| A Fundação Atlântico irá realizar o processo de eleições dos Representantes de Participantes e Assistidos para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, conforme as regras previstas no Estatuto da Entidade, no Regimento Interno e no Regulamento Eleitoral.Acesse a área restrita do Participante e do Assistido e leia na íntegra o Regulamento Eleitoral.
Fonte: Portal da Fundação Atlântico |
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Julho 24 e 25 – FENAPAS e APAS-RJ reúnem-se
A FENAPAS agradece a participação dos Diretores da APAS-RJ na reunião realizada, com a Diretoria da ANAPAR, Fittel e Sinttel-DF.
Na oportunidade a APAS-RJ e a FENAPAS somaram esforços na defesa dos Aposentados e Pensionistas das Fundações Sistel e Atlântico.
Estamos unidos para que a eleição dos Conselheiros da Fundação Atlântico se realize conforme a determinação da PREVIC, com a maior lisura e transparência.
Fonte: Site da Fenapas
RESOLUÇÃO 9 NÃO TRAZ NOVOS CUSTOS, DIZ A PREVIC
| Duas semanas atrás a Abrapp levou à Previc a preocupação manifestada por muitas de suas associadas com um possível aumento dos custos, como resultado da Resolução CNPC nº10 9, uma vez que fornecedores de serviços identificaram nela encargos adicionais, a nosso ver inexistentes. Em carta ao Presidente José de Souza Mendonça, o titular da Previc, José Maria Rabelo, confirma agora a veracidade do entendimento da Abrapp e das entidades, no sentido de que de fato essas despesas a mais não existem.Argumentou a Abrapp também, em sua mensagem à Previc, que não parece necessário pedir a entrega de demonstrativos adicionais e pareceres atuariais mesmo às entidades que praticam taxas atuariais abaixo do teto estabelecido para cada exercício e que correspondem a nada menos que 87% do total de associadas. A Abrapp, ao levar às autoridades a preocupação de muitos dirigentes, salientou para a autarquia que toda e qualquer exigência que envolve custos expressivos, sem a contrapartida de um benefício claro, pode e deve ser objeto de uma profunda reflexão.
Em sua resposta, o Superintendente José Maria Rabelo lembra que “conforme preconiza a Instrução Previc nº 1, somente as EFPCs que quiserem manter a taxa real anual de juros dos planos em percentual superior aos limites estabelecidos pela Resolução CNPC nº 9/2013, para o exercício a que se referir, devem encaminhar à Previc estudos que fundamentem tais pedidos”. Em sua mensagem à Abrapp, Rabelo salienta ainda que “os estudos de aderência de premissas não foram introduzidos ou mesmo alterados pela Resolução CNPC nº 9/2013 e, tampouco, pela IN. A orientação de que toda hipótese adotada nos planos de benefícios deve ser embasada por estudos técnicos integra a legislação própria desde a Lei 6.435/77, cujas normas atuariais foram regulamentadas pela Resolução MPAS/CPN n° 1/1978 – item 40, Portaria nº 140/95 (alíneas f e g das Instruções para Preenchimento do Parecer Atuarial), Lei Complementar 109/2001 (art. 18-§ 2º), Resolução nº 13/20014 (artigos 8 e 19), e Resolução nº 18/2006 (anexo I – item 1).”. Disso tudo Rabelo tira a conclusão de que não há inovação no dispositivo a seguir: “Resolução CNPC nº 9/2012: “4.1. “A adoção de taxa real de juros para cada plano de benefício deverá ser justificada pela entidade com base em estudos técnicos que comprovem a aderência das hipóteses de rentabilidade dos investimentos ao plano de custeio e ao fluxo futuro de receitas de contribuições e de pagamentos de benefícios. Tais estudos devem ser apreciados pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Fiscal da EFPC e ficarão disponíveis na entidade para conhecimento de participantes e patrocinadores e apresentação ao órgão fiscalizador sempre que requisitados”. Prossegue Rabelo asseverando que “ao concordarmos com as preocupações externadas pela Abrapp quanto à necessidade de busca permanente do menor custo para a gestão dos planos de benefícios, manifestamos o entendimento de que, a rigor, não haveria razões, pela alegada mudança na regulamentação, para a anunciada cobrança de custos adicionais. Exceto para o caso de envio de pedido de autorização à Previc, na hipótese tratada no item 4 anteriormente citado, não deveria haver maior novidade quanto aos trabalhos da espécie”. Diz ainda que “para os estudos referidos no item 4.6 do art. 1º da Resolução CNPC nº 9/2012, o atuário deverá ter por observância os trabalhos já existentes para os planos nas EFPCs, no pressuposto de que já estão devidamente contemplados tanto os aspectos atuariais quanto os de investimentos, ambos balizadores do fechamento da avaliação atuarial anual. Não há pois necessidade de realização de novos estudos, salvo se o atuário entender que as análises existentes não atendem aos requisitos técnicos exigidos, devendo portanto acrescentar justificativa técnica, providência necessária, aliás, independentemente de eventual exigência proveniente de alterações nas normas”. Rabelo informa ainda que está em elaboração uma nova Instrução quanto ao tema “aderência de premissas-elementos mínimos”, que deverá ser editada pela Previc em setembro próximo, preenchendo desse modo lacunas que foram evidenciadas quando da análise de processos de aderência de premissas atuariais recebidos em função de trabalhos rotineiros de monitoramentos realizados pela Previc. Ele explica que, a exemplo de tantas outras oportunidades, os termos dessa nova Instrução serão previamente discutidos com a Abrapp. Fonte: Diário dos Fundos de Pensão |
PLANO DE SAÚDE PAMA: SEGUNDO ARTIGO PUBLICADO NO SITE DA ASTEL-ESP, REGULAMENTO DO PAMA DE JUN 1991 É ILEGAL
- Demonstrar a Ilegalidade
- Mostrar a sua não aplicabilidade aos assistidos pelo PAMA
Fundamentação
- Conflita com o disposto no art. 39 da Lei 6.435/77.
- Conflita com o disposto no CC de 1916 e de 2002.
INTRODUÇÃO
O Regulamento original do PAMA, conforme ele foi constituído, data de 28/09/1988, quando foi aprovado pelo Conselho de Curadores da SISTEL.
Esse Regulamento foi submetido pela SISTEL à aprovação pela SPC em duas ocasiões: a primeira, em 1989, juntamente com o Regulamento do PRV (plano do qual o PAMA era parte integrante, como pacto acessório); a segunda, em fevereiro de 1991, juntamente com o Regulamento do Plano de Benefícios da Sistel – PBS (do qual o PAMA passara a fazer parte integrante, como pacto acessório).
Em ambas as ocasiões, a SPC, tendo em vista que, no caso do PRV o art. 67 e no caso do PBS, o § único do art. 72, como pactos principais, estipulavam claramente que o PAMA seria custeado pelas patrocinadoras, e fundamentando-se no § 1º da Lei 6.435/77, considerou não ser necessária, nos casos específicos, uma aprovação específica para o Regulamento do PAMA (ver o Anexo ao Ofício SPC nº. 410/SPC/DEFIS, de 27/02/2008).
O PAMA entrou em vigor a partir de agosto de 1990, juntamente com o PRV. Em 01/03/1991, com a “fusão” do PRV com o Plano Básico de Suplementação (no qual estavam inscritos os participantes da SISTEL), planos até aí existentes, foi criado um novo plano denominado Plano de Benefícios da Sistel – PBS; o PAMA passou então a integrar o novo PBS, como pacto acessório.
Num plano de benefícios, quer sejam estes de natureza previdenciária ou de natureza assistencial, dois fatos ou estipulações são fundamentais:
Como o plano é financiado, ou seja, o seu custeio.
As prestações asseguradas pelo plano aos seus participantes e assistidos (no caso de um plano de assistência à saúde, o padrão do atendimento e a abrangência dos serviços).
No caso do PAMA, o art.72 do Regulamento do PBS estipula que o custeio do PAMA cabe às patrocinadoras. O Regulamento original do PAMA (conforme foi constituído, em 28/09/1988), coerentemente, como pacto acessório, não estipula em seu art. 1º qualquer participação dos assistidos no custeio do plano, quer seja sob a forma de compartilhamento de custos ou de coparticipação dos assistidos nos custos dos serviços a ele prestados. Da mesma forma procede o art. 10 do Regulamento, que trata do custeio do plano.
Quanto à prestação dos serviços médicos e hospitalares, o parágrafo único do art. 1º do Regulamento Original do PAMA estabelece que serão “de modo semelhante ao proporcionado ao empregado da patrocinadora, à qual o participante se encontrava vinculado, quando em atividade”. Ou seja, os serviços são qualificados por patrocinadora; no caso dos ex-empregados da TELESP, os serviços prestados são os mesmos do PLAMTEL (Plano de Assistência Médica da TELESP).
AS NOVAÇÕES
Em 19/06/1991, apenas transcorridos três meses da aprovação pela SPC do Regulamento do novo PBS, tendo nele incluído como pacto acessório o Regulamento do PAMA, a SISTEL, em reunião conjunta do Conselho de Curadores com a Diretoria Executiva, aprovou uma nova versão para o Regulamento do PAMA (não houve qualquer alteração no Regulamento do PBS, permanecendo o Art. 72 com sua dicção original). Esta nova versão do Regulamento do PAMA não foi, em nenhuma oportunidade, submetida à apreciação da SPC; portanto, não há para esta versão do Regulamento qualquer aprovação por parte da SPC. Até 2001, esta versão do Regulamento do PAMA não foi enviada ou entregue aos participantes do PBS.
As principais novações introduzidas por esta nova versão do Regulamento do PAMA foram:
No parágrafo único do Art. 1º do Regulamento foi inserida a expressão a seguir em negrita: “o atendimento médico e hospitalar, com custos compartilhados”.
Ainda no parágrafo único do Art. 1º, foi substituída a expressão “de modo semelhante ao proporcionado ao empregado da patrocinadora, à qual o participante se encontrava vinculado quando em atividade” por uma outra expressão “de modo semelhante ao proporcionado aos empregados das patrocinadoras, quando em atividade”.
Ora, com isso as prestações de assistência à saúde deixaram de ser qualificadas por patrocinadora, passando a ser genéricas e não especificadas, sujeitas ao puro arbítrio da SISTEL.
Esta alteração tornou o parágrafo único numa cláusula meramente potestativa, isso porque cria a possibilidade de a SISTEL, ao seu puro arbítrio, alterar os serviços de assistência médica e hospitalar concedidos pelo plano. Trata-se, portanto, de uma regra ilícita, conforme o Código Civil de 1916, artigo 115 (também pelo atual CC, artigo 122).
DA ILEGALIDADE DA NOVA VERSÃO DO REGULAMENTO DO PAMA
Poderíamos, quanto ao custeio do PAMA, proceder como o fez a SPC: como o Art. 72 do Regulamento do PBS estipula que o custeio do PAMA cabe às patrocinadoras, qualquer estipulação contrária constante do regulamento do PAMA é inválida, seguindo a lição de Carlos Maximiliano, a saber: “Se uma disposição é secundária ou acessória e incompatível com a principal, prevalece a última”.
Mas, permaneceria a questão das prestações dos serviços médicos e hospitalares do PAMA, que pela nova versão do Regulamento do PAMA deixaram de ser qualificadas.
O caminho a seguir, que de uma só vez, sem entrar nos detalhes dos artigos, é mostrar a ilegalidade da nova versão do Regulamento do PAMA.
A SISTEL, a partir de 2001, em suas contestações, tentando confundir o juízo, vem anexando aos autos dos processos contra ela movidos a versão de 19/06/1991 do Regulamento do PAMA. Em nenhuma ocasião afirma, em sua defesa, que esta versão do Regulamento foi aprovada pela SPC, pois não o foi; nem sequer foi submetida à apreciação da SPC, apenas foi registrada em cartório.
Ora, como esta nova versão do Regulamento do PAMA estipula, no parágrafo único do Art. 1º, que custos dos serviços médicos e hospitalares serão compartilhados, a SISTEL passou a aplicar compartilhamento no custeio do PAMA pelos assistidos, além de coparticipações nos custos dos serviços. Ora, havendo compartilhamentos de custos e coparticipações, seria necessária a prévia aprovação do Regulamento pela SPC para que a SISTEL pudesse implementar o plano conforme essa nova versão do Regulamento. É o que dispõe o caput do art. 39 da Lei 6.435/77. O § 1º do art. 39 abre apenas uma exceção para o caso em que o plano seja custeado integralmente pela patrocinadora, caso em que a entidade fechada de previdência complementar (antiga entidade fechada de previdência privada) poderá executar e operar o plano sem essa aprovação específica.
Não tendo a SISTEL buscado essa aprovação específica e necessária para a versão de 19/06/1991 do Regulamento do PAMA, essa versão de Regulamento é ilícita, não podendo ser considerada em nenhum caso, portanto nula.
A esse respeito, vale ver qual a interpretação oficial dada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social ao Art. 39 da Lei 6.435/77, como constava da Portaria MPAS/SPC Nº. 176, item 4, de 26/03/1996 (a qual a SISTEL não poderia desconhecer):
“Programa Assistencial – Destinado à contabilização dos fatos relativos aos planos de benefícios assistenciais da Entidade. Por força da legislação vigente, os planos de benefícios assistenciais à saúde, custeados exclusivamente pela Patrocinadora, poderão ser implantados sem autorização da SPC (§ 1º da Art. 39 da Lei nº 6.435/77). Em se tratando de plano de benefício de assistência à saúde cujo custeio não seja exclusivo da Patrocinadora, o mesmo deverá ser submetido à prévia autorização da SPC.” (grifei)
Portanto, a SISTEL ao cobrar dos assistidos dos PBS’s ( PBS-A e PBS-Teles) compartilhamentos e coparticipações nos custos do PAMA, e não respeitar o fato de se tratar de um plano qualificado quanto aos serviços que devem ser prestados, comete ilegalidades e, também, afasta-se de sua obrigação fundacional de salvaguardar os interesses legítimos de seus destinatários, os assistidos e participantes dos PBS’s e PAMA.”
Fonte: site da ASTEL-ESP (17/07/2013) e Vida de Aposentado em Telecom
ASTELPAR denúncia a TIM à PREVIC
Devido aos desencontros, falta de divulgação e riscos aos participantes e assistidos no processo de transferência dos Planos da TIM do HSBC para o Icatu, a ASTELPAR denunciou a TIM à PREVIC.
A TIM decidiu transferir os planos previdenciários da qual é patrocinadora, do HSBC para a ICATU. A legislação em vigor, embora permita transferências de administradoras, determina que os participantes e assistidos sejam previamente comunicados, determinação que a TIM não respeitou.
A TIM também pretendia utilizar recursos dos planos para realizar as transferências, embora o interesse e iniciativa seja dela, e não dos assistidos.
Na reunião que a ASTELPAR realizou com os associados envolvidos, decidiu-se em se realizar uma denúncia à PREVIC, a qual já foi protocolada naquele órgão. Veja o documento:
A ASTELPAR agradece aos colegas Roque Olivieri, Walmir Kesseli e aos demais que compareceram na reunião realizada na ASTELPAR, que colaboraram na elaboração do documento enviado à PREVIC.
Fonte: Site Fenapas
FUNDOS DE PENSÃO: MAIS UMA FRAUDE EM FUNDO DE ESTATAL. DESTA VEZ A PRECE (CEDAE-RJ)
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou, nesta terça-feira, 16, um grupo formado por dois sócios e um operador da BI Capital Gestão de Recursos a pagar um total de R$ 6,4 milhões em multas. O processo apurava operações irregulares em prejuízo de fundos de investimento da Prece, fundo de pensão dos funcionários da Companhia Estadual de Água e Esgoto (Cedae), a empresa estadual de saneamento e distribuição de água do governo fluminense.
A CVM condenou o grupo por realizar a chamada prática não equitativa, que se configura quando há tratamento desleal de clientes por uma corretora, em benefício próprio ou de outros clientes. O inquérito constatou que negócios feitos em nome da esposa de Marcos Germano Matrowitz, agente autônomo e sócio indireto da BI Capital, eram favorecidos em prejuízo dos fundos Flushing Meadow e Lisboa, ambos da Prece, atendidos pela gestora.
As operações foram fechadas nos mercados futuros de Ibovespa, de juros DI de um dia e de taxa de câmbio de reais por dólar comercial na BM&F, no período de junho a dezembro de 2006. O processo para apurar o caso foi aberto em 2010. O esquema consistia na emissão de ordens de compra e venda sem a especificação do comitente, o que só era feito após o encerramento do pregão. As transações eram direcionadas para garantir lucros por meio de day trade (feitas em um só dia) à carteira da esposa de Germano e também sócia de Reinaldo Zakalski, sócio responsável pela administração de carteiras da BI Capital.
Na prática, a “cliente” conseguiu comprar mais barato e vender mais caro que os fundos da Prece. O relatório da CVM apontou que no período em que os fundos da Prece estiveram sob gestão da BI Capital, Germano obteve um ganho de R$ 1,277 milhão com operações day trade realizadas em nome de sua esposa. A rentabilidade acumulada da carteira da investidora foi de 434,09% de junho a dezembro de 2006. Já o Flushing Meadow e o fundo Lisboa sofreram perdas de R$ 1,564 milhão e R$ 536,5 mil negociando os mesmos contratos, por conta de ajustes do dia negativos. O primeiro obteve ajustes positivos em apenas dez de 73 pregões e o segundo em apenas 12 de 51 pregões.
Além de Germano, foi fundamental para o golpe a participação do operador da BI Capital Alexandre Graever. Era ele o responsável pela transmissão de ordens em nome dos fundos e por orientar as corretoras sobre a especificação do comitente final após os pregões. Germano foi condenado a pagar R$ 2,555 milhões em multa, o equivalente a duas vezes o valor dos ganhos que obteve com o esquema. Já Zakalski e Graever terão que pagar R$ 1,669 milhão cada um pelas práticas não equitativas em favor da esposa de Germano.
A investigação da CVM mostrou também que o operador e Germano, agente autônomo, se sentavam juntos na mesa de operações. A lei exige a implantação de controles e segregação das atividades de gestão de carteiras das demais, o que foi descumprido. A CVM responsabilizou a BI Capital e Zakalski, sócio responsável pela administração de carteiras, por essa infração.
Fonte: site da Época Negócios. Colaboração Gilson Costa (16/07/2013)Nota do Colaborador: A matéria acima, revela os riscos que correm os participantes e assistidos dos Fundos de Pensão.
Corretora, ou Gestoras Terceirizadas, contratadas para investir recursos dos Planos de Benefícios, simplesmente se utilizam da falta de controle por parte dos Fundos de Pensão para praticar irregularidades.
Também mostra que a CVM fiscaliza e autua, mas e a tempestividade ????
A reportagem trata de fraudes que foram praticadas contra os participantes e assistidos do Fundo de Pensão da Cedae, empresa estadual de saneamento e distribuição de água no RJ, que é de pequeno porte.
Consta ainda, na reportagem, uma frase que chama a nossa atenção. Se referindo à CVM, que foi chamada de “XERIFE”, há o seguinte comentário: “A xerife do mercado de capitais brasileiro investiga uma série de golpes semelhantes contra fundos de pensão de estatais.”
Agora, vejam a “eficiência” e “eficácia” da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que está sendo elogiada e chamada de xerife: estamos em 2013, e a CVM está finalizando um processo que foi instaurado em 2010, sobre irregularidades ou fraudes praticadas em 2006. E as pessoas que foram acusadas ainda podem recorrer ao “Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”
Só rindo..rs
Mas, vale a pena ler atentamente a reportagem, para que possamos ver como é possível fraudar Fundos de Pensão. Vamos torcer para que o NOSSO FUNDO de PENSÃO, tenha uma Governança Corporativa competente e esse tipo de “coisa” não aconteça com os nossos recursos.
PREVIC: Gerdau Previdência não pode transferir superávit do Plano BD para o CD
| 18 de Julho de 2013 – Ano XIII – N.º 464 | |
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| ANAPAR – Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão SCS Qd. 06 Bl. A Ed. Carioca – Sala 709 – Asa Sul – 70325-900 – Brasília – DF (61) 3326-3086 / 3326-3087 – www.anapar.com.br |
Sistel: Planos da Sistel começam a apresentar déficit, mas equacionamento por parte da patrocinadora e participantes pode iniciar em até 2 anos, desde que mantenha-se menor de 10%
Por se tratar de um problema conjuntural, como a queda dos juros e a volatilidade do mercado, e por possuírem reservas alocadas em fundos previdenciários destinados a estas emergências, o equacionamento deste déficit por parte dos participantes e assistidos (50%) e da patrocinadora (50%) não se dará imediatamente e pode aguardar, segundo a legislação atual, até dois anos para que se resolva com os recursos já existentes, desde que este déficit não atinja 10% das reservas matemáticas.
Mesmo assim é bom os participantes e patrocinadoras abrirem os olhos pois o céu deixou de ser de brigadeiro há muito tempo.
As próprias entidades de previdência fechada, da qual a Sistel deveria estar incluída, estão preocupadas com a situação de entrada em déficit de alguns planos e estão sugerindo alterar a legislação (Resolução CGPC 26), no sentido de esticar o prazo de dois anos para iniciar o equacionamento do déficit.
Seria muito melhor que, em vez desta preocupação sintomática, a Sistel (diretoria executiva e conselho deliberativo) tivesse pensado antes nas consequências quando decidiu reduzir indistintamente os juros atuariais para todos seus planos, planos estes totalmente distintos entre si, onde encontramos alguns, sempre beneficiados pela Sistel, com superávit da ordem de 67%, apesar deste plano da Telebras (TelebrasPrev) sempre ter possuído perfil biométrico similar de participantes e assistidos, de rotatividade e renda dos participantes e, principalmente, de investimentos, que o plano CPqDPrev, que apresenta um superávit de 2%.
Esta mesma indiferença torna-se inaceitável quando comparamos os planos PBS-Telebras (superávit de 19%) e o PBS-CPqD (déficit de -0,01%), sendo que o primeiro já distribui superávit em 2008 e deverá redistribuí-lo a partir deste ano.
Mais uma vez fica evidente que a origem de todos os problemas da Sistel, quando comparamos seus diversos planos, arrastam-se desde fevereiro de 2000, quando da segregação do plano PBS, em que a divisão de reservas entre os novos planos foi feita desproporcionalmente, beneficiando demasiadamente o plano PBS-Telebras em detrimento do plano PBS-CPqD (que posteriormente originou o CPqDPrev, também com recursos menores que o necessário), integralmente provido de participantes oriundos da mesma Telebras. Igualmente o plano de aposentados PBS-A foi prejudicado na segregação, talvez em menor proporção, se compararmos seus resultados atuais (superávit de 40,5%).
É imperativo que se faça uma reflexão dos possíveis erros do passado o mais breve possível, pois as consequências negativas começam a surgir agora, 13 anos após.
Seria muito importante as patrocinadoras Telebras e Fundação CPqD, assim como suas coligadas, em conjunto com a Sistel, revisassem o desempenho de seus planos ao longo destes anos e tentassem descobrir a origem de tamanhas discrepâncias numéricas atuais e não esperar que a iminente cobertura dos déficits se faça necessária.
Planos de saúde: Pacotes individuais são até 149% mais caros que cobertura empresarial
O professor Marcos Marques de Oliveira mudou do plano individual para o coletivo por adesão, mas diz que se arrependeu após o reajuste
Planos coletivos empresariais de saúde (contratados pelas empresas para seus funcionários) custam, na média das coberturas oferecidas no mercado, a metade do valor cobrado pelos planos individuais (contratados pelas famílias), de acordo com um levantamento feito pela Mercer Marsh Benefícios para o GLOBO.
Na faixa etária de 34 a 38 anos, a diferença de preço é ainda mais acentuada. Considerando a cobertura mais básica, que prevê abrangência regional, acomodação em enfermaria e reembolso de R$ 74,86 por consulta médica, o plano pode sair a R$ 245,89 nos planos individuais e R$ 98,65 nos empresariais, o que significa uma diferença de 149%.
O total de beneficiários dos planos coletivos cresceu 231% entre 2000 e 2012 e este segmento já representa 77% do mercado, com 37 milhões de pessoas. Os planos coletivos ficaram mais populares desde maio do ano passado, quando passou a ser permitida a manutenção em planos empresariais de aposentados e ex-funcionários demitidos sem justa causa, desde que tenham contribuído com mensalidades.
Direitos do beneficiário
No caso dos aposentados, se a contribuição ocorreu por mais de dez anos, o plano pode ser mantido pelo tempo desejado. Caso o beneficiário tenha contribuído por um prazo menor, cada ano de pagamento dá direito a um ano de uso após a aposentadoria. Já os demitidos podem permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários na empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e o máximo de dois anos.
Apesar das vantagens nos custos, especialistas ressaltam que os planos coletivos — por adesão (oferecidos por entidades de classe) ou empresariais — podem sofrer reajustes maiores do que os individuais porque a Agência Nacional de Saúde (ANS) não interfere diretamente no aumento imposto pela operadora. Outro risco é que empresas ou entidades de classe podem encerrar o contrato com o plano coletivo mesmo sob oposição do beneficiário. Mas o plano individual ficou mais restrito conforme grandes operadoras, como Bradesco e SulAmérica, deixaram de vendê-lo. Corretores dizem que a Amil passou a restringir vendas em junho, o que a empresa nega.
— Não é negócio para a operadora bancar plano individual e por isso as grandes saíram desse mercado. Só que reajuste de plano coletivo é algo para se levar em conta, porque não é regulado pela ANS — destaca Francisco Bruno, consultor sênior de benefícios da Mercer Marsh.
O professor universitário Marcos Marques de Oliveira, de 41 anos, optou por migrar de um plano individual para um coletivo por adesão, porque achou que seria mais barato. Bastou vir o primeiro reajuste, de 15,98%, para se arrepender da escolha, que elevou o gasto para R$ 700,08 para ele, a mulher e o filho de 1 ano.
— Esperava no máximo 9% de alta. Parecia mais barato que o plano individual, mas só com um aumento já superou. Hoje penso que não foi boa ideia — disse.
Para lidar com custos crescentes, especialistas recomendam pesquisar planos com a cobertura adequada para o perfil de cada beneficiário e avaliar a despesa nas faixas etárias seguintes. Myrian Lund, professora da FGV, também recomenda que seja pesquisada e negociada carência (prazo em que não se pode utilizar serviços do plano) antes da troca de plano.
Fonte: O Globo (14/07/2013) e Aposentelecom.blogspot.com
Fundos de Pensão: Segurança jurídica existe somente para patrocinadores, instituidores de planos e entidades de previdência. Para participantes e assistidos, nada!
“Eu acredito agora que vamos conseguir reverter a Súmula do STJ que determina a aplicação aos fundos de pensão do Código de Defesa do Consumidor”, dizia na última sexta-feira o advogado Flávio Martins Rodrigues, do escritório Bocater, Camargo e Costa e Silva Advogados, diante das novas perspectivas abertas por muitas das últimas decisões do Judiciário, várias delas em sintonia com as teses que pregamos em defesa do contrato previdenciário (sic).
Para Rodrigues, um especialista em previdência complementar, estão nesse caso, reforçando o sentimento de que a balança dos julgamentos do Judiciário começam a favorecer a obra coletiva que são os fundos de pensão, decisões como a do STF (Supremo Tribunal Federal) pela competência da Justiça Comum e as tomadas recentemente pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Ele lembra que “nos últimos anos a ABRAPP e o SINDAPP fizerem um imenso esforço junto ao Poder Judiciário para explicar o nosso sistema. Não são somente as normas constitucionais e as leis complementares que precisavam ser compreendidas e melhor aplicadas. Há um todo – a envolver o entendimento da alteração de passivos atuariais ao longo do tempo, da racionalidade dos investimentos de longo prazo, da governança específica das EFPC, etc. – que precisava ser absorvido pela magistratura em todos os níveis”, completa Rodrigues.
Coordenador do CEJUPREV – Centro de Estudos Jurídicos da Previdência Complementar, o advogado José Luiz Guimarães nota que as decisões do Judiciário fazendo prevalecer o contrato previdenciário começaram na verdade há cerca de dois anos. Teve início aí uma mudança nos ventos.
Para os advogados Fábio Junqueira e Juliano Barra, do escritório JCM&B, as decisões mais relevantes foram três e vieram nos últimos meses. A primeira foi o julgamento do Supremo Tribunal Federal (RE 586453) que decidiu pela competência jurisdicional da Justiça comum, em vez da Justiça do Trabalho, para julgamento de demandas que envolvam o contrato previdenciário. Ficou claro então o destaque “à previsão do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal no sentido da não integração dos regulamentos previdenciários aos contratos de trabalho, previsão também contida no artigo 68 da Lei Complementar nº 109, de 2001”, afirmam em artigo Junqueira e Barra.
Exatamente por possuir a Justiça do Trabalho quantidade considerável de ações ainda sobre sua jurisdição, é que duas decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) chamam atenção. Nestas, destacou-se a prevalência dos dispositivos previstos na legislação previdenciária privada (artigo 202 da CF/88 e Lei Complementar nº 109/2001) sobre os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo afastado a aplicação de dispositivos sumulares do próprio tribunal e correntemente utilizados – súmulas 51-I: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”; e 288: “A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”.
Como consequência prática, observam Junqueira e Barra, essas decisões rompem com o paradigma da imutabilidade contratual dos planos de benefícios previdenciários, adaptando-a às premissas legais atualmente vigentes.
Fonte: Diário dos Fundos de Pensão (15/07/2013)
Nota da Redação: Com a decisão de desvinculação dos contratos previdenciários com os de trabalho, as súmulas 51 e 288 caíram e desta forma as cláusulas e condições aplicáveis aos participantes passaram a ser aquelas vigentes nos contratos previdenciários (regulamentos dos planos) vigentes.
