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Com o mercado volátil não poucas entidades estão optando por adiar decisões relativamente aos investimentos alternativos. Ficou mais difícil decidir sobre papéis fora do risco governo. “A parada começou em junho”, situa Carlos Alberto Moreira, Diretor de Investimentos e Finanças da Sistel. A paralisação é confirmada por Luís Ricardo da Câmara Lima, Diretor Administrativo e Financeiro da Fachesf, que desde o ano passado e particularmente na segunda metade de 2012, veio investindo em private equity e fundos de empresas emergentes e de participações. Já Jorge Simino, Diretor de Investimentos da Fundação Cesp, prefere falar em “freio para reflexão”.O plano BD da Sistel, fechado para novos entrantes desde o ano 2000, explica Carlos Alberto, mantém uma rotina ditada por um ALM (asset liability management) que mantém uma carteira perenizada para atender à massa de assistidos. Apenas é feito um acompanhamento para eventuais ajustes nos títulos públicos em função de seus vencimentos e com vistas ao fluxo de caixa do BD. Quanto aos planos CD e CV, os investimentos começaram a ser feitos em fundos de participação e de direitos creditórios, até que a volatilidade dos mercados impôs uma parada dois meses atrás.
Na BM&FBOVESPA, a Sistel busca como outras entidades fundos de dividendos e de valor, sem correlação com os índices. Na corrida atrás por ações subavaliadas em uma Bolsa que sofreu meses de baixa, a Sistel tenta elevar a participar da renda variável em sua carteira dos 12%, percentual em que se encontrava no final do ano passado, para algo entre 18% e 20% até o final deste ano, explica Carlos Alberto. Quanto aos investimentos no exterior, não estão nos planos da Sistel para 2013. “Queremos aguardar um pouco e ver como vão se comportar os juros e o câmbio”, diz Carlos Alberto, admitindo, no entanto “que poderemos incluir em 2014 um montante ainda pequeno, mas isso terá ainda que ser discutido”. Jorge Simino, da Fundação Cesp, explica que o grau de incerteza que faz com que a entidade se mostre hoje ainda mais prudente se manifesta tanto no mercado interno quanto no externo. Ultrapassadas as incertezas atuais, esclarece Luiz Ricardo, da Fachesf, a fatia dos investimentos estruturados na carteira da entidade deverá voltar a subir. Em julho último o percentual estava em 4,6% de todos os ativos, mas poderá chegar a 7% ou 8% até o final deste ano. “A nossa política de investimentos permite chegar aos 15%”, informa Luiz Ricardo. Fonte: Diário dos Fundos de Pensão |
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FUNDOS DE PENSÃO: MATÉRIA DA ABRAPP INSISTE QUE ADERÊNCIA ÀS PREMISSAS ATUARIAIS DEVE SER FEITA POR ENTIDADE E NÃO POR PLANO, CONTRARIANDO A RESOLUÇÃO CNPC N. 9
A Resolução CNPC nº 9, de novembro de 2012 e publicada no Diário Oficial em janeiro de 2013, introduziu mudanças nas premissas atuariais e tratou dos estudos destinados a comprovar a aderência aos novos parâmetros. Passado algum tempo , a prática já mostra algumas dificuldades pontuais, que por se referirem a questões específicas nem por isso dispensam reflexão.
No entender de Guerino Pirollo, atuário da Fundação Copel, em casos como a entrada em invalidez e falecimento de inválidos o período de apenas três anos para observação é claramente insuficiente, por tratar-se de ocorrências pouco frequentes. “É um tempo curto demais mesmo para a Valia, que tem um número maior de casos”, completa Isaura Beatriz Rodrigues, atuária da Valia.
Um prazo adequado responde a duas necessidades, a primeira é o tempo em si e, a segunda, a quantidade de pessoas expostas ao risco, de modo que a resposta não é única e vai depender do perfil de cada entidade, explica Isaura, que no entanto completa: “De toda maneira três anos é pouco”.
Guerino, da Fundação Copel, está convencido de que três anos de exposição ao risco é insuficiente para mostrar a aderência e acredita que sejam necessários ao menos de oito a 10 anos.
É o prazo com o qual a Fundação Copel pretende trabalhar. A entidade produziu recentemente um estudo sobre aderência das premissas biométricas que adota, utilizando como metodologia o Teste Z. Este último é o mais adequado ao perfil da Fundação paranaense, que reúne uma grande população. O período observado foram os últimos três anos (2010, 2011 e 2012), conforme prevê a norma e os resultados confirmaram a aderência das hipóteses (tábuas) atualmente utilizadas pela Fundação.
“Especificamente quanto à hipótese de entrada em invalidez, o estudo apontou que a Fundação Copel vem sendo bastante conservadora, uma vez que a expectativa de aposentadorias nesse caso pela tábua Light-Média é superior ao que tem efetivamente ocorrido. Outra tábua, chamada Álvaro Vindas, se mostrou mais aderente à realidade da massa de participantes da Fundação, pois invalida menos que a anterior”, observa Guerino.
No entanto, se o teste por um lado mostrou a aderência, por outro o prazo observado de apenas três anos parece pouco. “Como a exposição ao risco para este tipo de evento é bastante baixa,esta premissa será verificada novamente, mas com um período de observação maior de oito a 10 anos, com o objetivo de certificar se o resultado do teste se mantém em um período maior. Em se confirmando isso, será possível reavaliar as contribuições de risco na próxima avaliação atuarial anual, podendo-se partir para uma redução em seu valor.
Depende do INSS - Além do prazo curto de observação das ocorrências, algo que dificulta a análise estatística, os atuários e suas entidades sofrem ainda com uma segunda dificuldade. Como a entrada em invalidez depende de uma decisão do INSS e este as vezes a retarda, a pessoa ficando mais tempo do que o necessário recebendo o auxílio-doença, termina acontecendo uma segunda interferência no estudo feito pelos atuários. “Há casos de pessoas que se invalidaram e só tem essa sua condição reconhecida 10 anos depois. A análise de apenas três anos não incluiria esta ocorrência”, conclui Isaura.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (13/08/2013)
Nota da Redação: A atual Resolução CNPC n. 9/2013, que modificou a Resolução CGPC n. 19/2006, que trata de parâmetros técnico-atuariais para estruturação de planos de benefícios de EFPC, que reduziu o teto das taxas atuariais de juros dos planos no final de 2012, é bem clara quando menciona que estas taxas, assim como sua aderência, devem ser estabelecidas e verificadas por plano de benefício e não por entidade/ fundação.
Mas parece que as entidades seguem ignorando e desrespeitando esta decisão de modo a facilitá-las (atribuem uma taxa única a todos seus planos), sem pensar nas consequências que esta decisão pode trazer a planos diferenciados sob sua gestão. O problema maior é que a verificação da aderência destas premissas biométricas e da taxa de juros nunca é demonstrada aos participantes e tão pouco tem-se notícias que a Previc as verificam.
Manda quem pode, obedece quem deve!
RESOLUÇÃO 9 NÃO TRAZ NOVOS CUSTOS, DIZ A PREVIC
Duas semanas atrás a Abrapp levou à Previc a preocupação manifestada por muitas de suas associadas com um possível aumento dos custos, como resultado da Resolução CNPC nº10 9, uma vez que fornecedores de serviços identificaram nela encargos adicionais, a nosso ver inexistentes. Em carta ao Presidente José de Souza Mendonça, o titular da Previc, José Maria Rabelo, confirma agora a veracidade do entendimento da Abrapp e das entidades, no sentido de que de fato essas despesas a mais não existem.Argumentou a Abrapp também, em sua mensagem à Previc, que não parece necessário pedir a entrega de demonstrativos adicionais e pareceres atuariais mesmo às entidades que praticam taxas atuariais abaixo do teto estabelecido para cada exercício e que correspondem a nada menos que 87% do total de associadas. A Abrapp, ao levar às autoridades a preocupação de muitos dirigentes, salientou para a autarquia que toda e qualquer exigência que envolve custos expressivos, sem a contrapartida de um benefício claro, pode e deve ser objeto de uma profunda reflexão.
Em sua resposta, o Superintendente José Maria Rabelo lembra que “conforme preconiza a Instrução Previc nº 1, somente as EFPCs que quiserem manter a taxa real anual de juros dos planos em percentual superior aos limites estabelecidos pela Resolução CNPC nº 9/2013, para o exercício a que se referir, devem encaminhar à Previc estudos que fundamentem tais pedidos”. Em sua mensagem à Abrapp, Rabelo salienta ainda que “os estudos de aderência de premissas não foram introduzidos ou mesmo alterados pela Resolução CNPC nº 9/2013 e, tampouco, pela IN. A orientação de que toda hipótese adotada nos planos de benefícios deve ser embasada por estudos técnicos integra a legislação própria desde a Lei 6.435/77, cujas normas atuariais foram regulamentadas pela Resolução MPAS/CPN n° 1/1978 – item 40, Portaria nº 140/95 (alíneas f e g das Instruções para Preenchimento do Parecer Atuarial), Lei Complementar 109/2001 (art. 18-§ 2º), Resolução nº 13/20014 (artigos 8 e 19), e Resolução nº 18/2006 (anexo I – item 1).”. Disso tudo Rabelo tira a conclusão de que não há inovação no dispositivo a seguir: “Resolução CNPC nº 9/2012: “4.1. “A adoção de taxa real de juros para cada plano de benefício deverá ser justificada pela entidade com base em estudos técnicos que comprovem a aderência das hipóteses de rentabilidade dos investimentos ao plano de custeio e ao fluxo futuro de receitas de contribuições e de pagamentos de benefícios. Tais estudos devem ser apreciados pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal da EFPC e ficarão disponíveis na entidade para conhecimento de participantes e patrocinadores e apresentação ao órgão fiscalizador sempre que requisitados”. Prossegue Rabelo asseverando que “ao concordarmos com as preocupações externadas pela Abrapp quanto à necessidade de busca permanente do menor custo para a gestão dos planos de benefícios, manifestamos o entendimento de que, a rigor, não haveria razões, pela alegada mudança na regulamentação, para a anunciada cobrança de custos adicionais. Exceto para o caso de envio de pedido de autorização à Previc, na hipótese tratada no item 4 anteriormente citado, não deveria haver maior novidade quanto aos trabalhos da espécie”. Diz ainda que “para os estudos referidos no item 4.6 do art. 1º da Resolução CNPC nº 9/2012, o atuário deverá ter por observância os trabalhos já existentes para os planos nas EFPCs, no pressuposto de que já estão devidamente contemplados tanto os aspectos atuariais quanto os de investimentos, ambos balizadores do fechamento da avaliação atuarial anual. Não há pois necessidade de realização de novos estudos, salvo se o atuário entender que as análises existentes não atendem aos requisitos técnicos exigidos, devendo portanto acrescentar justificativa técnica, providência necessária, aliás, independentemente de eventual exigência proveniente de alterações nas normas”. Rabelo informa ainda que está em elaboração uma nova Instrução quanto ao tema “aderência de premissas-elementos mínimos”, que deverá ser editada pela Previc em setembro próximo, preenchendo desse modo lacunas que foram evidenciadas quando da análise de processos de aderência de premissas atuariais recebidos em função de trabalhos rotineiros de monitoramentos realizados pela Previc. Ele explica que, a exemplo de tantas outras oportunidades, os termos dessa nova Instrução serão previamente discutidos com a Abrapp. Fonte: Diário dos Fundos de Pensão |
ASTELPAR denúncia a TIM à PREVIC
Devido aos desencontros, falta de divulgação e riscos aos participantes e assistidos no processo de transferência dos Planos da TIM do HSBC para o Icatu, a ASTELPAR denunciou a TIM à PREVIC.
A TIM decidiu transferir os planos previdenciários da qual é patrocinadora, do HSBC para a ICATU. A legislação em vigor, embora permita transferências de administradoras, determina que os participantes e assistidos sejam previamente comunicados, determinação que a TIM não respeitou.
A TIM também pretendia utilizar recursos dos planos para realizar as transferências, embora o interesse e iniciativa seja dela, e não dos assistidos.
Na reunião que a ASTELPAR realizou com os associados envolvidos, decidiu-se em se realizar uma denúncia à PREVIC, a qual já foi protocolada naquele órgão. Veja o documento:
A ASTELPAR agradece aos colegas Roque Olivieri, Walmir Kesseli e aos demais que compareceram na reunião realizada na ASTELPAR, que colaboraram na elaboração do documento enviado à PREVIC.
Fonte: Site Fenapas
FUNDOS DE PENSÃO: MAIS UMA FRAUDE EM FUNDO DE ESTATAL. DESTA VEZ A PRECE (CEDAE-RJ)
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou, nesta terça-feira, 16, um grupo formado por dois sócios e um operador da BI Capital Gestão de Recursos a pagar um total de R$ 6,4 milhões em multas. O processo apurava operações irregulares em prejuízo de fundos de investimento da Prece, fundo de pensão dos funcionários da Companhia Estadual de Água e Esgoto (Cedae), a empresa estadual de saneamento e distribuição de água do governo fluminense.
A CVM condenou o grupo por realizar a chamada prática não equitativa, que se configura quando há tratamento desleal de clientes por uma corretora, em benefício próprio ou de outros clientes. O inquérito constatou que negócios feitos em nome da esposa de Marcos Germano Matrowitz, agente autônomo e sócio indireto da BI Capital, eram favorecidos em prejuízo dos fundos Flushing Meadow e Lisboa, ambos da Prece, atendidos pela gestora.
As operações foram fechadas nos mercados futuros de Ibovespa, de juros DI de um dia e de taxa de câmbio de reais por dólar comercial na BM&F, no período de junho a dezembro de 2006. O processo para apurar o caso foi aberto em 2010. O esquema consistia na emissão de ordens de compra e venda sem a especificação do comitente, o que só era feito após o encerramento do pregão. As transações eram direcionadas para garantir lucros por meio de day trade (feitas em um só dia) à carteira da esposa de Germano e também sócia de Reinaldo Zakalski, sócio responsável pela administração de carteiras da BI Capital.
Na prática, a “cliente” conseguiu comprar mais barato e vender mais caro que os fundos da Prece. O relatório da CVM apontou que no período em que os fundos da Prece estiveram sob gestão da BI Capital, Germano obteve um ganho de R$ 1,277 milhão com operações day trade realizadas em nome de sua esposa. A rentabilidade acumulada da carteira da investidora foi de 434,09% de junho a dezembro de 2006. Já o Flushing Meadow e o fundo Lisboa sofreram perdas de R$ 1,564 milhão e R$ 536,5 mil negociando os mesmos contratos, por conta de ajustes do dia negativos. O primeiro obteve ajustes positivos em apenas dez de 73 pregões e o segundo em apenas 12 de 51 pregões.
Além de Germano, foi fundamental para o golpe a participação do operador da BI Capital Alexandre Graever. Era ele o responsável pela transmissão de ordens em nome dos fundos e por orientar as corretoras sobre a especificação do comitente final após os pregões. Germano foi condenado a pagar R$ 2,555 milhões em multa, o equivalente a duas vezes o valor dos ganhos que obteve com o esquema. Já Zakalski e Graever terão que pagar R$ 1,669 milhão cada um pelas práticas não equitativas em favor da esposa de Germano.
A investigação da CVM mostrou também que o operador e Germano, agente autônomo, se sentavam juntos na mesa de operações. A lei exige a implantação de controles e segregação das atividades de gestão de carteiras das demais, o que foi descumprido. A CVM responsabilizou a BI Capital e Zakalski, sócio responsável pela administração de carteiras, por essa infração.
Fonte: site da Época Negócios. Colaboração Gilson Costa (16/07/2013)Nota do Colaborador: A matéria acima, revela os riscos que correm os participantes e assistidos dos Fundos de Pensão.
Corretora, ou Gestoras Terceirizadas, contratadas para investir recursos dos Planos de Benefícios, simplesmente se utilizam da falta de controle por parte dos Fundos de Pensão para praticar irregularidades.
Também mostra que a CVM fiscaliza e autua, mas e a tempestividade ????
A reportagem trata de fraudes que foram praticadas contra os participantes e assistidos do Fundo de Pensão da Cedae, empresa estadual de saneamento e distribuição de água no RJ, que é de pequeno porte.
Consta ainda, na reportagem, uma frase que chama a nossa atenção. Se referindo à CVM, que foi chamada de “XERIFE”, há o seguinte comentário: “A xerife do mercado de capitais brasileiro investiga uma série de golpes semelhantes contra fundos de pensão de estatais.”
Agora, vejam a “eficiência” e “eficácia” da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que está sendo elogiada e chamada de xerife: estamos em 2013, e a CVM está finalizando um processo que foi instaurado em 2010, sobre irregularidades ou fraudes praticadas em 2006. E as pessoas que foram acusadas ainda podem recorrer ao “Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”
Só rindo..rs
Mas, vale a pena ler atentamente a reportagem, para que possamos ver como é possível fraudar Fundos de Pensão. Vamos torcer para que o NOSSO FUNDO de PENSÃO, tenha uma Governança Corporativa competente e esse tipo de “coisa” não aconteça com os nossos recursos.
PREVIC: Gerdau Previdência não pode transferir superávit do Plano BD para o CD
18 de Julho de 2013 – Ano XIII – N.º 464 | |
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ANAPAR – Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão SCS Qd. 06 Bl. A Ed. Carioca – Sala 709 – Asa Sul – 70325-900 – Brasília – DF (61) 3326-3086 / 3326-3087 – www.anapar.com.br |
Fundos de Pensão: Segurança jurídica existe somente para patrocinadores, instituidores de planos e entidades de previdência. Para participantes e assistidos, nada!
“Eu acredito agora que vamos conseguir reverter a Súmula do STJ que determina a aplicação aos fundos de pensão do Código de Defesa do Consumidor”, dizia na última sexta-feira o advogado Flávio Martins Rodrigues, do escritório Bocater, Camargo e Costa e Silva Advogados, diante das novas perspectivas abertas por muitas das últimas decisões do Judiciário, várias delas em sintonia com as teses que pregamos em defesa do contrato previdenciário (sic).
Para Rodrigues, um especialista em previdência complementar, estão nesse caso, reforçando o sentimento de que a balança dos julgamentos do Judiciário começam a favorecer a obra coletiva que são os fundos de pensão, decisões como a do STF (Supremo Tribunal Federal) pela competência da Justiça Comum e as tomadas recentemente pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Ele lembra que “nos últimos anos a ABRAPP e o SINDAPP fizerem um imenso esforço junto ao Poder Judiciário para explicar o nosso sistema. Não são somente as normas constitucionais e as leis complementares que precisavam ser compreendidas e melhor aplicadas. Há um todo – a envolver o entendimento da alteração de passivos atuariais ao longo do tempo, da racionalidade dos investimentos de longo prazo, da governança específica das EFPC, etc. – que precisava ser absorvido pela magistratura em todos os níveis”, completa Rodrigues.
Coordenador do CEJUPREV – Centro de Estudos Jurídicos da Previdência Complementar, o advogado José Luiz Guimarães nota que as decisões do Judiciário fazendo prevalecer o contrato previdenciário começaram na verdade há cerca de dois anos. Teve início aí uma mudança nos ventos.
Para os advogados Fábio Junqueira e Juliano Barra, do escritório JCM&B, as decisões mais relevantes foram três e vieram nos últimos meses. A primeira foi o julgamento do Supremo Tribunal Federal (RE 586453) que decidiu pela competência jurisdicional da Justiça comum, em vez da Justiça do Trabalho, para julgamento de demandas que envolvam o contrato previdenciário. Ficou claro então o destaque “à previsão do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal no sentido da não integração dos regulamentos previdenciários aos contratos de trabalho, previsão também contida no artigo 68 da Lei Complementar nº 109, de 2001”, afirmam em artigo Junqueira e Barra.
Exatamente por possuir a Justiça do Trabalho quantidade considerável de ações ainda sobre sua jurisdição, é que duas decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) chamam atenção. Nestas, destacou-se a prevalência dos dispositivos previstos na legislação previdenciária privada (artigo 202 da CF/88 e Lei Complementar nº 109/2001) sobre os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo afastado a aplicação de dispositivos sumulares do próprio tribunal e correntemente utilizados – súmulas 51-I: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”; e 288: “A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”.
Como consequência prática, observam Junqueira e Barra, essas decisões rompem com o paradigma da imutabilidade contratual dos planos de benefícios previdenciários, adaptando-a às premissas legais atualmente vigentes.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (15/07/2013)
Nota da Redação: Com a decisão de desvinculação dos contratos previdenciários com os de trabalho, as súmulas 51 e 288 caíram e desta forma as cláusulas e condições aplicáveis aos participantes passaram a ser aquelas vigentes nos contratos previdenciários (regulamentos dos planos) vigentes.