Fundação Atlântico usurpa representação dos participantes

Dois conselheiros deliberativos e um conselheiro fiscal, indicados pela patrocinadora Oi em 2005, ocupam há sete anos as vagas dos representantes que foram eleitos pelos participantes. Quando foi criada a Fundação Atlântico, em 2005, a patrocinadora indicou os “representantes” dos participantes para exercer mandatos em caráter provisório, até a convocação das primeiras eleições, feitas em março de 2006, para escolha de conselheiros com mandato de 3 anos. Os “representantes” indicados concorreram às eleições, foram derrotados, ajuizaram medidas judiciais questionando o processo e suspenderam a posse dos candidatos eleitos. Os derrotados, Marcelo Beltrão e Luiz Antônio Souza da Silva (Conselho Deliberativo) e José de Oliveira (Conselho Fiscal), se apossaram dos cargos e de lá não manifestam vontade de sair. 

Neste período, dois processos eleitorais não foram instalados por negligência proposital da Fundação, em conluio com a patrocinadora e os “representantes” ilegítimos, usurpando o direito dos participantes escolherem democraticamente seus representantes. O estatuto prevê a eleição de 1/3 dos conselheiros deliberativos e fiscais, para mandatos de três anos. 

 A ANAPAR reivindicou da Fundação Atlântico a correção da irregularidade, sem resultado. Fez denúncia à PREVIC em 2011, solicitando interferência para viabilizar a eleição, novamente sem sucesso. Em setembro de 2012, a ANAPAR encaminhou novo pedido formal à PREVIC. Em dezembro de 2012, em conjunto com a Federação de Trabalhadores nas Empresas de Telefonia (Fittel) e a Federação dos Aposentados da Sistel (FENAPAS), solicitou novamente a interferência do órgão fiscalizador para determinar à Fundação Atlântico a imediata instalação do processo eleitoral. 

A resposta formal veio através de um agente fiscal da PREVIC e não deixa de ser surpreendente. Acatando os argumentos da Fundação Atlântico, alega que não há nada a fazer porque as eleições de 2006 ainda estão sub judice. Mesmo diante dos fatos inegáveis de que o processo eleitoral em disputa judicial é o de 2006 e, depois dele, duas novas eleições deveriam ter sido convocadas em 2009 e em 2012, para escolha dos representantes dos participantes, o agente fiscal da PREVIC considera não haver irregularidade. A ANAPAR apresentou recurso à Diretoria de Fiscalização, em janeiro de 2013, e novamente solicita que seja determinado à Fundação convocar novas eleições. 

Conluio entre diretoria da Fundação, patrocinadora e “representantes” ilegítimos permanece. - É evidente que a irregularidade é fruto de um conluio imoral entre a patrocinadora, a diretoria da Fundação Atlântico e os ditos “representantes” dos trabalhadores, para que estes se perpetuem no poder. A democracia e o direito dos participantes de escolherem de maneira legítima e livre os seus representantes vem sendo atacada de maneira semelhante à que imperou no Brasil durante a ditadura. Infelizmente, a História brasileira e mundial é repleta de exemplos de quem, rejeitado pelo eleitor, perde eleições democráticas e em seguida recorre à força bruta, a subterfúgios ou firulas jurídicas para usurpar o poder de quem deve exercê-lo de maneira legítima. 

Resta saber a que interesses das patrocinadoras os ditos “representantes” estão atendendo, para receber tamanha benevolência da Fundação Atlântico e de seus dirigentes. 

Fonte: Informe APAS-RJ nº 61 janeiro/março de 2013

Sistel suspende indevidamente plano de saúde PAMA por atraso de pagamentos de assistida e é condenada a indenizar e restituir gastos cobrados indevidamente e abusivamente.

 

Sistel é condenada a pagar R$ 5,5 mil por cobrança indevida de cirurgia e consultas médicas

Fundação de Seguridade Social (Sistel) deve pagar R$ 5.583,67 por cobrança indevida à aposentada C.C.M. A decisão, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa. Conforme os autos, C.C.M. é funcionária aposentada do Grupo Telebrás e beneficiária do plano de assistência médica da Sistel, sendo também usuários o marido e os dependentes da cliente. Em agosto de 2009, ela recebeu cobrança de R$ 583,67, referente à cirurgia ocular e consultas médicas realizadas pelo marido, entre abril e maio daquele ano.  
 
O valor, no entanto, deveria ter sido coberto pelo plano. Mesmo assim, para evitar que o benefício fosse suspenso, a aposentada efetuou o pagamento. Porém, em setembro de 2009, recebeu novamente cobrança indevida, no montante de R$ 2.092,06. Como não quitou o débito, teve a assistência à saúde interrompida. Em razão disso, ingressou com ação na Justiça objetivando a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.  
 
Afirmou que é usuária do plano há mais de 20 anos e foi impedida de utilizar o serviço no estágio mais avançado da idade. Disse que procurou resolver o problema junto à seguradora, mas não obteve êxito. Na contestação, a Sistel defendeu que a dívida se deu pela suspensão do plano, devido ao atraso de 15 dias no pagamento da fatura de março de 2009. Em função disso, seriam lícitas as cobranças dos procedimentos médicos. Em maio de 2011, o juiz José Barreto de Carvalho Filho, da 23ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a seguradora a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, além de devolver a quantia de R$ 583,67 paga pela cliente. Também determinou o restabelecimento imediato do contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Segundo o magistrado, a Lei nº 9.656/98 (lei dos planos de saúde) dispõe que só é admitida a suspensão do contrato no caso de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, mediante prévia comunicação ao consumidor. Assim, a Sistel não teria observado as disposições legais, pois suspendeu o plano com apenas 15 dias de inadimplemento.  
 
Objetivando modificar a decisão, a Fundação de Seguridade Social interpôs apelação (nº 0453425-46.2011.8.06.0001) no TJCE. Solicitou a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório. Ao analisar o caso, na última terça-feira (04/06), a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1° Grau. O desembargador Carlos Rodrigues Feitosa destacou que “a suspensão da prestação dos serviços relativos à assistência médica da Sistel em razão do atraso da mensalidade tem como finalidade constranger os consumidores a quitarem seus débitos em aberto, configurando ato abusivo, gerando, por consequência, direito ao ressarcimento por danos morais”.
Fonte: Justiça em Foco (16/06/2013)

Nota da Redação: Os assistidos devem ficar de olho pois já existem outras reclamações de suspensão indevida de plano e saber que atrasos de mais de 60 dias no pagamento das mensalidades podem acarretar dor de cabeça. Agora, a Sistel agir dessa forma…
 Fonte: Vida de Aposentado em Telecom (aposentelecom.blogspot.com.br)

Superávit PBS-A: Previc isenta-se de responsabilidade em definir se plano PBS-A deve ser regido pela Lei 6435/77

Em resposta a uma solicitação da Associação de Aposentados em telecom, APAS-DF (vide neste post), feita à Previc para que o plano PBS-A da Sistel, assim como a destinação de seu superávit (reserva especial), sejam regidos pela Lei 6435/77, única legislação da previdência privada fechada válida na data que todos participantes do plano aposentaram-se, aquela autarquia, por incrível que pareça, isentou-se e negou-se a manifestar sobre o assunto, afirmando que uma associação não pode realizar uma consulta diretamente a Previc, mas somente à Sistel.
Esta lamentável atitude da Previc vai contra a Lei que a instituiu (Lei 12.154/2009), que estabelece no item de competências (VIII do Art. 2) que cabe a Previc promover a mediação e a conciliação entre a Sistel e seus participantes, assistidos, patrocinadores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
É sabido que esta discussão sobre a revisão do plano PBS-A, devido ao superávit, remonta há 3 anos e em nenhum momento a Previc interferiu e propôs-se a mediar este conflito onde as famintas patrocinadoras e a Sistel, baseadas em legislação de 2006, muito posterior ao estabelecimento dos direitos adquiridos pelos participantes que aposentaram-se até 2000, querem reverter valores para pseudo patrocinadoras e assistidos, enquanto que os assistidos, baseados na legislação válida na data de suas aposentadorias, desejam a Revisão do Plano, onde o superávit seria empregado exclusivamente no plano, para benefício dos participantes, todos eles já assistidos.
Enquanto a Previc insistir em posicionar-se do lado do poder econômico, pouco poderá ser revindicado pelos participantes e a opção pela via administrativa na resolução de conflitos fica reconhecidamente mais difícil.
Cabe então a Anapar, como representante dos participantes e assistidos de fundos de pensão, inquirir a Previc sobre os direitos destes.
Fonte: Vida de Aposentado em Telecom (aposentelecom.blogspot.com)