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SISTEL: PLANOS COM CORREÇÃO ANUAL EM DEZEMBRO PELO INPC TERÃO REAJUSTE DE 5,58%
Novas considerações sobre a questão do superavit
ALGUNS FATOS A CONSIDERAR NA QUESTÃO DO SUPERÁVIT DO PBS-A
1.00 — Todos os integrantes do PBS-A, sem exceção, tiveram seus direitos consolidados antes de 2001, sob a égide da Lei 6.435/77. Quaisquer disposições em norma legais posteriores aplicam-se-lhes apenas como regras benignas ampliadas, no que couber, pois estamos diante de direitos adquiridos.
1.01— Como veremos abaixo, mesmo a Lei 109/01 não admite retrocessãoou distribuição de recursos ou superávits de planos de benefícios definidos para patrocinadoras ou participantes, de qualquer natureza. É impróprio falar-se em “distribuição de superávit”. Pela natureza jurídica da entidade previdenciária, com mais forte razão no caso de uma fundação, apenas podemos falar em “destinação de recursos ou de superávit” a fins próprios e legítimos da entidade.
1.02 — Pela Lei, a entidade fechada de previdência privada é uma entidade autônoma, jurídica e patrimonialmente distinta e separada da patrocinadora. As contribuições das patrocinadoras e participantes, logo que recolhidas, passam a integrar o patrimônio da entidade. No caso da entidade ser uma pessoa jurídica do tipo fundação, as contribuições passam a integrar o substrato fundacional. Vale à pena ver a lição do Prof. Sergio de Andréa Ferreira (in ASPECTOS BÁSICOS DO MODERNO DIREITO DAS FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR, R. Dir. adm, Rio de Janeiro, 172: 20-36, abr/jun. 1988, p.25):
” 7. A previdência social, a seguridade oficial é necessariamente limitada, já que não garante, em caso de aposentadoria, por exemplo, a integralidade da renda do trabalhador. Nasceu, em consequência, a” ideia universal de seguridade total: a garantia do rendimento familiar nos casos de perda involuntária da capacidade laborativa dos trabalhadores”, é a chamada seguridade complementar e supletiva, a cargo da iniciativa privada.
Estudo comparado traz-nos a figura dos fundos de pensão (pension funds). Em nosso País, atendidas as suas peculiaridades, evoluiu-se para as fundações de seguridade, com personalidade jurídica e de caráter eminentemente supletivo da previdência oficial. O fundo, neste caso, integra o patrimônio fundacional.” (grifamos)
Esse é o objetivo da chamada previdência suplementar, e de suas fundações, e que se realiza mediante a instituição de planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares aos da previdência social (art. 1º da Lei nº 6.435/77).”
1.03 — Vemos, então, que as contribuições das patrocinadoras e participantes, uma vez recolhidas, passam a ser irrevogáveis e irretratáveis, e passam a integrar o patrimônio de uma outra pessoa, a pessoa jurídica da entidade fechada de previdência privada. No caso da entidade ser uma Fundação, essas contribuições passam a integrar o patrimônio substrato fundacional. As contribuições, uma vez integradas ao patrimônio fundacional, não podem ter outra destinação, a não ser o fim fundacional que, no caso da entidade previdenciária fechada, é a concessão de pecúlios ou rendas aos destinatários da entidade.
Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. 16, p. 428) pôs de forma cristalina:
“4) BENS DAS FUNDAÇÕES. — Os bens não podem ser retirados. Fundação não doa.“
No caso da entidade previdenciária, os bens têm destinação específica, a prestação dos benefícios contratados com os participantes e assistidos. Devemos observar que “bens” engloba coisas e direitos, ai incluído o patrimônio fundacional.
1.04 — A Lei 6.435/77 e o Decreto 81.240/78, quanto à afetação do patrimônio da entidade previdenciária (quanto ao fundo acumulado pela entidade), não distinguia a sociedade civil da fundação, pois que a entidade previdenciária constituída sob a forma de sociedade civil se apresentava como um “trust”, com patrimônio afetado ao propósito exclusivo da prestação dos benefícios aos participantes e assistidos; dessa forma, irrevogável.
1.05 — Para termos uma idéia sobre o “superávit” num plano de aposentadoria do tipo de benefícios definidos, vejamos o seguinte trecho escrito pelo atuário Bryon Davies (da Union Pension Services Ltd; Londres).
“A NATUREZA DOS SUPERÁVITS
A maioria dos esquemas ocupacionais de aposentadorias no Reino Unido opera numa base de acumulação de recursos. As contribuições são investidas, enquanto os empregados estão na ativa, para pagar os benefícios por eles esperados, quando morrerem ou se aposentarem.
O atuário realizará avaliações periódicas, para verificar como os ativos (bens), que foram acumulados, se comparam com estimativa atualizada das obrigações relativas aos benefícios. É inevitável que, em cada avaliação, os ativos serão maiores ou menores que as obrigações estimadas. No primeiro caso, o excesso é descrito como um “superávit”, enquanto que no segundo, a falta é descrita como uma “deficiência”.
Aqui há um problema com a terminologia. O termo “superávit” na linguagem do dia-a-dia é aplicado a uma coisa a qual não é mais necessária. No contexto de um esquema em andamento de aposentadorias, isso não é o caso. Somente se você pudesse ter certeza sobre o que aconteceria no futuro, por exemplo, quando um plano fosse encerrado e os bens acumulados usados para a aquisição de uma renda vitalícia, é que seria possível considerar um “superávit” como desnecessário.
Entretanto, um atuário não pode ter certeza quanto ao futuro, de modo que um “superávit” é, simplesmente, a conseqüência da diferença entre a experiência e uma estimativa anterior daquilo que ele ou ela esperava acontecer. É uma função do método atuarial usado e de hipóteses assumidas e, pelo menos inicialmente, deveria ser considerado como recursos adicionais, para provimento de uma segurança contra experiência menos favoráveis no futuro.“
Seguindo ainda as lições de Davies, vimos que a Lei 6.435/77 atribuía claramente a propriedade dos ativos do plano à entidade previdenciária, como afetados à prestação dos benefícios aos destinatários da entidade. Os ativos em excesso pontual às obrigações estimadas não são diferentes de outros ativos vinculados ao plano de benefícios, de fato são deles indistinguíveis, de modo que é obvio que estes “superávits” pertencem, como afetados à prestação dos benefícios do plano, à entidade previdenciária, que, no caso de uma fundação, pertencem ao patrimônio substrato fundacional.
Desse modo, qualquer discussão sobre a quem pertence o superávit é vazia, pois a questão, em termos corretos, seria sobre quem pode se beneficiar dosuperávit, e de que forma.
1.06 — A Previdência Complementar Fechada no Brasil passou a existir formalmente com a Lei 6.435/77, de 15 de julho de 1977.Entre outros, a Lei estabelecia:
Art. 4º, § 1º: “As entidades fechadas não poderão ter fins lucrativos”.
Art. 40: “Para garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com critérios fixados pelo Órgão Normativo do Ministério da previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais”.
Art. 46: “Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática, e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos parágrafos 1º e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo”.
O artigo 42 da Lei estabelecia:
“§ 1º. Para efeito de revisão de valores dos benefícios, deverão as observar as condições que forem estipuladas pelo Órgão Normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.
§ 2º. Admitir-se-á cláusula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo Órgão Normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 3º. Faculta-se às patrocinadoras das entidades fechadas a assunção da responsabilidade de encargos adicionais a benefícios concedidos, resultantes de ajustamentos em bases superiores às previstas nos parágrafos anteriores, mediante o aumento do patrimônio líquido, resultante de doação, subvenção ou realização de capital necessário à cobertura da reserva correspondente, nas condições estabelecidas pelo Órgão Normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social,”
Da Lei fica clara a decisão do legislador sobre quem deve beneficiar-se, em primeiro lugar, do superávit: os participantes. Da seguinte forma:
a) Pelo aumento da segurança relativa aos benefícios, pela constituição de uma reserva de contingência:
b) Reajustamento dos benefícios acima dos valores estabelecidos na própria Lei; ou seja, pela melhoria dos valores dos benefícios.
A eventual liberação do compromisso das patrocinadoras de custear tais reajustamentos, não significa propriamente o reconhecimento de que estas deverão beneficiar-se do superávit. Trata-se mais de beneficiar o Fisco (ou melhor, a sociedade), que participa, através da isenção de imposto de renda sobre as contribuições das patrocinadoras, do financiamento dos benefícios prestados pelo plano da entidade fechada de previdência privada. A patrocinadora beneficia-se apenas em decorrência do objetivo de beneficiar o Fisco, e não por objetivo próprio da Lei.
1.07 — O Decreto 81.240/78 regulamentou o disposto na Lei da seguinte forma.
“Art. 34. Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado:
a) à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e
b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21.
Parágrafo único. Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade.”
— O Decreto mantém a regra do aumento da segurança econômica dos participantes em primeiro lugar.
Cabe aqui, também um esclarecimento terminológico. O termo “reserva” em “reserva matemática” não tem o mesmo sentido com o qual é usado na linguagem do dia-a-dia; ativos disponíveis para assegurar o cumprimento de compromissos econômicos. Em atuarês, reserva ou provisão matemática representa o valor estimado ou esperado, calculado pelo atuário na data de avaliação, correspondente aos compromissos ou obrigações da entidade previdenciária, na qualidade de debitor, para com os pagamentos dos benefícios prometidos aos participantes. Simplificando, podemos dizer que é um valor virtual ou nocional que a entidade deveria dispor em ativos para fazer frente a seus compromissos.
1.08 — O parágrafo único do Art. 34 do Decreto fala em “revisão do plano”, e não em “dar uma nova forma ao plano” ou criar novos benefícios ou finalidades para os recursos superavitários do plano. Rever o plano significa fazer uma revisão dos benefícios existentes ou fazer uma revisão de contribuições normais futuras de patrocinadoras e participantes. Pelo menos, como veremos adiante, esse foi o entendimento do legislador.
1.09 — O disposto na Lei e no Decreto passou a ser interpretado como “revisão do plano” significando:
a) Melhoria nos valores reais dos benefícios; ou seja, a aplicação dos recursos em “excesso” no fim primordial da entidade fechada de previdência privada; ou
b) Redução das contribuições normais futuras, tanto de patrocinadoras como de participantes.
— Cabe observar que, no caso de melhoria de benefícios, o FISCO, em termos, quando da aposentadoria dos participantes recuperará aquilo de que abriu mão em incentivos fiscais. No caso de redução dos valores das contribuições normais o FISCO será beneficiado antecipadamente, pois serão abatidos valores menores da base de incidência de imposto (contribuições de participantes e patrocinadoras).
1.10 — Em nenhum momento durante a vigência da Lei 6.435/77, arguiu-se sobre as normas legais não ser claras quanto à destinação do “superávit”; sempre se interpretou a Lei como não permitindo a retirada de valores diretamente do fundo, seja a que título fosse (sob a forma de “distribuição de recursos” a participantes e patrocinadoras, ou na forma eufêmica de “reversão de valores”).
Pelo contrário, mesmo depois de revogada a Lei, e na vigência da LC 109/01, manteve-se a interpretação, como podemos ver na afirmação contida na Demonstração Anual de uma grande patrocinadora de S. Paulo:
“# Balanço TELESP- 2002, Gazeta Mercantil, 12/3/03
item 27 – a) – Embora o PBS-A esteja superavitário em 31 de dezembro de 2002 e 2001, nenhum ativo foi reconhecido pela patrocinadora, em virtude da impossibilidade legal de reembolso desse superávit, além do fato deste ser um plano não contributivo, o que impossibilita a redução de contribuições do patrocinador no futuro.”
2.00 —Utilização do Superávit Técnico no Programa Assistencial
O CGPC através da Resolução CGPC n.º 10, de 22/09/95, anuiu, desde que mediante prévia e expressa autorização da SPC/MPAS, a transferência de parcela do Superávit Técnico de Exercícios Anteriores para Programa Assistencial, voltado ao custeio de serviços assistenciais, exclusivamente sob a forma de assistência à saúde aos participantes e seus dependentes, inscritos em plano previdencial superavitário.
2.01 — Vemos, portanto, que a interpretação oficial do contido na Lei 6.435/77, sobre quem e como pode beneficiar-se do superávit, foi sempre dos participantes por meio de melhoria dos benefícios existentes, ou participantes e patrocinadoras, através da redução das contribuições normais futuras
3.00 — O TRATAMENTO DADO AO SUPERÁVIT PELA
LC 109/01
“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I – normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II – extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”
Pelo Art. 19, a Lei fixa, claramente o, a finalidade dos recursos acumulados com as contribuições destinadas à constituição de reservas e, com mais forte razão, a destinação das próprias reservas.
“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”
O Art. 20, praticamente, repete o mesmo que já estava disposto na lei anterior, adaptando apenas aos demais itens da nova lei.
Cabe ressaltar apenas que, a Lei quando determina a constituição de “reserva especial” para a revisão obrigatória do plano, trata essa reserva como transitória, querendo isso significar que as revisões realizadas não têm caráter permanente, permanecendo validas apenas enquanto os recursos da reserva especial forem suficientes para cobri-las.
Portanto, podemos concluir que a Lei Complementar 109/01, da mesma forma que a Lei 6.435/77, não permite a retirada de recursos da reserva especial quer pelas patrocinadoras, quer pelos participantes, sob qualquer forma. A compensação apenas poderá dar-se pela melhoria dos benefícios existente ou pela redução das contribuições normais futuras, de patrocinadora e participantes.
3.01 — É interessante observar o que diz o seguinte artigo da Lei.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Mesmo no caso previsto no caput do artigo e em seu § 3º, em que se poderia afirmar que as contribuições recolhidas para cobrir o déficit têm apenas um caráter transitório ou condicional, não se incorporando ao patrimônio da entidade previdenciária afetado às prestações dos benefícios, podendo ser restituídos, portanto, à patrocinadora e aos participantes; a LC109/01 assim não entende, dispondo, então, que os recursos superavitários decorrentes sejam, necessariamente, compensados pela redução das contribuições futuras ou pela melhoria dos benefícios. Isso seria suficiente para demonstrar que a Lei veda a distribuição de recursos superavitários, seja qual for o motivo ou nome que se dê à transação, para participantes e patrocinadoras.
3.02 — AS RAZÕES PARA A LEI VEDAR A DISTRIBUIÇÃO
Um primeiro motivo reside no fato de que a LC 109/01, no § 1º do Art. 31, estabelece que as entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. (grifamos)
Vejamos um trecho do comentário feito por Jerônimo Jesus dos Santos sobre o Art. 20 da LC 109/01 (in Previdência Privada – Lei da Previdência Complementar Comentada, Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2005, p. 272):
“As EFPC’s estão legalmente proibidas de ter lucro e, assim, submetem-se a regime contábil particular, em que evidentemente não se cogita de lucros ou prejuízos, mas sim de superávits (não distribuíveis e necessariamente reversíveis à melhoria dos planos de benefícios ou à redução das contribuições da patrocinadora e dos beneficiários) edéficits (que têm de ser imediatamente e solidariamente equacionados por uma e outros, a bem da sobrevivência da entidade).”
De fato, se houver distribuição de recursos do superávit, ou retrocessão dos recursos para a patrocinadora, o que se estará fazendo é uma distribuição de lucros!
Wagner Balera, et alii, assim expõe (in Comentários à Lei de Previdência Privada, Edit. Quartier Latin, São Paulo, 2005, p. 148):
“ O legislador na Lei Complementar nº 109, de 2001, retirou a possibilidade de que o superávit seja utilizado para liberar compromissos dos patrocinadores.
O superávit apurado no plano de benefícios deve ser destinado ao próprio plano, constituindo-se reserva especial, depois da destinação para a reserva de contingência, a qual poderá determinar a revisão do plano, para a redução das contribuições, tanto dos patrocinadores quanto dos participantes, inclusive dos assistidos.”
3.03 — O segundo motivo reside na própria natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar.
A Lei 6.435/77 estipulava no Art. 36:
“As entidades fechadas serão reguladas pela legislação geral e pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável, e, em especial, pelas disposições da presente Lei.”
O legislador não achou necessário incluir idêntica ressalva na LC 109/01. Mas, isso não muda o fato de que as entidades também são reguladas pela legislação geral, naquilo que não conflite com o estabelecido na LC 109/01. Por exemplo, uma fundação está sujeita ao Direito das Fundações; ao Direito aplicável ao tipo de pessoa jurídica que ela é. Assim, temos:
a) No caso de uma entidade de previdência fechada ser uma pessoa jurídica do tipo fundação, os recursos afetados ao plano de benefícios definidos integram o patrimônio do substrato fundacional, jamais podendo ser-lhes retirados para fins diversos de sua finalidade precípua, mesmo que em partes; pois isto significaria revogar parcialmente uma fundação. A LC109/01, em seu artigo nº 19, coloca claramente qual a finalidade precípua dos recursos da fundação: prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciários.
b) Se a entidade fechada de previdência complementar for constituída sob a forma de pessoa jurídica do tipo sociedade civil, a situação não é diferente. Primeiramente, a LC 109/77, quanto o tratamento dado ao patrimônio da entidade afetado à prestação dos benefícios, não distingue entre fundação e sociedade civil. Segundamente, pelo artigo 19 da Lei, as contribuições, consequentemente o patrimônio, estão afetadas ao provimento do pagamento de benefícios de caráter previdenciários. Além disso, a entidade não pode ter fins lucrativos. Portanto, a entidade sob a forma de uma sociedade civil é, na realidade, uma entidade de natureza de um trust. A retirada, ou distribuição de recursos do patrimônio da entidade significa revogar parcialmente o trust.
3.04— O terceiro motivo é que sendo o patrimônio propriedade da entidade previdenciária, o superávit representa um lucro sobre seu patrimônio. Se esse lucro ou parte dele for distribuído para terceiros, no caso patrocinador ou assistidos, eles estarão se beneficiando de lucros sobre patrimônio de terceiro, dando origem a enriquecimento sem causa, o que é ilícito.
São Paulo, novembro de 2013.
NÚCLEO DE ESTUDOS E INVESTIGAÇÃO – NEI
FONTE: SITE da ASTEL-ESP
MPF OPINA CONTRA ABSOLVIÇÃO DE PIZZOLATO E CINCO EX-DIRETORES DA PREVI, POIS RÉUS COMETERAM GESTÃO TEMERÁRIA NA PRIVATIZAÇÃO DA TELEBRÁS
Apesar de terem sido absolvidos, Procuradoria solicita reforma da sentença dos ex gestores da Previ.
Depois de sair da Previ, o Sr. Claudio Munhoz foi ser Diretor de Seguridade da Sistel, fundo de pensão da qual a Telebrás é patrocinadora.
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) se manifestou contrária à absolvição de seis ex-diretores da Previ em processo por gestão temerária do fundo de pensão do Banco do Brasil. Para o Ministério Público Federal (MPF), o crime foi cometido na aplicação de R$ 150 milhões da Previ no fundo CVC/Opportunity para o leilão de privatização da Telebrás, em 1998. A manifestação foi encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) no recurso do MPF/RJ.
Os réus Henrique Pizzolato (condenado no caso Mensalão), Jair Antonio Bilacchi (ex-presidente da Previ), João Bosco Madeiro da Costa, Cláudio Salgueiro Munhoz, Vitor Paulo Camargo e Arlindo Oliveira foram absolvidos pela 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro em fevereiro passado. O procurador regional da República Mário Ferreira Leite pede a reforma da sentença, já que a gestão temerária ficaria clara num acordo verbal para a Previ investir no fundo CVC/Opportunity gozando uma isenção não documentada de taxas de administração (2%/ano) e performance (20% do que exceder o indíce acumulado IGPM + 12% ao ano).
“A participação da Previ na privatização do sistema Telebrás foi imprudente e potencialmente ruinosa, sem documento formal que resguardasse os interesses da entidade, com base em suposto acordo verbal entre João Bosco e representantes do Fundo CVC Opportunity, para isentar a Previ do pagamento de taxas de administração e performance”, relata o parecer do MPF, segundo o qual os réus agiram “ao arrepio das cautelas exigidas ao homem médio”.
Para o procurador, os autos do processo reúnem evidências sólidas da prática de gestão temerária, um crime que não necessita de prejuízo para ser caracterizado. Na visão da PRR2, o processo deve ter um novo julgamento, garantindo-se o direito do acesso à justiça e ao contraditório, em lugar de uma absolvição sumária conforme a decidida em primeira instância.
Fonte: JB on line (05/12/2013). Colaboração: Gilson Costa
Nota do Colaborador: Esse tipo de notícia é importante, pois serve de alerta para muitos Diretores, quando decidem aplicar recursos dos participantes e assistidos em situações de risco.
E estimula os participantes a denunciar, quando tomarem conhecimento de algum tipo de irregularidade.
Democratização nos fundos de pensão ganha apoio no Senado

27 de Novembro de 2013 - Ano XIII – N.º 480
Democratização nos fundos de pensão ganha apoio no Senado
A presidenta da ANAPAR, Cláudia Ricaldoni, defendeu maior participação dos trabalhadores nos fundos de pensão e a proibição de devolver valores do superávit para os patrocinadores, na audiência pública realizada no Senado Federal no último dia 21 de novembro. A audiência foi convocada pela Comissão de Assuntos Sociais, a pedido da Senadora Ana Amélia (PP-RS), que presidiu a sessão e se comprometeu a apoiar mudanças nas Leis Complementares 108 e 109, para democratizar os fundos de pensão.
Convocada para debater publicamente a realidade dos fundos de pensão, a audiência teve como expositores Cláudia, o presidente do Postalis e diretores da Previ, Petros e Funcef. O Deputado Ricardo Berzoini (PT-SP) e o Senador Wellington Dias (PT-PI), o primeiro participante da Previ e o segundo da Funcef, também defenderam as teses dos trabalhadores. Regras de governança, interferência das patrocinadoras nos negócios dos fundos, retirada de patrocínio, apropriação de superávit pelas patrocinadoras, qualidade dos investimentos foram alguns dos temas discutidos.
A presidenta da ANAPAR e o Deputado Berzoini defenderam o PLP 161/2012, de sua autoria, que estabelece novas regras de governança nos fundos de pensão. Eleição direta da metade dos dirigentes de todas as entidades fechadas de previdência – diretoria, conselho deliberativo e conselho fiscal -, fim do voto de minerva, proibição de devolver superávit para as empresas patrocinadoras, obrigatoriedade de negociação prévia entre patrocinadores e entidades representativas dos participantes para promover alterações estatutárias ou de regulamento dos planos de benefícios. Estas são algumas das propostas contidas no PLP 161.
Senadora Ana Amélia acompanhará e apoiará PLP 161 – A Senadora ouviu a defesa veemente da ANAPAR, de que a administração do patrimônio previdenciário melhora e os direitos dos participantes são respeitados quando há maior participação dos trabalhadores na gestão dos fundos. Sensibilizada, se comprometeu a apoiar o PLP 161 e solicitar que tramite no Senado Federal em conjunto com a Câmara dos Deputados. “Ganhamos um importante apoio, que muito ajudará nossa luta pela democratização dos fundos”, comemora Cláudia.
ANAPAR – Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão
SCS Qd. 06 Bl. A Ed. Carioca – Sala 709 – Asa Sul – 70325-900 – Brasília – DF
(61) 3326-3086 / 3326-3087 - www.anapar.com.br
PARTICIPANTE DISCORDA DO POSICIONAMENTO DO PRESIDENTE DA ABRAPP QUE CRÊ QUE AS LEGISLAÇÕES ATUAIS DOS FUNDOS DE PENSÃO SÃO BOAS
“À
Sua Excelência, Senhora Senadora Ana Amélia
Excelência,
Não concordamos com a citação do ilustre presidente da ABRAPP, que afirma: “As legislações que regulamentam os fundos de pensão são muito boas e não precisam de alterações”, conforme consta na reportagem que está na sequência.
O Ilustríssimo Sr. Presidente da ABRAPP afirma que as legislações são muito boas, mas, não menciona para quem, pois, são péssimas para nós, participantes e assistidos, que não temos tranquilidade alguma em relação ao presente e ao futuro da nossa aposentadoria e da nossa família.
Toda hora somos surpreendidos com “prejuízos” em investimentos dos Fundos de Pensão, ou com Déficits nas Demonstrações financeiras, e não temos notícia sobre qualquer tipo de punição a dirigentes.
Na realidade, as Leis Complementares frequentemente são alteradas por Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), que sempre as modifica em favor de Dirigentes ou Patrocinadoras, os quais ainda são favorecidos pela Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC), que demora mais de cinco anos para julgar algum tipo de recursos de Dirigente de EFPC, que tenha sido punido pela PREVIC, e, geralmente os isenta de qualquer tipo de punição ou responsabilidade.
Nós, participantes e assistidos somos favoráveis as mudanças no sentido de fortalecer a Governança Corporativa do Fundos de Pensão, defendida por Vossa Excelência durante audiência pública na Comissão de Assuntos Sociais do Senado.
E, também somos favoráveis à Leis duras contra dirigentes das EFPC, nos casos de Déficit nas demonstrações financeiras, e ainda rogamos por uma PREVIC atuante, pois, o mencionado Órgão de fiscalização está deixando a desejar.
O ideal, para nós participantes e assistidos, seria uma PREVIC independente, desvinculada do Ministério da Previdência Social, e atuando da mesma forma que a Controladoria Geral da União (CGU).
Respeitosamente
GILSON TAVARES COSTA
Participante de Fundo de Pensão”
ABRAPP MANIFESTA-SE CONTRARIAMENTE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO DOS FUNDOS QUE VISAM DEMOCRATIZA-LOS E RESGUARDAR PARTICIPANTES
FUNDOS DE PENSÃO: AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE A SITUAÇÃO DOS FUNDOS
Ontem, ao presidir audiência pública sobre a situação dos fundos de pensão, na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) a senadora Ana Amélia (PP-RS) defendeu novas regras para a governança dessas instituições.
Para a senadora, é preciso evitar problemas como o enfrentado pelos aposentados e pensionistas do Aerus, dos ex-empregados das empresas aéreas Varig e Transbrasil. Devido a um rombo financeiro, o Aerus está sob intervenção e, desde 2006, as aposentadorias e pensões pagas mensalmente aos ex-funcionários correspondem a apenas 8% do valor devido.
Ana Amélia manifestou seu apoio ao projeto de lei complementar (PLP 161/2012), do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), que participou da audiência pública. Esse projeto, como explicou o deputado, atualiza as Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, com o objetivo de assegurar maior “transparência e controle” dos fundos de pensão.
Devolução
Além de estabelecer a gestão paritária de representantes das patrocinadoras e dos participantes nas entidades de previdência complementar, o projeto veda a devolução de valores à parte patronal. Com o objetivo de sustar essa devolução, prevista na Resolução 26/2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, o senador Paulo Bauer (PSDB-SC) apresentou projeto de decreto legislativo (PDS 275/2012) suspendendo a aplicação de parte da norma.
Para Bauer, se houver superávit, será feita uma reserva de contingência de até 25% das reservas do plano, e o excedente, contabilizado em reserva especial para revisão das contribuições, das premissas atuariais e dos benefícios.
Rombo
Foi exatamente a revisão de premissas atuariais, como o aumento da expectativa de vida da população, um dos motivos alegados pelo fundo de pensão dos Correios, o Postalis, para a ampliação do déficit de R$ 392 milhões, em 2011, para os atuais R$ 985 milhões.
O representante do Postalis, Antônio Carlos Conquista, atribuiu o problema também à queda dos juros, que exigiu do fundo de pensão investimentos em ativos que apresentavam maiores riscos, em busca de melhores retornos. Mas, como observou Conquista, esses investimentos não obtiveram o sucesso esperado.
Problemas como o enfrentado pelo Postalis, conforme a presidente da Associação dos Participantes de Fundo de Pensão (Anapar), Cláudia Ricaldoni, foram gerados ao longo do tempo e muitas vezes exigem dos participantes esforço adicional de contribuição. No caso do Postalis, haverá um desconto extra de 1,7% nos contracheques. O fato é que, na avaliação da presidente da Anapar, a maioria dos fundos de pensão apresentará déficit este ano.
Abusos
A presidente da Anapar propôs que alguns problemas sejam eliminados, como a ausência de piso e teto nos planos da Previ, do Banco do Brasil. Aliás, questionamentos sobre valores elevados de aposentadorias pagas a ex-dirigentes do Banco do Brasil prevaleceram em cerca de 250 e-mails recebidos por Ana Amélia antes da audiência. Segundo os signatários dessas mensagens, dirigentes do BB se autoconcedem benefícios vitalícios, à custa da Previ.
Mas o representante da Previ, Marcel Barros, explicou que os valores são calculados conforme a contribuição dos participantes. Segundo ele, todos os valores estão de acordo com as regras que norteiam os planos de previdência complementar da Previ.
Retirada
Outro problema que deve ser enfrentado, conforme a presidente da Anapar, é a retirada do patrocinador do fundo de pensão. Ela citou o caso de uma senhora de 80 anos que simplesmente perdeu o direito de continuar recebendo sua aposentadoria após a saída da patrocinadora. Para ela, essa retirada não deve prejudicar pessoas que já vêm recebendo o benefício.
Participaram ainda da audiência os representantes da Petros, da Petrobras, Newton Carneiro da Cunha; e da Funcef, da Caixa Econômica Federal, Geraldo Aparecido da Silva.
Fonte: Agência Senado (22/11/2013) e Vida de Aposentado em Telecom
PAMA e PCE Novos Extratos
A Sistel enviou um Informe às associações, comunicando que a partir do mês de Novembro os Assistidos da Sistel receberão um novo modelo de contracheque, do Extrato de Despesas Médicas e do Extrato Financeiro do PAMA e PCE.
Segundo a Sistel é uma ação do Projeto Novo Olhar que atendeu a sugestões dos Assistidos e Associações. Foi Distribuída às Associações uma apresentação com as explicações das principais mudanças. Fizemos algumas alterações na apresentação para facilitar o entendimento.
Lembramos que o Boleto do PAMA e PCE vence no próximo 06 de Dezembro e já está disponível no Site da Sistel.
Veja a Apresentação Atualizada em 22/11
Fonte: site Fenapas
ANAPAR pede intervenção para que Fundação Atlântico cumpra estatuto
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| 18 de Novembro de 2013 – Ano XIII – N.º 478 |
| ANAPAR pede intervenção para que Fundação Atlântico cumpra estatuto |
| A Diretoria da ANAPAR se viu obrigada a solicitar da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) intervenção na Fundação Atlântico de Seguridade Social para que a mesma cumpra o próprio estatuto e convoque eleição para escolha dos representantes dos participantes nos conselhos deliberativo e fiscal, onde participantes e assistidos possam votar livremente. A eleição, com votação dos participantes ativos e assistidos, está prevista no estatuto da entidade, conforme certificou a própria PREVIC ao analisar e atender às denúncias feitas pela ANAPAR e por várias entidades sindicais e de aposentados. Como consequência das denúncias, a PREVIC determinou a convocação de eleições com base na previsão estatutária. Mas a diretoria da Atlântico desobedeceu a determinação e manteve a escolha dos “representantes” dos participantes através de colégios eleitorais compostos por membros indicados por sindicatos e associações de aposentados.A PREVIC entendeu que poderia haver eleição por meio de colégio eleitoral, desde que estes fossem formados por meio do voto direto de todos os participantes ativos e assistidos. Não se tem notícia de qualquer eleição realizada por qualquer sindicato para escolha destes membros.
Por discordar do processo eleitoral, boa parte dos sindicatos e a totalidade das associações de aposentados não indicaram membros para o colégio eleitoral. Mesmo assim a Fundação manteve o processo, que teve um final esdrúxulo. Os conselheiros “escolhidos” pelo colégio eleitoral para representar os participantes ativos nem sequer haviam apresentado sua candidatura, mas eram membros do colégio eleitoral e fizeram o ridículo papel de escolherem a si próprios como conselheiros “eleitos”. Assim, a Fundação Atlântico descumpriu até mesmo o regulamento eleitoral que descumpria o estatuto. Um casuísmo digno da mais obtusa ditadura militar. A ANAPAR repudia o papel desempenhado pelos sindicalistas que se comportaram como traidores dos participantes e se submeteram aos interesses da patrocinadora Oi e da diretoria da Fundação Atlântico, comandada pelo Sr. Fernando Pimentel de Melo, que presta mais um desserviço ao sistema de previdência complementar. Respeito à democracia e aos fundos de pensão não é o forte deste senhor. Como se sabe, com anuência do Sr. Fernando, alguns acionistas da Oi sempre utilizaram da participação acionária da Fundação Atlântico na empresa patrocinadora para compor maioria das ações ordinárias e assim combater os interesses dos demais fundos de pensão acionistas – Previ, Petros, Funcef. Foi a mesma personagem que encerrou as atividades de dois fundos de pensão (BRTPrev e Fundação 14) através de uma decisão monocrática sua, sem consulta aos respectivos conselhos deliberativos – e assim destruiu a paridade nos conselhos deliberativo e fiscal que havia sido acordada com as entidades representativas dos participantes da BRTPrev. A ANAPAR espera que a PREVIC atenda ao seu pedido de intervenção com objetivo único de cumprir o estatuto e garantir a livre escolha dos participantes. |
| ANAPAR – Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão SCS Qd. 06 Bl. A Ed. Carioca – Sala 709 – Asa Sul – 70325-900 – Brasília – DF (61) 3326-3086 / 3326-3087 – www.anapar.com.br |