DIREITOS DOS IDOSOS – REFEIÇÃO DE ACOMPANHANTES

       

              
      Aos que já passaram dos 60 anos, vale ficar informado, se ainda não sabem.
 
      IMPORTANTE – LEIA E REPASSE
 
      SÓ NÃO PODEMOS “ESQUECER” DISSO NA HORA DA INTERNAÇÃO DO
      IDOSO.NORMALMENTE FICAMOS MAIS PREOCUPADOS COM O DOENTE E  ACABAMOS COMENDO MESMO NA CANTINA DOS HOSPITAIS.
 
      DIREITO DO IDOSO!
 
      Tome conhecimento, de um direito do idoso que todos devemos conhecer e
      divulgar pois, nem os hospitais, nem os planos de saúde divulgam.
 
      De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de
      outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): “Ao idoso internado ou em
      observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de
      saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em
      tempo integral, segundo critério médico.”
      Nestas “condições adequadas” está incluído: o pernoite e as
      três refeições. Independe do plano de saúde contratado pois está na
      lei. Recebi orientação de uma advogada que entende do assunto. Dois
      idosos conhecidos conseguiram o benefício apenas falando com o
      hospital e o plano de saúde. Eles cederam logo porque sabem que é um
      direito, apenas não avisam…
      Todos nós temos ou teremos alguém nesta situação, portanto,
vamos divulgar!
 
      OBS. A PARTIR DE 60 ANOS

 

  

Superávit PBS-A: Astel-SP informa que também ingressou com ação para não distribuição do superávit às teles

A Astel-SP, na qualidade de seu presidente e também conselheiro eleito da Sistel, Ítalo Greggio, nos informou que aquela Associação também ingressou, há quase dois anos atrás, com uma ação cível pública contra a destinação das sobras da Sistel para as patrocinadoras, ação esta que já se encontra na segunda instância da Justiça do Trabalho em São Paulo com número de processo 00023408420115020054.  
Fonte: Astel-SP (29/01/2013) Vida de Aposentado em Telecom

Superávit PBS-A: APAS-DF ingressa na Previc com ação para distribuição de 100% do superávit baseada na isonomia alcançada pela APOS de Campinas no plano CPqDPrev e no Estatuto do Idoso

 
Segue abaixo a solicitação da APAS-DF feita à Previc:

“Por questão de isonomia, essa PREVIC ao recomendar a Sistel manter os direitos adquirido dos assistidos vinculados ao CPqP-Prev, através do Ofício 23/CGTR/DITEC, de 04.01.2013 e do Parecer 318/2012/PREVIC, em anexo, com base no art. 17 da LC 109/2001, especialmente seu Parágrafo Único que menciona ”Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.”  solicitamos que, igualmente, se aplique o mesmo do disposto no artigo acima mencionado para aprovação do novo Regulamento proposto pela SISTEL, bem como a definição da destinação de 100% do superávit aos assistidos do PBS-A, não podendo, por coerência e justiça, remeter-se à Resolução 26/2008 ou a LC 109/2001, mas sim obrigatoriamente à Lei  6.435/77, que define, à época, a destinação do superávit (SOBRAS), em conformidade e em linha com os recentes pronunciamentos da Justiça à respeito desse assunto. 
Por outro lado, e não menos importante, a recente decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), em relação a Ação Mandamental Nº 5019703-88.2012.404.7200, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Florianópolis (SC), apenas “suspende qualquer ato de transferência de valores do Plano PBS-A às patrocinadoras” , porém, não determina o  arquivamento do processo e nem suspende ato de transferência de valores do Plano PBS-A, aos assistidos. Desta forma, a análise do mencionado processo deve seguir o seu curso normal, não necessitando S.M.J., ter sido interrompida e, muito menos, arquivado. Assim sendo, APELAMOS a essa PREVIC, que determine a Sistel dar continuidade da análise do mencionado processo e promova, o mais rápido possível, o pagamento da parcela INCONTROVERSA (50%) do superávit aos 24.000 assistidos, visto que já completaram três exercícios consecutivos, tonando-se obrigatoriamente a revisão do Plano PBS-A.
Para melhor compreensão de todos os envolvidos, a Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, diz, em seu art. 3, inciso VI, que “A ação do Estado – (PREVIC - acréscimo nosso) – será exercida com o objetivo de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios…..”.
Além do mais, reforçando o nosso pleito, registramos o que estabelece a Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003, sobre o Estatuto do Idoso em seu art.3° diz que “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, assegurar ao IDOSO, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, á educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. 
No aguardo do pronunciamento de V.Sas. ao nosso pleito, subscrevemo-nos,
Atenciosamente.
 
EZEQUIAS FERREIRA
Presidente da APAS-DF”

FONTE: Vida de Aposentado em Telecom