IR: RECEITA LIBEROU CONSULTA AO PRIMEIRO LOTE DE RESTITUIÇÕES DO IR 2013. MAIORIA DOS APOSENTADOS COM DOENÇAS GRAVES ENCONTRA-SE NESTE LOTE

Na consulta também constarão lotes residuais de declarações dos últimos cinco anos, liberadas da malha fina

A Receita Federal libera às 9h desta segunda-feira, a consulta ao primeiro lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2013 (ano-calendário 2012). Em valor, o total do primeiro lote é recorde, informou a Receita. Na consulta também constarão lotes residuais de declarações dos últimos cinco anos, liberadas da malha fina.
No dia 17 de junho de 2013, as restituições de todos esses lotes serão depositadas no banco. Para o exercício de 2013, serão creditadas restituições a um total de 1,9 milhão de contribuintes, no valor de R$ 2,7 bilhões, já corrigidas em 1,6%.

Do exercício de 2012, serão pagas a um total de 17.829 contribuintes, totalizando R$ 58,6 milhões, já acrescidos de 8,85%.
Do exercício de 2011, serão creditadas restituições para 6.152 contribuintes, em um total de R$ 15,1 milhões, acrescidos de 19,6%. Do exercício de 2010, serão 4.367 restituições, totalizando R$ 9,5 milhões, atualizadas em 29,75%.
Com relação ao lote residual do exercício de 2009, serão creditadas restituições para um total de 2.018 contribuintes, totalizando R$ 3,5 milhões, corrigidas em 38,21%. De 2008, serão 255 restituições, no valor total de R$ 449 mil, com correção de 50,28%.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar diretamente este link da Receita ou na página da Receita na internet ou ligar para o Receitafone 146. A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smarthphones que usam os sistemas operacionais Android (Google) e iOS (Apple) que facilitam a consulta.
A Receita lembra que a restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá procurar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (atendimento exclusivo para deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
Fonte: Blog Aposentelecom e Agência Brasil (10/06/2013)

SUPERÁVIT PBS-A: APAS-DF TENTA CONFIRMAR COM PREVIC QUE PLANO PBS-A E SEU SUPERÁVIT DEVEM SER REGIDOS PELA LEI 6435/77, ÚNICA VÁLIDA QUANDO APOSENTARAM-SE

Baseado em argumentos já utilizados pela Previc em outras manifestações, como a base legal regulamentária aplicável a um pleito de fundo de pensão deve ser feita em função das bases normativas existentes e validadas na época em que os participantes detinham a condição de assistido e em que os participantes ativos eram elegíveis a benefício de aposentadoria, nos termos do Art. 17 da Lei Complementar no. 109/2001, alem das diversas definições de Direito Adquirido e Direito Acumulado já manifestados por diversos órgãos da previdência fechada, a APAS-DF, na pessoa de seu presidente e Conselheiro Eleito da Sistel, Sr. Ezequias Ferreira, ingressou com dois ofícios junto a Previc (13/mai e 03/jun/2013), para que aquele órgão fiscalizador manifeste-se sobre o enquadramento dos 24.000 assistidos do plano PBS-A da Sistel  na Lei 6435/77, principalmente nos Artigos 42 a 46, que mencionam que os superávits de 2009, 2010 e 2011 (sobra da reserva de contingência) cabem aos assistidos, em forma de revisão de seus benefícios, sem nenhuma menção de destinação às patrocinadoras.
Conforme já afirmado neste blog, em vários posts anteriores, apoiamos  efusivamente estas medidas das Associações de Aposentados, que têm carácter puramente administrativo, encaminhadas à Previc. Estas medidas, que não trazem ônus aos participantes e assistidos, recebem uma resposta em um curto espaço de tempo e são a única forma de sair-se do impasse atual, que se prolonga por anos.
Contrariamente a via judicial, que é onerosa e interminável, a via administrativa vem recentemente ganhando força e importância na mesma proporção em que o grau de independência da Previc com relação aos fundos de pensão e as patrocinadoras vem ocorrendo.
Fonte: Vida de Aposentado em Telecom (aposentelecom.blogspot.com.br)

FUNDOS DE PENSÃO: RESPOSTA DE ASSISTIDO DA FUNCEF RELATIVA A MATÉRIA “INCONSTITUCIONALIDADE DA RETIRADA DE PATROCÍNIO” PUBLICADA NO CONSULTOR JURÍDICO

Segue a resposta do assistido da Funcef, Silvino Belo, e logo em seguida a matéria de Jorge Oliveira intitulada Inconstitucionalidade da Retirada de Patrocínio, publicada no site Consultor Jurídico, em 4/jun/2013.

“I – Já que o ilustre “CONSULTOR JURÍDICO” considera INCONSTITUCIONAL a “RETIRADA DE PATROCÍNIO”, por que não ingressa imediatamente com ADI – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE junto ao STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL? O que está esperando para GARANTIR,  imediatamente, os nossos DIREITOS ADQUIRIDOS como participantes e assistidos?
II – Uma vez que o insigne “CONSULTOR JURÍDICO” entende que a “RETIRADA DE PATROCÍNIO” é INCONSTITUCIONAL , por que não intenta, desde logo (juntamente com os Dirigentes das Associações e Federações representativas dos participantes e assistidos), a coleta de UM MILHÃO DE ASSINATURAS, em ABAIXO-ASSINADO junto ao CONGRESSO NACIONAL brasileiro, para forçar a alteração ou modificação ou extinção da  “RETIRADA DE PATROCÍNIO”, pelo mesmo PODER LEGISLATIVO que a legitimou na LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, de 29/05/2001?
III – Considerando que o renomado “CONSULTOR JURÍDICO” conclui que a “RETIRADA DE PATROCÍNIO” é INCONSTITUCIONAL (ainda que  legitimada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, em seus artigos 25 e 33, inciso III, como afirma, mas já que normas, regras e procedimentos para essa “RETIRADA DE PATROCÍNIO” foram instituídos e aprovados pelo CPC – Conselho de Previdência Complementar, antes, e pelo CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar, recentemente, pela RESOLUÇÃO Nº 11, de 13/05/2013, e que  esses normativos NÃO CONSTAM EXPRESSAMENTE DA LEI – e, por essa razão,  são mais fáceis e rápidos de serem revogados, POLITICAMENTE), por que o ilustre “CONSULTOR JURÍDICO”  não empreende, com os Dirigentes das Associações e Federações representativas dos participantes e assistidos, diligências junto a PARLAMENTARES de prestígio da base aliada do Governo e também oposicionistas, para tentarem alterar, modificar ou extinguir as ditas normas, regras e procedimentos, aproveitando o MOMENTO POLÍTICO de véspera de ELEIÇÃO PRESIDENCIAL no Brasil, quando os Políticos detêm maior influência junto ao Governo, que está evidentemente interessado no instituto de “RETIRADA DE PATROCÍNIO”?
IV – Mas se mantida a “RETIRADA DE PATROCÍNIO”, com as normas, regras e procedimentos aprovados pelo CNPC, através da RESOLUÇÃO Nº 11, de 13/05/2103 (que o ilustre “CONSULTOR JURÍDICO” decerto já deve conhecer), quais são as SALVAGUARDAS – para resguardo dos direitos adquiridos pelos participantes e assistidos – que o renomado “CONSULTOR JURÍDICO” tem a sugerir, EFETIVA e CONCRETAMENTE? Como, por exemplo, LUTAR pela “NÃO REVERSÃO DE VALORES”  para patrocinador e  pela “PARIDADE ABSOLUTA” com eventual “VOTO DE MINERVA” para os ELEITOS pelos participantes e assistidos, como ora humildemente sugiro?
V – “RES, NON VERBA” ( “ATOS, NÃO PALAVRAS”): é o que os participantes e assistidos realmente anseiam e esperam dos que os representam e agora do iluminado “CONSULTOR JURÍDICO”, pois já estão cansados de PALAVREADO e DISCURSOS VAZIOS, sem a adequada fundamentação nem o devido embasamento, o que só os aflige e apoquenta (EMBORA ALGUNS AINDA ACREDITEM E COMPARTILHEM, POR DESCONHECIMENTO DA MATÉRIA E PELA ILUSÃO DA ESPERANÇA – que se diz ser A ÚLTIMA QUE MORRE!); AÇÕES CONCRETAS, EFETIVAS, e NÃO MAIS CHORO SOBRE O LEITE DERRAMADO: AÇÃO e NÃO DISCURSOS – CHEGA DE PALAVREADO INCONSEQUENTE!
SILVINO RODRIGUES BELO
Aposentado / Pensionista (CAIXA / FUNCEF) / Ex-Auditor CEF / Advogado
Av. Edison Passos, nº. 603, ap. 303, Alto da Boa Vista – Rio de Janeiro (RJ) – CEP. 20531-073
Tel. (21) 2577-0804 / 9842-6712 ; E-mail: silvinobelo@ig.com.br ”

A inconstitucionalidade da retirada do patrocínio
Tema que vem atormentando atualmente os aposentados, os pensionistas e os trabalhadores que investiram ou investem seus recursos em previdência privada é a saída das empresas patrocinadoras de fundos de pensão. Os números são os seguintes: 75 empresas tomaram esta drástica medida em 2005; 86 em 2008; 62 em 2009 e 32 até agosto de 2010, de acordo com dados publicados na edição do Correio Braziliense de 16 de agosto de 2010.

Milhões de trabalhadores foram incentivados por seus patrões a aderir aos fundos de pensão das empresas em que trabalhavam, sob a forte propaganda: “O futuro a gente garante hoje”. “Agora você tem a oportunidade de garantir um futuro melhor para você e sua família”. “A estabilidade está finalmente ao seu alcance.”
Os empregadores disseram aos empregados que o ingresso na fundação de previdência privada lhes asseguraria o bem-estar e o amparo de suas famílias quando se aposentassem, pois teriam uma complementação dos benefícios pagos pela Previdência pública.

Assim, o somatório dos recursos aplicados pelos trabalhadores, associados aos dos empregadores, constituiu uma reserva de poupança, cuja finalidade era assegurar, por meio da administração do fundo de pensão, o pagamento de benefícios e vantagens prometidas aos que nela ingressaram e preencheram os requisitos previstos nos estatutos e regulamentos.

Cabe registrar que os empregadores investem seus recursos (patrocínio) na constituição do fundo de pensão, mas recebem vantagens fiscais em troca. E ganham também o retorno na produção, pelo esforço dos trabalhadores, que produzem mais com a expectativa do futuro tranqüilo que lhes foi prometido.
Depois de anos com os trabalhadores investindo parte de seus salários nestes fundos de pensão, os patrões, de uma hora para outra e, muitas vezes, sem a indispensável justificativa e transparência, resolvem não mais contribuir no patrocínio da entidade, deixando os empregados ativos (contribuintes) e os aposentados (assistidos) num grave drama, uma vez que a saída da empresa poderá conduzir à insolvência do fundo e à sua possível liquidação.

Sem dúvida, a drástica retirada de patrocínio feita pelos patrões gera forte pressão psicológica e insegurança nos participantes (trabalhadores e beneficiários) do plano, conduzindo-os, muitas vezes, a aceitar a proposta de resgate dos benefícios ou a optar pela portabilidade para fundos de investimento de bancos ou seguradoras, renunciando a direitos e sem tomar a precaução de verificar efetivamente o quanto lhes seria devido.

Os mais liberais acreditam que, da mesma forma que o empregador resolveu criar um fundo de pensão, nada o impede de retirar a qualquer momento o seu patrocínio (contribuição financeira assumida) e abandonar a entidade, formada por ele e pelos trabalhadores.

É verdade que a Lei Complementar 109, de 29/05/2001, sancionada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, em seus artigos 25 e 33, inciso III, prevê a possibilidade da retirada de patrocínio. Mas esta autorização legislativa não pode ser lida de forma aberta e ampla, pois as consequências do ato da empresa de abandonar a responsabilidade assumida diante dos trabalhadores (ativos e assistidos) são muito graves e não podem ficar limitadas a uma decisão empresarial para se livrar de um custo adicional e ampliar os lucros da organização.
A Constituição Federal, no artigo 5º, XXIII, diz que “a propriedade atenderá a sua função social”, ou seja, o proprietário não pode tudo, como pensavam e acreditavam os liberais. Ela tem limites que são impostos e devem ser observados, principalmente os de ordem social.

O ato de retirada de patrocínio de uma entidade previdenciária deve observar a função social da propriedade, porque sua criação foi incentivada pelo empregador, sendo os trabalhadores co-proprietários do fundo de pensão, isto é, uma vez criada a entidade, a decisão não pode ser tomada de forma unilateral pelo patrão.
Sob este ponto, a Lei Complementar 109, nos artigos 25 e 33, II, é inconstitucional por atentar contra a função social da propriedade e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da justiça, da lealdade, da razoabilidade e da transparência, todos cláusulas pétreas.

Assim, não se pode fazer uma leitura estreita da lei, devendo ela ser interpretada de forma sistemática e em conformidade com as normas constitucionais, a fim de preservar a intenção original do constituinte, que no preâmbulo da Constituição de 1988, manifestou que: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”.
A retirada do patrocínio tem relevante repercussão geral sob os aspectos sociais, econômicos e jurídicos, causando traumas e danos irreparáveis aos trabalhadores e às suas famílias, uma vez que expectativas de direitos são frustradas pelo empregador e direitos adquiridos podem ser deixados de lado.

Com efeito, nenhum direito adquirido pode ser desrespeitado, devendo a empresa patrocinadora retirante cumprir até o fim as obrigações assumidas com os participantes assistidos (aposentados, pensionistas e seus dependentes), devendo estes integrar sua folha de pagamento em caso de liquidação forçada do fundo de previdência.

Um dos princípios básicos do capital é o de que o contrato é lei entre as partes e deve ser cumprido, sob pena de violar a segurança jurídica e a lealdade que deve ser mantida entre as partes. Da mesma forma e em maior extensão, um direito adquirido e integralizado ao patrimônio do indivíduo (participantes assistidos do fundo de pensão) deve ser respeitado e cumprido.

A retirada do patrocínio pela empresa deixa os trabalhadores assistidos entregues à própria sorte, à semelhança do pai ou mãe que abandona o filho menor, hipótese que não encontra proteção nas regras básicas do direito.

Portanto, a retirada de patrocínio é, sem dúvida, uma forma perversa de cassar os direitos adquiridos de aposentados e pensionistas, beneficiários de fundo de previdência complementar, que, na lógica equivocada do empreendedor, tornaram-se um peso a ser carregado, mas que, no passado, foram incentivados pela empresa a ingressar no fundo de pensão sob a promessa de um futuro melhor, porém, quando se encontram no gozo dos benefícios, são desrespeitados e ultrajados em sua boa-fé objetiva.

(Jorge Rubem Folena de Oliveira – Consultor Jurídico)

Fonte: Vida de Aposentado em Telecom (aposentelecom.blogspot.com.br)

PLANOS CPQD: DENUNCIA DO SINTPQ E QUESTIONAMENTO DE CONSELHEIROS ELEITOS SOBRE REDUÇÃO DE JUROS GERA RESPOSTA AUTO CONDENATÓRIA DA SISTEL

Desde de 2000, quando do lançamento do plano CPqDPrev, até hoje, todas versões dos Regulamentos deste plano (2006, 2007 e 2008) mencionaram claramente que a taxa real de juros para avaliação atuarial do plano é fixa em 6% ao ano. É provável que, de todos os planos que a Sistel administra, este seja o único que menciona tal fato.
Acontece que desde 2009 a Sistel começou a reduzir gradativamente a taxa de juros atuarial em 0,5% ao ano, de todos seus planos, indistintamente , até que em 2011 atingiu 5,25%, quando em 2012 decidiu reduzir drasticamente, e de uma vez só, para 3,80% a.a. Tudo isto sem alterar o Regulamento do plano, norma máxima de um plano, tornando esta ação de redução irregular frente a legislação da previdência complementar.
A grande maioria dos participantes do CPqD, em torno de 1550, aderiu ao plano CV do CPqDPrev, onde ao se aposentar têm seu benefício calculado em função do total das reservas acumuladas durante o período em que atuou como participante. Acontece que uma redução instantânea da taxa de juros (da ordem de 1%, por ex.) ocasiona uma redução imediata do benefício vitalício que o assistido receberá (da ordem de 10% aprox.), para o mesmo valor do capital acumulado. Há casos de perdas de até 25% no benefício vitalício.
Por este motivo, existem planos (como os CV´s do tipo CPqDPrev) em que a mexida na taxa de juros é extremamente sensível, principalmente para os participantes que irão aposentar-se a curto prazo e existem outros planos, como o PBS-A, de Benefício Definido, onde só existem assistidos e superávit no plano, em que a redução da taxa é imperceptível aos benefícios, alem de fortalecer as reservas e reduzir beneficamente o superávit do plano, para que não hajam brigas para sua destinação futura.
Fica claro então a necessidade de políticas distintas para apuração da taxa de juros em diferentes planos de uma mesma entidade. E é exatamente isto que a Previc determina através da Resolução CGCP 18/2006, que estabelece parâmetros técnico atuariais (taxa de juros incluída), para estruturação de cada plano de benefício da Sistel, em função das hipótese biométricas, demográficas, econômicas e financeiras, tais como rotatividade e idade dos participantes, até o perfil da patrocinadora, alem das reservas acumuladas pelas duas partes.
Mesmo assim, a Sistel sempre manteve, por anos, a mesma taxa de juros para todos os seus planos, de modalidades tão distintas.
Se não existiu o intencionamento ilegal da Sistel em manter a mesma taxa de juros para todos os planos, existiu uma grande coincidência no cálculo de aderência das premissas atuariais, mas estes cálculos não ficam disponíveis nem à Previc, a menos que ela os requisite junto a entidade, para verificação.
Desta forma, os maiores prejudicados com a redução da taxa de juros, sem a devida alteração no Regulamento do CPqDPrev, foram as dezenas de participantes que se aposentaram desde 2009 com benefícios mais reduzidos que os devidos, se a taxa de juros regulamentar permanecesse em 6%. Igualmente a grande massa de participantes do CPqDPrev, que se aposentarão futuramente, serão também prejudicados, através de menores benefícios.
Para defender esta massa de prejudicados, o SinTPq (Sindicato dos trabalhadores do CPqD), em conjunto com a Anapar, ingressou em março/2013 com uma denúncia junto a Previc, contra a Sistel, por haver reduzido irregularmente os juros desde 2009, contrariando o regulamento do plano.
Em abril/2013 os Conselheiros deliberativos eleitos igualmente questionaram a Sistel sobre estas alterações irregulares.
Na resposta da Sistel fornecida em maio de 2013, a entidade justificou a alteração dos juros desde 2009 com a necessidade de corrigir um descompasso entre a necessidade real do plano e a Resolução CGCP 18/2006, passando por cima do Regulamento do plano, que confere o valor fixo de 6% a taxa de juros atuariais do plano.
Porem, a mesma Resolução mencionada na defesa, determina que as taxas atuariais devem ser determinadas isoladamente para cada plano da entidade e não uma taxa única para o conjunto de planos que a entidade administra.
Em outro ponto de sua alegação, a Sistel baseia-se no Art. 18 da LC 109/2001 (cálculos devem estar em conformidade com os critérios da Previc) para alterar os juros, mas esquece-se que esta mesma Lei contempla a necessidade de atendimento ao Regulamento do plano e estabelece que a determinação da taxa de juros deve ser feita por plano e não por entidade.
Igualmente é mencionado pela Sistel o Art. 73 do Decreto 4942/2003 (punição por utilizar cálculos atuariais sem considerar as características da massa de participantes e assistidos e da atividade da patrocinadora), esquecendo-se que esta mesma norma estabelece cálculos diferenciados por planos.
Em resumo, a Sistel tenta justificar o injustificável e acaba auto condenando-se, pois ampara-se em três normas que igualmente exigem que o regulamento do plano seja respeitado e o cálculo da taxa de juros seja efetuado por plano, ambas ações que a Sistel deverá comprovar que cumpriu, pois seus resultados demonstram justamente o inverso.
Alem do mais, a Sistel utilizou em sua defesa três normas cuja entrada em vigor é anterior as três modificações que implantou nos Regulamentos do plano CPqDPrev e mesmo assim não os modificou a tempo para desvincular o valor da taxa de juros atuarial.
Fica então evidente que a Sistel falhou e esqueceu-se que não podia alterar a taxa de juros do CPqDPrev sem alterar o Regulamento, teve três oportunidades para fazê-lo e não o fez e agora precisa resolver este impasse que prejudicou dezenas de participantes.
Vamos então aguardar as negociações neste sentido.
Fonte: Vida de Aposentado em Telecom (aposentelecom.blogspot.com.br)