CT. 100/069/2025 Brasília (DF), 17 de dezembro de 2025.
Ao. Sr PAULO SÉRGIO LONGO
Presidente da APAS-RJ
Ref.: Correspondência APAS datada de 19/11/25
Senhor Presidente,
Em atenção à correspondência referenciada, reiteramos as informações prestadas de que os beneficiários dos falecidos, embora cancelados pelo óbito do titular, não ficam desamparados. Isso porque a Sistel acompanha de perto as situações críticas, como dos internados e daqueles em tratamentos prolongados, de modo a possibilitar a continuidade dos atendimentos. Além disso, são acompanhados, a partir do momento do conhecimento do óbito, os futuros prováveis beneficiários, possibilitando-lhes acesso aos serviços médico-hospitalares que, porventura, venham necessitar.
Sobre o déficit do PAMA, destacamos que a provisão de eventos a ocorrer do PAMA é apurada com base no regime financeiro de capitalização, conforme a natureza atuarial do plano. Nesse regime, o equilíbrio atuarial não é avaliado de forma anualizada, mas sim a partir de uma projeção de longo prazo, que considera todo o período de permanência dos usuários no plano, até o óbito do último integrante da massa.
Diferentemente dos planos de saúde de mercado, que em geral seguem o regime de repartição simples, o PAMA adota o modelo de capitalização, no qual o valor acumulado precisa garantir a cobertura de custos assistenciais futuros de toda a massa de usuário.
Por essa razão, as premissas utilizadas no cálculo atuarial de mensuração da provisão de benefícios a ocorrer são testadas anualmente por mais de um modelo estatístico, com o objetivo de se verificar a força de ligação entre o que é observado e o que é previsto. Com base nos testes de aderência, são então definidas as premissas a serem adotadas na avaliação atuarial.
Aproveitamos para informar que na reunião de Conselho, ocorrida no último dia 12, foi deliberada a alteração regulamentar do PAMA, possibilitando que a inscrição dos beneficiários do titular do plano que vier a falecer seja cancelada a partir do trigésimo dia do óbito e não na data do óbito, o que será em breve comunicado a todos os usuários do plano.
Adicionalmente, informamos que as inclusões e exclusões no PAMA são de estrita responsabilidade da Sistel e ocorrem conforme seus normativos, aos quais os usuários fazem suas adesões para usufruírem dos serviços. A fim de refletir essa realidade que sempre vigorou na prática, o contrato firmado com a Bradesco Saúde foi atualizado em 2016, e o cancelamento da inscrição foi alterado, conforme abaixo:
13. EXCLUSÃO DO SEGURADO
13. .1. O segurado será excluído da apólice, por solicitação do Estipulante, nas seguintes situações:
a) por solicitação formal do segurado;
b) em caso de morte;
c) em caso do Segurado deixar de pertencer ao Grupo Segurável definido no item 2.21;
d) em caso do Segurado deixar de enquadrar-se como dependente, conforme definido no item 2.34;
e) por inexatidão ou omissão no preenchimento do documento de inclusão que tenha influenciado na aceitação do seguro, mediante apresentação de prova pela Seguradora e comunicação escrita ao Estipulante;
f) por falta de pagamento de 1(uma) mensalidade ao Estipulante por prazo superior a 30 (trinta) dias; e
g) em caso de infrações ou fraudes comprovadas.
Aproveitamos a oportunidade para desejar a todos Boas Festas e um Novo Ano de realizações.
Atenciosamente,
VALDEMIR MOREIRA DE LIMA
Diretora Presidente
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