OFÍCIO DA APAS-DF SOLICITANDO DA PREVIC A IMEDITA REVISÃO DO PBS-A …

ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARTICIPANTES EM FUNDO DE PENSÃO DO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES DO DF – APAS-DF

 CNPJ: 06.326.514/0001-18

 Of. 05/2013                                                      Brasilia, 13 de maio de 2013

 

Ilmo. Senhor

Dr. José Maria Rabelo

Dir. Superintendente Nacional da Previdência Complementar - PREVIC

C.C:

  Diretor de Análise Técnica - PREVIC

  Diretor de Fiscalização - PREVIC

  Diretor de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos - PREVIC

   Procurador Chefe - PREVIC

  Advocacia Geral da União – AGU (Representante no CA da Telebrás)

  Fundação Sistel de Seguridade Social

Assunto: Obrigatoriedade constitucional e legal de se promover a imediata REVISÃO do PBS-A, e não a distribuição de superávit, com REVERSÃO DE VALORES aos Assistidos e às Patrocinadoras.   EIS A QUESTÃO.

 

Prezado Senhor.

 

CONSIDERANDO que:

 

Ø  Na data da SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS-Sistel, ocorrida em 31.01.2000, resultando em 15 novos Planos, dentre os quais se destaca o PBS-A, os assistidos que ficaram vinculados a esse Plano, JÁ ESTAVAM EM PLENO GOZO DE SUAS APOSENTADORIAS (benefício contratado), ficando-lhes assegurados os princípios constitucionais de proteção ao direito adquirido e da irretroatividade das leis (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º e seus parágrafos), direito este, previsto também no Regulamento aprovado de mesma data, tudo sob a égide da Lei 6.435/77.

Ø  É importante ressaltar o que estabelecem os dispositivos constitucionais e legais acima invocados:

                         Constituição Federal –

                                            “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

                                           ……

XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

  Lei de Introdução ao Código Civil

“Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Parágrafo. 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Parágrafo. 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele possa exercer como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Ø  Diante da avançada idade dos assistidos vinculados ao PBS-A, apelamos para o cumprimento da Lei 10.741, de 01/10/2003, que dispõe sobre o ESTATUTO DO IDOSO em seu art.3°, que assim diz:“É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, á educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Ø  Em face da privatização das empresas do Sistema TELEBRÁS e do conseqüente desemprego em massa do setor, muitos dos assistidos se  viram forçados a uma aposentadoria precoce e reduzida, sendo esta uma boa oportunidade de se fazer legalmente a REVISÃO dos benefícios (Lei 6435/77),  ao invés de reversão de valores às patrocinadoras, que a Sistel pretende promover;

Ø  Não se constata, em nenhum texto de lei ou ordenamento legal do Regime de Previdência Privada, a possibilidade, ainda que remota, de REVERSÃO DE VALORES ÀS PATROCINADORAS,verificando-se essa anomalia jurídica apenas na Resolução CGPC 26/08, por força de ato administrativo de um Agente do Governo Federal, no exercício do cargo de Presidente do Conselho de Gestão Previdenciária, vinculado à PREVIC, não podendo prevalecer diante da Lei 6435/77, que vigia à época dos Benefícios Contratados dos assistidos do PBS-A.

Ø  Um dos objetivos da PREVIC, amplamente propalado, é o de que assistidos e participantes de Planos Previdenciários, são objetos da PROTEÇÃO DO ESTADO, conforme consignado no artigo 3º. da Lei Complementar 109/01;

Ø  Seis (06) são as razões fundamentais que não permitem a reversão de valores às patrocinadoras, quais sejam:

      1)- A totalidade dos assistidos vinculados ao PBS-A, celebraram os contratos de aposentadoria sob a égide da Lei 6.435/77, ficando-lhes garantido, através da Constituição Federal,o princípio do direito adquirido, - (ou seja, condição pré-estabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem) – e o ato jurídico perfeito - (ou seja, ato consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou a aposentadoria);

     2)- Dentro do mesmo princípio acima mencionado, qualquer proposta de destinação de valores excedentes à Reserva de Contingência do PBS-A, formulada pela Sistel a essa PREVIC, deve ser, obrigatoriamente, disciplinada pela Lei 6.435/77, em vigor à época da ocorrência dos benefícios contratados, visto que os atuais 24 mil assistidos já estavam em pleno gozo de suas aposentadorias, assim como a mencionada lei ainda estava em vigor na data da SEGREGAÇÃO/CISÃO do referido plano, em 31.01.2000, plano este, à época, já saldado, devidamente;

   3)- O Estatuto da Sistel impede que se distribua lucros de qualquer espécie, o que ficaria configurado no caso da ocorrência da reversão de valores;

  4)- Contraria o Estatuto Original da Sistel, a reversão de recursos do PBS original e PBS-A  às patrocinadoras;

  5)- Em 31/01/2000, os Planos das patrocinadoras foram os destinatários - (de forma  indevida ou equivocada- de todo o superávit técnico do antigo PBS-Sistel, no montante de R$ 1,7 Bilhões, registrado em Balanço de 31.12.1999, efetuado quando da SEGREGAÇÃO/CISAO do PBS-A, em 31.01,2000, cujo montante, devidamente corrigido, deverá, obrigatoriamente, ser revertido proporcionalmente ao PBS-A, além do saldo de outras contas;

 6)- Com base na Lei 6.435/77, em vigor à época da formação do patrimônio previdenciário do PBS-Sistel, ao longo de 1977 a 1999, as patrocinadoras participaram, por adesão, ao plano de custeio desse Plano, mas sem nenhuma previsão legal, em qualquer hipótese, de  que seriam beneficiárias de eventuais superávits (sobras), tanto do PBS original, como, também, do PBS-A;

Ø  As sobras registradas no Balanço PBS-Sistel do exercício de 1999 e nos Balanços do PBS-A, (já segregado), nos exercícios de 2000 a 2012, estão todas compreendidas nos Parágrafos 1° e 2° do artigo 42 e do artigo 46 da Lei 6.435/77, dispositivos estes que geraram direitos adquiridos dos assistidos (aposentados) ao reajustamento dos seus benefícios, acima do índice inflacionário e regulamentar, visto que os mesmos firmaram o contrato de aposentadoria na vigência da referida Lei, como abaixo demonstrado:

                       

                                                              “Art. 42. Deverão constar dos                  regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem:

                                                                         [...]

                                                                           § 1º Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

                                                                           § 2° Admitir-se-á cláusula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social.

                                                                         [...]

                                                                             Art. 46. Nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1° e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo artigo. (Grifo nosso).”

COM BASE CONSTITUCIONAL E PELO ACIMA EXPOSTO, REQUEREMOS:

Que essa PREVIC determine a Sistel promover a REVISÃO do PBS-A, conforme determina o Art. 46º, da Lei 6.435/77, em vigor à época dos benefícios contratados, assim também em vigor quando ocorreu a SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS-Sistel, em 31.01.2000, contemplando todos os assistidos desse Plano, rejeitando, de pronto, qualquer proposta no sentido de distribuição de superávits/(sobras) que implique emREVERSÃO DE VALORES, tanto aos Assistidos, como às Patrocinadoras. Registre-se que os direitos acumulados dos participantes (assistidos) estão, também, assegurados no artigo 17º da Lei 109/2001, o qual determina explicitamente a sua observância por parte desse órgão regulador.  

Em conseqüência dessa REVISÃO, que determine a Sistel promover o reajuste do valor mensal da complementação de aposentadoria dos atuais 24 mil assistidos, nos termos do artigo 46 da lei 6.435/77, em índice que resulte da proporção entre as Sobras e Reservas Matemáticas dos benefícios concedidos, tudo apurado nos balanços patrimoniais dos exercícios financeiros do período de 1999 a 2012, além do pagamento dos valores das complementações das aposentadorias devidas e não pagas, corrigidas ao longo do período acima mencionado.

Requeremos, finalmente, que essa PREVIC, se posicione oficialmente perante esta Associação – APAS-DF, quanto ao enquadramento, ou não, dos assistidos do PBS-A aos dispositivos da Lei 6.435/77, eis que todos se aposentaram sob a égide da citada lei, cujos direitos adquiridos não podem sofrer alterações, a não ser para ampliação de vantagens, conforme normas Constitucionais e legais amplamente difundidas.

N. Termos.

Pedimos deferimento.

(ORIGINAL ASSINADO)

EZEQUIAS FERREIRA

Presidente da APAS-DF

Fonte: AATERN NATAL RN