OS DIREITOS DO CONSUMIDOR IDOSO…

Os direitos do consumidor idoso

por Rizzatto Nunes

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) já foi acusado de ser “excessivamente protecionista”. Pergunto: alguém seria contra uma lei que protegesse o menor de idade? Ou um deficiente? Ou, então, contra uma lei que desse alguns privilégios à mulher grávida? Ora, o mesmo se dá com o consumidor: A lei reconhece que ele necessita de proteção. Aliás, a proteção estabelecida no CDC advém de comandos constitucionais: O inciso XXXII do art. 5º diz que o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e o art. 48 do Ato das disposições constitucionais transitórias estabeleceu  que o “Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição” deveria “elaborar o código de defesa do consumidor”. Daí, a Lei 8078/90 nada mais fez do que reconhecer o óbvio da sociedade capitalista: O consumidor é vulnerável e, por causa disso, precisa de amparo. Ademais, o CDC reconhece que, dentre os consumidores, há alguns que são ainda mais vulneráveis, exigindo maior proteção, como se pode ver do inciso IV do art. 39 ou do parágrafo 2º do art. 37.Muito bem. Hoje cuido de consumidores que têm essa proteção especial. Falo dos idosos.  Os consumidores, como eu disse,  são protegidos pelas regras do CDC (Lei 8078/90) e os idosos pelo Estatuto do Idoso (EI: Lei 10.741/03). Na sequência, apresento, com fundamento nesses dois diplomas legais, alguns direitos dos consumidores idosos.

O idoso consumidor

Em primeiro lugar, lembro que,  por força de expressa disposição legal, o consumidor é considerado vulnerável porque, no mercado de consumo, ele é apenas aquele que atua no polo final, sem ter condições de saber como os produtos e serviços são fabricados e oferecidos, quais são suas reais condições de operacionalidade, funcionamento, qualidade; se as informações fornecidas são verdadeiras ou não; se, inclusive, ele precisa mesmo adquirir determinado produto ou serviço etc.

Enfim, o consumidor é aquele que age, digamos assim, passivamente no mercado de consumo, na medida em que ele não determina nem conhece os modos de produção, os meios de distribuição e sequer decide pela criação deste ou daquele produto ou serviço. Assim, independentemente de sua idade, o consumidor precisa mesmo de proteção legal.

Além disso, como adiantei, o CDC já havia dado especial proteção a certos tipos de consumidores, protegendo-os mais fortemente que os demais no capítulo das práticas comerciais. Lá, especificamente no artigo 39,  estabeleceu que é “vedado ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social” (inciso IV). De modo que, o idoso-consumidor  já tinha proteção legal especial nas relações de consumo.  É verdade que, com o EI, de pronto, estabeleceu-se novo marco de idade para a caracterização do idoso, o que ampliou o leque de proteção. Idosa, por definição legal, é toda pessoa que tiver idade igual ou superior a 60(sessenta) anos (art. 1º, EI).

Prioridade no atendimento

O EI garante o direito à prioridade, buscando assegurar ao idoso atendimento preferencial numa série de serviços públicos e privados. Aliás, atender pessoas idosas discriminando-a positivamente sempre foi uma exigência da concreta aplicação do princípio da isonomia do texto constitucional. Para dar atendimento preferencial – qualquer que fosse, e indistintamente de ser público ou privado – bastava, em primeiro lugar, ser educado – como se faz oferecendo o lugar no ônibus –  ou exigindo os direitos garantidos na Constituição Federal.

Esse tratamento diferenciado como obrigatório, claro,  é um reforço àquilo que já existia. Mas, o que preocupa é o fato de que, mais uma vez se coloca na lei algo que o próprio Estado não respeita nem tenta aplicar concretamente. Veja, a título de exemplo, o que regularmente ocorre, infelizmente, com os milhares de aposentados (maiores de 60 anos!) que fazem filas diariamente em frente aos postos do INSS pelo  Brasil afora; eles ficam várias horas por dia debaixo de sol e chuva, muitos passam mal, desmaiam, adoecem; centenas têm mais de setenta e até oitenta anos; outros fazem filas nos postos de saúde e hospitais públicos etc.

Ora, como é que se aplicará a lei que dá proteção ao idoso se o Poder Público  –  e suas autarquias — é o primeiro a não cumpri-la?  Faço questão de colocar aqui esse comentário, pois para dar prioridade ao idoso, o Poder Público jamais precisou de lei ordinária: bastava cumprir o comando constitucional.

Planos de saúde

O EI regra alguns direitos que o idoso goza no que diz respeito à proteção à sua saúde. Ressalto, nesse ponto, um dos aspectos mais importantes, o de que ficou proibida a cobrança de valores diferenciados ao idoso pelos Planos de Saúde. A discriminação em função da idade ficou vedada (§ 3º do art. 15). Assim, com o estabelecimento dessa norma, ficou simplesmente proibido o aumento da contraprestação pecuniária dos usuários-idosos dos planos privados de assistência à saúde.

Descontos em ingressos

O  consumidor-idoso   tem  direito   a   50% (cinquenta por cento)    de desconto nos ingressos para toda e qualquer atividade de diversões públicas, tais como eventos esportivos, culturais, artísticos e de lazer (art. 23, EI). Desse modo, cinemas, teatros, estádios de futebol etc. somente poderão cobrar metade do valor de face dos ingressos.

A lei nada fala a respeito da qualidade dos assentos nos locais em que os serviços de diversões e culturais estão sendo oferecidos e todos sabem que muitos deles cobram preços diferentes em função da localização: arquibancada, geral, numerada nos estádios de futebol; galeria, plateia, balcão, camarote nos teatros, etc. A interpretação que se deve dar ao texto é, evidentemente, que cabe ao consumidor-idoso escolher o assento e pagar metade do preço, independentemente de sua localização.

Para exigir o desconto, basta que o consumidor-idoso apresente qualquer documento que comprove sua idade. As normas do capítulo no qual está inserido esse direito  nada dizem a respeito, mas por analogia com o § 1º do art. 39 (que cuida do transporte), entendo que é o máximo que o fornecedor pode exigir.

Serviços de transporte                      

No que respeita aos transportes públicos, o EI fixa uma série de direitos:

a) aos consumidores-idosos  usuários dos serviços de transporte coletivo urbano e semi-urbano é assegurada:

a1) a gratuidade. Essa regra vale para os idosos com idade igual ou superior a 65(sessenta e cinco) anos e estão excluídos da garantia os serviços de transporte seletivos ou especiais prestados simultaneamente aos regulares;

a2) as empresas de transporte coletivo deverão reservar 10%(dez porcento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados;

b) no transporte interestadual:

b1) fica assegurada a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para os idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos;

b2) sempre que o número de idosos interessados numa viagem especifica exceder as duas vagas reservadas, os demais (que perceberem até dois salários-mínimos)  terão direito ao desconto de 50% no preço da passagem.

O artigo 41 garante aos idosos 5% de vagas “em estacionamentos públicos e privados”, que deverão “ser posicionadas de forma a garantir comodidade” na sua utilização, mas remete a regulamentação à lei local, o que dificulta sua implementação.

Já o art. 42 garante prioridade no embarque em todo o sistema de transporte coletivo, de modo que  os prestadores de serviços em geral deverão cumprir tal regra tanto nas rodoviárias, como nos portos e aeroportos.  A propósito, anote-se que nos embarques feitos em aeroportos, as companhias aéreas têm de dar preferência aos idosos juntamente com pessoas com crianças de colo e deficientes.

Aponto, e repito, que, para o idoso ter acesso a todos esses benefícios, basta que demonstre a idade mediante a apresentação de qualquer documento pessoal (§ 1º, art. 39, EI).

Internação do idoso                                    

As entidades de atendimento do idoso, quer sejam governamentais ou privadas, estão sujeitas à inscrição de seus programas junto aos órgãos competentes existentes: Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa idosa e, na falta deste, no Conselho Estadual ou Nacional da pessoa idosa (Parágrafo único do art. 48).

A oferta dos serviços feitas por essas entidades está regulada pelo CDC (art. 30 e seguintes), assim como o contrato a ser firmado deve obedecer ao comando da lei de proteção ao consumidor (arts. 46 e seguintes), mas o EI, no seu artigo 50,  regrou especificamente o mínimo no que respeita a oferta e contratação. Obrigou a que seja feito contrato escrito; determinou a oferta de uma série de itens no que diz respeito à qualidade dos serviços oferecidos (incisos II a XVII), dentre os quais se destacam a necessidade de criar espaço para o recebimento de visitas (inciso VII), a obrigação de fornecer atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer (inciso IX), o dever de manter arquivo atualizado com todas as informações referentes a cada idoso individualmente, tais como data de ingresso na entidade, nome do idoso e de seu responsável, com endereço atualizado, relação de seus pertences – cujo recibo tem de ser oferecido na entrada, conforme inciso XIV –, valores cobrados a título de preço e contribuições, assim como suas alterações e todos os demais dados que envolvam o idoso (inciso XV).

Conclusão

Estão aí, pois, alguns direitos estabelecidos em lei a favor do consumidor-idoso. Resta a esperança de que algum dia, em nosso país, os idosos possam mesmo ser respeitados com ou sem lei!

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Fonte: terramagazine.terra.com.br – 08/04/2013 e AATERN

ACÓRDÃO DO TCU PREOCUPA

Acórdão do Tribunal de Contas da União, o de número 3133/2012, agora liberado no portal da Corte na Internet,  reafirma a competência do TCU para  fiscalizar as entidades fechadas. Foi em resposta a consulta feita a esse respeito pelo Ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, que ao fazê-la havia encaminhado junto manifestação da área jurídica do Ministério no sentido de que a existência de um órgão de fiscalização especializado e competente, no caso a Previc, é suficiente e dispensa superposições no exercício fiscalizatório. A Abrapp vai reforçar o trabalho que já desenvolve de esclarecimento junto aos ministros do TCU, adianta o Presidente José de Souza Mendonça.

O acórdão diz que “os recursos que integram as contas individuais dos participantes das EFPC, quer oriundos de órgãos públicos ou de entidade de natureza jurídica de direito privado, quer das contribuições individuais dos participantes, enquanto administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), são considerados de caráter público”. Entretanto, ressalvou-se que “não cabe ao TCU impor parâmetros/metas de rentabilidade/eficiência aos fundos de pensão, a seus patrocinadores e aos órgãos de fiscalização, não se podendo olvidar que o TCU é competente para verificar a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a eficácia da aplicação dos recursos públicos, nos termos dos arts. 37 e 71 da Constituição Federal, da Lei nº 8.443/92, bem como do seu Regimento Interno.”

O Presidente do Conselho Deliberativo da Abrapp, Fernando Pimentel, argumentou em reunião na Previc dias atrás que a posição do TCU “representa um grave precedente” e disse entender também que a Associação deva retornar àquela Corte para tentar uma mudança de posição, tão logo surja um caso concreto que se ofereça para isso.

O advogado Roberto Messina, experiente nessa questão, lembra parecer de 1991 de autoria do ex-ministro Xavier de Albuquerque, no intuito de mostrar como essa luta da Abrapp é antiga. E intensa, uma vez que envolveu tentativa de obter uma definição por parte do Supremo Tribunal de Federal (STF), que no entanto não se pronunciou por razão sem ligação com o mérito.

Além de não ver amparo constitucional na manifestação de competência por parte do TCU, Messina nota que ao agir assim o Tribunal se mostra refém de “uma visão hipertrofiada de Estado”, que confunde extensão dos poderes detidos com força institucional. “O TCU não se torna mais forte por isso”, nota ele, chamando a atenção para o fato de que “é a eficiência que sofre”. Como a Previc é uma autarquia especialista e legalmente competente para a fiscalização, que a exerce custeada pelo pagamento de uma taxa,   o resultado desejado pelo TCU é uma sobreposição que só cria riscos de ineficiência e conflito de interpretação. “E o pior é que com isso se atrapalha o crescimento de nosso sistema e do País”, lamenta Messina.

A advogada Lucimara Morais Lima, da Funcef e integrante da Comissão Técnica Nacional de Assuntos Jurídicos da Abrapp, fala em “uma clara invasão de competência”, uma vez que a previsão legal de supervisão e fiscalização dos fundos de pensão é toda da Previc.

Na raiz dessa invasão está o equívoco que faz o TCU acreditar serem públicos os recursos que ingressam nos fundos de pensão cujas patrocinadoras estão ligadas ao setor público. “Se existir déficit, este não será resolvido pela União e sim pela patrocinadora e participantes do plano”, lembra Lucimara.

Em capítulo que escreveu juntamente com a também advogada Laila Khoury, para o livro “Fundamentos Jurídicos da Previdência Complementar Fechada”, obra lançada em outubro de 2012, Lucimara diz que “a mera origem pública de parte dos recursos que integram os fundos de pensão regidos pela Lei Complementar 108, contudo, não tem o condão de conferir ao TCU a competência para fiscalizar as entidades que se encontrem nessa situação”. Lucimara acrescenta:  “Primeiro porque há uma autarquia devidamente criada para tal fim; segundo porque os fundos de pensão têm natureza privada; e terceiro porque o patrocinador público tem o dever de fiscalizar e a realização da fiscalização pela Previc não o isenta de tal dever”.

A prevalecer a competência do TCU, haverá de forma inegável a sobreposição de competências, adverte Lucimara.

Já o advogado Flávio Martins Rodrigues, que também já defendeu entidades em casos que envolveram essa questão, está de certo modo um pouco mais tranquilo em relação a essa última manifestação do TCU, de vez que o Tribunal vem oscilando entre duas interpretações, ou seja, a fiscalização direta sobre os fundos de pensão e a indireta cujo foco seria fiscalizar se a Previc está atuando ou não de forma adequada. “A jurisprudência se mostra oscilante, ainda não está pacificada”, observa Flávio, querendo dizer que o entendimento pode mudar.

Acórdãos nem tão antigos, um de agosto de 2011 e outro de janeiro de 2012, mostraram um melhor entendimento da parte do TCU sobre como funciona o sistema de fundos de pensão.

Ao mesmo tempo em que chama a atenção para o absurdo de colocar no mesmo balaio planos BD e CD, considerando que estes últimos não podem gerar uma situação de desequilíbrio contra o patrocinador, Flávio diz olhar com mais otimismo o futuro. A sua confiança vem da crença de que a participação na Funpresp vai tornar os ministros do TCU mais sensíveis, enfim, maior conhedores da natureza da previdência complementar.

FONTE: Diário dos Fundos de Pensão (15/04/2013)

IDOSOS: COMO ECONOMIZAR NA TERCEIRA IDADE

Um dos itens que mais castigam o orçamento do aposentado na terceira idade é o gasto com saúde, principalmente a compra de remédios em geral e o custeio de um plano de saúde, que se torna mais caro à medida que a idade avança. A lógica das operadoras de planos de saúde é que, quanto mais envelhece, mais o segurado recorrerá aos serviços médicos e laboratoriais ou até mesmo hospitalares. Esse suposto uso mais frequente é preventivamente repassado à mensalidade dos conveniados, ainda que com certos limites.

Os planos contratados após janeiro de 1999 devem seguir algumas regras estipuladas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), como, por exemplo, a de que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). Os planos firmados anteriormente a 1999 seguem a legislação da época, estão fora, portanto, do alcance da Lei dos Planos da ANS Essa particularidade, contudo, deixa espaço para reajustes abusivos nos contratos mais antigos, o que torna até inviável a manutenção do plano.Negocie o reajuste

Se isso ocorrer, o consumidor deverá tentar negociar um reajuste menor com a operadora e, se for malsucedido, recorrer à Justiça. É possível procurar orientação sobre essa questão em órgãos como o Procon, Idec e outras entidades de defesa do consumidor. O próprio Estatuto do Idoso oferece respaldo ao definir que o aumento no preço de um serviço ou produto não pode ter como único motivo a idade do cliente, pois isso caracteriza discriminação.

Farmácia Popular ajuda

Quem faz uso constante e intenso de remédios também tem meios de reduzir o impacto dessa despesa no bolso. Um deles é o Programa Farmácia Popular, que, além das unidades próprias, possui convênio com a rede privada. O consumidor tem acesso aos benefícios desse programa mediante apresentação de receita médica emitida tanto pelo atendimento de rede pública quanto da rede privada.

Outra possibilidade é cadastrar-se nos programas de descontos oferecidos pelos laboratórios Bayer, Mantecorp, Aché, Libbs, PBMS do Brasil, Epharma, MSD e Boehringer. Os descontos podem chegar a até 75% do valor do medicamento.
Fonte: Diário do Nordeste (12/04/2013) e Vida de Aposentado em Telecom (aposentelecom.blogspot.com.br)