Sistel: Finalmente entidade esclarece sobre sua política de redução de juros tomada a dois meses atrás e implementada desde setembro de 2012

Informe SISTEL – EXTRA

 

 

Brasília, 12 de dezembro de 2012

Prezado(a) Participante(a),

Desde 2004 o Brasil vem passando por um processo de redução dos juros nominais e reais, o que tem impactado, de forma relevante, o retorno dos investimentos dos Fundos de Pensão. Esse efeito, em particular, foi acelerado nos últimos três anos em função da crise dos países Europeus e dos Estados Unidos.

O fato é que estamos encerrando o ano de 2012 com as taxas de juros reais no menor nível da história do Brasil. Para que se tenha ideia do que estamos falando, uma aplicação financeira com vencimento par o final de 2013 remuneraria o investidor em 7,25% nominais, que é o chamado juro de curto prazo (Selic). Se considerarmos a inflação prevista para o mesmo período de 5,5% (IPCA), o ganho real seria de meros 1,66%.

A Sistel tem como compromisso pagar benefícios ao longo de vários anos, portanto, o seu passivo (compromissos futuros) é de longo prazo. Desta forma, o gestor tem de realizar os investimentos com foco também no longo prazo, distribuindo o vencimento das aplicações por anos futuros, construindo, assim, uma carteira de ativos que terá como retorno médio o juro de longo prazo. No presente momento, o juro real médio de longo prazo dos títulos públicos, que é onde está investido a maioria dos recursos dos planos administrados pela Sistel, é cerca de 3% ao ano, acrescido da variação do IPCA.

A forte queda dos juros reais nos últimos anos teve impacto extremamente favorável sobre os investimentos da Sistel. Esse fato permitiu ganhos significativos de rentabilidade no segmento de renda fixa sobre os ativos adquiridos anteriormente (em estoque) decorrentes do chamado efeito da marcação a mercado dos ativos (os valores dos ativos financeiros são inversamente relacionados ao nível da taxa de juros, ou seja, se a taxa cai o valor dos ativos sobem, se a taxa sobe o valor dos ativos caem).

Para tentar familiarizar o entendimento sobre o valor de mercado (valor diário) de um titulo de renda fixa temos o exemplo abaixo:

Suponha um titulo do governo pré-fixado, ou seja, temos a taxa fixada na data da compra do titulo LTN (Letra do Tesouro Nacional), que vence daqui a um ano com valor no vencimento de R$ 1.000,00. A taxa de juros no momento da compra é de 12% ao ano, logo temos:

            VF

VP = ———-, assim para o exemplo temos:

          (1+i)

VP = R$ 1.000,00/1,12 = R$ 892,86.

Onde:

VP = Valor atual da LTN

VF= Valor no vencimento da LTN (Valor Final)

i = taxa de juros.

Portanto, com a taxa de juros em 12%aa a LTN estará com o seu preço, na carteira de investimentos do plano, de R$ 892,86 e será resgatada no dia do seu vencimento por R$ 1.000,00.

Suponhamos que por alguma razão, no dia seguinte em que se realizou a compra, os Estados Unidos entrem em crise e a perspectiva de inflação no Brasil se eleve fortemente, gerando um ambiente de negócios mais desfavorável e por consequência as taxas de juros sobem. Assim, a nova taxa de juros de mercado para a mesma LTN passou a ser de 15%, qual seria o valor do título?

Vejamos pela fórmula: VP = R$ 1.000,00/1,15 = R$ 869,56.

Assim, houve uma desvalorização de R$ 23,30, ou de 2,61% do valor do título. Vale ressaltar, contudo, que esta perda decorre do que chamamos de “marcação do título a mercado”. Caso o investidor tivesse de vender esse titulo nesse dia, ele teria uma rentabilidade menor (12% – 2,61%) = 9,39%.

Em outro sentido, onde o cenário macroeconômico é favorável e a taxa de juros está em 10%, qual o valor do mesmo titulo?

Fórmula: VP = R$ 1.000,00/1,10 = R$ 909,09

Nesse caso, temos uma valorização de R$ 16,23, ou de 1,82% do valor do titulo, no mesmo conceito da “marcação a mercado”. Caso o investidor tivesse que vender o título nesse dia, ele teria uma rentabilidade maior (12% + 1,82%) = 13,82%.

Assim, a renda fixa apresenta oscilações diárias no valor de seus títulos, o que impacta em variações positivas ou negativas de diversas magnitudes na rentabilidade dos investimentos do Plano.

No caso da Sistel, como os títulos comprados no passado a rentabilidade dos investimentos foi muito acima das taxas de juros atuais, os ganhos decorrentes desse processo permitiram que os planos da Sistel acumulassem, ao longo dos anos, resultados superavitários. Contudo, há consenso de que o atual nível da taxa de juro real permanecerá por um tempo maior, o que significa que a perspectiva de retorno dos investimentos se manterá em nível sensivelmente inferior ao do passado.

Diante desse cenário, a Sistel como administradora de planos, se depara com o seguinte dilema: os planos tem um passivo que exige crescimento dado pela taxa atuarial de 5,25% ao ano e ao mesmo tempo, de agora em diante, o ativo tem como perspectiva de retorno 3% ao ano, ou seja, podemos concluir que os investimentos não terão desempenho suficiente para cumprir a exigibilidade do passivo.

Caso a Sistel não altere a taxa atuarial dos planos, o descasamento entre a exigibilidade atuarial de 5,25% ao ano e o retorno esperado do investimento (ativo), levará a formação de déficits anuais futuros, que deverão ser cobertos pelos superávits acumulados dos períodos anteriores, enquanto existirem, por novas contribuições ou ainda por redução de beneficio.

Alternativamente, a Sistel teria de redirecionar parcela significativa dos investimentos para ativos que tem maior nível de risco, na tentativa de obter maiores retornos e com isso evitar o descasamento de rentabilidade. Entretanto, assumir maiores riscos em parcela significativa dos ativos, além do recomendado pela boa gestão de investimentos, poderá ensejar em perdas futuras, o que agravaria a situação de equilíbrio do plano.

A opção adotada pela Sistel foi reduzir a exigibilidade do passivo (taxa atuarial) para 3,80% ao ano, pois os recursos necessários já estavam disponíveis na figura do superávit acumulado, permitindo assim, que o plano reflita, tanto no seu passivo quanto no ativo, a realidade atual da taxa de juro de longo prazo, bem como estabelecer, na politica de investimento de 2013, um percentual mais elevado do seu patrimônio em outros ativos (renda variável, credito privado), no sentido de elevar o nível do retorno dos Planos, mas, preservando sempre a condição de ter uma avaliação e seleção criteriosa dos ativos a serem investidos.

Ao proceder dessa forma, a Sistel entende que está mitigando os riscos de seus Participantes e Assistidos em um momento de grande desafio pelo qual passa o mercado financeiro mundial.

Cordialmente,

Fundação Sistel de Seguridade Social

 

Superávit PBS-A: Assistidos conseguem liminar na Justiça Federal do RS para que Sistel suspenda repasse do superávit às “patrocinadoras”

Segue decisão proferida na data de 12/12/2012:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020149-60.2012.404.0000/SC

RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : NAZIRA DOS SANTOS
  : ROBERTO SCHLICHTING FILHO
ADVOGADO : DANIEL REMOR MARTINS
  : GUSTAVO GOTTFRIED BARRETO
  : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR
AGRAVADO : FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
  : SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida em ação ordinária ajuizada por Nazira dos Santos e Roberto Schlichling Filho, em face da Fundação Sistel de Seguridade Social e da Superintendência Nacional da Previdência Complementar – PREVIC, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, pretendendo a suspensão de qualquer ato de transferência de valores do Plano PBS-A para as Patrocinadoras.

 

Eis o teor da r. decisão recorrida:

 

NAZIRA DOS SANTOS e ROBERTO SCHLICHLING FILHO, por procuradores habilitados, ingressaram neste juízo com a presente ação ordinária em face da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em que pretendem a concessão de provimento antecipatório para suspender qualquer ato de transferência de valores do Plano PBS-A para as Patrocinadoras.

 

Os autores alegam na inicial, em síntese, que recebem suplementação de aposentadoria pelo Plano de Benefícios da Sistel Assistidos (PBS-A), plano gerido pela SISTEL e fiscalizado pela PREVIC.

 

Traçaram um histórico desde a criação da SISTEL até a cisão em 15 planos, no ano 2000, quando o patrimônio foi segregado, e foi registrado ‘sobra’ pelo balanço patrimonial.

 

Alegaram que a ‘sobra’ verificada gerou direito adquirido dos aposentados ao reajustamento dos seus benefícios acima do índice oficial, o que não foi observado pelos réus.

Arguiram que ‘Segundo a cláusula 18.2 do ‘ACORDO ENTRE AS PATROCINADORAS’, o valor relativo à sobra (o valor que excedeu à Reserva de Contingência) fora desviado para o Fundo de Compensações e Solvência, beneficiando, exclusivamente, as Patrocinadoras’ (fl. 6).

 

Sustentaram que a SISTEL, através das representantes das Patrocinadoras, alterou o regulamento do PBS-A, e introduziu medidas ilegais e contrárias aos interesses dos assistidos, destinando 50% do superávit às Patrocinadoras e reduzindo a responsabilidade das patrocinadoras por eventual déficit no PBS-A.

 

Arguiram que as patrocinadoras não podem retirar dinheiro do plano porque na medida em que participam do plano de custeio, não podem ser beneficiárias. Além do mais, dentre outros impeditivos, o estatuto fundacional dispõe que a entidade não distribuirá lucros de qualquer espécie e os contratos previdenciários foram celebrados sob a égide da Lei 6.435/77, que é quem disciplina a destinação dos valores excedentes à reserva de contingência.

 

Disseram que, em que pese a PREVIC ser o órgão responsável pela fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Privada, tem se mostrado omissa em relação ao destino dos recursos apurados como superávit técnico no exercício financeiro de 1999, e que ‘não tomou medidas para defender os interesses dos assistidos frente a esse escandaloso desvio de recursos, seja para que recebem o reajustamento previsto no art. 46 da Lei 6.435/77, seja para, na atual proposta de ‘distribuição de superávit’, considerar os valores já retirados do plano pelas Patrocinadoras’ (fl. 12).

 

Sustentaram também que a ‘PREVIC não pode aprovar qualquer reversão de valores às patrocinadoras sem que, ao menos, seja feita uma reavaliação atuarial do plano, a qual deve considerar o direito dos assistidos ao reajuste do art. 46 da Lei 6.435/77, bem como os valores já apropriados pelas Patrocinadoras’ (fl. 12).

 

Sustentaram estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela e requereram, ao final, a procedência do pedido.

 

Juntaram documentos e requerem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

 

É o relatório.

 

D e c i d o.

 

Trata-se de ação ordinária em que pretendem os autores a concessão de provimento em sede de tutela antecipada que determine a suspensão de qualquer ato de transferência de valores do Plano PBS-A para as Patrocinadoras (item 3 dos pedidos).

 

Os requisitos hábeis à concessão de antecipação da tutela são aqueles constantes no artigo 273 do Código de Processo Civil:

 

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

 

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

(…)

 

Examinando a questão sob o viés do primeiro requisito acima delineado – verossimilhança das alegações -, anoto que a tutela antecipada somente poderá ser concedida quando o provimento definitivo buscado pela parte, em razão da robustez do conjunto probatório previamente produzido, já possa ser concedido de plano, independentemente da produção de qualquer outra prova, o que, evidentemente, não é o caso dos autos, já que os próprios autores postulam expressamente na inicial a produção de prova pericial atuarial para a reavaliação do plano de benefícios PBS-A, apurando-se os débitos das patrocinadoras.

 

De outra parte, a concessão de tutela antecipada deve estar embasada em verdadeiro perigo de dano, e não em mera hipótese calcada na alegação de que os reajustes dos benefícios não foram efetivados adequadamente, porque os lucros da entidade estariam sendo distribuídos, de forma ilegal, às patrocinadoras do Plano de benefícios.

 

Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores, a tutela antecipada deve ser indeferida.

 

Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.

 

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 

Citem-se.

 

Com a apresentação das respostas, na hipótese de aplicação dos arts. 326 e 327 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Os agravantes, em síntese, referem o que segue: que o Sistema Telebrás foi privatizado em 1998 (Edital MC /BNDES nº 01/1998) mediante condições e obrigações, dentre elas a de manter o Plano e Benefícios da Fundação Sistel aos empregados; que o PBS foi cindido em 15 planos, separando os aposentados no atual PBS-A (acordo entre patrocinadoras realizado em 1999); que o plano previdencial possui três contas básicas, segundo classificação da Lei nº 6.435/77 (reserva matemática, reserva de contingência e sobra); que as contas formam-se sucessivamente sendo que a reserva técnica até atingir o nível necessário ao pagamento de benefícios; que a reserva de contingência até 25% da reserva matemática; e a sobra, pelo valor excedente aos 25%; que a atual LC nº 109/2001 passou a tratar a terceira conta como Reserva Especial, como destinação para revisar o plano, desvinculando-se do reajustamento dos benefícios acima do índice regulamentar; que a Fundação SISTEL, através dos representantes das patrocinadoras decidiu alterar o Regulamento do PBS-A introduzindo duas medidas ilegais e contrárias aos interesses dos assistidos, quais sejam: a) destinação de 50% do superávit (reserva especial) às Patrocinadoras e b) redução da responsabilidade das patrocinadoras por eventual déficit no PBS-A, a qual hoje é integral; que o processo está adiantado, a depender da concordância das patrocinadoras e da PREVIC, o que clama por urgência. Que as patrocinadoras já retiraram do PBS-A todo o superávit técnico apresentado em 1999 (1,717 bilhões de reais), ou seja, 100% dos valores que excederam à reserva matemática e que atualmente pretendem retirar do plano mais de R$ 1,1 bilhões. Que as patrocinadoras não podem retirar dinheiro do plano por cinco razões: é ilegal transformar as patrocinadoras em beneficiárias, por não participarem do plano de benefícios; o Estatuto da Fundação estabelece como objetivo a suplementação de benefício e promoção de bem estar dos participantes; há previsão acerca da não-distribuição de lucros de qualquer espécie; os contratos foram celebrados sob a égide da Lei nº 6.435/77, que prevê a destinação dos valores excedentes à reserva de contingência; as Patrocinadoras já retiraram valores, portanto são devedoras do plano.

 

Em relação aos termos da decisão, os agravantes referem que o pleito de produção de prova de reavaliação atuarial não impede a concessão de tutela, uma vez que a perícia exigida é condição de transferência às patrocinadoras. O perigo de dano é iminente, uma vez que a retirada de valores para o fim diverso do pagamento de benefício, afeta o equilíbrio financeiro e atuarial do plano e o bem-estar dos assistidos e a autorização de retirada por parte da PREVIC está prestes a ocorrer, causando difícil reparação. Referem ainda que a Justiça do Trabalho vem determinando o reajustamento de benefícios em razão da sobra. Postula o provimento antecipatório.

 

Decido.

 

O cerne da questão apresentada está na destinação dos valores que compõem a conta ‘reserva especial’ do Plano PBS – A.

 

Sob a égide da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, foi criado o Plano de Benefícios da Fundação Sistel dos empregados, em virtude da privatização do Sistema Telebrás. Ao depois, os beneficiários aposentados foram separados para compor o PBS-A (acordo entre patrocinadoras – 1999).

 

Acerca das operações das entidades de previdência privada, a referida legislação continha a seguinte previsão:

 

Art. 40 – Para garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão no normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos destinados em leis especiais.

Art. 46 – Nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1º e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial, ou totalmente, as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo artigo.

 

Com o advento da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que revogou a Lei nº 6.435/1977, as disposições acerca da reserva de contingência assim foram redigidas:

 

Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados plano, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.

 

§ 1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

 

§ 2º A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.

 

Já a Resolução MPS/CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, que dispõe sobre as condições e os procedimento a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, e dá outras providências, resolveu:

 

Art. 1º – As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit, e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, deverão observar o disposto nesta Resolução.

 

Art. 7° O resultado superavitário do plano de benefícios será destinado à constituição de reserva de contingência, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas, para garantia dos benefícios contratados, em face de eventos futuros e incertos.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, serão consideradas as reservas matemáticas atribuíveis aos benefícios cujo valor ou nível seja previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquirem característica de benefício definido na fase de concessão.

 

Art. 8º Após a constituição da reserva de contingência, no montante integral de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas, os recursos excedentes serão empregados na constituição da reserva especial para a revisão do plano de benefícios.

 

Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:

 

I – redução parcial de contribuições;

II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou

III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.

Parágrafo único. Caso as formas previstas nos incisos I e II não alcancem os assistidos, a EFPC poderá promover a melhoria dos benefícios dos assistidos prevista no inciso III simultaneamente com aquelas formas.

 

Não obstante os lúcidos argumentos lançados pelo eminente juízo ‘a quo’ em sua decisão, tenho que, de certa forma, os argumentos por ele invocados servem, mutatis mutantis, para autorizar a concessão da medida reclamada pelos agravantes. Explico:

 

Do que resta definido pelas normas que regulam os procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar na utilização de superávit resulta, como primeiro princípio, a necessidade de que os valores correspondentes à reserva especial sejam aplicados em favor do próprio plano de benefícios, a dizer, em favor daqueles que contribuíram para a formação de tal superávit e que dependem da ‘saúde’ desse plano para gozar dos benefícios dele decorrentes. Dentro deste contexto, então, parece bastante plausível a tese de que o Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar tenha exorbitado das suas funções ao estabelecer, na parte final do inciso III do artigo 20 da Resolução MPS/CGPC nº 26/08, uma destinação para a reserva especial que não está contemplada na LC nº 109/01.

 

No caso, enquanto não realizada uma avaliação aprofundada do plano de benefícios, talvez mesmo por uma perícia atuarial, parece precipitado permitir o levantamento da metade do valor correspondente à reserva especial, cerca de 1,1 bilhões de reais, em favor das patrocinadoras do plano, porque se trata de quantia vultosa, cujo ressarcimento, acaso entendido indevido levantamento, será de difícil garantia, além do que é sabida a instabilidade que a economia mundial experimenta neste momento, a demonstrar toda a cautela em relação ao manejo desses valores que, afinal, devem garantir o futuro da previdência de milhares de trabalhadores que, durante muito tempo, contribuíram à formação desse plano e não podem ficar a mercê de contingências outras para, de uma situação de extremo conforto – plano superavitário – passar à angústia de que alguma turbulência (‘em face de eventos futuros e incertos’) represente risco à estabilidade do plano a médio e longo prazo.

 

Essa situação, aliada ao fato de que não há risco de dano inverso – o não levantamento dos valores não representa, de rigor, nenhum perigo de dano irreparável às patrocinadoras, até porque, é evidente, desse valor elas não poderiam prever a disponibilidade -, acaba bem demonstrando a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória reclamada neste feito pelos autores.

 

Ante o exposto, hei por bem conceder o efeito suspensivo ativo reclamado pelos autores para o fim de suspender qualquer ato de transferência de valores do Plano PBS-A para as patrocinadoras do Plano de Benefícios da Fundação Sistel.

 

Intimem-se, inclusive para contra-razões, e oficie-se, com a urgência que o caso impõe.

 

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2012.

LORACI FLORES DE LIMA

Juiz Federal Convocado

 

Fonte: Blog Vida de Aposentado em Telecom