Meta atuarial dos fundos cairá a 4,5% em 2018

Corte de 0,25 ponto percentual ocorrerá anualmente a partir de 2013

 

O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), órgão ligado ao Ministério da Previdência Social, decidiu reduzir gradualmente a meta atuarial dos fundos de pensão, dos atuais 6 por cento, para 4,5 por cento ao ano até 2018.

 

A medida vale a partir de 2013. A cada ano, a meta terá um corte de 0,25 ponto percentual. A meta atuarial consiste no rendimento real (descontada a inflação medida pelo IPCA), necessário para que o fundo consiga pagar seus beneficiários ao longo do tempo.

 

“A decisão reflete o cenário atual de juros mais baixos da economia brasileira”, informou o ministério, em comunicado.

 

Para o secretário de políticas de Previdência Complementar do ministério, Jaime Mariz, é necessário que os fundos criem alternativas de investimentos e não se concentrem apenas em títulos públicos.

 

Na quarta-feira, o Banco Central decidiu manter a Selic em 7,25 por cento ao ano, mantendo o piso recorde da taxa, que era de mais de 20 por cento há menos de 10 anos.

 

Na reunião desta quinta-feira, o CNPC também adiou a decisão sobre mudar a norma que regula a retirada de patrocínio no âmbito do regime fechado de previdência complementar. A previsão é que a definição sobre o assunto aconteça na próxima reunião do Conselho, em 17 de dezembro.

 

No fim de junho, o patrimônio dos fundos de pensão do país era de 626 bilhões de reais, ou 14 por cento do Produto Interno Bruto (PIB). 

 

Fonte: Exame.Com – 30/11/12

Decisão em favor do contrato previdenciário

 

Tal como nas eras antigas, quando os eméritos fundadores do Direito se reuniam com o fim criar e divulgar as normas estabelecidas para reger suas vidas – alguns princípios destes, aliás, que nos norteiam até hoje – as Entidades Fechadas de Previdência Complementar buscam a qualquer custo destacar junto ao Judiciário as peculiaridades das regras regulamentares do seu segmento, considerando sua importância no cenário atual do país, seja em que esfera for.

 

As regras dos planos previdenciários vinculam o participante, Entidade que o administra e a patrocinadora, e, como é sabido, não podem ser descumpridas sob qualquer pretexto, configurando, a adesão e a manifestação de vontade de cada participante ao plano, ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de alteração unilateral ou desvirtuamento de qualquer ordem, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

 

Tal conclusão emerge do próprio artigo 1º da Lei Complementar 109/2001 que rege o Sistema de Previdência Complementar, referenciando o texto do artigo 202, caput, da Carta Magna, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 20/98, que dá suporte à organização do sistema de previdência complementar, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.

 

Fato é que não se pode falar em direito adquirido quando ainda não implementados os requisitos necessários para ensejar a concessão do “benefício contratado”, tal como previsto nas normas acima citadas, sob pena de violação do mencionado ato jurídico perfeito e acabado.

E nessa toada de preservação do contrato previdenciário e suas regras aplicáveis, decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo ilustre Desembargador Ponte Neto, mantendo a decisão de origem, que “o direito adquirido pode ser conceituado como sendo aquele já definitivamente incorporado ao patrimônio de seu titular, constituído sob a ordem jurídica em vigor, embora pendente de exercício, uma vez preenchidos todos os requisitos legais à sua configuração. No caso vertente, quando do falecimento do participante do Plano de Previdência Complementar Privado, ainda não haviam sido preenchidos os dois requisitos previstos no Regulamento do Plano. Em outras palavras, o direito não estava pendente de exercício, não bastando somente a manifestação de vontade de seu titular”.

 

Outro aspecto muito importante e que o ilustre Desembargador também destacou no voto condutor é que “eventual qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social não se confunde com a elegibilidade aqui debatida, que se rege por normas próprias, constantes do estatuto e regulamento do plano, adquirindo os contornos de um contrato de adesão”, consignando de forma esplêndida outra característica peculiar do sistema, diga-se que a previdência privada é regime autônomo ao da previdência social, nada obstante o complemente.

 

Ou seja, a luta para demonstrar as especificidades do segmento continuam, e os frutos são colhidos pouco a pouco, inclusive em decisões tais como esta proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça Paulista, que nos animam cada vez mais a acreditar, divulgar e fortalecer o sistema da Previdência Complementar no nosso País, comprovando que não se trata de uma mera opção de vida, mas sim de solução para preservação da subsistência no período da inatividade.

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão – 28/11/12

Fundos de Pensão: Teto da meta atuarial cai para 5,75% em 2013

Fundos de Pensão: Teto da meta atuarial cai para 5,75% em 2013

Enquanto isto, Sistel já reduziu meta para 3,8%, em todos seus planos!

 

CNPC reduz em 0,25 ponto percentual no limite da meta atuarial dos fundos de pensão

O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) decidiu por unanimidade, nesta quinta-feira (29), em Brasília, reduzir 0,25 ponto percentual no limite da meta atuarial dos fundos de pensão. Desse modo, a partir de 2013 a taxa máxima de juros operada pelos fundos cai dos atuais 6% para 5,75% ao ano. A medida reflete a definição do Conselho pela redução anual da taxa em 0,25 ponto percentual até 2018. O objetivo é que o limite da taxa de juros das fundações chegue a 4,5% em seis anos.

A decisão reflete o cenário atual de juros mais baixos da economia brasileira. De acordo com o secretário de políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência, Jaime Mariz, além de ser uma adequação à realidade do mercado, a medida pretende incentivar a diversificação de investimentos por parte dos fundos de pensão no país. Segundo o secretário, é necessário que os fundos criem alternativas de investimentos e não se concentrem apenas em títulos públicos.

Atualmente, 42% dos fundos de pensão brasileiros ainda aplicam o teto de 6% como taxa máxima de juros admitida nas projeções atuariais. Contudo, praticamente metade do setor já trabalhava com metas abaixo do teto de rentabilidade.

Na reunião desta quinta-feira, o CNPC ainda adiou a definição sobre a alteração da norma que regula a retirada de patrocínio no âmbito do regime fechado de previdência complementar. A atual resolução sobre o tema foi instituída no ano de 1988 e é mais antiga vigente no sistema. A previsão é que a definição sobre o assunto aconteça na próxima reunião do Conselho, prevista para o dia 17 de dezembro.

Hoje ainda foi discutida a proposta para a adesão simplificada nas entidades fechadas de previdência complementar, pré-intitulada de inscrição automática, De acordo coma medida, o empregado admitido em uma empresa patrocinadora de plano de benefícios seria inserido automaticamente no plano de previdência. Pela proposta, a inserção ficaria submetida a uma confirmação posterior.

O CNPC decidiu pela constituição de um grupo temático, coordenado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) para aprofundar a discussão. O objetivo da proposição é ampliar a cobertura do regime fechado de previdência complementar no país.

Fonte: Ascom/MPS (30/11/2012)

STJ define hoje prazo para aposentado revisar seu benefício

STJ define hoje prazo para aposentado revisar seu benefício

 
 
Será julgado nesta quarta-feira, 28 de novembro, pelo Supremo Tribunal de Justiça, o REsp n° 1.309.529, pela sistemática do recurso repetitivo, em que definirá se será aplicado o prazo decadencial de 10 anos, aos benefícios concedidos antes de 28.06.1997, contados a partir desta data.
Assim, todos os benefícios concedidos antes de 28.06.1997 o prazo final para ingressar com ação judicial seria 28.06.2007, fazendo com que, caso prevaleça esta tese, milhões de ações judiciais sejam extintas.
A COBAP apresentou memoriais, subscrito pelo advogado Gabriel Dornelles Marcolin, onde defende que os benefícios deferidos antes da lei que introduziu o prazo decadencial não poderão ser atingidos pela mesma, em respeito ao direito adquirido e irretroatividade da lei.  
A Confederação estará presente no julgamento e espera que seja feita justiça, possibilitando o aposentado de ter direito ao valor efetivamente devido pelo INSS, de acordo com o que trabalhou e contribuiu….
Fonte: COBAP

Revisão pelo valor do teto (INSS)

Revisão pelo valor do teto (INSS)
STF determina a revisão do valor das aposentadorias

Decisão pode beneficiar 1 milhão de aposentados e pensionistas do INSS em todo o Brasil que tiveram seus benefícios limitados pelo teto.

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 08/09/2010 pode beneficiar cerca de 1 milhão de aposentados e pensionistas do INSS em todo o Brasil que tiveram seus benefícios limitados ao teto entre julho de 1988 e dezembro de 2003.

O precedente do STF obriga o INSS a reajustar as aposentadorias e pensões concedidas em até 28,4%, (R$ 700,00 a mais por mês) bem como pagar os valores atrasados correspondentes aos últimos cinco anos que podem chegar a R$ 45.000,00 segundo cálculos de técnicos em matéria previdenciária.

Mas apesar de ser considerado um processo de “repercussão geral”, que torna jurisprudência consolidada sobre a matéria, cada aposentado ou pensionista deverá formular ação individual perante a Justiça Federal para garantir os seus direitos.

De acordo com os autos, o autor da ação originária requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS fez o cálculo do seu benefício, e aplicou o limitador vigente à época, que era de R$ 1.081,50. Com o advento da Emenda Constitucional, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão do valor do seu benefício, para que fosse aplicado o novo teto.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Carmen Lúcia, frisou que o teto não faz parte do benefício a ser pago. Ou seja, primeiro calcula-se o valor dos proventos a que se tem direito. Depois, aplica-se o limite. Em caso de alteração do teto, ele incide novamente sobre o montante calculado. Segundo ela, o mecanismo não pode ser considerado retroativo, nem aumento ou reajuste, mas apenas uma readequação. O ministro Gilmar Mendes acrescentou que o mesmo entendimento deve valer para a emenda constitucional que, em 2003, elevou o volume máximo para R$ 2.400,00.

“É expressivo o número de aposentados que terão direito à revisão do cálculo do benefício. Não tem como chorar. O INSS vai ter que cumprir”, acredita o professor de direito tributário do Insper-Ibmec de São Paulo Luiz Mussolini Júnior. De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), 500 mil inativos já entraram na Justiça solicitando a revisão do valor dos pagamentos. A decisão do STF deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça. O INSS não pode mais recorrer.

Como garantir esse direito?

Para ter direito a revisão da sua aposentadoria ou pensão, bem como receber os valores atrasados correspondentes aos últimos cinco anos, o aposentado ou pensionista do INSS deverá ingressar − o quanto antes − com ação judicial no âmbito da Justiça Federal.

Procure, o quanto antes, um advogado da sua confiança e garanta seus direitos.

Quem tem direito?
Aposentados e pensionistas do INSS em todo o Brasil que tiveram seus benefícios limitados ao teto entre Julho de 1988 e Dezembro de 2003.

Fonte: ASBRAPE

Revisão IRSM

Revisão IRSM
Correção pode chegar até 39,67%

Nos benefícios concedidos no período compreendido entre fevereiro de 1994 a março de 1997, o INSS utilizou a variação IRSM para atualizar os salários-de-contribuição dos segurados até o mês de Janeiro de 1994, convertendo-o, em seguida, para URV (Unidade Real de Valor), instituída em 28 de fevereiro de 1994. Tal prática acarretou em grandes prejuízos para os segurados em razão de não ter sido utilizado na atualização dos salários de contribuição o IRSM de Fevereiro de 1994, cujo índice é de 39,67%.

Quem pode requerer?

a) Aposentados do INSS que tiveram seu benefício concedido no período de Fevereiro de 1994 a Março de 1997, cujo valor de origem do benefício seja maior que o valor do salário mínimo da época.

b) Pensionistas do INSS cujo beneficio tenha origem em aposentadoria concedida no período de Fevereiro de 1994 a Março de 1997, e o seu valor seja maior que o salário mínimo da época. Excepcionalmente, se o instituidor tenha falecido nesse período quando ainda estava trabalhando. Quer dizer, ainda não se encontrava aposentado.

Verifique nos quadros abaixo seu percentual de reajuste, considerando o mês e ano da concessão do benefício ou pensão.

ano da concessão do benefício ou pensão.

Ano

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

1994

-

-

39,67%

38,57%

37,47%

36,36%

35,26%

34,16%

33,06%

31,96%

30,85%

29,75%

1995

28,65%

27,65%

26,45%

25,34%

24,24%

23,14%

22,04%

20,94%

19,83%

18,73%

17,63%

16,53%

1996

15,43%

14,32%

13,22%

12,12%

11,02%

9,92%

8,81%

7,71%

6,61%

5,51%

4,41%

3,30%

1997

2,20%

1,10%

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

Fonte: ASBRAPE

CARTÕES SUS DEVERÃO SER FORNECIDOS PELOS PLANOS DE SAÚDE

CARTÕES SUS DEVERÃO SER FORNECIDOS PELOS PLANOS DE SAÚDE

Para garantir que os planos de saúde reembolsem o Sistema Único de Saúde (SUS) quando seus clientes receberem atendimento em unidades da rede pública, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu autorizar as operadoras a emitir o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) a quem não possui o registro. A medida, anunciada no dia 6 de novembro passado pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tem como principal objetivo facilitar o ressarcimento das operadoras ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Com esta iniciativa, as operadoras terão acesso ao Sistema de cadastramento de Usuários do SUS (CadSUS) na internet, que permite a geração do cartão. Pela Resolução Normativa 295, da ANS, as operadoras têm até o dia 6 de junho de 2013 para cadastrar os usuários não identificados e informar os números dos cartões do SUS.

Desde 1998, a lei nº 9.656/ 98 , em  seu artigo 32, estabelece que os planos de saúde são obrigados a ressarcir aos cofres públicos os valores referentes a  procedimentos como cirurgias, exames, insumos, entre outros quando seus clientes são atendidos pelo Sistema Único de Saúde. Em 2011, o Ministério da Saúde recebeu um recorde de ressarcimento, R$ 82,8 milhões. As empresas resistem e chegaram mesmo a recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para bloquear a exigência dos pagamentos mas os ministros decidiram que não há qualquer inconstitucionalidade na cobrança.

A ANS regulamentou a necessidade do pagamento a partir do último trimestre de 2011. Com a implantação do CNS e do Cartão SUS, ficou muito mais difícil para as operadoras fugir da obrigação. O cartão permite a comprovação de que uma pessoa foi atendida pelo SUS. Se ela for usuária de plano de saúde, basta cruzar as informações para exigir o pagamento. O cartão é magnético com informações do usuário, tais como, nome, RG, CPF, endereço, histórico médico e que também indica se ele é, ou não, usuário de plano de saúde.

O cartão já era disponibilizado nas unidades básicas de saúde, municipais, estaduais e federais de todo o País. Com a autorização para que as operadoras acessem ou mesmo insiram um usuário no cadastro, o sistema se torna ainda mais ágil.

A ferramenta foi desenvolvida pela equipe do DATASUS e a ANS ficará responsável pela distribuição dos usuários e das senhas para as 1.586 operadoras cadastradas.  As operadoras poderão consultar se seus beneficiários já possuem registro no cartão, além de fazer alterações de dados de beneficiários e emitir novos cartões.

Atualmente, existem no Brasil perto de 50 milhões de usuários de planos de saúde. A medida deverá beneficiar cerca de 17 milhões de usuários que não foram contemplados pela entrega dos 31 milhões de registros, em maio deste ano, e os futuros usuários de planos de saúde.

Os atendimentos realizados na rede pública de saúde geram um conjunto de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) trimestral. As AIH são enviadas para a ANS que faz a comparação com seu cadastro de beneficiários. Os atendimentos de beneficiários de plano de saúde, realizados na rede pública, geram uma cobrança, por parte da ANS, para as operadoras. Os pagamentos efetuados para à Agência são repassados ao Fundo Nacional de Saúde (FNS)

Fonte: Portal Brasil e Ministério da Saúde

 

 

Revisão OTN/ORTN

Revisão OTN / ORTN
Correção pode chegar até 62,55%

O INSS deixou de corrigir os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem ao benefício pela OTN / ORTN, conforme determina a Lei 6.423 de 17/06/1977, causando, assim, prejuízos aos segurados de até 50% do valor do benefício, dependendo da data de início da concessão.

Quem pode requerer?

Aposentados ou Pensionistas do INSS que tiveram seu benefício concedido no período de Junho de 1977 até o dia 01 de Outubro de 1988, cujo valor de origem do benefício ou pensão seja maior que o valor do salário mínimo da época.

Verifique nos quadros abaixo seu percentual de reajuste, considerando o mês e ano da concessão do benefício ou pensão.

01 – Benefícios concedidos entre Junho de 1977 à Junho de 1988

 

Ano

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

1977

-

-

-

-

-

8,1295%

1978

-

-

-

-

-

-

1979

-

-

-

-

-

1,6593%

1980

1,2462%

4,1107%

6,6357%

6,3986%

8,9365%

11,1685%

1981

-

-

-

-

-

-

1982

-

-

-

-

3,6439%

7,5185%

1983

-

3,1341%

7,9453%

10,7623%

17,7064%

23,8776%

1984

-

-

3,9750%

-

-

3,9643%

1985

5,4048%

14,6554%

22,3302%

7,1358%

15,6885%

22,0343%

1986

2,6411%

13,7077%

24,0712%

3,1622%

1,6048%

-

1987

-

-

20,2569

1,5548%

16,2894%

35,0330%

1988

12,3314%

25,8318%

42,4885

31,2835%

47,9340%

62,5540%

 

02 – Benefícios concedidos entre Junho de 1977 à Junho de 1988

 

Ano

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

1977

-

-

-

-

-

-

1978

-

-

-

-

-

-

1979

-

-

-

-

-

1,2206%

1980

-

-

-

-

-

1,4568%

1981

-

-

-

-

3,4588%

7,3678%

1982

2,0125%

6,2638%

11,2509%

14,5100%

19,6980%

24,3372%

1983

2,8771%

9,1516%

15,2772%

0,8025%

7,2980%

12,4946%

1984

3,6305%

10,1933%

17,2878%

4,5916%

13,0975%

18,5495%

1985

5,8250%

9,9337%

14,4996%

5,2646%

10,4627%

15,9728%

1986

0,2552

-

-

-

-

-

1987

-

-

1,2569%

-

3,0583%

12,9989%

1988

15,2526%

18,1971%

15,1137%

17,0607%

-

-

Fonte:ASBRAPE

Cinco informacoes uteis nao divulgadas! Principalmente a QUARTA

1. Certidoes: quem quiser tirar uma copia da certidao de nascimento, ou de casamento, nao precisa mais ir ate um cartorio, pegar senha e esperar um tempao na fila.
O cartorio eletronico, ja esta no ar!

Nele voce resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Copias de certidoes de obitos, imoveis, e protestos tambem podem ser solicitados pela internet.
Para pagar e preciso imprimir um boleto bancario. Depois, o documento chega por Sedex.

Passe para todo mundo, que este e um servico da maior importancia.

2. Auxilio a Lista: Telefone 102… nao!
Agora e: 08002800102
Vejam so como nao somos avisados das coisas que realmente sao importantes……
NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVICO.
SO QUE A TELEFONICA NAO AVISA QUE EXISTE UM SERVICO VERDADEIRAMENTE GRATUITO.

Nao custa divulgar para mais gente ficar sabendo.

3. Lenda: Nao existe tratameto eficaz para queda de cabelo.
Tudo mentira, ja existem produtos naturais que tratam seu couro cabeludo, em muitos casos eliminando a queda de cabelo para sempre.
Aqui esta!  – http://www.fimdaquedadecabelo.net

4. Multa de Transito: essa voce nao sabia.
No caso de multa por infracao leve ou media, se voce nao foi multado pelo mesmo motivo nos ultimos 12 meses, nao precisa pagar multa. E so ir ao DETRAN e pedir o formulario para converter a infracao em advertencia com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificacao da multa.. Em 30 dias voce recebe pelo correio a advertencia por escrito. Perde os pontos, mas nao paga nada.
Codigo de Transito Brasileiro
Art. 267 – Podera ser imposta a penalidade de advertencia por escrito a infracao de natureza leve ou media, passivel de ser punida com multa, nao sendo reincidente o infrator, na mesma infracao, nos ultimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuario do infrator, entender esta providencia como mais educativa.

5. Importantissimo: Documentos roubados – BO (boletim de occorrencia) da gratuidade – Lei 3.051/98 – VOCE SABIA???

Acho que grande parte da populacao nao sabe, e que a Lei 3.051/98 que nos da o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentacao do Boletim de Ocorrencia), gratuidade na emissao da 2a via de tais documentos como:
Habilitacao (R$ 42,97);
Identidade (R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veiculo (R$ 34,11)..

Para conseguir a gratuidade, basta levar uma copia (nao precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrencia e o original ao Detran p/ Habilitacao e Licenciamento e outra copia a um posto do IFP..

DIVULGUEM PARA O MAIOR NUMERO DE PESSOAS POSSIVEL. VAMOS ACABAR COM A INDUSTRIA DA MULTA E OUTROS ABUSOS!!!!

Gostaria, se possivel, que cada um nao guardasse a informacao so para si…

Colaboração de Joanna Freitas

Projeto do Deputado Berzoini incorpora demandas da Anapar

Projeto do Deputado Berzoini incorpora demandas da Anapar

Na última sexta-feira o Deputado Federal Ricardo Berzoini (PT-SP) fez uma palestra no XIII Congresso Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e comunicou que havia protocolado, no dia anterior, o Projeto de Lei 3585/2012. Elaborado após estudos e reuniões do deputado com entidades representativas dos trabalhadores, o projeto altera substancialmente o modelo de gestão das entidades, para aprofundar a democracia e garantir maior participação dos trabalhadores na administração de seu patrimônio.São propostas mudanças em vários artigos das leis complementares 108 e 109, de 2001, dentre as quais destacamos:

• Fim do voto de minerva nos conselhos deliberativo e fiscal de todas as entidades.

• Composição paritária na diretoria executiva das entidades, entre representantes dos participantes e dos patrocinadores.

• Garantia de estabilidade para os conselheiros fiscais das entidades vinculadas à Lei Complementar 108.

• Garantia do resgate do direito acumulado pelo participante nos planos de contribuição definida ou variável.

• Qualquer alteração em regulamento de plano de benefícios ou no estatuto da entidade deve ser previamente negociada entre os patrocinadores e as entidades representativas dos participantes.

• As revisões de plano feitas em decorrência de superávit deverão contemplar, exclusivamente, revisão de premissas atuariais, redução ou suspensão de contribuições e melhorias de benefícios, sendo vedada a devolução de valores às patrocinadores e participantes. Ou seja, os excedentes são direcionados para os participantes e assistidos.

• Em caso de retirada de patrocínio, poderá haver a continuidade do plano de benefícios.

• Não proíbe que entidades de previdência administrem planos de assistência à saúde para seus participantes.

• Define as atribuições do Conselho Deliberativo nas entidades enquadradas na Lei Complementar 109.

O PL 3585 vai passar pela análise das comissões da Câmara dos Deputados antes de ser submetido ao plenário. A ANAPAR e outras entidades representativas acompanharão de perto o andamento deste processo, organizando os participantes para debater com parlamentares a necessidade de sua aprovação. Emendas poderão ser apresentadas. O projeto pode ser conferido no site da ANAPAR (www.anapar.com.br).

“A aprovação do projeto significará um grande avanço no modelo de governança das entidades. Há muito estes aspectos da lei precisam ser revistos, para garantir de fato uma gestão compartilhada entre patrocinadores e participantes. Acompanharemos de perto e lutaremos pela sua aprovação”, avisa Cláudia Ricaldoni, presidenta da ANAPAR.