FUNDOS DE PENSÃO: MATÉRIA DA ABRAPP INSISTE QUE ADERÊNCIA ÀS PREMISSAS ATUARIAIS DEVE SER FEITA POR ENTIDADE E NÃO POR PLANO, CONTRARIANDO A RESOLUÇÃO CNPC N. 9

Veja a íntegra da matéria da Abrapp publicada hoje:Aderência: Atuários apontam dificuldades
A Resolução CNPC nº 9, de novembro de 2012 e publicada no Diário Oficial em janeiro de 2013, introduziu mudanças nas premissas atuariais e tratou dos estudos destinados a comprovar a aderência aos novos parâmetros.  Passado algum tempo , a prática já mostra algumas dificuldades pontuais, que por se referirem a questões específicas nem por isso dispensam reflexão.
No entender de Guerino Pirollo, atuário da Fundação Copel, em casos como a entrada em invalidez e falecimento de inválidos o período de apenas três anos para observação é claramente insuficiente, por tratar-se de ocorrências pouco frequentes. “É um tempo curto demais mesmo para a Valia, que tem um número maior de casos”, completa Isaura Beatriz Rodrigues, atuária da Valia.
Um prazo adequado responde a duas necessidades, a primeira é o tempo em si e, a segunda, a quantidade de pessoas expostas ao risco, de modo que a resposta não é única e vai depender do perfil de cada entidade, explica Isaura, que no entanto completa: “De toda maneira três anos é pouco”.
Guerino, da Fundação Copel, está convencido de que três anos de exposição ao risco é insuficiente para mostrar a aderência e acredita que sejam necessários ao menos de oito a 10 anos.
É o prazo com o qual a Fundação Copel pretende trabalhar. A entidade produziu recentemente um estudo  sobre aderência das premissas biométricas que adota, utilizando como metodologia o Teste Z. Este último é o mais adequado ao perfil da Fundação paranaense, que reúne uma grande população. O período observado foram os últimos três anos (2010, 2011 e 2012), conforme prevê a norma e os resultados confirmaram a aderência das hipóteses (tábuas) atualmente utilizadas pela Fundação.
“Especificamente quanto à hipótese de entrada em invalidez, o estudo apontou que a Fundação Copel vem sendo bastante conservadora, uma vez que a expectativa de aposentadorias nesse caso pela tábua Light-Média é superior ao que tem efetivamente ocorrido. Outra tábua, chamada Álvaro Vindas, se mostrou mais aderente à realidade da massa de participantes da Fundação, pois invalida menos que a anterior”, observa Guerino.
No entanto, se o teste por um lado mostrou a aderência, por outro o prazo observado de apenas três anos parece pouco. “Como a exposição ao risco para este tipo de evento é bastante baixa,esta premissa será verificada novamente, mas com um período de observação maior de oito a 10 anos, com o objetivo de certificar se o resultado do teste se mantém em um período maior. Em se confirmando isso, será possível reavaliar as contribuições de risco na próxima avaliação atuarial anual, podendo-se partir para uma redução em seu valor.

Depende do INSS - Além do prazo curto de observação das ocorrências, algo que dificulta a análise estatística,  os atuários e suas entidades sofrem ainda com uma segunda dificuldade. Como a entrada em invalidez depende de uma decisão do INSS e este as vezes a retarda, a pessoa ficando mais tempo do que o necessário recebendo o auxílio-doença, termina acontecendo uma segunda interferência no estudo feito pelos atuários. “Há casos de pessoas que se invalidaram e só tem essa sua condição reconhecida 10 anos depois. A análise de apenas três anos não incluiria esta ocorrência”, conclui Isaura.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (13/08/2013)

Nota da Redação: A atual Resolução CNPC n. 9/2013, que modificou a Resolução CGPC n. 19/2006, que trata de parâmetros técnico-atuariais para estruturação de planos de benefícios de EFPC, que reduziu o teto das taxas atuariais de juros dos planos no final de 2012, é bem clara quando menciona que estas taxas, assim como sua aderência, devem ser estabelecidas e verificadas por plano de benefício e não por entidade/ fundação.
Mas parece que as entidades seguem ignorando e desrespeitando esta decisão de modo a facilitá-las (atribuem uma taxa única a todos seus planos), sem pensar nas consequências que esta decisão pode trazer a planos diferenciados sob sua gestão. O problema maior é que a verificação da aderência destas premissas biométricas e da taxa de juros nunca é demonstrada aos participantes e tão pouco tem-se notícias que a Previc as verificam.
Manda quem pode, obedece quem deve!

Fonte: Vida de Aposentado em Telecom

IDOSOS: “SEXALESCENTES” É A PALAVRA DE ORDEM PARA OS NOVOS IDOSOS E APOSENTADOS QUE VIVEM BEM, MAIORIA PROVENIENTE DE RECURSOS ADICIONAIS DE FUNDOS DE PENSÃO

Sexalescentes: Em busca de um autor desconhecido
Circula pela internet um texto assinado por mim, Miriam Goldenberg, com o título “Sexalescentes”. Ele tem sido reproduzido e enviado por e-mail para inúmeras pessoas. Existe até uma versão musical no Youtube, anexada neste post.

O texto diz que está surgindo uma nova faixa social: a dos “sexalescentes”, pessoas de mais de 60 anos que rejeitam a palavra “sexagenário” porque envelhecer não está nos seus planos.
São homens e mulheres independentes que procuraram e encontraram a atividade que mais gostam e conseguiram se sustentar com ela.
Alguns nem sonham com a aposentadoria. E os que já se aposentaram gozam plenamente cada dia, sem medo do ócio ou da solidão.
Nesse universo de pessoas saudáveis, curiosas e ativas, a mulher tem um papel de destaque. Ela aprendeu a respeitar a própria vontade, enquanto as suas mães só puderam obedecer aos homens. E conquistou espaços na sociedade que as suas mães nem sequer sonharam ocupar.
Algumas optaram por viver sozinhas, outras escolheram carreiras que sempre foram masculinas, muitas tiveram filhos, outras não. Mas cada uma fez o que quis –apesar de não ter sido nada fácil– e continua a fazer o que quer.
O texto conclui afirmando que, hoje, as pessoas de mais de 60 anos estreiam uma idade que não tem nome. Antes seriam velhos; agora já não são.
Tenho recebido muitas mensagens com elogios a “Sexalescentes”.
Só que nunca escrevi tal texto.
É verdade que algumas ideias são semelhantes às que tenho apresentado em meus artigos. Mas, ao contrário do autor (ou autora?) de “Sexalescentes”, gosto da palavra “velho” e acho importante usá-la justamente para combater o estigma que cerca a velhice. Também gosto de usar “ageless”, “sem idade” e “inclassificáveis” para me referir aos que estão inventando uma forma mais feliz de experimentar o envelhecimento. Chamo as mulheres mais velhas de “coroas poderosas”.
É muito estranho ver o meu nome em um texto que não é meu. Mais estranho ainda é receber elogios por algo que nunca escrevi.
Algum leitor sabe de quem é a ideia de “Sexalescentes”? Se sim, peça para ele (ou ela?) sair do armário e assumir a autoria.
Aposto que o texto foi escrito por uma “coroa poderosa”. E você?
Fonte: Mirian Goldenberg – Folhapress (13/08/2013) e Vida de Aposentado em Telecom

APAS-DF INFORMA A SEUS AFILIADOS QUE DISTRIBUIÇÃO DO SUPERÁVIT DO PLANO PBS-A PODERÁ ENTRAR EM PAUTA NA TELEBRAS

O processo de distribuição do superávit do plano PBS-A da Sistel, relativo aos anos de 2009 a 2011, provavelmente estará entrando em pauta da próxima reunião do Conselho de Administração da Telebrás, para, em seguida e após as deliberações, ser encaminhado de volta à Sistel.
A Telebras, por sua vez, deverá formalizar o encaminhamento do processo para o pronunciamento e aprovação da PREVIC.
Para tanto, a APAS-DF está agendando uma reunião, ainda para este mês, com o recém eleito presidente do Conselho de Administração da Telebras, Dr. Maximiliano (MINICON).
Havendo disponibilidade de agenda, o presidente da APAS-DF julga importante e necessário a participação, nesta reunião com a Telebras, da FENAPAS, FITTEL e outras entidades afins, conforme Ofício já protocolado, visando oferecer aos participantes do plano mais informações sobre os direitos adquiridos e acumulados dos assistidos vinculados do PBS-A.
Fonte: APAS-DF (12/07/2013) e aposentelecom.blogspot.com

PLANOS CPQD: DIRETOR DA SISTEL DÁ EXPLICAÇÕES DETALHADAS SOBRE OS RESULTADOS DO 1º SEMESTRE DOS 2 PLANOS DO CPQD

Alegação do diretor Carlos Alberto Moreira aos maus resultados no 1o. semestre deste ano, refletidos em grandes perdas puramente contáveis, foi o método de contabilização dos ativos pela marcação de mercado (para nós, leigos, aquele da lógica inversa, quando existe a valorização do título, antes de seu vencimento, o resultado pontual é negativo).
Ele afirmou categoricamente não houve perdas patrimoniais nos dois planos, pois ativos não foram vendidos antes de seu prazo de vencimento.
Vejam a apresentação abaixo:Infelizmente nada foi mencionado sobre o déficit do plano PBS-CPqD alcançado mês passado e sobre o consumo de todo superávit (ele foi zerado em junho) do CPqDPrev e tão pouco como a Sistel pretende equacionar esta questão no futuro.
Vamos ter de aguardar mais um pouco para conhecer a solução pretendida.

Fonte: Sistel (30/07/2013) e Aposentelecom.blogspot.com

Atlântico 02/08: Entregue Oficio Fittel, ANAPAR e FENAPAS

Hoje 02/08, foi entregue, à Atlântico, Oi e PREVIC a correspondência da Fittel, ANAPAR e FENAPAS, com os dez pontos que consideramos que devem ser atendidos para termos uma eleição transparente e com lisura para evitarmos futuros questionamentos.

A Informação do Presidente da Atlântico que em atendimento à Determinação da PREVIC, hoje será publicado o Regimento Eleitoral, é uma pequena vitória, temos que continuar unidos nesta luta, faltam ainda muitas batalhas! Veja a correspondência:

Ilmo. Srs 

 FERNANDO PIMENTEL

Presidente da Fundação Atlântico

 ZEINAL BAVA

Presidente da OI

 JOSÉ MARIA RABELO

Presidente da PREVIC

 EURICO TELLES

Presidente da Conselho da Fundação Atlântico

Assunto:  Eleição de Conselheiros da Fundação Atlântico

Senhores,

 Tendo em vista a determinação de nº 2483/2013/CGDC/DICOL/PREVIC, que determina à Fundação Atlântico de Seguridade Social a convocar eleições para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, quando deverão ser eleitos os representantes dos participantes e assistidos nesses Conselhos, e considerando que o processo eleitoral em questão deve ser marcado pela lisura, democracia, transparência e acesso universal, vimos através desta carta manifestar o interesse da Fittel, da FENAPAS e da ANAPAR em participar da elaboração do Regulamento Eleitoral.

 De fato, entendemos ser um direito legítimo dessas três entidades, que representam milhares trabalhadores ativos e assistidos da Fundação Atlântico, participar da elaboração do Regulamento Eleitoral. Além dessa participação, também queremos que alguns itens sejam discutidos durante a elaboração do Regulamento Eleitoral e, se possível  incluídos no mesmo, que são:

 1 –  Controle por parte das chapas de todo o processo eleitoral, inclusive a parte referente à informática e processamento de dados;

 2 –  A eleição deverá prever disputa entre chapas,sendo que cada uma delas deverá ter a participação de Ativos e Assistidos;

 3 –  As chapas deverão garantir participação de várias regiões;

 4 – Estabilidade de emprego para participantes ativos eleitos;

 5 – Comunicação e divulgação dos materiais das chapas inscritas, em pelo menos três oportunidades diferentes, à escolha da chapa, com distribuição gratuita feita pela Fundação;

 6 – Fornecimento pela Fundação de endereços residenciais e eletrônicos de todos os votantes, mediante termo de responsabilidade de cada chapa, onde haja a garantia de uso exclusivo dos arquivos para a divulgação de propaganda eleitoral da mesma;

 7 –Proibição de manifestação e participação da Patrocinadora e da Fundação em favor de qualquer chapa;

 8 –Prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para a propaganda eleitoral das  chapas inscritas;

 9 –Que o processo eleitoral facilite a votação, principalmente dos Assistidos, onde sejam previstos instrumentos facilitadores tais como Internet, Telefone e Urna Física nos principais pontos de concentração;

 10 – O Participante ou Assistido somente poderá ser impedido de participar ou ter seu nome indeferido para participação em chapa, por motivos que constem no Regulamento Eleitoral.

 Com estas considerações, temos a certeza de estar colaborando para que as eleições para a Fundação Atlântico transcorram de forma limpa, tranquila, transparente e efetiva.

 Esperamos que V. Sas trabalhem conosco na busca desse objetivo.

Cordialmente 

  

BRIGIDO ROLAND RAMOS                   ENRIQUE FERNANDEZ DE ARAMBURO PARDO

                     FITTEL                                                                                 FENAPAS

  

CLÁUDIA MUINHOS RICALDONI

                                                              ANAPAR

   

Fonte: Site da FENAPAS

Eleições na Fundação Atlântico

A Fundação Atlântico irá realizar o processo de eleições dos Representantes de Participantes e Assistidos para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, conforme as regras previstas no Estatuto da Entidade, no Regimento Interno e no Regulamento Eleitoral.Acesse a área restrita do Participante e do Assistido e leia na íntegra o Regulamento Eleitoral.

Fonte: Portal da Fundação Atlântico

Julho 24 e 25 – FENAPAS e APAS-RJ reúnem-se

 

A FENAPAS agradece a participação dos Diretores da APAS-RJ na reunião realizada, com a Diretoria da ANAPAR, Fittel e Sinttel-DF.

Na oportunidade a APAS-RJ e a FENAPAS somaram esforços na defesa dos Aposentados e Pensionistas das Fundações Sistel e Atlântico.
Estamos unidos para que a eleição dos Conselheiros da Fundação Atlântico se realize conforme a determinação da PREVIC, com a maior lisura e transparência.

Fonte: Site da Fenapas


RESOLUÇÃO 9 NÃO TRAZ NOVOS CUSTOS, DIZ A PREVIC

Duas semanas atrás a Abrapp levou à Previc a preocupação manifestada por muitas de suas associadas com um possível aumento dos custos, como resultado da Resolução CNPC nº10 9, uma vez que fornecedores de serviços identificaram nela encargos adicionais, a nosso ver inexistentes. Em carta ao Presidente José de Souza Mendonça, o titular da Previc, José Maria Rabelo, confirma agora a veracidade do entendimento da Abrapp e das entidades, no sentido de que de fato essas despesas a mais não existem.Argumentou a Abrapp também, em sua mensagem à Previc, que não parece necessário pedir a entrega de demonstrativos adicionais e pareceres atuariais mesmo às entidades que praticam taxas atuariais abaixo do teto estabelecido para cada exercício e que correspondem a nada menos que 87% do total de associadas. A Abrapp, ao levar às autoridades a preocupação de muitos dirigentes, salientou para a autarquia que toda e qualquer exigência que envolve custos expressivos, sem a contrapartida de um benefício claro, pode e deve ser objeto de uma profunda reflexão.

Em sua resposta, o Superintendente José Maria Rabelo lembra que “conforme preconiza a Instrução Previc nº 1, somente as EFPCs que quiserem manter a taxa real anual de juros dos planos em percentual superior aos limites estabelecidos pela Resolução CNPC nº 9/2013, para o exercício a que se referir, devem encaminhar à Previc estudos que fundamentem tais pedidos”.

Em sua mensagem à Abrapp, Rabelo salienta ainda que “os estudos de aderência de premissas não foram introduzidos ou mesmo alterados pela Resolução CNPC nº 9/2013 e, tampouco, pela IN. A orientação de que toda hipótese adotada nos planos de benefícios deve ser embasada por estudos técnicos integra a legislação própria desde a Lei 6.435/77, cujas normas atuariais foram regulamentadas pela Resolução MPAS/CPN n° 1/1978 – item 40, Portaria nº 140/95 (alíneas f e g das Instruções para Preenchimento do Parecer Atuarial), Lei Complementar 109/2001 (art. 18-§ 2º), Resolução nº 13/20014 (artigos 8 e 19), e Resolução nº 18/2006 (anexo I – item 1).”.

Disso tudo Rabelo tira a conclusão de que não há inovação no dispositivo a seguir: “Resolução CNPC nº 9/2012: “4.1. “A adoção de taxa real de juros para cada plano de benefício deverá ser justificada pela entidade com base em estudos técnicos que comprovem a aderência das hipóteses de rentabilidade dos investimentos ao plano de custeio e ao fluxo futuro de receitas de contribuições e de pagamentos de benefícios. Tais estudos devem ser apreciados pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal da EFPC e ficarão disponíveis na entidade para conhecimento de participantes e patrocinadores e apresentação ao órgão fiscalizador sempre que requisitados”.

Prossegue Rabelo asseverando que “ao concordarmos com as preocupações externadas pela Abrapp quanto à necessidade de busca permanente do menor custo para a gestão dos planos de benefícios, manifestamos o entendimento de que, a rigor, não haveria razões, pela alegada mudança na regulamentação, para a anunciada cobrança de custos adicionais. Exceto para o caso de envio de pedido de autorização à Previc, na hipótese tratada no item 4 anteriormente citado, não deveria haver maior novidade quanto aos trabalhos da espécie”.

Diz ainda que “para os estudos referidos no item 4.6 do art. 1º da Resolução CNPC nº 9/2012, o atuário deverá ter por observância os trabalhos já existentes para os planos nas EFPCs, no pressuposto de que já estão devidamente contemplados tanto os aspectos atuariais quanto os de investimentos, ambos balizadores do fechamento da avaliação atuarial anual. Não há pois necessidade de realização de novos estudos, salvo se o atuário entender que as análises existentes não atendem aos requisitos técnicos exigidos, devendo portanto acrescentar justificativa técnica, providência necessária, aliás, independentemente de eventual exigência proveniente de alterações nas normas”.

Rabelo informa ainda que está em elaboração uma nova Instrução quanto ao tema “aderência de premissas-elementos mínimos”, que deverá ser editada pela Previc em setembro próximo, preenchendo desse modo lacunas que foram evidenciadas quando da análise de processos de aderência de premissas atuariais recebidos em função de trabalhos rotineiros de monitoramentos realizados pela Previc.

Ele explica que, a exemplo de tantas outras oportunidades, os termos dessa nova Instrução serão previamente discutidos com a Abrapp.

Fonte: Diário dos Fundos de Pensão

PLANO DE SAÚDE PAMA: SEGUNDO ARTIGO PUBLICADO NO SITE DA ASTEL-ESP, REGULAMENTO DO PAMA DE JUN 1991 É ILEGAL

Vejam trabalho publicado no site da ASTEL-ESP pelo Sr. Nei, sobre o histórico do Plano de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA), administrado pela Sistel. Os regulamentos mencionados no texto encontram-se nos itens 10 e 11 do repositório de documentos da Sistel, publicado neste blog Aposentelecom, no seguinte link:“Objetivo do Trabalho
- Demonstrar a Ilegalidade
- Mostrar a sua não aplicabilidade aos assistidos pelo PAMA

Fundamentação
- Conflita com o disposto no art. 39 da Lei 6.435/77.
- Conflita com o disposto no CC de 1916 e de 2002.

INTRODUÇÃO

 O Regulamento original do PAMA, conforme ele foi constituído, data de 28/09/1988, quando foi aprovado pelo Conselho de Curadores da SISTEL.

 Esse Regulamento foi submetido pela SISTEL à aprovação pela SPC em duas ocasiões: a primeira, em 1989, juntamente com o Regulamento do PRV (plano do qual o PAMA era parte integrante, como pacto acessório); a segunda, em fevereiro de 1991, juntamente com o Regulamento do Plano de Benefícios da Sistel – PBS (do qual o PAMA passara a fazer parte integrante, como pacto acessório).

 Em ambas as ocasiões, a SPC, tendo em vista que, no caso do PRV o art. 67 e no caso do PBS, o § único do art. 72, como pactos principais, estipulavam claramente que o PAMA seria custeado pelas patrocinadoras, e fundamentando-se no § 1º da Lei 6.435/77, considerou não ser necessária, nos casos específicos, uma aprovação específica para o Regulamento do PAMA (ver o Anexo ao Ofício SPC nº. 410/SPC/DEFIS, de 27/02/2008).

 O PAMA entrou em vigor a partir de agosto de 1990, juntamente com o PRV. Em 01/03/1991, com a “fusão” do PRV com o Plano Básico de Suplementação (no qual estavam inscritos os participantes da SISTEL), planos até aí existentes, foi criado um novo plano denominado Plano de Benefícios da Sistel – PBS;  o PAMA passou então a integrar o novo PBS, como pacto acessório.

 Num plano de benefícios, quer sejam estes de natureza previdenciária ou de natureza assistencial, dois fatos ou estipulações são fundamentais:

 Como o plano é financiado, ou seja, o seu custeio.

 As prestações asseguradas pelo plano aos seus participantes e assistidos (no caso de um plano de assistência à saúde, o padrão do atendimento e a abrangência dos serviços).

No caso do PAMA, o art.72 do Regulamento do PBS estipula que o custeio do PAMA cabe às patrocinadoras. O Regulamento original do PAMA (conforme foi constituído, em 28/09/1988), coerentemente, como pacto acessório, não estipula em seu art. 1º qualquer participação dos assistidos no custeio do plano, quer seja sob a forma de compartilhamento de custos ou de coparticipação dos assistidos nos custos dos serviços a ele prestados. Da mesma forma procede o art. 10 do Regulamento, que trata do custeio do plano.

 Quanto à prestação dos serviços médicos e hospitalares, o parágrafo único do art. 1º do Regulamento Original do PAMA estabelece que serão “de modo semelhante ao proporcionado ao empregado da patrocinadora, à qual o participante se encontrava vinculado, quando em atividade”. Ou seja, os serviços são qualificados por patrocinadora; no caso dos ex-empregados da TELESP, os serviços prestados são os mesmos do PLAMTEL (Plano de Assistência Médica da TELESP).

AS NOVAÇÕES

 Em 19/06/1991, apenas transcorridos três meses da aprovação pela SPC do Regulamento do novo PBS, tendo nele incluído como pacto acessório o Regulamento do PAMA, a SISTEL, em reunião conjunta do Conselho de Curadores com a Diretoria Executiva, aprovou uma nova versão para o Regulamento do PAMA (não houve qualquer alteração no Regulamento do PBS, permanecendo o Art. 72 com sua dicção original). Esta nova versão do Regulamento do PAMA não foi, em nenhuma oportunidade, submetida à apreciação da SPC; portanto, não há para esta versão do Regulamento qualquer aprovação por parte da SPC. Até 2001, esta versão do Regulamento do PAMA não foi enviada ou entregue aos participantes do PBS.

As principais novações introduzidas por esta nova versão do Regulamento do PAMA foram:

 No parágrafo único do Art. 1º do Regulamento foi inserida a expressão a seguir em negrita: “o atendimento médico e hospitalar, com custos compartilhados”.

 Ainda no parágrafo único do Art. 1º, foi substituída a expressão “de modo semelhante ao proporcionado ao empregado da patrocinadora, à qual o participante se encontrava vinculado quando em atividade” por uma outra expressão “de modo semelhante ao proporcionado aos empregados das patrocinadoras, quando em atividade”.
Ora, com isso as prestações de assistência à saúde deixaram de ser qualificadas por patrocinadora, passando a ser genéricas e não especificadas, sujeitas ao puro arbítrio da SISTEL.
Esta alteração tornou o parágrafo único numa cláusula meramente potestativa, isso porque cria a possibilidade de a SISTEL, ao seu puro arbítrio, alterar os serviços de assistência médica e hospitalar concedidos pelo plano. Trata-se, portanto, de uma regra ilícita, conforme o Código Civil de 1916, artigo 115 (também pelo atual CC, artigo 122).

DA ILEGALIDADE DA NOVA VERSÃO DO REGULAMENTO DO PAMA

 Poderíamos, quanto ao custeio do PAMA, proceder como o fez a SPC: como o Art. 72 do Regulamento do PBS estipula que o custeio do PAMA cabe às patrocinadoras, qualquer estipulação contrária constante do regulamento do PAMA é inválida, seguindo a lição de Carlos Maximiliano, a saber: “Se uma disposição é secundária ou acessória e incompatível com a principal, prevalece a última”.

Mas, permaneceria a questão das prestações dos serviços médicos e hospitalares do PAMA, que pela nova versão do Regulamento do PAMA deixaram de ser qualificadas.

 O caminho a seguir, que de uma só vez, sem entrar nos detalhes dos artigos, é mostrar a ilegalidade da nova versão do Regulamento do PAMA.

 A SISTEL, a partir de 2001, em suas contestações, tentando confundir o juízo, vem anexando aos autos dos processos contra ela movidos a versão de 19/06/1991 do Regulamento do PAMA. Em nenhuma ocasião afirma, em sua defesa, que esta versão do Regulamento foi aprovada pela SPC, pois não o foi; nem sequer foi submetida à apreciação da SPC, apenas foi registrada em cartório.

 Ora, como esta nova versão do Regulamento do PAMA estipula, no parágrafo único do Art. 1º, que custos dos serviços médicos e hospitalares serão compartilhados, a SISTEL passou a aplicar compartilhamento no custeio do PAMA pelos assistidos, além de coparticipações nos custos dos serviços. Ora, havendo compartilhamentos de custos e coparticipações, seria necessária a prévia aprovação do Regulamento pela SPC para que a SISTEL pudesse implementar o plano conforme essa nova versão do Regulamento. É o que dispõe  o caput do art. 39 da Lei 6.435/77. O § 1º do art. 39 abre apenas uma exceção para o caso em que o plano seja custeado integralmente pela patrocinadora, caso em que a entidade fechada de previdência complementar (antiga entidade fechada de previdência privada) poderá executar e operar o plano sem essa aprovação específica.

Não tendo a SISTEL buscado essa aprovação específica e necessária para a versão de 19/06/1991 do Regulamento do PAMA, essa versão de Regulamento é ilícita, não podendo ser considerada em nenhum caso, portanto nula.

 A esse respeito, vale ver qual a interpretação oficial dada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social ao Art. 39 da Lei 6.435/77, como constava da Portaria MPAS/SPC Nº. 176, item 4, de 26/03/1996 (a qual a SISTEL não poderia desconhecer):

 “Programa Assistencial – Destinado à contabilização dos fatos relativos aos planos de benefícios assistenciais da Entidade. Por força da legislação vigente, os planos de benefícios assistenciais à saúde, custeados exclusivamente pela Patrocinadora, poderão ser implantados sem autorização da SPC (§ 1º da Art. 39 da Lei nº 6.435/77). Em se tratando de plano de benefício de assistência à saúde cujo custeio não seja exclusivo da Patrocinadora, o mesmo deverá ser submetido à prévia autorização da SPC.” (grifei)

   Portanto, a SISTEL ao cobrar dos assistidos dos PBS’s  ( PBS-A  e PBS-Teles) compartilhamentos e coparticipações nos custos do PAMA, e não respeitar o fato de se tratar de um plano qualificado quanto aos serviços que devem ser prestados, comete ilegalidades e, também, afasta-se de sua obrigação fundacional de salvaguardar os interesses legítimos de seus destinatários, os assistidos e participantes dos PBS’s e PAMA.”
Fonte: site da ASTEL-ESP (17/07/2013) e Vida de Aposentado em Telecom

ASTELPAR denúncia a TIM à PREVIC

Devido aos desencontros, falta de divulgação e riscos aos participantes e assistidos no processo de transferência dos Planos da TIM do HSBC para o Icatu, a ASTELPAR denunciou a TIM à PREVIC.

 

A TIM decidiu transferir os planos previdenciários da qual é patrocinadora, do HSBC  para a ICATU. A legislação em vigor, embora permita transferências de administradoras, determina que os participantes e assistidos sejam previamente comunicados, determinação que a TIM não respeitou.

 A TIM também pretendia utilizar recursos dos planos para realizar as transferências, embora o interesse e iniciativa seja dela, e não dos assistidos.

 Na reunião que a  ASTELPAR realizou com os associados envolvidos, decidiu-se em se realizar uma denúncia à PREVIC, a qual já foi protocolada naquele órgão. Veja o documento:

 A ASTELPAR agradece aos colegas Roque Olivieri, Walmir Kesseli e aos demais que compareceram na reunião realizada na ASTELPAR, que colaboraram na elaboração do documento enviado à  PREVIC.

 Fonte: Site Fenapas