Fundos de Pensão: Análise da Lei 6435, de criação da Previdência Privada, é muito confusa e leva a duas interpretações quanto a distribuição dos superávits, brecha da qual um escritório de advocacia vem ganhando ações da Sistel, que poderão levar em breve o plano PBS-A a déficit

A leitura atenta do artigo 46 da Lei 6435/77, de criação da previdência privada, conforme mencionado pela Fenapas, pode levar a uma dupla interpretação quanto a distribuição do superávit em um fundo de pensão.
O artigo 46 da Lei 6435/77 possui duas redações, uma original de 1977 e outra aprovada pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98) , vigente a partir de 03.12.98 e pelo art. 34 do criticado Decreto 81.240/78, que a regulamentou. Segue esta última versão, em que são exigidos três anos consecutivos da reserva para revisão do plano:

Art. 46 – Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de reserva de contingência de benefícios até o limite de vinte e cinco por cento do valor da reserva matemática.

Parágrafo 1º – Constituída a reserva de contingência no limite definido no “caput”, com o valor excedente será formada reserva para revisão do plano.


Parágrafo 2º – Haverá, obrigatoriamente, revisão dos planos de benefícios da entidade, caso seja verificada a ocorrência de saldo por três exercícios consecutivos, depois de constituída a reserva de que trata o parágrafo anterior.


Parágrafo 3º – Se a revisão do plano implicar em redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições das patrocinadoras e dos participantes.


Já o art. 34 do Decreto 81.240/78, que regulamentou a Lei 6435, tem a seguinte redação:

Art. 34. Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado:

 

a) à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e

b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21.

 Parágrafo único. Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade.

Por sua vez o conteúdo original do art. 46 da Lei 6435 de 1977, não exigia a sobra por três anos consecutivos para o reajustamento do plano. Foi baseado nesta versão e com a alegação jurídica já consolidada de que “a revisão obrigatória dos planos após 3 anos consecutivos de sobra não se confunde com o reajustamento dos benefícios previsto no artigo original“, que o escritório Rigoni vem conseguindo a distribuição do superávit de um único ano, 1999:

Art. 46 – Nas entidades fechadas o resultado do exercício  satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, sera destinado: a constituição de uma reserva de contingencia de benefícios ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos parágrafos 1º e 2º do Art. 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no paragrafo 3º do mesmo artigo.

A pergunta que se faz é, qual a versão válida da Lei 6435 para distribuição de superávit em planos vigentes entre 1977 e 2001 (data da Lei Complementar 109, que substituiu a Lei 6435)?

O problema maior é que enquanto um grupo de Associações de Aposentados, encabeçado pela Fenapas e pelos Conselheiros eleitos da Sistel, pleiteia administrativamente e juridicamente a distribuição dos superávits do PBS-A de 2009 à 2011 somente para os assistidos do plano, a Sistel trabalha, aparentemente sem base legal, para dividir o bolo entre assistidos e operadoras. 
Já por sua vez um segundo grupo de Associações de Aposentados (a maioria das quais também fazem parte do primeiro grupo e também filiadas a Fenapas), trabalha na área jurídica em ações individuais em associação com o escritório de advocacia previdenciária Rigoni para conseguir na Justiça o pagamento do superávit de 1999, que corresponde a um reajuste de 24,07% sobre os benefícios atuais, causa esta já ganha por diversos assistidos em segunda instância.
Fica claro que a persistir esta desorganização e falta de orientação clara e única a seus associados quanto ao melhor rumo a seguir em busca dos dividendos dos superávits, as Associações podem estar criando, involuntariamente, um ambiente propício ou a um déficit futuro do plano PBS-A, com a busca desenfreada dos assistidos em ações individuais duvidosas, mas já vitoriosas, ou para as operadoras poderem abocanhar 50% dos superávits.
É chegada a hora da união das Associações de Aposentados e seus associados e assistidos do PBS-A, capitaneadas pela Fenapas, em torno de um objetivo único e claro, qual seja, os assistidos receberem 100% dos superávits dos anos de 2009 a 2011, sem a possível sangria desenfreada que ações individuais poderão causar ao plano.
Com a palavra a Fenapas!

Fonte: Vida de Aposentado em Telecom