DIREITO DOS IDOSOS
De acôrdo com artigo 16,capítulo 1V , da lei 10.741, 1 de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) :
Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante,devendo o órgão de saúde devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para sua permanência em tempo integral , segundo critério médico.
Nestas condições adequadas está incluído: Pernoite e as três refeições , independente do plano de saúde.