Todas destinações de Reservas Especiais (superavits) às patrocinadoras, desde 2009, assim como as alterações regulamentares efetuadas para este fim, deverão ser desfeitas e os valores restituídos aos planos, na forma de revisão destes.
Segundo a sentença, foi declarada:
1- ilegalidade do disposto nos artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC 26/08, no que se refere à autorização de reversão dos recursos que compõem a reserva especial de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) aos respectivos patrocinadores, por violação aos artigos 3º, VI, 19, 20 e 21 da Lei Complementar 109/01;
2- que sejam anulados todos os atos administrativos pelos quais a SPC/PREVIC tenha autorizado ou permitido, de forma direta ou indireta, a partir de cinco anos antes do ajuizamento desta ação (ou seja, desde 2009), a reversão de recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores com base nos artigos citados da referida norma, ante a sua ilegalidade;
3- que seja vedado à PREVIC conceder novas autorizações de reversão de recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de EFPC aos respectivos patrocinadores com base na referida normatividade, ou em qualquer outra norma de hierarquia inferior a lei complementar, que reproduza disposição de mesmo teor, em violação aos arts. 3º, VI, 19, 20 e 21 da Lei Complementar 109/01;
4- que seja condenada a PREVIC a promover o desfazimento de alterações regulamentares e quaisquer outros atos de EFPC que, mesmo sem autorização específica da SPC/PREVIC nesse sentido, tenham resultado, de qualquer modo, em reversão de recursos que componham a reserva especial de planos de benefícios de tais EFPC aos respectivos patrocinadores;
5- que seja condenada a PREVIC a adotar todas as medidas administrativas que assegurem e promovam o retorno ao estado anterior dos valores revertidos ilegalmente das reservas especiais dos planos de benefícios de EFPC aos seus patrocinadores, com base nos artigos mencionados da Resolução CGPC 26/08, que são ilegais e, por fim, a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência, revertendo o valor dessa condenação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, regulamentado pelo Decreto 1.306/94.
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Fonte: Blog Ari Zanella e Justiça Federal do RJ (04/03/2017) e Aposentelecom