grupo já ter avançado ao definir uma metodologia de trabalho. “Vamos debater e trabalhar para alcançar resultados objetivos”, afirmou.

Participaram da reunião, representando os aposentados, a Confederação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (COBAP), Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos da Central Única dos Trabalhadores (Sintapi/CUT), Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi), Sindicato do Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (Sindiapi/UGT) e o Sindicato dos Aposentados e Pensionistas do Brasil da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (Sindapb/CGTB).

Fonte:Blog da Previdencia Social (5/6/2013)

IR: RECEITA LIBEROU CONSULTA AO PRIMEIRO LOTE DE RESTITUIÇÕES DO IR 2013. MAIORIA DOS APOSENTADOS COM DOENÇAS GRAVES ENCONTRA-SE NESTE LOTE

Na consulta também constarão lotes residuais de declarações dos últimos cinco anos, liberadas da malha fina

A Receita Federal libera às 9h desta segunda-feira, a consulta ao primeiro lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2013 (ano-calendário 2012). Em valor, o total do primeiro lote é recorde, informou a Receita. Na consulta também constarão lotes residuais de declarações dos últimos cinco anos, liberadas da malha fina.
No dia 17 de junho de 2013, as restituições de todos esses lotes serão depositadas no banco. Para o exercício de 2013, serão creditadas restituições a um total de 1,9 milhão de contribuintes, no valor de R$ 2,7 bilhões, já corrigidas em 1,6%.

Do exercício de 2012, serão pagas a um total de 17.829 contribuintes, totalizando R$ 58,6 milhões, já acrescidos de 8,85%.
Do exercício de 2011, serão creditadas restituições para 6.152 contribuintes, em um total de R$ 15,1 milhões, acrescidos de 19,6%. Do exercício de 2010, serão 4.367 restituições, totalizando R$ 9,5 milhões, atualizadas em 29,75%.
Com relação ao lote residual do exercício de 2009, serão creditadas restituições para um total de 2.018 contribuintes, totalizando R$ 3,5 milhões, corrigidas em 38,21%. De 2008, serão 255 restituições, no valor total de R$ 449 mil, com correção de 50,28%.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar diretamente este link da Receita ou na página da Receita na internet ou ligar para o Receitafone 146. A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smarthphones que usam os sistemas operacionais Android (Google) e iOS (Apple) que facilitam a consulta.
A Receita lembra que a restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá procurar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (atendimento exclusivo para deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
Fonte: Blog Aposentelecom e Agência Brasil (10/06/2013)

SUPERÁVIT PBS-A: APAS-DF TENTA CONFIRMAR COM PREVIC QUE PLANO PBS-A E SEU SUPERÁVIT DEVEM SER REGIDOS PELA LEI 6435/77, ÚNICA VÁLIDA QUANDO APOSENTARAM-SE

Baseado em argumentos já utilizados pela Previc em outras manifestações, como a base legal regulamentária aplicável a um pleito de fundo de pensão deve ser feita em função das bases normativas existentes e validadas na época em que os participantes detinham a condição de assistido e em que os participantes ativos eram elegíveis a benefício de aposentadoria, nos termos do Art. 17 da Lei Complementar no. 109/2001, alem das diversas definições de Direito Adquirido e Direito Acumulado já manifestados por diversos órgãos da previdência fechada, a APAS-DF, na pessoa de seu presidente e Conselheiro Eleito da Sistel, Sr. Ezequias Ferreira, ingressou com dois ofícios junto a Previc (13/mai e 03/jun/2013), para que aquele órgão fiscalizador manifeste-se sobre o enquadramento dos 24.000 assistidos do plano PBS-A da Sistel  na Lei 6435/77, principalmente nos Artigos 42 a 46, que mencionam que os superávits de 2009, 2010 e 2011 (sobra da reserva de contingência) cabem aos assistidos, em forma de revisão de seus benefícios, sem nenhuma menção de destinação às patrocinadoras.
Conforme já afirmado neste blog, em vários posts anteriores, apoiamos  efusivamente estas medidas das Associações de Aposentados, que têm carácter puramente administrativo, encaminhadas à Previc. Estas medidas, que não trazem ônus aos participantes e assistidos, recebem uma resposta em um curto espaço de tempo e são a única forma de sair-se do impasse atual, que se prolonga por anos.
Contrariamente a via judicial, que é onerosa e interminável, a via administrativa vem recentemente ganhando força e importância na mesma proporção em que o grau de independência da Previc com relação aos fundos de pensão e as patrocinadoras vem ocorrendo.
Fonte: Vida de Aposentado em Telecom (aposentelecom.blogspot.com.br)

FUNDOS DE PENSÃO: RESPOSTA DE ASSISTIDO DA FUNCEF RELATIVA A MATÉRIA “INCONSTITUCIONALIDADE DA RETIRADA DE PATROCÍNIO” PUBLICADA NO CONSULTOR JURÍDICO

Segue a resposta do assistido da Funcef, Silvino Belo, e logo em seguida a matéria de Jorge Oliveira intitulada Inconstitucionalidade da Retirada de Patrocínio, publicada no site Consultor Jurídico, em 4/jun/2013.

“I – Já que o ilustre “CONSULTOR JURÍDICO” considera INCONSTITUCIONAL a “RETIRADA DE PATROCÍNIO”, por que não ingressa imediatamente com ADI – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE junto ao STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL? O que está esperando para GARANTIR,  imediatamente, os nossos DIREITOS ADQUIRIDOS como participantes e assistidos?
II – Uma vez que o insigne “CONSULTOR JURÍDICO” entende que a “RETIRADA DE PATROCÍNIO” é INCONSTITUCIONAL , por que não intenta, desde logo (juntamente com os Dirigentes das Associações e Federações representativas dos participantes e assistidos), a coleta de UM MILHÃO DE ASSINATURAS, em ABAIXO-ASSINADO junto ao CONGRESSO NACIONAL brasileiro, para forçar a alteração ou modificação ou extinção da  “RETIRADA DE PATROCÍNIO”, pelo mesmo PODER LEGISLATIVO que a legitimou na LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, de 29/05/2001?
III – Considerando que o renomado “CONSULTOR JURÍDICO” conclui que a “RETIRADA DE PATROCÍNIO” é INCONSTITUCIONAL (ainda que  legitimada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, em seus artigos 25 e 33, inciso III, como afirma, mas já que normas, regras e procedimentos para essa “RETIRADA DE PATROCÍNIO” foram instituídos e aprovados pelo CPC – Conselho de Previdência Complementar, antes, e pelo CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar, recentemente, pela RESOLUÇÃO Nº 11, de 13/05/2013, e que  esses normativos NÃO CONSTAM EXPRESSAMENTE DA LEI – e, por essa razão,  são mais fáceis e rápidos de serem revogados, POLITICAMENTE), por que o ilustre “CONSULTOR JURÍDICO”  não empreende, com os Dirigentes das Associações e Federações representativas dos participantes e assistidos, diligências junto a PARLAMENTARES de prestígio da base aliada do Governo e também oposicionistas, para tentarem alterar, modificar ou extinguir as ditas normas, regras e procedimentos, aproveitando o MOMENTO POLÍTICO de véspera de ELEIÇÃO PRESIDENCIAL no Brasil, quando os Políticos detêm maior influência junto ao Governo, que está evidentemente interessado no instituto de “RETIRADA DE PATROCÍNIO”?
IV – Mas se mantida a “RETIRADA DE PATROCÍNIO”, com as normas, regras e procedimentos aprovados pelo CNPC, através da RESOLUÇÃO Nº 11, de 13/05/2103 (que o ilustre “CONSULTOR JURÍDICO” decerto já deve conhecer), quais são as SALVAGUARDAS – para resguardo dos direitos adquiridos pelos participantes e assistidos – que o renomado “CONSULTOR JURÍDICO” tem a sugerir, EFETIVA e CONCRETAMENTE? Como, por exemplo, LUTAR pela “NÃO REVERSÃO DE VALORES”  para patrocinador e  pela “PARIDADE ABSOLUTA” com eventual “VOTO DE MINERVA” para os ELEITOS pelos participantes e assistidos, como ora humildemente sugiro?
V – “RES, NON VERBA” ( “ATOS, NÃO PALAVRAS”): é o que os participantes e assistidos realmente anseiam e esperam dos que os representam e agora do iluminado “CONSULTOR JURÍDICO”, pois já estão cansados de PALAVREADO e DISCURSOS VAZIOS, sem a adequada fundamentação nem o devido embasamento, o que só os aflige e apoquenta (EMBORA ALGUNS AINDA ACREDITEM E COMPARTILHEM, POR DESCONHECIMENTO DA MATÉRIA E PELA ILUSÃO DA ESPERANÇA – que se diz ser A ÚLTIMA QUE MORRE!); AÇÕES CONCRETAS, EFETIVAS, e NÃO MAIS CHORO SOBRE O LEITE DERRAMADO: AÇÃO e NÃO DISCURSOS – CHEGA DE PALAVREADO INCONSEQUENTE!
SILVINO RODRIGUES BELO
Aposentado / Pensionista (CAIXA / FUNCEF) / Ex-Auditor CEF / Advogado
Av. Edison Passos, nº. 603, ap. 303, Alto da Boa Vista – Rio de Janeiro (RJ) – CEP. 20531-073
Tel. (21) 2577-0804 / 9842-6712 ; E-mail: silvinobelo@ig.com.br ”

A inconstitucionalidade da retirada do patrocínio
Tema que vem atormentando atualmente os aposentados, os pensionistas e os trabalhadores que investiram ou investem seus recursos em previdência privada é a saída das empresas patrocinadoras de fundos de pensão. Os números são os seguintes: 75 empresas tomaram esta drástica medida em 2005; 86 em 2008; 62 em 2009 e 32 até agosto de 2010, de acordo com dados publicados na edição do Correio Braziliense de 16 de agosto de 2010.

Milhões de trabalhadores foram incentivados por seus patrões a aderir aos fundos de pensão das empresas em que trabalhavam, sob a forte propaganda: “O futuro a gente garante hoje”. “Agora você tem a oportunidade de garantir um futuro melhor para você e sua família”. “A estabilidade está finalmente ao seu alcance.”
Os empregadores disseram aos empregados que o ingresso na fundação de previdência privada lhes asseguraria o bem-estar e o amparo de suas famílias quando se aposentassem, pois teriam uma complementação dos benefícios pagos pela Previdência pública.

Assim, o somatório dos recursos aplicados pelos trabalhadores, associados aos dos empregadores, constituiu uma reserva de poupança, cuja finalidade era assegurar, por meio da administração do fundo de pensão, o pagamento de benefícios e vantagens prometidas aos que nela ingressaram e preencheram os requisitos previstos nos estatutos e regulamentos.

Cabe registrar que os empregadores investem seus recursos (patrocínio) na constituição do fundo de pensão, mas recebem vantagens fiscais em troca. E ganham também o retorno na produção, pelo esforço dos trabalhadores, que produzem mais com a expectativa do futuro tranqüilo que lhes foi prometido.
Depois de anos com os trabalhadores investindo parte de seus salários nestes fundos de pensão, os patrões, de uma hora para outra e, muitas vezes, sem a indispensável justificativa e transparência, resolvem não mais contribuir no patrocínio da entidade, deixando os empregados ativos (contribuintes) e os aposentados (assistidos) num grave drama, uma vez que a saída da empresa poderá conduzir à insolvência do fundo e à sua possível liquidação.

Sem dúvida, a drástica retirada de patrocínio feita pelos patrões gera forte pressão psicológica e insegurança nos participantes (trabalhadores e beneficiários) do plano, conduzindo-os, muitas vezes, a aceitar a proposta de resgate dos benefícios ou a optar pela portabilidade para fundos de investimento de bancos ou seguradoras, renunciando a direitos e sem tomar a precaução de verificar efetivamente o quanto lhes seria devido.

Os mais liberais acreditam que, da mesma forma que o empregador resolveu criar um fundo de pensão, nada o impede de retirar a qualquer momento o seu patrocínio (contribuição financeira assumida) e abandonar a entidade, formada por ele e pelos trabalhadores.

É verdade que a Lei Complementar 109, de 29/05/2001, sancionada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, em seus artigos 25 e 33, inciso III, prevê a possibilidade da retirada de patrocínio. Mas esta autorização legislativa não pode ser lida de forma aberta e ampla, pois as consequências do ato da empresa de abandonar a responsabilidade assumida diante dos trabalhadores (ativos e assistidos) são muito graves e não podem ficar limitadas a uma decisão empresarial para se livrar de um custo adicional e ampliar os lucros da organização.
A Constituição Federal, no artigo 5º, XXIII, diz que “a propriedade atenderá a sua função social”, ou seja, o proprietário não pode tudo, como pensavam e acreditavam os liberais. Ela tem limites que são impostos e devem ser observados, principalmente os de ordem social.

O ato de retirada de patrocínio de uma entidade previdenciária deve observar a função social da propriedade, porque sua criação foi incentivada pelo empregador, sendo os trabalhadores co-proprietários do fundo de pensão, isto é, uma vez criada a entidade, a decisão não pode ser tomada de forma unilateral pelo patrão.
Sob este ponto, a Lei Complementar 109, nos artigos 25 e 33, II, é inconstitucional por atentar contra a função social da propriedade e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da justiça, da lealdade, da razoabilidade e da transparência, todos cláusulas pétreas.

Assim, não se pode fazer uma leitura estreita da lei, devendo ela ser interpretada de forma sistemática e em conformidade com as normas constitucionais, a fim de preservar a intenção original do constituinte, que no preâmbulo da Constituição de 1988, manifestou que: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”.
A retirada do patrocínio tem relevante repercussão geral sob os aspectos sociais, econômicos e jurídicos, causando traumas e danos irreparáveis aos trabalhadores e às suas famílias, uma vez que expectativas de direitos são frustradas pelo empregador e direitos adquiridos podem ser deixados de lado.

Com efeito, nenhum direito adquirido pode ser desrespeitado, devendo a empresa patrocinadora retirante cumprir até o fim as obrigações assumidas com os participantes assistidos (aposentados, pensionistas e seus dependentes), devendo estes integrar sua folha de pagamento em caso de liquidação forçada do fundo de previdência.

Um dos princípios básicos do capital é o de que o contrato é lei entre as partes e deve ser cumprido, sob pena de violar a segurança jurídica e a lealdade que deve ser mantida entre as partes. Da mesma forma e em maior extensão, um direito adquirido e integralizado ao patrimônio do indivíduo (participantes assistidos do fundo de pensão) deve ser respeitado e cumprido.

A retirada do patrocínio pela empresa deixa os trabalhadores assistidos entregues à própria sorte, à semelhança do pai ou mãe que abandona o filho menor, hipótese que não encontra proteção nas regras básicas do direito.

Portanto, a retirada de patrocínio é, sem dúvida, uma forma perversa de cassar os direitos adquiridos de aposentados e pensionistas, beneficiários de fundo de previdência complementar, que, na lógica equivocada do empreendedor, tornaram-se um peso a ser carregado, mas que, no passado, foram incentivados pela empresa a ingressar no fundo de pensão sob a promessa de um futuro melhor, porém, quando se encontram no gozo dos benefícios, são desrespeitados e ultrajados em sua boa-fé objetiva.

(Jorge Rubem Folena de Oliveira – Consultor Jurídico)

Fonte: Vida de Aposentado em Telecom (aposentelecom.blogspot.com.br)

PLANOS CPQD: DENUNCIA DO SINTPQ E QUESTIONAMENTO DE CONSELHEIROS ELEITOS SOBRE REDUÇÃO DE JUROS GERA RESPOSTA AUTO CONDENATÓRIA DA SISTEL

Desde de 2000, quando do lançamento do plano CPqDPrev, até hoje, todas versões dos Regulamentos deste plano (2006, 2007 e 2008) mencionaram claramente que a taxa real de juros para avaliação atuarial do plano é fixa em 6% ao ano. É provável que, de todos os planos que a Sistel administra, este seja o único que menciona tal fato.
Acontece que desde 2009 a Sistel começou a reduzir gradativamente a taxa de juros atuarial em 0,5% ao ano, de todos seus planos, indistintamente , até que em 2011 atingiu 5,25%, quando em 2012 decidiu reduzir drasticamente, e de uma vez só, para 3,80% a.a. Tudo isto sem alterar o Regulamento do plano, norma máxima de um plano, tornando esta ação de redução irregular frente a legislação da previdência complementar.
A grande maioria dos participantes do CPqD, em torno de 1550, aderiu ao plano CV do CPqDPrev, onde ao se aposentar têm seu benefício calculado em função do total das reservas acumuladas durante o período em que atuou como participante. Acontece que uma redução instantânea da taxa de juros (da ordem de 1%, por ex.) ocasiona uma redução imediata do benefício vitalício que o assistido receberá (da ordem de 10% aprox.), para o mesmo valor do capital acumulado. Há casos de perdas de até 25% no benefício vitalício.
Por este motivo, existem planos (como os CV´s do tipo CPqDPrev) em que a mexida na taxa de juros é extremamente sensível, principalmente para os participantes que irão aposentar-se a curto prazo e existem outros planos, como o PBS-A, de Benefício Definido, onde só existem assistidos e superávit no plano, em que a redução da taxa é imperceptível aos benefícios, alem de fortalecer as reservas e reduzir beneficamente o superávit do plano, para que não hajam brigas para sua destinação futura.
Fica claro então a necessidade de políticas distintas para apuração da taxa de juros em diferentes planos de uma mesma entidade. E é exatamente isto que a Previc determina através da Resolução CGCP 18/2006, que estabelece parâmetros técnico atuariais (taxa de juros incluída), para estruturação de cada plano de benefício da Sistel, em função das hipótese biométricas, demográficas, econômicas e financeiras, tais como rotatividade e idade dos participantes, até o perfil da patrocinadora, alem das reservas acumuladas pelas duas partes.
Mesmo assim, a Sistel sempre manteve, por anos, a mesma taxa de juros para todos os seus planos, de modalidades tão distintas.
Se não existiu o intencionamento ilegal da Sistel em manter a mesma taxa de juros para todos os planos, existiu uma grande coincidência no cálculo de aderência das premissas atuariais, mas estes cálculos não ficam disponíveis nem à Previc, a menos que ela os requisite junto a entidade, para verificação.
Desta forma, os maiores prejudicados com a redução da taxa de juros, sem a devida alteração no Regulamento do CPqDPrev, foram as dezenas de participantes que se aposentaram desde 2009 com benefícios mais reduzidos que os devidos, se a taxa de juros regulamentar permanecesse em 6%. Igualmente a grande massa de participantes do CPqDPrev, que se aposentarão futuramente, serão também prejudicados, através de menores benefícios.
Para defender esta massa de prejudicados, o SinTPq (Sindicato dos trabalhadores do CPqD), em conjunto com a Anapar, ingressou em março/2013 com uma denúncia junto a Previc, contra a Sistel, por haver reduzido irregularmente os juros desde 2009, contrariando o regulamento do plano.
Em abril/2013 os Conselheiros deliberativos eleitos igualmente questionaram a Sistel sobre estas alterações irregulares.
Na resposta da Sistel fornecida em maio de 2013, a entidade justificou a alteração dos juros desde 2009 com a necessidade de corrigir um descompasso entre a necessidade real do plano e a Resolução CGCP 18/2006, passando por cima do Regulamento do plano, que confere o valor fixo de 6% a taxa de juros atuariais do plano.
Porem, a mesma Resolução mencionada na defesa, determina que as taxas atuariais devem ser determinadas isoladamente para cada plano da entidade e não uma taxa única para o conjunto de planos que a entidade administra.
Em outro ponto de sua alegação, a Sistel baseia-se no Art. 18 da LC 109/2001 (cálculos devem estar em conformidade com os critérios da Previc) para alterar os juros, mas esquece-se que esta mesma Lei contempla a necessidade de atendimento ao Regulamento do plano e estabelece que a determinação da taxa de juros deve ser feita por plano e não por entidade.
Igualmente é mencionado pela Sistel o Art. 73 do Decreto 4942/2003 (punição por utilizar cálculos atuariais sem considerar as características da massa de participantes e assistidos e da atividade da patrocinadora), esquecendo-se que esta mesma norma estabelece cálculos diferenciados por planos.
Em resumo, a Sistel tenta justificar o injustificável e acaba auto condenando-se, pois ampara-se em três normas que igualmente exigem que o regulamento do plano seja respeitado e o cálculo da taxa de juros seja efetuado por plano, ambas ações que a Sistel deverá comprovar que cumpriu, pois seus resultados demonstram justamente o inverso.
Alem do mais, a Sistel utilizou em sua defesa três normas cuja entrada em vigor é anterior as três modificações que implantou nos Regulamentos do plano CPqDPrev e mesmo assim não os modificou a tempo para desvincular o valor da taxa de juros atuarial.
Fica então evidente que a Sistel falhou e esqueceu-se que não podia alterar a taxa de juros do CPqDPrev sem alterar o Regulamento, teve três oportunidades para fazê-lo e não o fez e agora precisa resolver este impasse que prejudicou dezenas de participantes.
Vamos então aguardar as negociações neste sentido.
Fonte: Vida de Aposentado em Telecom (aposentelecom.blogspot.com.br)

Superávit PBS-A: reunião com Conselheiro da Telebrás

:: Superávit PBS-A: reunião com Conselheiro da Telebrás
Quinta-Feira, 06 de Abril de 2013

No dia 4 de junho de 2012, a FENAPAS esteve, em Brasília, reunida com o Conselheiro da Telebrás, Dr. Marcelo de Sequeira Freitas.
Nesta ocasião entregamos documentação abordando a defesa dos direitos acumulados e adquiridos dos aposentados do plano PBS-A Sistel e justificamos a aplicação da Lei 6435/77 para destinação do superávit do Plano.
Estiveram presentes representando a FENAPAS:
Aramburo – Presidente da Fenapas e Diretor da Astelpar;
Ezequias – Presidente APAS-DF e Conselheiro Eleito da Sistel;
Cleomar – Diretor da Astelpar e Conselheiro Eleito da Sistel;
Heraclito – Membro do Comissão-APAS-DF;
Dra. Marcelise – Consultora Jurídica da FENAPAS.

Fonte: site da Fenapas