Sistel: Planos da Sistel começam a apresentar déficit, mas equacionamento por parte da patrocinadora e participantes pode iniciar em até 2 anos, desde que mantenha-se menor de 10%

Conforme já previsto desde o final do ano passado, quando a Sistel reduziu abruptamente e isoladamente sua taxa de juros atuarial de 5,25% para 3,8% em todos os seus planos indistintamente, decisão esta impensada, sem a lógica do mercado e na contra mão daquilo que a Previc/ CNPC propôs (taxa de 5,75% para 2013), o plano PBS-CPqD, de benefício definido, entrou em déficit no último mês de maio. Nos próximos meses virão os planos CPqDPrev (com superávit de somente 2,11% em maio), de modalidade contribuição variável, e o plano CelPrev Amazônia (com superávit de 4,26% em maio), apesar de ser de contribuição definida.
Por se tratar de um problema conjuntural, como a queda dos juros e a volatilidade do mercado, e por possuírem reservas alocadas em fundos previdenciários destinados a estas emergências, o equacionamento deste déficit por parte dos participantes e assistidos (50%) e da patrocinadora (50%) não se dará imediatamente e pode aguardar, segundo a legislação atual, até dois anos para que se resolva com os recursos já existentes, desde que este déficit não atinja 10% das reservas matemáticas.
Mesmo assim é bom os participantes e patrocinadoras abrirem os olhos pois o céu deixou de ser de brigadeiro há muito tempo.
As próprias entidades de previdência fechada, da qual a Sistel deveria estar incluída, estão preocupadas com a situação de entrada em déficit de alguns planos e estão sugerindo alterar a legislação (Resolução CGPC 26), no sentido de esticar o prazo de dois anos para iniciar o equacionamento do déficit.
Seria muito melhor que, em vez desta preocupação sintomática, a Sistel (diretoria executiva e conselho deliberativo) tivesse pensado antes nas consequências quando decidiu reduzir indistintamente os juros atuariais para todos seus planos, planos estes totalmente distintos entre si, onde encontramos alguns, sempre beneficiados pela Sistel, com superávit da ordem de 67%, apesar deste plano da Telebras (TelebrasPrev) sempre ter possuído perfil biométrico similar de participantes e assistidos, de rotatividade e renda dos participantes e, principalmente, de investimentos, que o plano CPqDPrev, que apresenta um superávit de 2%.
Esta mesma indiferença torna-se inaceitável quando comparamos os planos PBS-Telebras (superávit de 19%) e o PBS-CPqD (déficit de -0,01%), sendo que o primeiro já distribui superávit em 2008 e deverá redistribuí-lo a partir deste ano.
Mais uma vez fica evidente que a origem de todos os problemas da Sistel, quando comparamos seus diversos planos, arrastam-se desde fevereiro de 2000, quando da segregação do plano PBS, em que a divisão de reservas entre os novos planos foi feita desproporcionalmente, beneficiando demasiadamente o plano PBS-Telebras em detrimento  do plano PBS-CPqD (que posteriormente originou o CPqDPrev, também com recursos menores que o necessário), integralmente provido de participantes oriundos da mesma Telebras. Igualmente o plano de aposentados PBS-A foi prejudicado na segregação, talvez em menor proporção, se compararmos seus resultados atuais (superávit de 40,5%).
É imperativo que se faça uma reflexão dos possíveis erros do passado o mais breve possível, pois as consequências negativas começam a surgir agora, 13 anos após.
Seria muito importante as patrocinadoras Telebras e Fundação CPqD, assim como suas coligadas, em conjunto com a Sistel, revisassem o desempenho de seus planos ao longo destes anos e tentassem descobrir a origem de tamanhas discrepâncias numéricas atuais e não esperar que a iminente cobertura dos déficits se faça necessária.
Fonte: Vida de Aposentado em Telecom ( aposentelecom.blogspot.com)

Planos de saúde: Pacotes individuais são até 149% mais caros que cobertura empresarial

Especialistas alertam, no entanto, que pacotes coletivos podem ter reajustes maiores, pois não são regulados pela ANS
O professor Marcos Marques de Oliveira mudou do plano individual para o coletivo por adesão, mas diz que se arrependeu após o reajuste
Planos coletivos empresariais de saúde (contratados pelas empresas para seus funcionários) custam, na média das coberturas oferecidas no mercado, a metade do valor cobrado pelos planos individuais (contratados pelas famílias), de acordo com um levantamento feito pela Mercer Marsh Benefícios para o GLOBO.
Na faixa etária de 34 a 38 anos, a diferença de preço é ainda mais acentuada. Considerando a cobertura mais básica, que prevê abrangência regional, acomodação em enfermaria e reembolso de R$ 74,86 por consulta médica, o plano pode sair a R$ 245,89 nos planos individuais e R$ 98,65 nos empresariais, o que significa uma diferença de 149%.
O total de beneficiários dos planos coletivos cresceu 231% entre 2000 e 2012 e este segmento já representa 77% do mercado, com 37 milhões de pessoas. Os planos coletivos ficaram mais populares desde maio do ano passado, quando passou a ser permitida a manutenção em planos empresariais de aposentados e ex-funcionários demitidos sem justa causa, desde que tenham contribuído com mensalidades.
Direitos do beneficiário
No caso dos aposentados, se a contribuição ocorreu por mais de dez anos, o plano pode ser mantido pelo tempo desejado. Caso o beneficiário tenha contribuído por um prazo menor, cada ano de pagamento dá direito a um ano de uso após a aposentadoria. Já os demitidos podem permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários na empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e o máximo de dois anos.
Apesar das vantagens nos custos, especialistas ressaltam que os planos coletivos — por adesão (oferecidos por entidades de classe) ou empresariais — podem sofrer reajustes maiores do que os individuais porque a Agência Nacional de Saúde (ANS) não interfere diretamente no aumento imposto pela operadora. Outro risco é que empresas ou entidades de classe podem encerrar o contrato com o plano coletivo mesmo sob oposição do beneficiário. Mas o plano individual ficou mais restrito conforme grandes operadoras, como Bradesco e SulAmérica, deixaram de vendê-lo. Corretores dizem que a Amil passou a restringir vendas em junho, o que a empresa nega.
— Não é negócio para a operadora bancar plano individual e por isso as grandes saíram desse mercado. Só que reajuste de plano coletivo é algo para se levar em conta, porque não é regulado pela ANS — destaca Francisco Bruno, consultor sênior de benefícios da Mercer Marsh.
O professor universitário Marcos Marques de Oliveira, de 41 anos, optou por migrar de um plano individual para um coletivo por adesão, porque achou que seria mais barato. Bastou vir o primeiro reajuste, de 15,98%, para se arrepender da escolha, que elevou o gasto para R$ 700,08 para ele, a mulher e o filho de 1 ano.
— Esperava no máximo 9% de alta. Parecia mais barato que o plano individual, mas só com um aumento já superou. Hoje penso que não foi boa ideia — disse.
Para lidar com custos crescentes, especialistas recomendam pesquisar planos com a cobertura adequada para o perfil de cada beneficiário e avaliar a despesa nas faixas etárias seguintes. Myrian Lund, professora da FGV, também recomenda que seja pesquisada e negociada carência (prazo em que não se pode utilizar serviços do plano) antes da troca de plano.
Fonte: O Globo (14/07/2013) e Aposentelecom.blogspot.com

Fundos de Pensão: Segurança jurídica existe somente para patrocinadores, instituidores de planos e entidades de previdência. Para participantes e assistidos, nada!

Mudança dos ventos no Judiciário   
“Eu acredito agora que vamos conseguir reverter a Súmula do STJ que determina a aplicação aos fundos de pensão do Código de Defesa do Consumidor”, dizia na última sexta-feira o advogado Flávio Martins Rodrigues, do escritório Bocater, Camargo e Costa e Silva Advogados, diante das novas perspectivas abertas por muitas das últimas decisões do Judiciário, várias delas em sintonia com as teses que pregamos em defesa do contrato previdenciário (sic).
Para Rodrigues, um especialista em previdência complementar, estão nesse caso, reforçando o sentimento de que a balança dos julgamentos do Judiciário começam  a favorecer a obra coletiva que são os fundos de pensão,  decisões como a  do STF (Supremo Tribunal Federal) pela competência da Justiça Comum e as tomadas recentemente pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Ele lembra  que “nos últimos anos a ABRAPP e o SINDAPP fizerem um imenso esforço junto ao Poder Judiciário para explicar o nosso sistema. Não são somente as normas constitucionais e as leis complementares que precisavam ser compreendidas e melhor aplicadas. Há um todo – a envolver o entendimento da alteração de passivos atuariais ao longo do tempo, da racionalidade dos investimentos de longo prazo, da governança específica das EFPC, etc. – que precisava ser absorvido pela magistratura em todos os níveis”, completa Rodrigues.
Coordenador do CEJUPREV – Centro de Estudos Jurídicos da Previdência Complementar,  o   advogado José Luiz Guimarães nota que as decisões do Judiciário fazendo prevalecer o contrato previdenciário começaram na verdade há cerca de dois anos.  Teve início aí uma mudança nos ventos.
Para os advogados Fábio Junqueira e Juliano Barra, do escritório JCM&B, as decisões mais relevantes foram três e vieram nos últimos meses. A primeira foi  o julgamento do Supremo Tribunal Federal (RE 586453) que decidiu pela competência jurisdicional da Justiça comum, em vez da Justiça do Trabalho, para julgamento de demandas que envolvam o contrato previdenciário. Ficou claro então o destaque “à previsão do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal no sentido da não integração dos regulamentos previdenciários aos contratos de trabalho, previsão também contida no artigo 68 da Lei Complementar nº 109, de 2001”, afirmam em artigo Junqueira e Barra.
Exatamente por possuir a Justiça do Trabalho quantidade considerável de ações ainda sobre sua jurisdição, é que duas decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) chamam atenção. Nestas, destacou-se a prevalência dos dispositivos previstos na legislação previdenciária privada (artigo 202 da CF/88 e Lei Complementar nº 109/2001) sobre os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo afastado a aplicação de dispositivos sumulares do próprio tribunal e correntemente utilizados – súmulas 51-I: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”; e 288: “A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”.
Como consequência prática, observam Junqueira e Barra, essas decisões rompem com o paradigma da imutabilidade contratual dos planos de benefícios previdenciários, adaptando-a às premissas legais atualmente vigentes.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (15/07/2013)

Nota da Redação: Com a decisão de desvinculação dos contratos previdenciários com os de trabalho, as súmulas 51 e 288 caíram e desta forma as cláusulas e condições aplicáveis aos participantes passaram a ser aquelas vigentes nos contratos previdenciários (regulamentos dos planos) vigentes.

Aí a discussão recai no que é contrato previdenciário: o vigente na assinatura da contratação do plano (cujo entendimento é universal), o vigente na época da elegibilidade a aposentadoria (interpretação que a Previc vem dando em suas últimas decisões e que para o PBS-A seria na vigência da Lei 6435/77), ou o vigente na época da ocorrência do fato gerador da discussão (o que as teles e a Telebras tentam impor a Previc e querem aplicar ao PBS-A no caso do superávit de 2009 com as Lei 108/9).
Como esta definição de contrato previdenciário não existe em lugar algum, seguiremos (participantes e assistidos) sempre sem qualquer proteção e segurança jurídica, pois o que vale para nós não está escrito em lugar algum.
Enquanto isto os autores da matéria, da mesma forma como a publicada semana passada no Valor Econômico, têm a ousadia de mencionar que: “O mais importante é que as empresas, patrocinadores e instituidores de planos de benefícios previdenciários, as entidades de previdência, participantes e assistidos agora passam a ter a segurança jurídica de que vale aquilo que está escrito e previsto na legislação previdenciária, trazendo uma estabilidade para o sistema…”
A realidade é bem outra, participantes e assistidos ficam cada vez mais esmagados e sem proteção jurídica alguma frente ao poder econômico das patrocinadoras e entidades de previdência que patrocinam, conforme mencionado por um colega nosso que milita há vários anos neste meio, “farras como a de um final de semana do ano passado em Foz de Iguaçu, quando as fundações e entidades entregaram aos juízes, desembargadores, presidentes de varas e tribunais, alem de muitos advogados, a cartilha de previdência complementar, com teor desconhecido a muitos deles, onde estavam as teses das demandas judiciais mais comuns e as defesas favoráveis as patrocinadoras.” 
 Fonte: Vida de Aposentado em Telecom