ANAPAR PROMOVE FÓRUM JURÍDICO EM DEFESA DOS PARTICIPANTES DE FUNDOS DE PENSÃO DIA 28/OUT NO DF

A ANAPAR, os Escritórios de Direito Social, Barbosa & Dias e Alino & Roberto, promovem no dia 28 de outubro de 2015 no Centro de Convenções do Carlton Hotel Brasília, situado no Setor Hoteleiro Sul, Quadra 05 Bloco G, o FÓRUM JURÍDICO EM DEFESA DOS PARTICIPANTES DE FUNDOS DE PENSÃO.
O evento é direcionado a participantes e dirigentes de fundos de pensão, militantes e dirigentes de sindicatos, associações e entidades de classe, advogados e operadores do direito, bem como aos parlamentares. O evento está estruturado em três painéis:

  • 1º Painel: Proteção ao Contrato Previdenciário – Direito adquirido, direito acumulado, segurança Jurídica e ajustes legais necessários, que terá como palestrantes o Dr. Claudio Baldino Maciel – Desembargador Aposentado, Dr. Mauro Menezes sócio do Escritório Alino & Roberto e Ricardo Só de Castro, sócio do Escritório de Direto Social.
  • 2º Painel: Destinação de Reserva Especial – Doutrina previdenciária, legislação experiência internacional, que terá como palestrantes o Dr. Gustavo Magno – Procurador do Ministério Público Federal do RJ, Dr. Joelson Dias sócio do Escritório Barbosa e Dias e o Dr. Stanley Gacek – Diretor Adjunto da OIT- Organização Internacional do Trabalho.
  • 3º Painel: Equacionamento de Déficits e solvência que terá como palestrantes o Dr. Silvio Rangel – Diretor Presidente da FIBRA e Wanderley de Freitas – Sócio da GlobalPrev.

Os debatedores são profissionais com vasta experiência de atuação em defesa dos participantes de fundos de pensão, e que muito contribuirão para o aprimoramento dos conhecimentos dos presentes no evento.
As inscrições já podem ser feitas por meio do site www.anapar.com.br.
A taxa de inscrição é de R$ 200,00 e cobrirá custos de infraestrutura do evento e as despesas de alimentação (almoço).
As despesas com hospedagem, transporte correm por conta dos participantes.
As reservas de passagens aéreas poderão ser solicitadas junto à Agência Voe Alto Turismo, pelo telefone (61) 3046-5700 ou pelo site: www.voealtoturismo.com.br.

Mais informações – com a ANAPAR, pelo email anapar@anapar.com.br, ou pelos telefones (61) 3326-3086 e (61) 3326-3087.

Fonte: ANAPAR  e  Blog Aposentelecom

A ilegalidade do Fundo de Compensação e Solvência

O Fundo de Compensação e Solvência foi criado no ACORDO ENTRE AS PATROCINADORAS DA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, em 28/12/1999, em sua cláusula 18, transcrita abaixo:

CLÁUSULA DEZOITO

Do Fundo de Compensação e Solvência

18.1. Apurado o resultado do exercício referente ao PBS-A e verificando-se que o patrimônio a ele destinado excedeu as obrigações estatutárias, deverá ser constituída Reserva de Contingência para o referido plano até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das Reservas Matemáticas correspondentes.

18.2. Havendo valores que excedam à Reserva de Contingências, estes serão transferidos para o Fundo de Compensação e Solvência. Este Fundo destina-se à equilibrar os níveis contributivos referentes aos Planos de Patrocinadoras.

               18.2.1. O Fundo de Compensação e Solvência será desmembrado em contas, que contemplem cada um dos Planos das Patrocinadoras que detenham obrigações no PBS-A.

               18.2.2. Os valores transferidos ao Fundo de Compensação e Solvência serão atribuídos a cada conta de Planos de Patrocinadoras, na mesma proporção das obrigações assumidas no PBS-A.

               18.2.3. O Fundo de Compensação e Solvência ficará sob a gestão da SISTEL.

18.3 Apurado o exercício consecutivo e mantida a reserva de contingência, o excesso formado no ano anterior, poderá ser utilizado para a redução dos níveis contributivos dos Planos das Patrocinadoras.

18.4 Ocorrendo déficit no Plano PBS-A, os valores que estejam disponíveis no Fundo de Compensação e Solvência, deverão retornar, até a cobertura do déficit. Caso inexistam valores disponíveis no Fundo de Compensação e Solvência e já se tenha utilizado a prerrogativa da Compensação, o déficit será coberto pelas Patrocinadoras, cujos Planos foram beneficiados pela regra de compensação, responsabilizando-se de imediato pelo reconhecimento da cobertura dos valores proporcionais ao seu encargo, cujo pagamento e prazo serão fixados pelo Conselho de Curadores.

18.5 Em qualquer hipótese, somente ocorrerá a transferência para o Fundo de Compensação e Solvência, desde que estejam integralizadas as Reservas Matemáticas do Plano PBS-A, conforme a metodologia descrita no Anexo(I), observado a revisão periódica das hipóteses atuariais constantes na mesma.

 

Naquela  época, a lei que regulava os Planos de Previdência Privada era a lei 6435/77. Esta Lei em seu Art. 46, dizia:

Art.46 – Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de reserva de contingência de benefícios até o limite de vinte e cinco por cento do valor da reserva matemática.

               Parágrafo 1º – Constituída a reserva de contingência no limite definido no “caput”, com o valor excedente será formada reserva para revisão do plano.

               Parágrafo 2º – Haverá, obrigatoriamente, revisão dos planos de benefícios da entidade, caso seja verificada a ocorrência de saldo por três exercícios consecutivos, depois de constituída a reserva de que trata o parágrafo anterior.

               Parágrafo 3º – Se a revisão do plano implicar em redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições das patrocinadoras e dos participantes.

Como se vê,  pela Lei vigente a época, o excedente da reserva de contingência era para ser constituída uma reserva para revisão do Plano. E mais, pelo parágrafo 2º, ocorrendo saldo por três exercícios consecutivos, seria obrigatória a revisão do Plano. Entende-se como revisão do Plano, redução das contribuições e/ou aumento de benefícios.

Como o Fundo de Compensação e Solvência é formado pelo excedente da Reserva de Contingência, pela Lei que vigia à época, só poderia ser utilizada para a Revisão do Plano PBS-A.

A destinação que o “Acordo entre as Patrocinadoras da Fundação SISTEL de Seguridade Social” deu para o Fundo de Compensação e Solvência que é o excedente da Reserva de Contingência não atende a Lei 6435/77 que vigia à época.

O Fundo de Compensação e Solvência como definido no Acordo entre as Patrocinadoras da Fundação SISTEL, é ilegal, pois se destina a equilibrar os níveis contributivos referentes aos Planos de Patrocinadoras, quando pela Lei só poderia ser utilizado para Revisão do Plano PBS-A.

Observe que o Fundo de Compensação e Solvência, conforme definido, era para uso das Patrocinadoras. A Juíza ao estabelecer a utilização do Fundo para eliminar eventuais déficits do PAMA estava designando as Patrocinadoras a sanar o déficit.

A decisão da Sistel de constituir o Fundo de Compensação e Solvência com os recursos da reserva especial do PBS-A é uma ação ilegal, em cumprimento a uma sentença judicial, que na verdade dos fatos, estabelecia que as Patrocinadoras tivessem que cobrir eventuais déficits do PAMA, com o Fundo Solidário que elas instituíram, em acordo (Fundo de Compensação e Solvência), que nunca foi constituído porque as origens dos recursos eram ilegais.