IDOSOS: CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA GRIPE JÁ FOI INICIADA

A vacina para a gripe 2013 já está sendo aplicada em todo o país desde 25 de abril e vai até 13 de maio de 2013. A vacina para a gripe 2013 será distribuída gratuitamente através da 13ª Campanha Nacional de Vacinação conta a Gripe. Esta é a melhor forma de prevenir a doença, que pode ser mais grave do que muitos acreditam.

VACINA GRIPE 2013
O público alvo da vacina para a gripe 2013 serão, mais uma vez, os idosos, a população indígena, as crianças com idade entre 6 meses e dois 2 anos de idade, as mulheres grávidas em qualquer período de gestação e os profissionais de saúde. Espera-se atingir 80% da população de cada grupo.

A vacina contra a gripe 2013 é feita utilizando os três tipos de vírus que mais circularam no país no ano anterior. Além de prevenir a gripe comum, a vacina também irá imunizar contra a influenza A, também conhecida como H1N1.

Se você fizer parte de um dos grupos para os quais a campanha é destinada, procure os postos de saúde durante o período da vacinação 2013. Além da vacina, algumas boas práticas de higiene podem ajudar evitar a gripe, entre elas proteger a boca ao tossir ou espirrar e lavar sempre as mãos.
Fonte: Aposentelecom (17/04/2013)

DESAPOSENTAÇÃO: COBAP DENUNCIA MANOBRA PARA BARRAR A DESAPOSENTADORIA

Na tentativa de poupar dinheiro e prejudicar ainda mais os aposentados, o Governo Federal resolveu apelar, iniciando uma manobra indigna para atravancar o andamento do projeto que autoriza a Desaposentadoria (PLS 91/2010).

Esse projeto já foi aprovado em duas comissões e no plenário do Senado.
A desaposentadoria é a possibilidade de o aposentado que volta a trabalhar renunciar à aposentadoria para posteriormente requerer novo benefício com valores atualizados.
A matéria, aprovada na última quarta-feira na Comissão de Assuntos Sociais deveria em cumprimento a acordo firmado na comissão, ser encaminhada diretamente para a análise da Câmara dos Deputados.
Porém, já foi iniciada um recurso para que o projeto aprovado por unanimidade em dois turnos na CAS venha ao Plenário. O senador Eduardo Braga (PMDB do Amazonas) está recolhendo assinaturas dos demais colegas para fazer o projeto retroceder.
Sempre atenta e alerta, a direção da COBAP resolveu tomar providências imediatas. O primeiro passo foi acionar suas entidades filiadas no Amazonas sobre o assunto, de forma que todo o estado tome conhecimento da atitude anti-democrática do seu representante Eduardo Braga.
A outra atitude da COBAP é a solicitação que um exército de internautas de todo o Brasil entrem em contato com seus senadores e peçam a eles que não assinem o famigerado recurso. E-mails, cartas e telefonemas são importantes e devem ser feitos urgentemente.
Fonte: Cobap (16/04/2013) e Vida de Aposentado em Telecom

OS DIREITOS DO CONSUMIDOR IDOSO…

Os direitos do consumidor idoso

por Rizzatto Nunes

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) já foi acusado de ser “excessivamente protecionista”. Pergunto: alguém seria contra uma lei que protegesse o menor de idade? Ou um deficiente? Ou, então, contra uma lei que desse alguns privilégios à mulher grávida? Ora, o mesmo se dá com o consumidor: A lei reconhece que ele necessita de proteção. Aliás, a proteção estabelecida no CDC advém de comandos constitucionais: O inciso XXXII do art. 5º diz que o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e o art. 48 do Ato das disposições constitucionais transitórias estabeleceu  que o “Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição” deveria “elaborar o código de defesa do consumidor”. Daí, a Lei 8078/90 nada mais fez do que reconhecer o óbvio da sociedade capitalista: O consumidor é vulnerável e, por causa disso, precisa de amparo. Ademais, o CDC reconhece que, dentre os consumidores, há alguns que são ainda mais vulneráveis, exigindo maior proteção, como se pode ver do inciso IV do art. 39 ou do parágrafo 2º do art. 37.Muito bem. Hoje cuido de consumidores que têm essa proteção especial. Falo dos idosos.  Os consumidores, como eu disse,  são protegidos pelas regras do CDC (Lei 8078/90) e os idosos pelo Estatuto do Idoso (EI: Lei 10.741/03). Na sequência, apresento, com fundamento nesses dois diplomas legais, alguns direitos dos consumidores idosos.

O idoso consumidor

Em primeiro lugar, lembro que,  por força de expressa disposição legal, o consumidor é considerado vulnerável porque, no mercado de consumo, ele é apenas aquele que atua no polo final, sem ter condições de saber como os produtos e serviços são fabricados e oferecidos, quais são suas reais condições de operacionalidade, funcionamento, qualidade; se as informações fornecidas são verdadeiras ou não; se, inclusive, ele precisa mesmo adquirir determinado produto ou serviço etc.

Enfim, o consumidor é aquele que age, digamos assim, passivamente no mercado de consumo, na medida em que ele não determina nem conhece os modos de produção, os meios de distribuição e sequer decide pela criação deste ou daquele produto ou serviço. Assim, independentemente de sua idade, o consumidor precisa mesmo de proteção legal.

Além disso, como adiantei, o CDC já havia dado especial proteção a certos tipos de consumidores, protegendo-os mais fortemente que os demais no capítulo das práticas comerciais. Lá, especificamente no artigo 39,  estabeleceu que é “vedado ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social” (inciso IV). De modo que, o idoso-consumidor  já tinha proteção legal especial nas relações de consumo.  É verdade que, com o EI, de pronto, estabeleceu-se novo marco de idade para a caracterização do idoso, o que ampliou o leque de proteção. Idosa, por definição legal, é toda pessoa que tiver idade igual ou superior a 60(sessenta) anos (art. 1º, EI).

Prioridade no atendimento

O EI garante o direito à prioridade, buscando assegurar ao idoso atendimento preferencial numa série de serviços públicos e privados. Aliás, atender pessoas idosas discriminando-a positivamente sempre foi uma exigência da concreta aplicação do princípio da isonomia do texto constitucional. Para dar atendimento preferencial – qualquer que fosse, e indistintamente de ser público ou privado – bastava, em primeiro lugar, ser educado – como se faz oferecendo o lugar no ônibus –  ou exigindo os direitos garantidos na Constituição Federal.

Esse tratamento diferenciado como obrigatório, claro,  é um reforço àquilo que já existia. Mas, o que preocupa é o fato de que, mais uma vez se coloca na lei algo que o próprio Estado não respeita nem tenta aplicar concretamente. Veja, a título de exemplo, o que regularmente ocorre, infelizmente, com os milhares de aposentados (maiores de 60 anos!) que fazem filas diariamente em frente aos postos do INSS pelo  Brasil afora; eles ficam várias horas por dia debaixo de sol e chuva, muitos passam mal, desmaiam, adoecem; centenas têm mais de setenta e até oitenta anos; outros fazem filas nos postos de saúde e hospitais públicos etc.

Ora, como é que se aplicará a lei que dá proteção ao idoso se o Poder Público  –  e suas autarquias — é o primeiro a não cumpri-la?  Faço questão de colocar aqui esse comentário, pois para dar prioridade ao idoso, o Poder Público jamais precisou de lei ordinária: bastava cumprir o comando constitucional.

Planos de saúde

O EI regra alguns direitos que o idoso goza no que diz respeito à proteção à sua saúde. Ressalto, nesse ponto, um dos aspectos mais importantes, o de que ficou proibida a cobrança de valores diferenciados ao idoso pelos Planos de Saúde. A discriminação em função da idade ficou vedada (§ 3º do art. 15). Assim, com o estabelecimento dessa norma, ficou simplesmente proibido o aumento da contraprestação pecuniária dos usuários-idosos dos planos privados de assistência à saúde.

Descontos em ingressos

O  consumidor-idoso   tem  direito   a   50% (cinquenta por cento)    de desconto nos ingressos para toda e qualquer atividade de diversões públicas, tais como eventos esportivos, culturais, artísticos e de lazer (art. 23, EI). Desse modo, cinemas, teatros, estádios de futebol etc. somente poderão cobrar metade do valor de face dos ingressos.

A lei nada fala a respeito da qualidade dos assentos nos locais em que os serviços de diversões e culturais estão sendo oferecidos e todos sabem que muitos deles cobram preços diferentes em função da localização: arquibancada, geral, numerada nos estádios de futebol; galeria, plateia, balcão, camarote nos teatros, etc. A interpretação que se deve dar ao texto é, evidentemente, que cabe ao consumidor-idoso escolher o assento e pagar metade do preço, independentemente de sua localização.

Para exigir o desconto, basta que o consumidor-idoso apresente qualquer documento que comprove sua idade. As normas do capítulo no qual está inserido esse direito  nada dizem a respeito, mas por analogia com o § 1º do art. 39 (que cuida do transporte), entendo que é o máximo que o fornecedor pode exigir.

Serviços de transporte                      

No que respeita aos transportes públicos, o EI fixa uma série de direitos:

a) aos consumidores-idosos  usuários dos serviços de transporte coletivo urbano e semi-urbano é assegurada:

a1) a gratuidade. Essa regra vale para os idosos com idade igual ou superior a 65(sessenta e cinco) anos e estão excluídos da garantia os serviços de transporte seletivos ou especiais prestados simultaneamente aos regulares;

a2) as empresas de transporte coletivo deverão reservar 10%(dez porcento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados;

b) no transporte interestadual:

b1) fica assegurada a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para os idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos;

b2) sempre que o número de idosos interessados numa viagem especifica exceder as duas vagas reservadas, os demais (que perceberem até dois salários-mínimos)  terão direito ao desconto de 50% no preço da passagem.

O artigo 41 garante aos idosos 5% de vagas “em estacionamentos públicos e privados”, que deverão “ser posicionadas de forma a garantir comodidade” na sua utilização, mas remete a regulamentação à lei local, o que dificulta sua implementação.

Já o art. 42 garante prioridade no embarque em todo o sistema de transporte coletivo, de modo que  os prestadores de serviços em geral deverão cumprir tal regra tanto nas rodoviárias, como nos portos e aeroportos.  A propósito, anote-se que nos embarques feitos em aeroportos, as companhias aéreas têm de dar preferência aos idosos juntamente com pessoas com crianças de colo e deficientes.

Aponto, e repito, que, para o idoso ter acesso a todos esses benefícios, basta que demonstre a idade mediante a apresentação de qualquer documento pessoal (§ 1º, art. 39, EI).

Internação do idoso                                    

As entidades de atendimento do idoso, quer sejam governamentais ou privadas, estão sujeitas à inscrição de seus programas junto aos órgãos competentes existentes: Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa idosa e, na falta deste, no Conselho Estadual ou Nacional da pessoa idosa (Parágrafo único do art. 48).

A oferta dos serviços feitas por essas entidades está regulada pelo CDC (art. 30 e seguintes), assim como o contrato a ser firmado deve obedecer ao comando da lei de proteção ao consumidor (arts. 46 e seguintes), mas o EI, no seu artigo 50,  regrou especificamente o mínimo no que respeita a oferta e contratação. Obrigou a que seja feito contrato escrito; determinou a oferta de uma série de itens no que diz respeito à qualidade dos serviços oferecidos (incisos II a XVII), dentre os quais se destacam a necessidade de criar espaço para o recebimento de visitas (inciso VII), a obrigação de fornecer atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer (inciso IX), o dever de manter arquivo atualizado com todas as informações referentes a cada idoso individualmente, tais como data de ingresso na entidade, nome do idoso e de seu responsável, com endereço atualizado, relação de seus pertences – cujo recibo tem de ser oferecido na entrada, conforme inciso XIV –, valores cobrados a título de preço e contribuições, assim como suas alterações e todos os demais dados que envolvam o idoso (inciso XV).

Conclusão

Estão aí, pois, alguns direitos estabelecidos em lei a favor do consumidor-idoso. Resta a esperança de que algum dia, em nosso país, os idosos possam mesmo ser respeitados com ou sem lei!

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Fonte: terramagazine.terra.com.br – 08/04/2013 e AATERN

ACÓRDÃO DO TCU PREOCUPA

Acórdão do Tribunal de Contas da União, o de número 3133/2012, agora liberado no portal da Corte na Internet,  reafirma a competência do TCU para  fiscalizar as entidades fechadas. Foi em resposta a consulta feita a esse respeito pelo Ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, que ao fazê-la havia encaminhado junto manifestação da área jurídica do Ministério no sentido de que a existência de um órgão de fiscalização especializado e competente, no caso a Previc, é suficiente e dispensa superposições no exercício fiscalizatório. A Abrapp vai reforçar o trabalho que já desenvolve de esclarecimento junto aos ministros do TCU, adianta o Presidente José de Souza Mendonça.

O acórdão diz que “os recursos que integram as contas individuais dos participantes das EFPC, quer oriundos de órgãos públicos ou de entidade de natureza jurídica de direito privado, quer das contribuições individuais dos participantes, enquanto administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), são considerados de caráter público”. Entretanto, ressalvou-se que “não cabe ao TCU impor parâmetros/metas de rentabilidade/eficiência aos fundos de pensão, a seus patrocinadores e aos órgãos de fiscalização, não se podendo olvidar que o TCU é competente para verificar a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a eficácia da aplicação dos recursos públicos, nos termos dos arts. 37 e 71 da Constituição Federal, da Lei nº 8.443/92, bem como do seu Regimento Interno.”

O Presidente do Conselho Deliberativo da Abrapp, Fernando Pimentel, argumentou em reunião na Previc dias atrás que a posição do TCU “representa um grave precedente” e disse entender também que a Associação deva retornar àquela Corte para tentar uma mudança de posição, tão logo surja um caso concreto que se ofereça para isso.

O advogado Roberto Messina, experiente nessa questão, lembra parecer de 1991 de autoria do ex-ministro Xavier de Albuquerque, no intuito de mostrar como essa luta da Abrapp é antiga. E intensa, uma vez que envolveu tentativa de obter uma definição por parte do Supremo Tribunal de Federal (STF), que no entanto não se pronunciou por razão sem ligação com o mérito.

Além de não ver amparo constitucional na manifestação de competência por parte do TCU, Messina nota que ao agir assim o Tribunal se mostra refém de “uma visão hipertrofiada de Estado”, que confunde extensão dos poderes detidos com força institucional. “O TCU não se torna mais forte por isso”, nota ele, chamando a atenção para o fato de que “é a eficiência que sofre”. Como a Previc é uma autarquia especialista e legalmente competente para a fiscalização, que a exerce custeada pelo pagamento de uma taxa,   o resultado desejado pelo TCU é uma sobreposição que só cria riscos de ineficiência e conflito de interpretação. “E o pior é que com isso se atrapalha o crescimento de nosso sistema e do País”, lamenta Messina.

A advogada Lucimara Morais Lima, da Funcef e integrante da Comissão Técnica Nacional de Assuntos Jurídicos da Abrapp, fala em “uma clara invasão de competência”, uma vez que a previsão legal de supervisão e fiscalização dos fundos de pensão é toda da Previc.

Na raiz dessa invasão está o equívoco que faz o TCU acreditar serem públicos os recursos que ingressam nos fundos de pensão cujas patrocinadoras estão ligadas ao setor público. “Se existir déficit, este não será resolvido pela União e sim pela patrocinadora e participantes do plano”, lembra Lucimara.

Em capítulo que escreveu juntamente com a também advogada Laila Khoury, para o livro “Fundamentos Jurídicos da Previdência Complementar Fechada”, obra lançada em outubro de 2012, Lucimara diz que “a mera origem pública de parte dos recursos que integram os fundos de pensão regidos pela Lei Complementar 108, contudo, não tem o condão de conferir ao TCU a competência para fiscalizar as entidades que se encontrem nessa situação”. Lucimara acrescenta:  “Primeiro porque há uma autarquia devidamente criada para tal fim; segundo porque os fundos de pensão têm natureza privada; e terceiro porque o patrocinador público tem o dever de fiscalizar e a realização da fiscalização pela Previc não o isenta de tal dever”.

A prevalecer a competência do TCU, haverá de forma inegável a sobreposição de competências, adverte Lucimara.

Já o advogado Flávio Martins Rodrigues, que também já defendeu entidades em casos que envolveram essa questão, está de certo modo um pouco mais tranquilo em relação a essa última manifestação do TCU, de vez que o Tribunal vem oscilando entre duas interpretações, ou seja, a fiscalização direta sobre os fundos de pensão e a indireta cujo foco seria fiscalizar se a Previc está atuando ou não de forma adequada. “A jurisprudência se mostra oscilante, ainda não está pacificada”, observa Flávio, querendo dizer que o entendimento pode mudar.

Acórdãos nem tão antigos, um de agosto de 2011 e outro de janeiro de 2012, mostraram um melhor entendimento da parte do TCU sobre como funciona o sistema de fundos de pensão.

Ao mesmo tempo em que chama a atenção para o absurdo de colocar no mesmo balaio planos BD e CD, considerando que estes últimos não podem gerar uma situação de desequilíbrio contra o patrocinador, Flávio diz olhar com mais otimismo o futuro. A sua confiança vem da crença de que a participação na Funpresp vai tornar os ministros do TCU mais sensíveis, enfim, maior conhedores da natureza da previdência complementar.

FONTE: Diário dos Fundos de Pensão (15/04/2013)

IDOSOS: COMO ECONOMIZAR NA TERCEIRA IDADE

Um dos itens que mais castigam o orçamento do aposentado na terceira idade é o gasto com saúde, principalmente a compra de remédios em geral e o custeio de um plano de saúde, que se torna mais caro à medida que a idade avança. A lógica das operadoras de planos de saúde é que, quanto mais envelhece, mais o segurado recorrerá aos serviços médicos e laboratoriais ou até mesmo hospitalares. Esse suposto uso mais frequente é preventivamente repassado à mensalidade dos conveniados, ainda que com certos limites.

Os planos contratados após janeiro de 1999 devem seguir algumas regras estipuladas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), como, por exemplo, a de que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). Os planos firmados anteriormente a 1999 seguem a legislação da época, estão fora, portanto, do alcance da Lei dos Planos da ANS Essa particularidade, contudo, deixa espaço para reajustes abusivos nos contratos mais antigos, o que torna até inviável a manutenção do plano.Negocie o reajuste

Se isso ocorrer, o consumidor deverá tentar negociar um reajuste menor com a operadora e, se for malsucedido, recorrer à Justiça. É possível procurar orientação sobre essa questão em órgãos como o Procon, Idec e outras entidades de defesa do consumidor. O próprio Estatuto do Idoso oferece respaldo ao definir que o aumento no preço de um serviço ou produto não pode ter como único motivo a idade do cliente, pois isso caracteriza discriminação.

Farmácia Popular ajuda

Quem faz uso constante e intenso de remédios também tem meios de reduzir o impacto dessa despesa no bolso. Um deles é o Programa Farmácia Popular, que, além das unidades próprias, possui convênio com a rede privada. O consumidor tem acesso aos benefícios desse programa mediante apresentação de receita médica emitida tanto pelo atendimento de rede pública quanto da rede privada.

Outra possibilidade é cadastrar-se nos programas de descontos oferecidos pelos laboratórios Bayer, Mantecorp, Aché, Libbs, PBMS do Brasil, Epharma, MSD e Boehringer. Os descontos podem chegar a até 75% do valor do medicamento.
Fonte: Diário do Nordeste (12/04/2013) e Vida de Aposentado em Telecom (aposentelecom.blogspot.com.br)

Fundo de Pensão Sistel/Telebrás: é investigado pelo TCU

Da redação (Justiça em Foco), por @RonaldoNobrega, CEO Editor.
 
 
Brasília - Ao ler a entrevista pode-se perceber a luta dos trabalhadores das antigas estatais de telecomunicações para reaver seus direitos, ou seja, o montante em torno de R$ 10 bilhões.

Ações judiciais foram iniciadas em alguns Estados, a exemplo do Rio de Janeiro e, também, Santa Catarina, onde nesse Estado a justiça federal decidiu suspender qualquer ato de transferência de valores do SUPERÁVIT do PBS-A, às patrocinadoras, plano esse administrado pela Fundação SISTEL.

A abordagem sobre esse assunto foi amplamente debatido na Assembleia Geral Ordinária da FENAPAS – Federação das Associações de Aposentados e Participantes de Fundos de Pensão do Setor de Telecomunicações, realizada em Brasília, no dia 27 de fevereiro de 2013. Essa Assembleia contou com a participação, além da diretoria da Federação, das Associações afiliadas e de diversos assistidos. Ocasião em que este editor esteve presente a convite do entrevistado.

Convidado para uma entrevista ao site Justiça em Foco, o assistido, Sr.Tiago Mendes Vieira – Matrícula n. 374-3, sendo um dos signatários do Ofício Denúncia, encaminhado ao Tribunal de Contas da União (TCU), estudioso e profundo conhecedor sobre o assunto, assim manifestou-se a respeito do processo da SEGREGAÇÃO/CISÃO da qual resultou na criação do PBS-A. 

Confira a seguir:

 Ronaldo Nóbrega/Editor (Justiça em Foco)Primeiramente, o que é PBS-A?

Tiago Mendes:  Até Dezembro de 1999, a Fundação Sistel administrou um único plano previdenciário, chamado PBS – Plano de Benefício Sistel, dirigido aos empregados das companhias de telecomunicações que constituíam o então Sistema Telebrás.

Em consequência da privatização das operadoras que compunham o Sistema Telebrás, o antigo PBS foi segregado em 15 Planos Previdenciários, ocorrida em 31.01.2000, dentre os quais se insere o PBS-A – Plano de Benefício de Aposentados,  porém, tendo sido adotados para esse Plano, formas e critérios diversos não previstos no regramento legal, contrariando o que estabelece a Lei 6.435/77, provocando, com isso, prejuízos financeiros e a retirada de direitos adquiridos dos aposentados. 

Justiça em Foco: A nossa redação tomou conhecimento da existência de uma denúncia ao Tribunal de Contas da União (TCU), sobre a mencionada SEGREGAÇÃO/CISÃO da qual resultou na criação do PBS-A. Porquê esta iniciativa? 

Tiago Mendes:  Realmente existe uma REPRESENTAÇÃO junto ao TCU, (posteriormente transformada em DENÚNCIA pelo próprio Tribunal), por iniciativa de 17 assistidos (aposentados vinculados a esse Plano), motivados pelo inconformismo dessa situação, que já perdura mais de  uma década e, também, julgando-se prejudicados financeiramente, bem como em consequência dos direitos adquiridos violados na famigerada Segregação/Cisão do PBS-Sistel, ocorrida em 31.01.2000. 

Justiça em Foco: Isso, porque a SISTEL é administrada por pessoas nomeadas pelas operadoras de Telecom?

Tiago Mendes:  A Sistel, desde a sua fundação, sempre foi administrada por uma Diretoria Executiva com o objetivo de defender os interesses dos assistidos. Entretanto, a diretoria é nomeada pelo Conselho Deliberativo, que, na sua composição, as patrocinadoras possuem 2/3 (dois terços) dos votos para deliberação e aprovação de qualquer matéria, inclusive nomeação dos diretores. Nós, aposentados, ao contrário do que se observa no mercado de Fundos de Pensão, onde se verifica paridade nos cargos estatutários, os conselheiros representantes dos assistidos sempre estão em minoria, ou seja, 1/3 (um terço) dos votos. Por aí se vê que as patrocinadoras sempre decidirão o que bem entender com relação aos PBS-A. 

Justiça em Foco: Quais são os órgãos do governo que devem fiscalizar o Fundo de Pensão Sistel/Telebrás? 

Tiago Mendes:  A PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Lamentavelmente esse órgão tem-se mostrado omisso em relação aos nossos apelos para o rigoroso cumprimento da Lei 6.435/77, visto que todos nós, ao aposentarmos, asseguramos os nossos direitos adquiridos, principalmente quando, sob a égide dessa lei, firmamos o BENEFÍCIO CONTRATADO. 

Justiça em Foco: Acontece o quê, exatamente?

Tiago Mendes:  A SISTEL/Telebrás interpretou de forma distorcida o Edital, de desestatização do setor de telecomunicações – MC/BNDES n.01/99, onde, na  verdade assegura a todos os participantes empregados do então Sistema Telebrás os direitos adquiridos e acumulados aos planos de previdência complementar administrados por essa Fundação, com base na Lei 6.435/77 e Regulamentos, em vigor à época. 

Justiça em Foco:  Então a SISTEL adotou critérios não acordados e em desacordo à Lei 6.435/77, vigente à época, transferindo para os outros Planos Previdenciários das operadoras os recursos que pertenciam aos aposentados do PBS-A, na data da famigerada SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS, ocorrida em 31.01.2000.  É isso? 

Tiago Mendes:  A SISTEL, ao estabelecer critérios injustos com a classe dos trabalhadores em Telecom, ou seja, não considerou, em sua totalidade o acordo firmado entre a TELEBRÁS e Patrocinadoras, formalizado em 28 dezembro de 1999, resultando num prejuízo para todos os aposentados que contribuíram por mais 25 anos para formação do patrimônio do PBS-A. 

Justiça em Foco:  Em média, qual o valor transferido do PBS-A? 

Tiago Mendes:  Nós estamos projetando um valor em torno de R$ 10 bilhões (a preço de hoje), conforme consta no nosso Ofício Denúncia encaminhado ao TCU, do qual sou um dos signatários, visando apuração dos fatos aqui relatados, e assim distribuídos:

a)   Não constituição (proporcional) ao PBS-A da RESERVA DE CONTINÊNCIA, até o limite de 25% sobre a Reserva Matemática.

b)   Idem, da RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO (SOBRAS; 

c)   Idem, da RESERVA DE FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS; 

d)   Idem, da RESERVA DE PROVISÃO CONTINGENCIAL – RET.  

Justiça em Foco:  Há ações judiciais iniciadas nos Estados, por exemplo, em Santa Catarina. Como está o andamento dos processos judiciais à respeito dessas irregularidades? 

Tiago Mendes:  Felizmente a FENAPAS, em Fevereiro de 2005, portanto dentro do prazo legal previsto em lei, propôs uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA, contra a SISTEL, (2005.001.022463-2 TJRJ), formulando em juízo os seguintes pedidos: 1) Declarar nulas todas as decisões tomadas através do acordo firmado em 28.12.1999, entre Telebrás e as Patrocinadoras; 2) restabelecer para todos os assistidos e participantes ativos, as condições então vigentes para todos os benefícios, tendo os recursos dirigidos para atendimento destes direitos; 3) restabelecer a solidariedade entre todas as empresas privatizadas e sucessoras, tal com vigia anteriormente à privatização, etc, etc. Portanto, o mais importante é que, decorrido mais de 06 anos, a justiça, em primeira instância, deu ganho de causa em 100% das nossas reivindicações. Esperamos que em breve esse processo chegue ao STJ, para o julgamento final do assunto.

No caso do processo, julgado em SC, trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida em ação ordinária ajuizada por 02 aposentados, que se sentiram extremamente prejudicados e lesados nos seus direitos previdenciários, contra a SISTEL e  PREVIC, que deferiu o pedido de TUTELA ANTECIPADA, em 12.12.2012,  (AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5020149-60.2012.404.0000/SC) onde o Juiz Federal Dr Loraci Flores de Lima, decidiu conceder o efeito suspensivo ativo reclamado pelos autores para o fim de suspender qualquer ato de transferência de valores do PBS-A para patrocinadoras, com relação ao processo de Distribuição do Superávits, registrados no Plano em questão, ocorridos nos exercícios de 2009, 2010 e 2011. 

Justiça em Foco:  Para avançar nas reivindicações e recuperação dos direitos adquiridos dos aposentados, vinculados ao Plano PBS-A, a FENAPAS e Associações vão buscar apoio, se possível, no Congresso Nacional? 

Tiago Mendes:  O Congresso Nacional é um espaço democrático e constitucional, onde precisamos unir esforços para buscar o diálogo, para encontrar uma solução definitiva e urgente para o conflito, visto que os assistidos se encontram com idade elevada. Em breve, iniciaremos nossa força tarefa mobilizando os parlamentares e pessoas para o debate, divulgando para imprensa as nossas ações. Acredito que nessa luta serão envolvidas a FENAPAS, todas as associações e assistidos, principalmente os vinculados ao PBS-A. Aproveito a oportunidade para repassar ao site Justiça em Foco, uma cópia do nosso Oficio REPRESENTAÇÃO junto ao TCU, de 08/10/2012, também por mim assinado, bem como uma cópia do Oficio  da FENAPAS, de 09/ 09/2011, já amplamente divulgado, que foi encaminhado ao DEST, PREVIC, TELEBRÁS, ANAPAR e SISTEL, onde se registram os conteúdos, e de forma mais detalhada, dos temas que se relacionam com esta minha entrevista. Esse meu depoimento certamente não contém nada de novo além do que já é por demais conhecidos pelos assistidos que acompanham de perto essa luta. Lembro a todos, sem exceção, que estamos precisando agregar mais assistidos corajosos e com disposição para fazer fileira conosco nessa guerra que já se arrasta, sem solução, há mais de uma década. 

Sobre o entrevistado:

Tiago Mendes Vieira – Piauiense – Formado em Administração de Empresas com especialização em Comércio Exterior, ex-presidente do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal, exerceu a chefia exportações de serviços e equipamentos de telecomunicações da Telebrás, ex-presidente do Conselho Fiscal das Telecomunicações do Piauí por 8 anos – além de ter sido o primeiro Assessor Parlamentar da Telebrás – por 10 anos.

FONTE: JUSTIÇA EM FOCO (12/4/2013)

Imposto de Renda: Publicada Instrução Normativa nº 1.343 sobre a bitributação no período de jan 1989 a dez 1995.

DOU de 8.4.2013

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) aplicável aos valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio, correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no inciso V do art. 4º, na alínea “e” do inciso II do art. 8º e no art. 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, no Ato Declaratório nº 4, de 7 de novembro de 2006 – PGFN, no Parecer PGFN/CRJ nº 2.139/2006, de 30 de outubro de 2006, e no Parecer PGFN/PGA/nº 2.683/2008, de 28 de novembro de 2008, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos relativos ao tratamento tributário a ser aplicado na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

CAPÍTULO I

DO TRATAMENTO A SER APLICADO AOS BENEFICIÁRIOS QUE SE APOSENTAREM A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

Art. 2º Para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de que trata o art. 1º.

§ 1º Os valores das contribuições a que se refere o caput, naquelas hipóteses, devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem.

§ 2º A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com a informação dos valores abatidos na forma deste Capítulo, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis.

§ 3º Deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 8º a 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, para os beneficiários que se aposentaram entre 1º de janeiro de 2013 e a data da publicação desta Instrução Normativa, e que sofreram retenção indevida ou a maior de Imposto de Renda Retido na Fonte.

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO A SER APLICADO AOS BENEFICIÁRIOS QUE SE APOSENTARAM ENTRE OS ANOS DE 2008 E 2012

Seção I

Do Tratamento a Ser Aplicado aos Beneficiários sem Ação Judicial em Curso

Art. 3º Os beneficiários que se aposentaram no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, que receberam, com retenção do imposto sobre a renda, os rendimentos de que trata o art. 1º, e que não tenham ação judicial em curso, versando sobre a matéria de que trata esta Instrução Normativa, poderão pleitear o montante do imposto retido indevidamente da seguinte forma:

I – na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário de 2012, exercício de 2013, deverão informar o montante, limitado ao valor das contribuições de que trata o caput, recebido a título de aposentadoria, na linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento;

II – observado o prazo decadencial, poderão retificar as DAA dos anos-calendário de 2008 a 2011, exercícios de 2009 a 2012, respectivamente, nas quais tenham sido incluídos os rendimentos de que trata o caput como tributáveis, procedendo da seguinte forma:

a) excluir o montante, limitado ao valor das contribuições de que trata o caput, recebido a título de aposentadoria, da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular” ou da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes”, se for o caso;

b) informar o montante de que trata a alínea “a” na linha “outros (especifique)” da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento; e

c) manter, na declaração retificadora, as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.

§ 1º A entidade de previdência complementar privada deverá informar ao beneficiário da complementação, o valor das contribuições de que trata o art. 1º, devidamente atualizado até a data da aposentadoria, observado o disposto no art. 5º.

§ 2º Adotados os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput e restando saldo a exaurir, este poderá ser aplicado nas DAA dos exercícios futuros, até o seu exaurimento.

§ 3º Para o cálculo do montante a ser excluído de tributação, a RFB disponibilizará planilha de cálculo em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 4º Para elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados os Programas Geradores da Declaração (PGD), na mesma forma de tributação utilizada e demais orientações, relativos aos exercícios de que trata o inciso II do caput.

§ 5º Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído será objeto de restituição automática, por meio dos lotes mensais de restituição do IRPF, a serem disponibilizados na rede bancária.

§ 6º Se a retificação resultar em redução de imposto já pago na declaração original, a restituição ou a compensação do imposto pago indevidamente deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 3º.

§ 7º O pagamento da restituição ou do imposto pago indevidamente será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração, ou a partir do mês subsequente ao do pagamento, até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte na rede bancária.

§ 8º A restituição relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário no período a que se refere o caput deverá ser pleiteada por meio de apresentação do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, a ser protocolado na unidade do domicílio tributário do sujeito passivo.

Seção II

Do Tratamento a Ser Aplicado aos Beneficiários com Ação Judicial em Curso

Art. 4º O beneficiário que recebeu os rendimentos de que trata o art. 1º com a retenção do imposto sobre a renda na fonte e que tenha ação judicial em curso que vise ao afastamento de tributação da complementação de aposentadoria, poderá optar por receber os valores na forma do art. 3º, desde que, antes da apresentação das declarações ali previstas, desista expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a referida ação judicial.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o beneficiário deverá apresentar, quando solicitado, a comprovação de que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção do processo, mediante apresentação da via da correspondente petição de desistência ou de certidão do cartório que ateste a situação das respectivas ações.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 5º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, as contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 devem ser atualizadas monetariamente até a data da não retenção, no caso de que trata o art. 2º, ou até 31 de dezembro do ano-calendário correspondente, no caso previsto no art. 3º, com a utilização dos seguintes índices:

I – Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no valor de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), para contribuições efetuadas em janeiro de 1989;

II – IPC, no valor de 10,14% (dez inteiros e catorze centésimos por cento), para contribuições efetuadas em fevereiro de 1989;

III – Bônus do Tesouro Nacional (BTN), para contribuições efetuadas de março de 1989 a fevereiro de 1990;

IV – IPC, para contribuições efetuadas de março de 1990 a fevereiro de 1991;

V – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pelo IBGE, para contribuições efetuadas de março a novembro de 1991;

VI – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), série especial, apurado pelo IBGE, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, para contribuições efetuadas em dezembro de 1991;

VII – Unidade Fiscal de Referência (UFIR), para contribuições efetuadas de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; e

VIII – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo IBGE, para contribuições efetuadas depois de janeiro de 2001.

Art. 6º Os registros e documentos probatórios da aplicação das disposições desta Instrução Normativa, inclusive os relativos ao período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, deverão ser mantidos pela fonte pagadora e pelo beneficiário pelo prazo de 6 (seis) anos depois do seu exaurimento.

Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se ao resgate de contribuições de previdência privada e ao rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar.

Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos valores auferidos por pensionista.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Portal da Receita Federal

ENTREVISTA COM O NOVO PRESIDENTE DA APAS-RJ, CARLOS ALBERTO BURLAMAQUI

APAS-RJ – Quem é o Presidente eleito?

Burlamaqui – Sou Carlos Alberto de Oliveira Castro Burlamaqui. Carioca de Copacabana, 74 anos. Engenheiro Mecânico e metalúrgico, pela Universidade Federal Fluminense (turma de 64). Ingressei na Telerj, em 1967, como engenheiro e fiz carreira na Diretoria Técnica, chegando a chefe do Departamento de Gestão Financeira. Tenho três filhos e cinco netos. E sou sócio fundador da APAS-RJ.

P – O que representa a APAS-RJ para a nova Diretoria?

Burlamaqui – Desafio. Para podermos cumprir nossa missão, temos que enfrentar barreiras e obstáculos, muitas vezes criados pelas patrocinadoras, cujos interesses são antagônicos aos dos assistidos e aposentados e também pelas frequentes alterações da legislação previdenciária que podem nos prejudicar.

P – A APAS-RJ tem novo Estatuto?

Burlamaqui – Sim. Foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária (25.10.2012) e tem por objetivo principal a instituição de um regime colegiado, para tornar a gestão mais participativa, além do estabelecimento de regras

claras para as eleições internas e externas. Lembro que foi criado um Regimento Interno, até então inexistente, que veio organizar e disciplinar os procedimentos da APASRJ.

P – O atendimento da APAS-RJ aos associados vai continuar?

Burlamaqui – Certamente. Basta dizer que, em 2012, a APAS-RJ atendeu a mais de 1500 associados, resolvendo seus problemas e necessidades perante suas Fundações, com enfoque preponderante para os assistidos da Sistel.

P – Como será a relação da APAS-RJ com as Fundações?

Burlamaqui – Esse relacionamento é dos mais importantes e vamos aprimorá-lo. A Sistel, a Fundação Atlântico e a VisãoPrev são a base da sustentação dos assistidos. A Sistel especialmente e a APAS-RJ formam uma parceria salutar sempre que o objetivo é atender aos interesses do associado, como é o caso do serviço prestado no evento Sistel-Parceria.

P – A APAS-RJ pretende ter representantes nos Conselhos das Fundações?

Burlamaqui – Sim. O novo Estatuto da APASRJ veio estabelecer procedimentos para parcerias e escolha de candidatos aos cargos eletivos das Fundações.

P – Como fica a Paridade nos Conselhos das Fundações?

Burlamaqui – Iremos lutar para obter o mesmo número de Conselheiros (paridade) entre assistidos e patrocinadoras, nos Conselhos Deliberativos das Fundações. Hoje, a participação dos assistidos é de apenas um terço. Para esta mudança, precisamos atuar em parceria com as demais associações envolvidas no processo.

P – A quem pertence o patrimônio das Fundações?

Burlamaqui – Sem sombra de dúvida, a seus assistidos. Eles são a razão de ser das Fundações.

P – Como será o relacionamento com as entidades coirmãs e com a Fenapas?

Burlamaqui – A separação histórica da APAS-RJ com a FENAPAS é coisa do passado. Vamos procurar reatar os laços com todas as associações congêneres. Queremos articular ações conjuntas que atendam aos interesses dos assistidos. Quanto às nossas congêneres, pretendemos manter o bom relacionamento. Afinal, é bom estarmos juntos, pois ganhamos força. Achamos também importante ter relacionamento e presença junto a entidades envolvidas com a previdência privada, tais como a Anapar e Abrapp, a fim de mantermo-nos atualizados, bem como incrementar o intercâmbio entre a APAS-RJ e as demais associações.

P – Como fica o Superávit?

Burlamaqui – Nossa proposta inicial era boa, considerando  a faixa etária de nossos associados, cujo desejo foi manifestado em assembleias e abaixo-assinados. Nova proposta já foi enviada à Sistel, em fevereiro último, e pode ser encontrada em nosso Portal. Basicamente, foi solicitada adoção de soluções provisórias em relação à distribuição do Superávit.

P – Que soluções provisórias seriam essas?

Burlamaqui – Seria a liberação imediata para os assistidos, das quantias que não estão sendo questionadas. A outra seria incorporar os valores do Superávit ao patrimônio do Plano PBS-A da Sistel, com recálculo atuarial, para melhoria do benefício do assistido até o fim da vida.

P – Como vai PAMA-PCE?

Burlamaqui – Vai mal. No Estado do Rio de Janeiro, a qualidade do plano vem caindo vertiginosamente. Vamos estudar, juntamente com a Sistel, alternativas que possam, urgentemente, melhorar a qualidade de atendimento do plano assistencial.

P – O Plano é deficitário?

Burlamaqui – Não. Se somarmos a coparticipação dos assistidos com o rendimento dos investimentos dos recursos do PAMA, ele não é de modo algum deficitário. É até superavitário.

P – Alguma coisa para acrescentar?

Burlamaqui – Em nome da nova Diretoria da APAS-RJ, agradeço a todos os companheiros e colaboradores, que ajudaram a trazer a entidade até o momento presente. Conclamo a todos que venham unir esforços para levarmos adiante a nobre missão da APAS-RJ.

PBS-A: PREVIC responde ao Rubens Tribst!

Em resposta à reclamação do participante Rubens Tribst, a PREVIC enviou-lhe despacho em 06 de março de 2013, respondendo os questionamentos realizados.

O que observamos pela resposta é que se dependermos dos órgãos que regulamentam e fiscalizam a previdência complementar estaremos órfãos de pai e mãe. Simplesmente lavam as mãos, não tomando decisões. Em posição cômoda, deixam as coisas como estão para ver como é que ficam.

O que mais assusta na resposta da PREVIC é quando ela afirma que: “considera que a divisão do superávit entre patrocinadoras e participantes está no centro de qualquer processo de reversão de valores da reserva especial”. Ora, o que a Judiciário determinou foi a suspensão de repasse de parte (questionada) do superávit às patrocinadoras. A parte dos Participantes e Assistidos (que ninguém questiona) também deve ficar bloqueada?

A legislação é clara: havendo sobras (superávit) devem ser utilizadas para o aumento dos benefícios.

Veja o despacho PREVIC.

Fonte: BA Nº60 - ASTELPAR (08/04/2013)

PLANOS DE SAÚDE: RECUSA NO ATENDIMENTO TERÁ QUE SER JUSTIFICADA

Além de explicar negativa por escrito, empresas serão obrigadas a atender usuários nas hipóteses de urgência e emergência

A partir do dia 7 de maio as empresas de plano de saúde que se recusarem a dar cobertura aos seus beneficiários na realização de procedimentos médicos terão de explicar o motivo da negativa por escrito, por e-mail ou correspondência (conforme escolha do beneficiário) e no prazo de 48h.

As novas regras, já publicadas no Diário Oficial da União, foram discutidas no Comitê Nacional do Fórum de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e definidas em Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS). Além de justificar o não atendimento, as empresas ainda serão obrigadas a atender os usuários nas hipóteses de urgência e emergência.

O presidente da Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Ney José de Freitas, acredita que as novas regras estabelecidas para as empresas de plano de saúde facilitarão na resolução dos processos judiciais. Isso porque, na avaliação do conselheiro, o documento com a explicação do motivo da negativa do plano de saúde para oferecer cobertura poderá ser anexado a eventuais processos dos usuários que ingressarem na Justiça.

Durante o ano de 2012, a ANS recebeu 75.916 reclamações de consumidores de planos de saúde. Destas, 75,7% (57.509) eram referentes a negativas de cobertura.

As operadoras sempre foram obrigadas a informar toda negativa de cobertura. O que muda agora é a obrigatoriedade da resposta por escrito e do prazo para recebimento. Caso as operadoras se recusem a prestar as informações por escrito, pagarão multa de R$ 30 mil. Já a multa por negativa de cobertura indevida é de R$ 80 mil e, em casos de urgência e emergência, R$ 100 mil.

Para obter a negativa por escrito, o beneficiário do plano precisa fazer a solicitação por telefone para a operadora e anotar o número do protocolo em que fez o pedido.
Fonte: O Dia (08/04/2013) e Vida de Aposentado em Telecom