SUPERÁVIT PBS-A: ENQUANTO FENAPAS REALIZA ELEIÇÃO, TIAGO MENDES SOLICITA AUDIÊNCIA PÚBLICA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS PARA DEFENDER ASSISTIDOS

O ex-presidente do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal, assistido Tiago Mendes, lembrou nesta quarta-feira (22) que a

Federação Nacional das Associações de Aposentados e Participantes em Fundo de Pensão do Setor de Telecomunicações – FENAPAS realizou hoje sua eleição em Belo Horizonte/MG. Como já foi anunciada pelo próprio assistido, 03 dias antes do pleito eleitoral, ao site Justiça em Foco, sua intenção de não ingressar com ação judicial sobre o Processo de Eleição da Fenapas, continua valendo, destacou Tiago em visita a nossa redação.
Segundo Tiago Mendes, o novo presidente eleito da Fenapas terá um novo desafio à frente: ampliar o número de associações, só assim será possível uma FENAPAS forte, para nos representar e defender nossos direitos.
Tiago Mendes, disse que entregou (vide foto acima) ao deputado Dr. Grilo (PSL/MG), um requerimento para realização de Audiência Pública. “Precisamos levar a sério o debate com relação ao Plano de Benefício Sistel – PBS-A, pessoas estão morrendo sem se beneficiar do seu direito” destacou Mendes.
“A Sistel, tem obrigação de defender os interesses dos assistidos. Mas, como isso é possível, se a diretoria é nomeada pelo Conselho Deliberativo, que, na sua composição, as patrocinadoras possuem 2/3 (dois terços) dos votos para deliberação e aprovação de qualquer matéria. O Movimento Nacional em Defesa do PBS-A, não irá fazer cortesia com o chapéu alheio para operadoras, daí a importância da audiência pública”, afirmou Tiago Mendes.
Tiago vem recebendo apoio dos aposentados, ao Movimento Nacional em Defesa do PBS-A. Ele deixou escapar, que em breve anunciará o apoio de uma associação que defende servidores públicos, aposentados e pensionistas em todo Brasil, que abraçará o nosso movimento.
Porém, segundo Tiago Mendes, o deputado Dr. Grilo tem recebido várias denúncias sobre os fundos de pensão, provavelmente teremos nossa Audiência Pública, no início do próximo semestre.
Fonte: site Justiça em Foco (22/05/2013) e Vida de Aposentado em Telecom

CNPC conclui novas regras para retirada de patrocínio do regime fechado de previdência complementar

O secretário Jaime Mariz elogiou a decisão do CNPC: “Aprovamos, sem dúvida, uma resolução bem mais avançada do que a que tínhamos”.

O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) conclui nesta segunda-feira (20), em Brasília, a nova regulamentação para retirada de patrocínio no âmbito do regime fechado de previdência complementar, quando as empresas optam por deixar de contribuir para a previdência fechada oferecida aos seus funcionários. A legislação que estava em vigor sobre o tema tinha sido instituída em 1988 e era a norma mais antiga válida para o setor no país.

O secretário de políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência, Jaime Mariz, destacou a convergência buscada durante todo processo de formulação da nova regra. “Aprovamos hoje, sem dúvida, uma resolução bem mais avançada do que a que tínhamos. Essa nova regra é resultado de uma consulta pública que teve quase três mil sugestões e de um grupo temático que trabalha há mais de um ano e meio com esse objetivo. Hoje o sistema de Previdência Complementar comemora um grande avanço, esperado pelo regime há 25 anos”, declarou.

Entre os principais avanços aprovados nesta segunda- feira está a ampliação das opções oferecidas aos participantes dos planos que passam por processo de retirada de patrocínio. Até então, eles só tinham a opção de transferência dos recursos para outro plano de benefícios ou o saque dos valores.

Agora, além da transferência para outra entidade de previdência complementar ou do recebimento dos valores em parcela única, os participantes podem combinar essas duas alternativas ou mesmo optar por um plano instituído de contribuição definida. Ainda  está em negociação a possibilidade de que esse plano instituído conte com um fundo de sobrevivência, nos moldes do criado para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).

O secretário adjunto de políticas de Previdência Complementar, José Edson da Cunha Júnior, destacou evolução procedimental que a nova regra garante ao sistema, já que  partir de agora a empresa que decida pela retirada de patrocínio só poderá suspender sua contribuição após a autorização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), autarquia responsável pela fiscalização do setor no país. A regra antiga não previa um padrão para a suspensão dessas contribuições.

Foi definida na reunião também a destinação de insuficiências e excedentes dos recursos existentes nos fundos. Eventuais déficits serão cobertos por patrocinadores e participantes na proporção com que contribuem para o plano, enquanto insuficiências patrimoniais decorrente do processo de retirada de patrocínio serão de responsabilidade das patrocinadoras.

Os conselheiros ainda definiram a destinação das chamadas reservas de contingência – formada por excedentes de até 25% dos ativos dos fundos – e especial, que é aquela que possui um acumulado superior a 25% dos ativos. Essas reservas são formadas em fundos superavitários e usadas para cobrir eventuais necessidades.

De acordo com a nova regulamentação, no caso de uma retirada de patrocínio, os participantes e assistidos ficarão com a reserva de contingência, enquanto a reserva especial será dividida entre patrocinadores e participantes na proporção com que tenham contribuído para o fundo. A previsão é que a nova resolução seja publicada ainda esta semana no Diário Oficial da União (DOU).

Conselho – Criado pela Lei nº 12.154/2009 o CNPC é responsável pela regulação do regime de previdência complementar brasileiro, hoje composto por 332 entidades fechadas de previdência complementar e 1.129 planos de benefícios. O Conselho é integrado por oito membros entre representantes do governo federal, das entidades fechadas de previdência complementar, dos patrocinadores ou instituidores dos planos de benefícios e dos participantes e assistidos. Atualmente, o patrimônio dos fundos de pensão do país chega a R$ 626 bilhões, o que representa aproximadamente 14% do PIB brasileiro.

Fonte: Blog da Previdência

OFÍCIO DA APAS-DF SOLICITANDO DA PREVIC A IMEDITA REVISÃO DO PBS-A …

ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARTICIPANTES EM FUNDO DE PENSÃO DO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES DO DF – APAS-DF

 CNPJ: 06.326.514/0001-18

 Of. 05/2013                                                      Brasilia, 13 de maio de 2013

 

Ilmo. Senhor

Dr. José Maria Rabelo

Dir. Superintendente Nacional da Previdência Complementar - PREVIC

C.C:

  Diretor de Análise Técnica - PREVIC

  Diretor de Fiscalização - PREVIC

  Diretor de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos - PREVIC

   Procurador Chefe - PREVIC

  Advocacia Geral da União – AGU (Representante no CA da Telebrás)

  Fundação Sistel de Seguridade Social

Assunto: Obrigatoriedade constitucional e legal de se promover a imediata REVISÃO do PBS-A, e não a distribuição de superávit, com REVERSÃO DE VALORES aos Assistidos e às Patrocinadoras.   EIS A QUESTÃO.

 

Prezado Senhor.

 

CONSIDERANDO que:

 

Ø  Na data da SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS-Sistel, ocorrida em 31.01.2000, resultando em 15 novos Planos, dentre os quais se destaca o PBS-A, os assistidos que ficaram vinculados a esse Plano, JÁ ESTAVAM EM PLENO GOZO DE SUAS APOSENTADORIAS (benefício contratado), ficando-lhes assegurados os princípios constitucionais de proteção ao direito adquirido e da irretroatividade das leis (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º e seus parágrafos), direito este, previsto também no Regulamento aprovado de mesma data, tudo sob a égide da Lei 6.435/77.

Ø  É importante ressaltar o que estabelecem os dispositivos constitucionais e legais acima invocados:

                         Constituição Federal –

                                            “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

                                           ……

XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

  Lei de Introdução ao Código Civil

“Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Parágrafo. 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Parágrafo. 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele possa exercer como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Ø  Diante da avançada idade dos assistidos vinculados ao PBS-A, apelamos para o cumprimento da Lei 10.741, de 01/10/2003, que dispõe sobre o ESTATUTO DO IDOSO em seu art.3°, que assim diz:“É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, á educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Ø  Em face da privatização das empresas do Sistema TELEBRÁS e do conseqüente desemprego em massa do setor, muitos dos assistidos se  viram forçados a uma aposentadoria precoce e reduzida, sendo esta uma boa oportunidade de se fazer legalmente a REVISÃO dos benefícios (Lei 6435/77),  ao invés de reversão de valores às patrocinadoras, que a Sistel pretende promover;

Ø  Não se constata, em nenhum texto de lei ou ordenamento legal do Regime de Previdência Privada, a possibilidade, ainda que remota, de REVERSÃO DE VALORES ÀS PATROCINADORAS,verificando-se essa anomalia jurídica apenas na Resolução CGPC 26/08, por força de ato administrativo de um Agente do Governo Federal, no exercício do cargo de Presidente do Conselho de Gestão Previdenciária, vinculado à PREVIC, não podendo prevalecer diante da Lei 6435/77, que vigia à época dos Benefícios Contratados dos assistidos do PBS-A.

Ø  Um dos objetivos da PREVIC, amplamente propalado, é o de que assistidos e participantes de Planos Previdenciários, são objetos da PROTEÇÃO DO ESTADO, conforme consignado no artigo 3º. da Lei Complementar 109/01;

Ø  Seis (06) são as razões fundamentais que não permitem a reversão de valores às patrocinadoras, quais sejam:

      1)- A totalidade dos assistidos vinculados ao PBS-A, celebraram os contratos de aposentadoria sob a égide da Lei 6.435/77, ficando-lhes garantido, através da Constituição Federal,o princípio do direito adquirido, - (ou seja, condição pré-estabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem) – e o ato jurídico perfeito - (ou seja, ato consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou a aposentadoria);

     2)- Dentro do mesmo princípio acima mencionado, qualquer proposta de destinação de valores excedentes à Reserva de Contingência do PBS-A, formulada pela Sistel a essa PREVIC, deve ser, obrigatoriamente, disciplinada pela Lei 6.435/77, em vigor à época da ocorrência dos benefícios contratados, visto que os atuais 24 mil assistidos já estavam em pleno gozo de suas aposentadorias, assim como a mencionada lei ainda estava em vigor na data da SEGREGAÇÃO/CISÃO do referido plano, em 31.01.2000, plano este, à época, já saldado, devidamente;

   3)- O Estatuto da Sistel impede que se distribua lucros de qualquer espécie, o que ficaria configurado no caso da ocorrência da reversão de valores;

  4)- Contraria o Estatuto Original da Sistel, a reversão de recursos do PBS original e PBS-A  às patrocinadoras;

  5)- Em 31/01/2000, os Planos das patrocinadoras foram os destinatários - (de forma  indevida ou equivocada- de todo o superávit técnico do antigo PBS-Sistel, no montante de R$ 1,7 Bilhões, registrado em Balanço de 31.12.1999, efetuado quando da SEGREGAÇÃO/CISAO do PBS-A, em 31.01,2000, cujo montante, devidamente corrigido, deverá, obrigatoriamente, ser revertido proporcionalmente ao PBS-A, além do saldo de outras contas;

 6)- Com base na Lei 6.435/77, em vigor à época da formação do patrimônio previdenciário do PBS-Sistel, ao longo de 1977 a 1999, as patrocinadoras participaram, por adesão, ao plano de custeio desse Plano, mas sem nenhuma previsão legal, em qualquer hipótese, de  que seriam beneficiárias de eventuais superávits (sobras), tanto do PBS original, como, também, do PBS-A;

Ø  As sobras registradas no Balanço PBS-Sistel do exercício de 1999 e nos Balanços do PBS-A, (já segregado), nos exercícios de 2000 a 2012, estão todas compreendidas nos Parágrafos 1° e 2° do artigo 42 e do artigo 46 da Lei 6.435/77, dispositivos estes que geraram direitos adquiridos dos assistidos (aposentados) ao reajustamento dos seus benefícios, acima do índice inflacionário e regulamentar, visto que os mesmos firmaram o contrato de aposentadoria na vigência da referida Lei, como abaixo demonstrado:

                       

                                                              “Art. 42. Deverão constar dos                  regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem:

                                                                         [...]

                                                                           § 1º Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

                                                                           § 2° Admitir-se-á cláusula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.

                                                                         [...]

                                                                             Art. 46. Nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1° e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo artigo. (Grifo nosso).”

COM BASE CONSTITUCIONAL E PELO ACIMA EXPOSTO, REQUEREMOS:

Que essa PREVIC determine a Sistel promover a REVISÃO do PBS-A, conforme determina o Art. 46º, da Lei 6.435/77, em vigor à época dos benefícios contratados, assim também em vigor quando ocorreu a SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS-Sistel, em 31.01.2000, contemplando todos os assistidos desse Plano, rejeitando, de pronto, qualquer proposta no sentido de distribuição de superávits/(sobras) que implique emREVERSÃO DE VALORES, tanto aos Assistidos, como às Patrocinadoras. Registre-se que os direitos acumulados dos participantes (assistidos) estão, também, assegurados no artigo 17º da Lei 109/2001, o qual determina explicitamente a sua observância por parte desse órgão regulador.  

Em conseqüência dessa REVISÃO, que determine a Sistel promover o reajuste do valor mensal da complementação de aposentadoria dos atuais 24 mil assistidos, nos termos do artigo 46 da lei 6.435/77, em índice que resulte da proporção entre as Sobras e Reservas Matemáticas dos benefícios concedidos, tudo apurado nos balanços patrimoniais dos exercícios financeiros do período de 1999 a 2012, além do pagamento dos valores das complementações das aposentadorias devidas e não pagas, corrigidas ao longo do período acima mencionado.

Requeremos, finalmente, que essa PREVIC, se posicione oficialmente perante esta Associação – APAS-DF, quanto ao enquadramento, ou não, dos assistidos do PBS-A aos dispositivos da Lei 6.435/77, eis que todos se aposentaram sob a égide da citada lei, cujos direitos adquiridos não podem sofrer alterações, a não ser para ampliação de vantagens, conforme normas Constitucionais e legais amplamente difundidas.

N. Termos.

Pedimos deferimento.

(ORIGINAL ASSINADO)

EZEQUIAS FERREIRA

Presidente da APAS-DF

Fonte: AATERN NATAL RN

LEGISLAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, QUE FAVORECE OS PARTICIPANTES, ESTÁ EM CONSULTA PÚBLICA. BASTA ADERIR AO ABAIXO ASSINADO

Fundos de Pensão: Projeto de Lei para alteração da 

Encontra-se em consulta pública o Projeto de Lei Complementar PLC 161/2012 que modifica os principais pontos das Leis atuais (LC 108 e 109, fundos de pensão de estatais e empresas privadas, respectivamente) sobre o funcionamento da Previdência Complementar Fechada. Estão sendo propostas alterações para democratizar e beneficiar em muito os participantes ativos e assistidos de fundos de pensão, tais como:
  • a paridade nos Conselhos Deliberativo e Fiscal das Fundações (igual número de conselheiros eleitos pelos participantes e designados pelas patrocinadoras),  com a eliminação do voto de Minerva;
  • proibição da reversão de valores, ou seja, devolução de valores referentes a superávits para as patrocinadoras;
  • exigência para que as alterações de estatutos de entidades, regulamentos de planos e a transferência de participantes entre planos sejam previamente negociadas com os participantes (ativos e assistidos) representados pelas suas Entidades Associativas.

Para participar da Consulta Pública é necessário aderir ao Abaixo Assinado que cada Associação de Aposentados e Sindicato devem estar preparando em suas cidades, alem de enviar mensagens por e-mail aos deputados de cada Estado que participam da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) do Congresso Nacional.

As Associações e Sindicatos deverão recolher os Abaixo Assinados e encaminhá-los via Sedex à Anapar até o dia 24/mai, pois a Consulta termina no dia 28/mai/2013.
Fonte: Blog Aposentelecom (20/05/2013)

IR BITRIBUTAÇÃO: APOSENTADOS QUE CONTRIBUÍRAM PARA FUNDOS DE PENSÃO ENTRE 89 E 95 DEVERÃO FAZER RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES PASSADAS E DESISTIR DE AÇÃO JUDICIAL

Receita publicou norma sobre bitributação, que exige muita burocracia

Contribuições dos aposentados à previdência complementar feitas entre 1989 e 1995 poderão ser abatidas da base de cálculo do imposto de renda 
A Receita Federal publicou no dia 8 de abril a Instrução Normativa (IN) 1.343/13, que estabelece procedimentos relativos ao tratamento tributário a ser aplicado na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente aos valores pagos por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
As contribuições efetuadas para a previdência complementar no referido período, não eram deduzidas da base de cálculo do IRPF, pois havia previsão de isenção do imposto na fase de recebimento do benefício. Todavia, a Lei n.º 9.250/95, estabeleceu o contrário, ou seja, os benefícios passaram a ser tributados e as contribuições deduzidas. Entretanto, como não houve um regime de transição, o efeito da tributação sobre as contribuições efetuadas no período de 1989 a 1995 não foi compensado quando do recebimento do benefício.
É importante ressaltar que a IN 1.343/13 se aplica apenas aos aposentados que recebem benefício de aposentadoria a partir de janeiro de 2008 e tenham efetuado contribuições à previdência complementar no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. Contudo, a Instrução não se aplica aos pensionistas.
Para os aposentados que receberam o primeiro pagamento de aposentadoria até dezembro de 2007, a Instrução não prevê nenhum benefício, por considerá-los prescritos, assim, para os aposentados que se enquadram nessa situação a única forma de reparação é manter as ações judiciais que estão em curso.
Conforme dispõe a norma, haverá procedimentos distintos de acordo com a data de início da aposentadoria complementar de seu fundo de pensão:

  • Para Aposentados entre 2008 e 2012:
Tão logo a Entidade venha a concluir as adequações em seus sistemas, deverá ser encaminhado o comprovante relativo ao saldo de contribuições referentes ao período de 1989 a 1995, atualizados até 31 de dezembro do ano da aposentadoria.
Os aposentados desse período deverão realizar a retificação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano de início da aposentadoria complementar, deduzindo o valor das contribuições dos rendimentos tributáveis declarados.
Permanecendo saldo de contribuições, o aposentado deverá atualizar o valor correspondente, conforme tabela que será divulgada pela Receita Federal, podendo utilizá-lo para retificar as declarações dos anos seguintes até exaurir o montante das contribuições.
Caso a DAA original tenha gerado valor a pagar, além de fazer a retificação, o aposentado deverá solicitar a restituição do valor pago a maior por meio do Pedido de Restituição, via declaração eletrônica, disponível no site da Receita.
Caso o beneficiário possua ação judicial em curso, relativo à bitributação de que trata a Instrução, deverá, antes da retificação, desistir expressamente, de forma irrevogável, do referido processo, renunciando a quaisquer alegações de direito para que possam usufruir do benefício da IN 1.343/13, na forma do artigo 3º.
O aposentado deve apresentar, quando solicitado pela Receita Federal, a comprovação de que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção do processo, mediante apresentação da petição de desistência ou da certidão do cartório que ateste a situação da respectiva ação, sendo recomendável a guarda do documento.
Confira aqui, no artigo 3º da IN 1.343, o passo-a-passo dos procedimentos necessários às retificações.
  • Para Aposentados de janeiro de 2013 em diante

Tão logo a Entidade venha a concluir as adequações nos sistemas, os valores das contribuições à previdência complementar do período de 1989 a 1995, exclusivamente efetuadas pelo aposentado, serão abatidos da complementação de aposentadoria, inclusive do Benefício Único Antecipado, caso requeira, mês a mês até se exaurirem, atualizados monetariamente, conforme disposto no artigo 5º da IN 1.343/13. O abatimento não se aplica aos benefícios recebidos do INSS.

Ao final do ano de 2013, a Entidade encaminhará comprovante de rendimentos anual aos aposentados, contendo como rendimentos isentos e não tributáveis os montantes relativos à dedução na base de cálculo do imposto de renda, para que realizem a Declaração de Ajuste Anual (DAA).
A Entidade fará o abatimento do imposto apurado até exaurir o saldo, não sendo, portanto, necessária qualquer retificação por parte do aposentado em suas Declarações de Ajuste Anual.
Nota da Redação: É preciso verificar com atenção se vale a pena abrir mão da ação judicial para receber diretamente da Receita as diferenças de impostos já pagas durante sete anos, para aqueles que se aposentaram depois de 2007. Para isto, será necessário preencher declarações Retificadoras do IR de todos últimos anos, ação esta que exige muita paciência e tempo, alem da quase certeza de cair na malha fina de cada ano em que haja a Retificação.
Para aqueles que aposentaram-se antes de 2008 não há o que se discutir, a ação na Justiça é a única saída com a discussão sendo voltada para a validade da prescrição quinquenal.
Fontes: Vida de Aposentado em Telecom ( aposentelecom.blogspot.com) 20;5/2013

SUPERÁVIT PBS-A: SISTEL INFORMA QUE LIMINAR QUE IMPEDIA DISTRIBUIÇÃO ÀS “PATROCINADORAS” FOI CASSADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 2A. INSTÂNCIA DO RS PODERÁ REVERTER DECISÃO E TELEBRAS AINDA TERÁ DE ANALISAR DISTRIBUIÇÃO

Veja Informativo Extra distribuído aos assistidos do PBS-A no dia de hoje:

Informe SISTEL – EXTRA

Brasília, 17 de maio de 2013.
Caro Assistido,
Conforme já informado, em relação à distribuição do superávit do Plano PBS-A, o processo de revisão regulamentar tinha sido arquivado pela Previc, em decorrência da existência de liminar judicial e da ausência de manifestação de concordância de todas as patrocinadoras do plano, uma vez que ainda estava pendente o posicionamento da Telebrás.
A liminar que impedia o repasse de parte dos superávits do Plano PBS-A aos patrocinadores, deixou de ter validade a partir de decisão judicial proferida ontem (14 de maio).
Assim, ficou superado um dos motivos do arquivamento do processo pela Previc, restando ainda a concordância da patrocinadora Telebrás.
Dessa forma, a Sistel está retomando o processo de análise e aprovação da revisão do Regulamento do Plano PBS-A perante a Telebrás e em seguida junto a Previc, para fins de viabilizar a distribuição do superávit.
Manteremos você informado quanto a evolução do assunto.
Wilson Delfino
Diretor Presidente
35 Anos de Sistel
Fonte: Vida de Aposentado em Telecom (18/05/2013)

Carta entregue pela APAS-RJ à Sra. Adriana Meirelles, Diretora de Seguridade da Sistel.

 

Veja na íntegra, carta entregue por parte da Diretoria da APAS-RJ durante a reunião realizada ontem (14/05/2013), com a Diretora de Seguridade da Sistel.

                                                                                 Rio de Janeiro,  14 de maio de 2013.

Ct. 011 /13 – PR

 

À

Diretora de Seguridade da Sistel

Adriana Meireles Guimarães Salomão

 

Prezada Diretora,

Levamos ao conhecimento de V. Sas., algumas considerações, sugestões e solicitações da APAS-RJ, a seguir relacionadas, procurando, assim,  dar um melhor atendimento aos assistidos, tendo por base a parceria  entre a Sistel e  Associações.

     1)  REDE BRADESCO SAÚDE

Há muitos anos vimos demonstrando nossa insatisfação com a Rede Bradesco Sistel. É inconcebível que a zona sul do Rio de Janeiro não tenha um hospital geral emergencial confiável. Em reunião em Brasília em 21/05/2009, o então Diretor de Seguridade da Sistel confirmou que a zona sul do Rio de Janeiro, estava carente de atendimento emergencial e nos autorizou a indicar um hospital para ser credenciado. Naquela ocasião, após minuciosa pesquisa, indicamos o Hospital Silvestre. Após constantes questionamentos junto ao diretor de Seguridade da Sistel, nossa indicação nunca foi atendida, apesar da promessa. Com o passar do tempo, como a situação permanecia a mesma, fizemos outra reunião na Sistel, em 04/05/2011, levando um minucioso trabalho que a APAS-RJ elaborou em relação a rede hospitalar da Cidade do Rio de Janeiro, propondo alguns novos credenciamentos. Igualmente, não tivemos nenhum retorno, nem qualquer interesse por parte da Sistel quanto as nossas solicitações.

Além de termos poucas opções de hospitais credenciadas, temos que disputar vagas com pacientes de outros planos de saúde e empresas tais como Unimed. Amil, Sul América, Petrobrás, Furnas, BNDS, Banco do Brasil, Caixa Econômica e outros.

Enfatizamos que a nossa rede é inadequada, insatisfatória, de distribuição deficiente e com carência de atendimento em vários bairros da cidade do Rio de janeiro e também no interior do Estado. Queremos uma rede Bradesco Sistel plena, idêntica a que tínhamos há alguns anos e que, com o tempo foi se deteriorando, reduzindo cada vez mais.

Registramos que a lista de credenciados constante no site do Bradesco Sistel, não corresponde a realidade. Em uma amostragem, onde fizemos contatos telefônicos com vários médicos e clínicas, nos informaram que não atendiam ao Bradesco Sistel. Já relatamos este fato e, também, não tivemos retorno se a Sistel estaria checando a listagem dos credenciados constante no site.

Já solicitamos também, a distribuição para os assistidos de um manual impresso com a relação de todos os credenciados. Esta ausência de manual acarreta dificuldade das pessoas, principalmente as mais humildes, que não tem computador, para localizar os credenciados.

2) CLINICAS TERCEIRIZADAS

Existem dentro de unidades hospitalares credenciadas do Bradesco Sistel, clinicas que não são credenciadas na Sistel. Muitas vezes, o assistido ou dependente internado em unidade credenciada, é conduzido para fazer algum exame ou procedimento nestas clinicas terceirizadas. Posteriormente, o assistido é surpreendido com a cobrança do serviço prestado por estas clinicas. Estes exames ou procedimentos, tem que ser isentos de quaisquer cobranças ao assistido. Enfatizamos que o assistido e familiares, já estão fragilizados com a situação do enfermo e não podem ficar controlando se determinado procedimento ou exame indicado pelo médico assistente tem a cobertura do plano de saúde. Se a unidade onde se internou é credenciada, todos os procedimentos de clinicas terceirizadas dentro desta unidade também deverão ser considerados credenciados.

Idêntico raciocínio se aplica, quando o paciente estando internado em unidade credenciada, é conduzido de ambulância, para fazer exame em outro estabelecimento, exame este solicitado pelo médico que o assistente dentro do hospital que está internado. Não cabe aqui cobrança da ambulância ou dos serviços prestados pelo estabelecimento hospitalar ou clínica não credenciada, já que o paciente inicialmente se internou em unidade credenciada e após o exame retorna ao mesmo hospital.

3) DATA ÚNICA BOLETO

Devido a deficiência do nosso correio, cada vez mais acentuada, solicitamos mais uma vez, oferecer uma segunda data para o pagamento de boletos. As pessoas mais humildes são novamente as mais prejudicadas, primeiro por não possuírem computador e também, porque, muitas delas, residem nas periferias, onde a entrega das correspondências são mais deficientes. Os boletos chegam com atraso, ou nem chegam as suas residências, prejudicando os assistidos.

Sugerimos inserir nos boletos o valor total a pagar , além do valor mínimo, dando opção para o sistelado quitar ou não o valor total.

      4) PLANO DE SAÚDE DAS(OS) VIÚVAS(OS)

Este é um dos pontos nevrálgicos do PCE. Quando mais se precisa amparar o dependente, devido o falecimento do assistido-titular, o plano de saúde simplesmente se encerra. Como o Plano é “Familiar¨, os dependentes são conhecidos, figuram nos respectivos Comprovantes de Pagamento de Benefício, o mais natural seria a adesão imediata ao PCE da viúva(o)  e demais dependentes e, na mesma tabela que  pagava o falecido(a). Esta solicitação também já foi feita várias vezes sem sermos atendidos.

Lembramos que, pelo Certificado de Seguro, firmado entre Bradesco e Sistel, em 06 de agosto de 2003, no seu Item 12.2, reza o abaixo descrito.

“O Certificado de Seguro será cancelado:

a) em caso de morte do segurado titular que não tenha dependente incluído no seguro na data do falecimento; (…)”

Em vista disto, torna-se necessária a correção do Art. 10, item I do Regulamento do PAMA-PCE (“que vier a falecer, e não tenha dependentes incluídos no seguro, na data do falecimento”), de modo a adequá-lo ao contrato assinado com o Bradesco.

 

5) CIRURGIAS SEM INTERNAÇÃO

Quando da criação do PCE, foi dado ênfase pela Sistel, que as internações seriam sem coparticipação. Não se atentou para o advento de novos equipamentos e tecnologias na área médica. Hoje em dia são rotineiras as cirurgias não invasivas feitas em regime ambulatorial. Atente-se para o fato que estes procedimentos são adotados cada vez mais. No entanto, o assistido tem que arcar com a coparticipação. Isto onera muito os assistidos. Solicitamos alteração no Regulamento do PCE para que todas as cirurgias sejam isentas de coparticipação dos assistidos.

      6) PAMA – INADIMPLENTES

As cobranças em boletos dos inadimplentes do PAMA, continua sem solução. A dívida persiste e vai aumentando mês a mês, continuando impagável.

Sugerimos criar um procedimento, onde possa enviar aos sistelados um boleto mensal de valor em branco, para ser pago qualquer valor, estabelecido um mínimo amortizando sua dívida.  Caso se confirme pagamentos mensais regulares, após pagar metade da dívida, o sistelado poderia voltar a utilizar o plano de saúde.

Seria aconselhável alternativamente, realizar um novo programa de Adesão ao PCE.

7) PAMA- REAJUSTE

Conforme artigo 37 do regulamento do PAMA-PCE existe critérios para reajuste das contribuições mensais. A Sistel está aplicando, este ano, o reajuste de 12,87%, muito acima dos índices do INSS e das suplementações dos nossos benefícios. Esta sistemática somente poderia ser aplicada após o terceiro ano de ocorrência do reajuste superior aos índices de nossos benefícios.  Solicitamos justificar os cálculos de como a Sistel definiu estes índices e se houve a devida atenção ao regulamento.

Não entendemos como o reajuste do nosso plano foi de 25,74%, já que o patrimônio do fundo assistencial evoluiu, sempre de forma crescente, de R$ 541 milhões, em 2005, para R$ 650 milhões, em 2012.

      8) CONVÊNIO ODONTOLÓGICO

Há alguns anos se divulga, mas até o momento não existe o Plano odontológico. Solicitamos esclarecer o que está sendo feito para implantação do Plano Odontológico.

9)  CONTRIBUIÇÃO SISTEL ASSISTIDO

A distribuição do Superavit está complicada, entretanto, há alguns anos a “Contribuição Sistel Assistido” continua sendo descontada dos sistelados.

Sugerimos que a “Contribuição Sistel Assistido” seja suspensa, de imediato, descontando-se do valor do Superávit a quantia necessária para o pagamento do valor total.

      10)  SEGURO DE VIDA ICATU

As informações do Seguro Icatu não existem para os assistidos. A própria Sistel se exime de se envolver no assunto. A proposta de Adesão ao Seguro de Vida com a ICATU foi firmada em documento individual, tendo a Sistel como estipulante, para todos que aderiram ao seguro Icatu. Para a maioria dos assistidos, os pagamentos mensais ao Icatu são feitos em folhas de Pagamento de Benefício da Sistel.

Não se compreende que o assistido fique sem informação sobre a apólice, valor segurado, sorteio mensal, etc. O valor segurado constava no Demonstrativo de Pagamento de Benefício, mas não consta mais.

11) EMPRÉSTIMO – QQM

Achamos leonino a aplicação de um artifício matemático, para aqueles que fazem um novo empréstimo. Já que os juros e taxas incidem com valores muito altos. Sugerimos nestes casos,  fazer um novo empréstimo desvinculado do primeiro.

12) FATO NOVO

Solicitamos que quando da adoção de algum procedimento novo, pela Sistel, a APAS-RJ seja avisada previamente para que possamos nos preparar para atender os nossos associados.

Esperamos que nossas sugestões ou solicitações tenham boa acolhida e que sejamos atendidos.

 Atenciosamente,

Carlos Alberto O. C. Burlamaqui

Presidente da APASRJ

 

 

SISTEL: ASSISTIDO DO PBS-A COBRA DA PREVIC DOCUMENTOS NÃO FORNECIDOS PELA SISTEL SOBRE A SEGREGAÇÃO DE PLANOS OCORRIDA EM 2000. APOSENTELECOM DEFENDE QUE PREVIC DEVE SER A PRIMEIRA INSTÂNCIA A SE RECORRER NESTES CASOS.

Requerimento do assistido da Sistel, plano PBS-A, Rubens Tribst, solicitando à Previc que a Fundação Sistel forneça documentos já autorizados pelo órgão fiscalizador, mas ainda não entregues.

“Brasília, 08 de maio de 2013.
Ilmo Sr.José Maria Rabelo

Superintendente Nacional da Previdência Complementar
Assunto: Requerimento de documentos à Fundação Sistel de Seguridade Social.

Referências: Oficio nº 651/CGIG/DITEC/PREVIC, Oficio nº 652/CGIG/DITEC/PREVIC, ambos de 25/02/2013 e minha CT, datada de 07/02/2013, enviada a essa Superintendência.
Senhor Superintendente,

Atendendo determinação da PREVIC, contida no Oficio nº 651, acima referenciado, a SISTEL enviou-me, em 02/05/2013, por meio da CT nº 150/039/13, de 30 de abril de 2013, documentos que não haviam sido remetidos conforme determina o Oficio nº 3285/CGIG/DITEC/PREVIC, 05/09/2012.

Lamentavelmente, mais uma vez, a SISTEL, descumprindo determinação dessa Instituição, deixou de atender alguns itens – considerados por mim de alta relevância- para complementar uma análise mais profunda do que aconteceu na SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PLANO DE BENEFICIO SISTEL, denominado PBS, ao qual pertencia, bem como da distribuição de superávit.

Sou assistido da SISTEL e, até 31 de janeiro de 2000, data da CISÃO, pertencia ao Plano PBS; a partir desta data, entretanto, fui enquadrado, sem a minha anuência formal, assim como todos os outros aposentados e pensionistas do Sistema Telebrás, no Plano de Benefícios Definido da SISTEL, PBS-A.

Como ex-assistido do PBS e, agora, assistido do PBS-A, acredito que tenho direito, assegurado por lei, de ter acesso a estas informações porque, até prova em contrário, julgo-me lesado com a SEGREGAÇÃO/CISÃO ocorrida em 31 de janeiro de 2000.
Abaixo relaciono os itens atendidos e não atendidos do Oficio nº 651 de 25/02/2013 dessa PREVIC endereçada à SISTEL.

1 – Volume I – Atendido (100%)
2 – Volume II
Item 1 – Atendido
Item 2 – Atendido
Item 3 – Não atendido. Foi solicitada relação completa de ativos e assistidos (meio       magnético) (pag.1327)
NOTAS:
A – Foi remetido – (em papel) – apenas a lista de APOSENTADORIAS PBS – A, JANEIRO –  2000 – tendo como PATROCINADORA apenas a TELEBRAS.
B – Não foram enviadas as listas dos assistidos do PBS – A, – JANEIRO 2000 – que constam as demais patrocinadoras, conforme dados completos enviados, à época, à PREVIC, por meio magnético.

Item 4 – Não atendido
Foi solicitada a distribuição de patrimônio pelos planos, em 31/01/2000, ou seja: Balancete de cada Plano, acompanhado do Balancete Analítico, em 31/01/2000.

NOTAS:
A – Foi remetido apenas o Balancete RESUMIDO e Analítico, em 31/01/2000, do Plano Previdencial de Participantes da Patrocinadora TELEBRAS.
B – Não foram enviados os Balancetes Resumidos e Analíticos dos Planos Previdenciais de ASSISTIDOS E PARTICIPANTES DAS PATROCINADORAS, em 31/01/2000, quais sejam: 1- PBS-A; 2 – PBS – TELESP; 3 – PBS – TELENORTE LESTE; 4 – PBS – TELE CENTRO SUL; 5 – (OK. APENAS PBS – TELEBRAS); 6 – PBS – CPqD; 7 – PATRC. SISTEL; 8 – TELESP CELULAR; 9 – TELE-SUDESTE CELULAR; 10 – TELEMIG-CELULAR; 11 – TELE CELULAR SUL; 12 – TCO CELULAR; 13 – TELE NORTE CELULAR; 14 – TELE LESTE CELULAR; 15 – NORDESTE CELULAR; 16 – SISTEL – ADM. PLANOS, que integram os saldos das CONTAS CONSOLIDADAS, abaixo relacionadas, constantes do Balanço Consolidado em 31/01/2000, divulgado à época, como segue:

CONTAS CONSOLIDADAS                  EM 31/01/2000
B-1 Benefícios Concedidos:               R$2.635.354
B-2 Benefícios a Conceder:                R$1.874.774
B-3 Reservas de Contingências:         R$727.689
B-4 Reservas p/Ajuste do Plano:       R$754.090
B-5 DÉFICIT:                                         R$ (201.102)
B-6 Fundos Previdenciários:               R$742.520
B-7 Contingências Fiscais:                   R$692.117
Item 5 – Não atendido.
Foi solicitada cópia do Parecer 318/2012/PREVIC.
Portanto, meu objetivo é, também, saber da PREVIC, tão somente, se a SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS-SISTEL, que resultou no PBS-A e demais Planos, respeitou a Lei 6435/77. Caso contrário dizer o porquê e informar qual (is) Lei (s) respaldou a referida SEGREGAÇÃO/CISÃO.
Dentro deste espírito, gostaria de saber o posicionamento, oficial, da PREVIC com relação aos assistidos que ficaram vinculados nesse PBS-A, se estão ou não amparados pelo art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu item XXXVI: – a lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada – e pela Lei 6435/77, já que todos estavam em pleno gozo de suas aposentadorias, ou seja, Beneficio Contratado.
Acredito Senhor Superintendente, que a SISTEL já deveria estar enquadrada no art. 84 do Decreto nº4942, pois cumpriu, parcialmente, determinações da PREVIC e está dificultando acesso a informações que considero de suma importância para o estudo que faço sobre a SEGREGAÇÃO/CISÃO do Plano de Beneficio da SISTEL, denominado PBS, ocorrido em 31 de janeiro de 2000.
Assim, solicito a Vossa Senhoria a gentileza de determinar à Sistel a disponibilização de cópia dos referidos documentos.
Sendo o que tinha para o momento e agradecendo, mais uma vez, a atenção que tem dispensado ao assunto subscrevo-me
Atenciosamente.
Rubens Tribst
Matr. SISTEL nº 6912″

Fonte: site da AATERN -RN (12/05/2013)

Nota da Redação: Baseado na experiência adquirida na APOS – Campinas, onde aquela Associação conseguiu derrubar parcialmente junto a Previc uma tentativa da Sistel de retirar direitos adquiridos de seus assistidos, este Blog, através de seu redator, vem sugerindo às diversas Associações de Aposentados e aos participantes uma maior utilização da via administrativa, até a sua última instância (Previc -> CNPC -> CRPC), para a resolução de pendências e não conformidades em assuntos ligados a legislação da previdência complementar.
A grande vantagem desta via é ser bem mais rápida e nada onerosa com relação a via judicial.
Somente após esgotados todos os recursos no campo administrativo, sem obter-se êxito, é que se deve partir para a via judicial, esta sim de longuíssima duração, quase eterna e muito onerosa.
Os tempos mudaram e a Previc está aos poucos se tornando mais independente das entidades de fundos de pensão e das patrocinadoras e mais coerente na defesa dos participantes. A Anapar, Associação que representa os participantes de fundos de pensão, também tem ganho muita força e tem fortes influências nos meios administrativos e é uma parceira perfeita das Associações e dos participantes.
Este requerimento acima, do assistido Rubens, já é um passo à frente nesta nova filosofia de buscar diretamente os direitos dos assistidos na Previc, mesmo sabendo-se que já existe uma ação pública civil de 2005 da Fenapas e uma denúncia, deste ano, junto ao TCU revindicando o mesmo, ou seja, explicações sobre a cisão do plano PBS e a destinações das reservas deste plano em 2000.

Fonte: Vida de Aposentado em Telecom (Aposentelecom.blogspot.com)

FUNDOS DE PENSÃO: CNPC APROVA TEXTO BASE DA RETIRADA DE PATROCÍNIO. SEIS DESTAQUES FICARAM PENDENTES, INCLUSIVE EXCEDENTES PARA PATROCINADORAS

O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) aprovou novas regras de retirada de patrocínio de planos de previdência fechados, casos em que a empresa deixa de contribuir para a previdência complementar de seus funcionários.
Uma das alterações é que a companhia só poderá deixar de depositar sua parcela no plano depois de autorização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), regulador dos fundos de pensão, o que hoje não é necessário. “Só há suspensão [de contribuição] após aprovação da Previc”, disse José Edson Júnior, um dos conselheiros e técnico do Ministério da Previdência que participou da formulação da proposta.
Pela resolução, o processo de retirada de patrocínio a ser protocolado na Previc terá que conter estudo da situação econômico-financeira e atuarial do plano de benefícios, o valor estimado da reserva de cada participante, além de relatório informando a existência de contratos de dívida de empresas patrocinadoras com os planos.
Assim que o pedido a Previc para a retirada de patrocínio for feita, “fica vedada a adesão de novos participantes”.
Haverá apuração do resultado patrimonial considerando as reservas de contingência e a especial, e o fundo administrativo, no caso de planos de benefício definido (quando o valor da aposentadoria é acordado previamente) e de contribuição variável (em que o valor do benefício depende do montante acumulado ao longo do período de contribuição). Em eventual déficit patrimonial, o equacionamento será na proporção em que o patrocinador e os participantes e assistidos contribuíam para o plano.
Atualmente estão em vigor normas de 1988. Após mais de um ano de debates, as divergências no Conselho diminuíram. “O sistema de fundos de pensão está nos cobrando. [...] Temos responsabilidade de deliberar democraticamente e aprovar uma resolução”, frisou Jaime Mariz, secretário de políticas de previdência complementar do Ministério da Previdência Social e que presidiu a sessão.
Dois terços da proposta apresentada foram votados e aprovados na sessão. Uma nova reunião para analisar seis destaques foi marcada para 20 de maio.
Fundos de pensão bastante rentáveis acumulam os ganhos na forma de reserva de contingência, usada para eventuais necessidades, como cobrir déficits. Quando esse montante continua subindo e ultrapassa um determinado teto, os recursos vão para a reserva especial que, se mantida por determinado período, pode ser transferida para patrocinadores e participantes.
Os excedentes na reserva de contingência do plano que estiver passando por retirada de patrocínio serão repassados aos participantes ativos – quem ainda trabalha – e assistidos, como aposentados. Esse ponto ainda será votado, mas deve ser aprovado, avalia o governo.
Para a reserva especial vale a divisão dos recursos de acordo com a proporção em que contribuíam para o plano. Pela regras de 1988, todo o déficit é coberto pelo patrocinador e todo o superávit fica com os participantes e assistidos.
Fonte: Valor (14/05/2013) e Vida de Aposentado em Telecom

FUNDOS DE PENSÃO: MENSAGEM DA ASSOC. DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BB (AAPBB) AO CNPC CONTRÁRIA A APROVAÇÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO, DEVIDO AO DIREITO DE REVERSÃO DE VALORES PARA PATROCINADORAS

Aocnpc.sppc@…

Exmo. Senhor Dr. Jaime Mariz

MD Presidente do CNPC

Excelência,

A Diretoria daAssociação de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil tomou conhecimento da notícia divulgada no informativo AssPreviSite, segundo a qual o plenário do CNPC deverá votar na próxima segunda-feira a proposta consensual aprovada pela Comissão Temática para a Resolução destinada a atualizar as normas referentes aos pedidos de retirada de patrocínio.

Consta daquele informativo que foi mantida a proposta que prevê a utilização da Reserva Especial para a “reversão de valores” instituída pela Resolução CGPC 26 de 2008.

A propósito, permita-nos ponderar que a inclusão da reversão de valores na Resolução sobre retirada de patrocínio constitui uma temeridade tendo em vista que a mesma poderá ser extinta. Pois se encontra sub júdice questionada em diversos processos em tramitação em diversas instâncias do Poder Judiciário, assim como em pelo menos 3 projetos de Decreto Legislativo em tramitação no Senado da República e na Câmara dos Deputados.

A propósito, a reversão de valores” também foi rejeitada pela unanimidade das entidades representativas dos participantes e assistidos, que se manifestaram na consulta pública realizada pelo Ministério da Previdência Social em maio de 2012, em consequência do que a ANAPAR não tem legitimidade para transacionar a aceitação de tal proposta.

Ponderamos, ainda, que a retirada de patrocínio com reversão de valores será uma agressão aos fundamentos de justiça social se o plano administrado pela EFPC patrocinada já estiver em processo de maturação com assistidos em gozo de benefício e registrar saldo na reserva especial.

Em tal situação o pedido de retirada de patrocínio não se justifica. Pelo contrário, constituirá uma perigosa inversão de valores morais, eis que seu objetivo não pode ser outro senão o de receber a “reversão de valores”.

Por ser oportuno, permita-nos reafirmar os relevantes fundamentos contrários à “reversão de valores” ressaltados pelas entidades representativas de participantes e assistidos.

A reversão de valores não está prevista em nenhuma lei desde a estatização do sistema com a Lei 6.435/77. Pois o legislador jamais admitiu a possibilidade de devolver à ficção jurídica que é a empresa patrocinadora a contribuição por ela vertida, mas paga pelo consumidor de seus produtos ou serviços.

Nesse sentido, o legislador foi muito claro (Art. 20 §§ 2º e 3º, da LC 109/01): se a reserva especial não for utilizada por 3 exercícios consecutivos, determinou a obrigatória revisão do plano em benefício dos participantes e assistidos, e admitiu, apenas, a redução da contribuição patronal -, pois é certo que na economia de mercado, em regime de livre concorrência, a redução de custos repercute na redução dos preços, beneficiando o consumidor.

Assinale-se, por oportuno, que a função do CGPC, definida no artigo 5º, combinado com o artigo 74, da LC 109/08, era a de normatizar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as atividades das entidades de previdência complementar. Por isto mesmo, e porque a citada resolução não cumpre o objetivo de normatizar nenhuma lei -,única hipótese em que teria suporte legal -, a conclusão lógica é que o CGPC, ao instituir a “reversão de valores”, legislou. Invadiu competência privativa do Congresso Nacional, e criou um conflito de interesse com os participantes e assistidos das EFPCs, que são os únicos beneficiários do patrimônio de um Plano.

(1)  Dos Fundamentos econômicos.

Sob o fundamento econômico, existe o mecanismo de apuração de custos e de sua incorporação aos preços.

Por ele, a empresa, no regime de economia de mercado, zera todos os custos, acrescentando o lucro e os impostos indiretos e os transfere, nos preços, ao consumidor/contribuinte. (e não poderia ser diferente).

É o cidadão, portanto, quem paga, como consumidor e como contribuinte, o salário, as contribuições sociais, inclusiva a da previdência complementar, e os demais custos de produção, ou de prestação de serviços, e de comercialização, acrescidos do lucro e dos impostos indiretos, seja a empresa estatal ou privada.

E há indícios de que o consumidor paga mais do que seria normal por ser a atividade econômica ainda fortemente oligopolista, de concorrência imperfeita, e o poder público não dispor de instrumentos adequados para controlar o processo de formação de custos e de sua incorporação aos preços.

A propósito, para Sandra Cristina F. de Almeida, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, “dada a estrutura oligopolizada da economia brasileira, essa forma de financiamento (das contribuições sociais) assemelha-se a um imposto indireto, já que é razoável supor-se que as empresas repassem aos preços a carga impositiva associada à folha de salários” [1] (grifamos).

No mesmo diapasão observa Francisco Eduardo Barreto de Oliveira, pesquisador do IPEA, “uma das poucas unanimidades existentes entre os estudiosos de finanças públicas é que o imposto/contribuição sobre faturamento é a pior das alternativas em matéria de tributação. É certamente a pior escolha em termos de progressividade, conscientização do contribuinte, controle inflacionário, controle de evasão, etc. como indicado em qualquer texto elementar de finanças públicas. O imposto ou contribuição é em cascata, sendo repassado a preço de produto, pago primordialmente pelas classes mais desfavorecidas sob o prisma sócio-econômico”. [2](grifamos).

Por isto mesmo, o caráter regressivo dos custos nos preços pode ser maior do que deveria ser, prejudicando, sobretudo, os assalariados de menor renda, que consomem tudo o que ganham.

(2) – Da renúncia fiscal.

Além de transferir, nos preços, todos os custos para o consumidor/contribuinte, a empresa patrocinadora (privada ou estatal) também é beneficiada pela renúncia fiscal (vide artigo 173 § 2º, da Constituição Federal). A legislação fiscal a autoriza a deduzir, antes da apuração do lucro líquido, para efeito de tributação, até 20% da contribuição vertida ao fundo patrocinado, além de outras contribuições sociais, a exemplo do FAPI.

A renúncia fiscal beneficia, inclusive, as grandes empresas privadas patrocinadoras de fundos de pensão para os quais os beneficiários não contribuem e a contribuição patronal é repassada ao consumidor/contribuinte.

(3) – Dos Fundamentos de Justiça Social.

Ainda assim, deve-se admitir como normal no sistema de economia de mercado que o Estado ofereça incentivos às empresas que se preocupam com o bem estar social de seus empregados, Sim. Porque assumindo esse encargo social a empresa supre a ineficiência do poder público sem as mazelas do empreguismo, da manipulação político-partidária, do enriquecimento ilícito dos administradores, e corrupção generalizada, que caracterizam a atuação estatal na área sob sua gestão.

Mas, não ao ponto de devolver à ficção jurídica que é a empresa uma contribuição que ela já repassou nos preços ao cidadão contribuinte/consumidor.

Não! Porque a adoção de tal medida acarretaria o enriquecimento sem causa da empresa patrocinadora e constituiria uma perigosa inversão até mesmo de valores morais.

Significaria considerar o superávit como se fosse lucro; a empresa, em vez de patrocinadora, como se fosse sócia, com direito à reversão de valores participação no lucro para distribuí-lo a seus acionistas como se fosse o resultado de suas atividades fins.

Seria incompatível com os fundamentos de justiça social e com os valores republicanos essenciais à convivência democrática e civilizada.

Para que se tenha uma idéia do absurdo que é a reversão de valores, vejamos o critério adotado para a sua devolução ao patrocinador de EFPC disciplinada pela LC 108/01 ou pela LC 109/01.

O Patrocinador, ente estatal, tem a sua contribuição disciplinada pelo artigo 6º §1º da LC 108/01, a qual é equivalente a dos participantes e assistidos, vedada qualquer outra forma de contribuição.

O patrocinador, empresa privada, cujas EFPCs administram planos disciplinados pela LC 109/01, é livre para pactuar suas contribuições em relação a dos participantes e assistidos.

Dados disponíveis no Congresso Nacional indicam que a contribuição patronal vis-à-vis a dos empregados é, em média, maior nas empresas privadas do que nos entes estatais.

Nelson Pedro Rogieri, Presidente da ABRAPP – Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Privada em exposição feita em 04.06.97, na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania do Senado da República, afirmou, em síntese ([3]).

Em média, nas contribuições das empresas estatais federais, uma relação de contribuição de R$ 1,39 da empresa para cada R$ 1,00 vertido pelos empregados. Nas empresas privadas muitas das quais sustentam sozinhas os planos complementares, sem pedir nada aos seus funcionários a média encontrada é de R$ 2,05 para cada R$ 1,00 do empregado. (grifamos).

Como a empresa privada sempre foi livre para pactuar a sua contribuição ao fundo patrocinado, afigura-se razoável que suas contribuições vis-à-vis a dos participantes e assistidos ainda mantenham a média exposta pelo presidente da ABRAPP no depoimento acima citado.

De outro lado o artigo 15 da Resolução CGPC 26, determina que a reversão de valores observará a proporção contributiva do patrocinador e dos participantes e assistidos, ou seja, será paritária.

Do exposto se conclui que a reversão de valores em favor do patrocinador, ente estatal, será igual ao total destinado à revisão do Plano para todos os participantes e assistidos.

Para as empresas privadas, a reversão de valores será, em média 2,05 vezes superior ao valor destinado à revisão do plano em favor dos participantes e assistidos.

Como se vê, a Resolução CGPC 26/08, ao instituir a devolução das contribuições patronais, sob o eufemismo de reversão de valores transformou a empresa patrocinadora no maior beneficiário da previdência complementar, em uma verdadeira inversão até mesmo de valores morais.

Subverteu, assim, os relevantes fundamentos pelos quais o legislador jamais autorizou a devolução da contribuição patronal ao patrocinador.

Pois, se autorizasse, estaria promovendo o enriquecimento sem causa da ficção jurídica, que é a empresa, sendo de notar que as associações representativas dos participantes e assistidos sequer foram ouvidas nesta fase.

Apelamos, portanto, a V. Excia., solicitando-lhe com maior empenho que não aprove a inclusão da “reversão de valores” na Resolução sobre a retirada de patrocínio, pois a mesma, além de implicar prejuízo de significativa expressão para os participantes das EFPCs, inclusive assistidos e em grande parte idosos, assim não atendidos em sua proteção social garantida por lei, não consulta o interesse do Sistema de Previdência Complementar, não serve ao Brasil no presente e lançará o Sistema em uma crise de consequências imprevisíveis no futuro.

Na expectativa de que V. Excia. bem compreenderá a gravidade da situação aqui exposta, firmamo-nos atenciosamente.

ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL – AAPBB Rio de Janeiro

c.cópia : – Excelentíssima Dra. Dilma Roussef,   MD. Presidente da República.

– ao Exmo Sr. Dr. Garibaldi Alves Filho, MD Ministro da Previdência Social.

– Ao Senador Renan Calheiros , MD Presidente do Senado da república.

– Ao Deputado Federal Henrique Eduardo Alves – MD Presidente da Câmara dos Deputados.

– Ao Presidente da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

[1] Documento de política nº 8  As contribuições sociais de empregadores e trabalhadores: repercussões sobre o mercado de trabalho e grau de evasão – IPEA.

[2] Análise das propostas de reformulação da seguridade social elaboradas pelo MTPS.

[3] Avulso do Senado Federal, relativo ao parecer no. 390, de 1997, págs. 227 a 233.

Fonte: Vida de Aposentado em Telecom (Aposentelecom.blogspot.com)